GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 7.536, DE 01 DE ABRIL DE 2026

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 78, da Lei Orgânica Municipal e nos termos da Lei Municipal nº 2.494, de 29 de abril de 2009, Lei n° 3.547, de 17 de maio de 2017, Lei n° 4.043, de 26 de julho de 2023 e Lei n° 4.044, de 26 de julho de 2023.DECRETA:Capítulo IDas Disposições PreliminaresArt. 1º Este Decreto dispõe sobre a regulamentação do Mossoró Cidade Junina 2026, com a finalidade de:I - estabelecer o período de realização e o perímetro de abrangência do evento;II - publicar o cronograma de credenciamento dos autorizatários, bem como fixar os preços públicos e as taxas aplicáveis; III - estabelecer as vedações, proibições e penalidades pertinentes à utilização dos espaços públicos e ao exercício das atividades no âmbito do evento.Capítulo IIDo Período e do Perímetro de Abrangência do Mossoró Cidade Junina 2026Art. 2º O período oficial do Mossoró Cidade Junina 2026 será compreendido entre os dias 06 e 27 de junho de 2026.Art. 3º O perímetro oficial de abrangência do Mossoró Cidade Junina 2026 compreende os seguintes polos, na forma da delimitação constante dos Anexos IV e V:I -  Polos Pingo da Mei Dia e Boca da Noite;II - Polo Estação das Artes;III - Polo Cidadela;IV - Polo Chuva de BalasV - Polo Cultural Poeta Antônio Francisco;VI - Polo Cultural Arraiá do Povo Poeta Zé Lima;VII - Polo Arena das Quadrilhas Deodete Dias;VIII - Polo Igreja São João;IX - Polo Raiá do Dia.Parágrafo único. O Polo Igreja São João, referido no inciso VIII do caput deste artigo, submeter-se-á à regulamentação própria da respectiva organização exclusivamente quanto ao credenciamento dos autorizatários, permanecendo aplicáveis, no que couber, as disposições deste Decreto. Art. 4º O perímetro do Mossoró Cidade Junina 2026, constitui área exclusiva para as empresas apoiadoras ou patrocinadoras oficiais do evento divulgarem e/ou comercializarem suas marcas, estando vedado, na referida área e durante os festejos juninos, qualquer tipo de propaganda, publicidade, patrocínio, ação promocional, apoio ou merchandising que não esteja expressamente autorizado pelo Comitê Gestor do Programa Mossoró Cidade Junina 2026.Parágrafo único. A desobediência ao que dispõe este artigo configura infração ficando sujeita às disposições de que trata o art. 28 deste Decreto.Capítulo IIIDo Credenciamento dos autorizatáriosSeção IDo Credenciamento dos Autorizatários para os Polos Pingo da Mei Dia e Boca da NoiteArt. 5º Será exigido, para fins de utilização de espaços públicos nos Polos Pingo da Mei Dia e Boca da Noite, o pagamento da Taxa de Licença para Ocupação e Utilização de Área em Vias e Logradouros Públicos, prevista no Anexo XIV da Lei Complementar nº 96, de 12 de dezembro de 2013 (Código Tributário do Município de Mossoró), reajustada pela Portaria nº 42, de 24 de novembro de 2025, da Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ), no valor de R$ 19,71 (dezenove reais e setenta e um centavos) por metro quadrado.§1º A taxa de que trata o caput será cobrada dos ocupantes de camarotes, tendas, barracas e estruturas similares que utilizarem espaços públicos nos referidos polos.§2º Para os fins deste artigo, a cobrança incidirá sobre as ocupações realizadas nos dias 06 de junho de 2026, relativamente ao Pingo da Mei Dia, e 27 de junho de 2026, relativamente ao Boca da Noite.§ 3° Ficam isentos do pagamento da taxa prevista no caput deste artigo os comerciantes de pequeno porte (barraqueiros e ambulantes), nos termos da Lei n° 3.547, de 17 de maio de 2017.