CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ

LEI Nº 4.280, DE 30 DE MARÇO DE 2026

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do artigo 60, § 2º e 7º da Lei Orgânica de Mossoró, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Os §§ 2º, 3º e 4º do art. 1º da Lei Municipal nº 4.274/2026 passam a vigorar com a seguinte redação:§2º O limite máximo mensal para a utilização da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar Municipal – CEAPM é de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), vedada a acumulação de um mês para os subsequentes.§3º O valor de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais) será considerado o teto principal para a utilização da Cota, prevalecendo sobre o limite de 50% da verba indenizatória de Deputado Estadual, caso o valor calculado por esse critério seja superior.§4° A fixação dos valores para os exercícios subsequentes deve ser realizada por meio de lei a ser aprovada até o mês de dezembro do ano anterior à sua vigência.Art. 2º Fica acrescido ao art. 1º da Lei Municipal nº 4.274/2026 o §5º, com a seguinte redação:Art. 1º (…)§5º A utilização da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar Municipal – CEAPM deverá ocorrer de forma eventual e excepcional, observada a sua natureza indenizatória, sendo vedado o emprego continuado, habitual ou rotineiro da verba, bem como qualquer utilização que lhe confira caráter permanente ou que a transforme em mecanismo de custeio ordinário do Gabinete.Art. 3º O inciso I do §1º do art. 2º da Lei Municipal nº 4.274/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 2º (…)§1º (…)I – lubrificantes e insumos necessários à manutenção básica do funcionamento do motor dos veículos que sirvam ao Gabinete, tais como filtros de óleo, filtros de ar e filtros de combustível, destinados a veículos previamente cadastrados na forma da Resolução nº 06/2019, até o limite inacumulável de 15% (quinze por cento) do valor total da CEAPM.Art. 4º O inciso III do §1º do art. 2º da Lei Municipal nº 4.274/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 2º (…)§1º (…)III — aquisição de livros e periódicos para uso do Gabinete, até o limite inacumulável de 15% (quinze por cento) do total do CEAPM;Art. 5º O inciso V do §1º do art. 2º da Lei Municipal nº 4.274/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 2º (…)§1º (…)V — participação do parlamentar e assessores em cursos e palestras, seminários, simpósios, congressos ou eventos congêneres, que tenham relação com a atividade parlamentar, até o limite inacumulável de 60% (sessenta) do total do CEAPM. Art. 6º O inciso VI do §1º do art. 2º da Lei Municipal nº 4.274/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 2º (…)§1º (…)VI – locação de veículo automotor, por diária, sem serviço de motorista, desde que devidamente registrada e pertencente à pessoa jurídica contratada, de forma que as diárias contratadas não ultrapassem o período máximo de 120 (cento e vinte) dias por ano, até o limite inacumulável de 50% (cinquenta) do total do CEAPM;Art. 7º O inciso VII do §1º do art. 2º da Lei Municipal nº 4.274/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:VII – despesas com passagens aéreas, terrestres ou fluviais destinadas ao deslocamento do parlamentar ou de servidor lotado no gabinete, para participação em atividades vinculadas ao exercício do mandato, até o limite inacumulável de 70% (setenta) do total do CEAPM;Art. 8º Fica acrescido o inciso VII-A ao §1º do art. 2º da Lei Municipal nº 4.274/2026, com a seguinte redação:VII-A – despesas com hospedagem decorrentes dos deslocamentos previstos no inciso VII, até o limite inacumulável de 30% (trinta) do total do CEAPM, vedado o ressarcimento para atividades realizadas no âmbito do Município de Mossoró.Art. 9º O inciso VIII do §1º do art. 2º da Lei Municipal nº 4.274/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 2º (…)§1º (…)VIII — alimentação do parlamentar e assessores quando estiverem em atividade parlamentar fora do território do Município de Mossoró, devidamente comprovada mediante relatório circunstanciado da atividade desempenhada, até o limite inacumulável de 25% (vinte e cinco por cento) do total da