§ 4° Nos termos da Lei n° 3.547, de 17 de maio de 2017, consideram-se comerciantes de pequeno porte os vendedores ambulantes e os comerciantes que exerçam atividade econômica eventual ou permanente em barracas, trailers, carrinhos, isopores ou estruturas similares de pequeno porte, inclusive com área de até 3,99 m², destinados à comercialização de alimentos, bebidas, doces, lanches, guloseimas, brinquedos, jogos ou produtos congêneres, desde que não representem grandes estabelecimentos, franquias ou empreendimentos que descaracterizem o caráter social do benefício.Art. 6º Caberá à Secretaria Municipal Meio Ambiente e Urbanismo (SEMURB) providenciar, no período compreendido entre 06 e 17 de abril de 2026, o cadastramento e credenciamento dos pretensos autorizatários e a devida emissão do documento de arrecadação dos valores previstos no art. 5º.Art. 7º. Não serão disponibilizados para fins de credenciamento e autorização de uso por particulares os espaços públicos abaixo relacionados, em razão de sua relevância estratégica para a organização, operacionalização, logística, segurança, circulação e apoio institucional ao Mossoró Cidade Junina 2026:I – os passeios públicos que se iniciam no cruzamento da Rua Alfredo Fernandes com a Avenida Rio Branco, lateral direita, distando, em linha reta, oitenta e cinco metros do referido logradouro, em direção à Estação das Artes Eliseu Ventania;II – os passeios públicos que se iniciam nos trechos da Rua Alfredo Fernandes e da Avenida Rio Branco, lateral direita, distando, em linha reta, oitenta metros, em direção à Praça da Convivência;III – os passeios públicos que se iniciam no cruzamento da Rua Alfredo Fernandes com a Rua Rui Barbosa, lateral direita, no trecho compreendido entre a Rua Alfredo Fernandes e a Rua Frei Miguelinho;IV – os passeios públicos da Avenida Augusto Severo, no trecho compreendido entre a Rua Juvenal Lamartine e a Avenida Alberto Maranhão; eV – a área correspondente à ocupação dos quiosques da Praça da Convivência até o limite da calçada do equipamento, bem como todo o passeio público adjacente ao referido equipamento.Art. 8º O procedimento de cadastramento para os pretensos autorizatários que manifestarem interesse na utilização dos passeios públicos lindeiros ao respectivo imóvel, desde que situados em áreas passíveis de credenciamento e não compreendidas nas hipóteses de exclusão previstas no art. 7º deste Decreto, será realizado nos dias 06, 07 e 08 de abril de 2026, das 8h às 12h e de 14h às 17h, no Auditório da Estação das Artes Eliseu Ventania, situado na Av. Rio Branco, sn, Centro, Mossoró/RN, ou por meio do link <https://forms.gle/nvhq7m6MkJFUtXqj7>, mediante comprovação da propriedade ou da posse do imóvel localizado no trecho do perímetro oficial dos polos “Pingo da Mei Dia” e “Boca da Noite”.§1º os interessados deverão apresentar, no ato do procedimento de credenciamento, os seguintes documentos:I - requerimento devidamente preenchido e assinado (Anexo I);II - cópia do RG (ou CNH) e CPF, se pessoa física, e CNPJ, se pessoa jurídica;III - contrato social ou documento equivalente e último aditivo, se houver, caso específico onde o proprietário e/ou solicitante é pessoa jurídica de direito público ou privado;IV - registro imobiliário, caso seja proprietário, ou contrato de locação ou de comodato, caso seja locatário ou comodatário;V - documento hábil a provar a posse, caso seja possuidor;VI - comprovante de residência atualizado (para as pessoas físicas);VII - certidão negativa de débitos de tributos municipais relativo ao imóvel;VIII - certidão negativa de débitos de tributos municipais do solicitante.