CEAPM;Art. 10. O inciso IX do §1º do art. 2º da Lei Municipal nº 4.274/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 2º (…)§1º (…)IX — contratação de pessoa jurídica prestadora de serviço de assessoria na área de comunicação e confecção de material para divulgação institucional da atividade parlamentar, até o limite inacumulável de 30% (trinta por cento) do total da CEAPM, vedada:a) a utilização da Cota para veiculação de conteúdo em blogs, portais digitais, sítios eletrônicos ou quaisquer meios de comunicação que publiquem matérias jornalísticas, reportagens ou conteúdos opinativos;b) a contratação de espaço para divulgação em formato de matéria jornalística ou publicação que possua aparência de cobertura editorial independente;c) a utilização da CEAPM nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao pleito eleitoral, em qualquer esfera;Art. 11. Fica acrescido ao §1º do art. 2º da Lei Municipal nº 4.274/2026 o inciso X, com a seguinte redação:Art. 2º (…)§1º (…)X – materiais de expediente, água mineral e outros materiais de consumo estritamente necessários à manutenção do Gabinete do Vereador, exclusivamente quando não fornecidos ou quando houver insuficiência temporária no fornecimento pela Câmara Municipal, até o limite inacumulável de 20% (vinte por cento) do total da CEAPM;Art. 12. Fica acrescido ao art. 2º da Lei Municipal nº 4.274/2026 o §4º, com a seguinte redação:Art. 2º (…)§4º O ressarcimento das despesas previstas no inciso X do § 1º deste artigo somente será admitido mediante declaração expressa da Diretoria Geral, atestando a impossibilidade momentânea ou a insuficiência temporária de fornecimento dos materiais pela estrutura administrativa da Câmara Municipal, assumindo plena responsabilidade pela informação prestada.Art. 13. O §1°do art. 7º da Lei Municipal nº 4.274/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 7º (…)§1° Para a prestação de contas, o vereador deverá apresentar, no prazo previsto no §4 do art. 10, original ou segunda via dos canhotos dos cartões de embarque, ou recibo do passageiro obtido quando da realização do check-in, bilhetes, ou a declaração fornecida pela empresa de transporte, bem como relatório da viagem, ainda que sucinto, com a comprovação, mediante registro fotográfico ou declaração, de que participou do evento.Art. 14. O §7º do art. 10 da Lei Municipal nº 4.274/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:§7º Será objeto de ressarcimento a despesa comprovada por Nota Fiscal Eletrônica – NFe, em primeira via quitada e em nome do vereador ou, excepcionalmente, de servidor lotado no gabinete, extraída em consonância com as normas legais que tratam do ISS e ICMS, admitindo-se recibo comum acompanhado de declaração de isenção de emissão de documento fiscal com citação do fundamento legal e a especificação da prestação do serviço ou mercadoria fornecida apenas no caso dos incisos II e VIII do §1º do Art. 2º desta lei, ou cupom fiscal, contendo a descrição, a quitação da despesa, o nome e o CPF do vereador ou servidor por ele indicado.Art. 15. O TÍTULO III da Lei Municipal nº 4.274/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:TÍTULO III - DO PROCEDIMENTO E DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS Art. 16. O art. 10 da Lei Municipal nº 4.274/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 10. A solicitação de ressarcimento das despesas realizadas será efetuada por meio de requerimento padrão (ANEXO I), protocolado e endereçado à Diretoria de Gestão Administrativa instruído com indicação pormenorizada das despesas e a devida documentação comprobatória. O vereador ou assessor devidamente autorizado (ANEXO II) atestará que as despesas foram realizadas em razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar, assumindo plena responsabilidade pela veracidade da documentação apresentada e pela liquidação da despesa.Art. 17. O §4º do art. 10 da Lei Municipal nº 4.274/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 10. (…)§4º O pedido de ressarcimento deverá ser protocolado em até dez (10) dias corridos do mês subsequente ao da realização das despesas, em prazo improrrogável, observadas as hipóteses de despesas indenizáveis previstas