§2º A ausência de manifestação expressa no prazo assinalado no caput deste artigo ensejará a decadência do direito ao uso do espaço público, permitindo ao município a disponibilização para os demais interessados.Art. 9º O procedimento de cadastramento dos pretensos autorizatários interessados na utilização dos demais espaços públicos disponibilizados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, inclusive dos passeios públicos lindeiros que permanecerem disponíveis em razão da ausência de manifestação no prazo previsto no art. 8º deste Decreto ou da não concessão da respectiva autorização aos interessados ali referidos, será realizado nos dias 06, 07 e 08 de abril de 2026 no horário das 8h às 12h e das 14h às 17h, no Auditório da Estação das Artes Eliseu Ventania, situado na Av. Rio Branco, s/n, Centro, Mossoró/RN, ou por meio do link <https://forms.gle/nvhq7m6MkJFUtXqj7>.§1º Os interessados deverão apresentar, no ato do procedimento do cadastramento, os seguintes documentos:I - cópia do RG (ou CNH) e CPF, se pessoa física, e CNPJ, se pessoa jurídica;II - contrato social ou documento equivalente e último aditivo, se houver, caso específico onde o proprietário e/ou solicitante é pessoa jurídica de direito público ou privado;III - comprovante de residência atualizado, emitido nos últimos noventa dias (para as pessoas físicas);IV - no caso de efetiva participação, comprovação de participação na edição do Mossoró Cidade Junina 2025, através do termo de autorização de uso do solo, acompanhado do seu respectivo comprovante de pagamento.V- caso haja participado, comprovação de participação da capacitação para comerciantes do MCJ realizado pela SEDINT em 2025.Art. 10 Caberá à Secretaria Municipal Meio Ambiente e Urbanismo divulgar até o dia 13 de abril, no site eletrônico www.prefeiturademossoro.com.br, a relação dos autorizatários habilitados ao credenciamento a ser realizado nos dias 16 e 17 de abril, das 8h às 12h e de 14h às 17h, no Auditório da Estação das Artes Eliseu Ventania, situado na Av. Rio Branco, s/n, Centro, Mossoró/RN.§1º No ato de credenciamento, o pretenso autorizatário receberá o respectivo Documento de Arrecadação Municipal (DAM), que deverá ser quitado impreterivelmente até a data de seu vencimento, cabendo à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, após a comprovação do pagamento, expedir o correspondente Termo Autorizativo, cuja entrega será realizada exclusivamente ao respectivo titular, mediante apresentação de documento oficial de identificação com foto.§2º Os autorizatários isentos que forem habilitados receberão o respectivo Termo Autorizativo, igualmente mediante comparecimento pessoal do titular e apresentação de documento oficial de identificação com foto.§3º Após o decurso dos prazos acima assinalados, sendo constatada a existência de vagas remanescentes, caberá a Secretaria Municipal Meio Ambiente e Urbanismo, realizar nova convocação.Art. 11 Cada pretenso autorizatário poderá apresentar solicitação para apenas um único espaço público.Parágrafo único. O autorizatário deverá manifestar ciência que acatará todas as normas e recomendações expedidas pelos órgãos municipais e demais órgãos fiscalizadores.Art. 12 Os autorizatários que pretendam utilizar, no trecho da Avenida Rio Branco, ressalvadas as áreas descritas no art. 7º deste Decreto, estruturas metálicas ou outros materiais, com ou sem palco, sujeitas à emissão de Certificado de Análise e Vistoria de Liberação, deverão, após o pagamento da Taxa de Licença para Ocupação e Utilização de Área em Vias e Logradouros Públicos, providenciar, junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte, o respectivo Certificado de Análise e Vistoria de Liberação (CAVL) ou a correspondente solicitação de isenção para estrutura temporária, devendo o respectivo documento permanecer disponível no local autorizado para fins de fiscalização.Art. 13 Somente será permitida a instalação de camarotes para o Polo Pingo da Mei Dia a partir das 20h, do dia 26 de maio de 2026, até às 16h do dia 05 de junho de 2026, após atendidas as exigências estabelecidas neste Decreto, devendo o autorizatário realizar a desmontagem e retirada das estruturas até às 12h do dia 08 de junho de 2026, sob pena de remoção, sem prejuízo das responsabilidades e sanções previstas na legislação.Parágrafo Único. Para licenças concedidas aos demais comerciantes, incluindo aqueles com tendas, barracas e similares, fica autorizada a montagem a partir das 17h, do dia 03 de junho de 2026, até às 16h do dia 05 de junho de 2026, após atendidas as exigências estabelecidas neste Decreto, devendo desmontar e retirar as referidas tendas e barracas até às 12h do dia 08 de junho de 2026.Art. 14 Somente será permitida a instalação de camarotes para o Boca da Noite, a partir das 16h do dia 26 de junho de 2026, até às 14h do dia 27 de junho de 2026, após atendidas as exigências estabelecidas neste Decreto, devendo desmontar e retirar as referidas estruturas até às 12h do dia 29 de junho de 2026, sob pena de remoção, sem prejuízo das responsabilidades e sanções previstas na legislação.Parágrafo único. Para licenças concedidas aos demais comerciantes, incluindo aqueles com tendas, barracas e similares, fica autorizada a montagem a partir das 16h, do dia 26 de junho de 2026, até às 14h do dia 27 de junho de 2026, após atendidas as exigências estabelecidas neste Decreto, devendo desmontar e retirar as referidas tendas e barracas até às 12h do dia 29 de junho de 2026.Art. 15 Não será permitido ultrapassar o limite do meio-fio, sob pena de cassação da Autorização de Uso de Solo e a determinação da remoção da estrutura, sem direito a qualquer espécie de indenização.Art. 16 Fica sob a responsabilidade dos autorizatários realizar padronização técnica de camarotes, tendas, barracas e similares a ser ocupada, contendo obrigatoriamente, no mínimo, os seguintes itens de segurança:I - extintor de incêndio de pó químico com capacidade adequada à estrutura autorizada e recomendada pelo Corpo de Bombeiros;II - fiação elétrica com duplo isolamento, Tipo PP, para caso específico de necessidade de uso de energia elétrica;III - aterramento de segurança em todos os camarotes, tendas, barracas e similares montados com a utilização de estruturas metálicas.§ 1° Fica proibida a passagem de fios e cabos no nível do solo.§ 2° Nas barracas, trailers/food trucks e similares é permitido o uso de botijão de gás de até treze quilogramas, em área externa as barracas, trailers/food trucks e similares e de forma a garantir ventilação, estando associado à válvula específica reguladora de pressão e vazão.§ 3° A mangueira entre os equipamentos usados em trailers/food trucks e similares e o botijão de gás deverá ser do tipo metálica flexível, de acordo com as normas pertinentes, sendo vedado o uso de mangueira plástica ou de borracha.§ 4° Os itens dispostos nos parágrafos anteriores deste artigo são de responsabilidade dos autorizatários.Art. 17 Todos os eventuais licenciamentos junto ao Corpo de Bombeiros, incluindo Certificado de Análise e Vistoria de Liberação (CAVL), Companhia de Energia Elétrica, Segurança, Telefonia e TV, bem como todos os demais que se façam necessários ao funcionamento seguro e organizado de todo o evento, incluindo-se os devidos registros/anotações de responsabilidade técnica junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), Conselho Regional de Engenharia (CREA) e Conselho Federal dos Técnicos Industriais (CFT), sem prejuízo das normas de acessibilidade estabelecidas pela NBR-9050, são de responsabilidade exclusiva do autorizatário, que deverá providenciá-los, quando cabível, sob pena de cassação da Autorização de Uso de Solo.Art. 18 A área de acesso aos camarotes, tendas, barracas similares dos eventos regulamentados por esse Decreto dar-se-á exclusivamente dentro do perímetro do evento, não podendo haver vias de acesso paralelas ao perímetro oficial do MCJ.Seção IIDo Credenciamento dos Autorizatários para os Demais Polos do Mossoró Cidade Junina 2026Art. 19 