no art. 2° desta Lei.Art. 18. Ficam acrescidos ao §4º do art. 10 da Lei Municipal nº 4.274/2026 os incisos I e II, com a seguinte redação:I – a apresentação da documentação comprobatória das despesas indenizáveis deverá ocorrer de forma única e integral, sendo vedado o protocolo fracionado de documentos ou de pedidos parciais relativos ao mesmo mês de competência;II – o protocolo parcial de despesas impedirá o recebimento de novas despesas relativas ao mês de referência, sem prejuízo da observância do prazo improrrogável previsto no caput do § 4º deste artigo.Art. 19. O §10º do art. 10 da Lei Municipal nº 4.274/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 10. (…)§10º Terão o mesmo efeito jurídico de recibo, para fins de comprovação do efetivo pagamento da despesa, o boleto bancário quitado, o comprovante de depósito em conta bancária, o comprovante de transferência eletrônica de valores, inclusive por meio de PIX, bem como outros documentos legalmente admissíveis que demonstrem, de forma inequívoca, a quitação da obrigação, sendo vedado, em qualquer hipótese, o pagamento de despesas em espécie.Art. 20. O §4º do art. 11 da Lei Municipal nº 4.274/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:§4º No caso de persistirem as divergências ou dúvidas na comprovação dos documentos apresentados, os mesmos serão encaminhados pela Controladoria Geral à Mesa Diretora da CMM para apreciação e deliberação, podendo ser determinada a abstenção de ressarcimento de alguma despesa.Art. 21. O §2º do art. 12 da Lei Municipal nº 4.274/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:§2º Concluído o processo de liquidação da despesa e respectivo ressarcimento ao Vereador, a Diretoria de Planejamento Estratégico e Gestão Financeira devolverá o processo à Controladoria Geral da Câmara Municipal para conferência do valor reembolsado e verificação do enquadramento legal, fiscal e contábil da despesa pública, que emitirá parecer técnico conclusivo, remetendo o Processo à Diretoria de Gestão Administrativa para publicização e arquivamento.Art. 22. O §1º do art. 16 da Lei Municipal nº 4.274/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:§1º Excepcionalmente, será admitida a utilização da CEAPM pelos membros da Comissão Representativa, regularmente instituída nos termos do art. 345 do Regimento Interno da Câmara Municipal.Art. 23. O §4º do art. 16 da Lei Municipal nº 4.274/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:§4º É vedada a utilização da CEAPM por vereador que não integre a Comissão Representativa, ainda que durante o período de recesso parlamentar.Art. 24. O parágrafo único do art. 17 da Lei Municipal nº 4.274/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:Parágrafo único. Não sofrerá redução ou suspensão da Cota de que trata esta Lei, o Vereador licenciado pelos motivos previstos no inciso II do art. 316 do Regimento Interno da Câmara Municipal do Mossoró, ressalvados os casos em que haja convocação de suplente.Art. 25. O parágrafo único do art. 18 da Lei Municipal nº 4.274/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se como de efetivo exercício os períodos da licença mencionada no inciso II do art. 316 do Regimento Interno da Câmara Municipal do Mossoró, desde que não haja convocação de suplente.Art. 26. Fica revogado o inciso IV do §1º do art. 2º da Lei Municipal nº 4.274/2026.Art. 27. Fica expressamente revogado o art. 3º da Lei Municipal nº 4.274/2026.Art. 28. Fica expressamente revogado o §3º do art. 6º da Lei Municipal nº 4.274/2026.Art. 29. A utilização de qualquer das hipóteses de despesa previstas nos incisos do §1º do art. 2º da Lei Municipal nº 4.274/2026 dependerá de regulamentação expressa por ato da Mesa Diretora, que disciplinará os requisitos específicos, a forma de comprovação, os procedimentos administrativos e os mecanismos de controle aplicáveis.§1º. Enquanto não editado o ato regulamentador correspondente, ficará suspensa a possibilidade de utilização da respectiva hipótese de despesa.Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 30 de março de 2026

GENILSON ALVES DE SOUZA

Presidente da Câmara Municipal de Mossoró

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