Fica instituído, na forma do Anexo II deste Decreto e nos termos do art. 335 da Lei Complementar nº 96, de 12 de dezembro de 2013 (Código Tributário do Município de Mossoró), o Preço Público a ser cobrado dos comerciantes que, mediante prévia autorização, utilizarem espaços públicos dotados de estrutura fixa disponibilizada pelo Município de Mossoró, durante o período do Mossoró Cidade Junina 2026, com a finalidade de ressarcir os custos suportados pela Administração Pública na organização e disponibilização da infraestrutura necessária ao funcionamento das atividades econômicas nos polos previstos nos incisos II a VI do art. 3º deste Decreto.Art. 20 Os comerciantes que, no âmbito do Mossoró Cidade Junina 2026, não utilizarem estrutura fixa disponibilizada pelo Poder Público Municipal e ocuparem área em vias e logradouros públicos, mediante prévia autorização, ficam sujeitos ao pagamento da Taxa de Licença para Ocupação e Utilização de Área em Vias e Logradouros Públicos, no valor de R$ 19,71 (dezenove reais e setenta e um centavos) por metro quadrado, conforme atualização promovida pela Portaria nº 42, de 24 de novembro de 2025, da Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ).Art. 21 Serão isentos de cobrança de taxas ou qualquer outro tipo de preço público os comerciantes de pequeno porte (barraqueiros e ambulantes) durante os festejos alusivos ao Mossoró cidade Junina, nos termos da Lei n° 3.547, de 17 de maio de 2017.Parágrafo único. Nos termos da Lei n° 3.547, de 17 de maio de 2017, consideram-se comerciantes de pequeno porte os vendedores ambulantes e os comerciantes que exerçam atividade econômica eventual ou permanente em barracas, trailers, carrinhos, isopores ou estruturas similares de pequeno porte, inclusive com área de até 3,99 m², destinados à comercialização de alimentos, bebidas, doces, lanches, guloseimas, brinquedos, jogos ou produtos congêneres, desde que não representem grandes estabelecimentos, franquias ou empreendimentos que descaracterizem o caráter social do benefício.Art. 22 Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo (SEMURB) promover o cadastramento e o credenciamento dos pretensos autorizatários, providenciar a emissão dos respectivos Documentos de Arrecadação Municipal (DAMs) referentes aos valores previstos nos arts. 20 e 21 deste Decreto, bem como expedir os correspondentes Termos Autorizativos, após o cumprimento das exigências previstas neste Decreto. Art. 23 O cadastramento dos pretensos autorizatários dar-se-á no período compreendido entre os dias 22 de abril de 2026 a 03 de maio de 2026, das 8h às 12h e das 14h às 17h, no Auditório da Estação das Artes Eliseu Ventania, situado na Av. Rio Branco, s/n, Centro, Mossoró/RN ou através o link <https://forms.gle/kZh49J26LDoFQWPx6>, observando as disposições dos parágrafos seguintes.§ 1° O procedimento de cadastramento dos pretensos autorizatários será realizado obedecendo ao seguinte cronograma:I - nos dias 22 e 23 de abril de 2026: cadastramento dos pretensos autorizatários de quiosque de bebidas e comidas no tamanho 2,00m x 2,00m ou 3,00m x 3,00m, bem como dos pretensos autorizatários de conservadores na área interna e de todos os pretensos autorizatários da área externa da Estação das Artes Elizeu Ventania, sejam barracas de bebidas e comidas, trailers, food truck’s, ambulantes ou demais atividades;II - no dia 24 e 27 de abril de 2026: cadastramento dos pretensos autorizatários das áreas dos Polos “Cidadela”, “Poeta Antônio Francisco”, “Arraiá do Povo Poeta Zé Lima” e “Arena das Quadrilhas Deodete Dias”.§ 2° Os interessados deverão apresentar, no ato do procedimento do cadastramento, os seguintes documentos:I - cópia do RG (ou CNH) e CPF se pessoa física, e CNPJ, se pessoa jurídica, o objeto social apontando a atividade do pretenso autorizatário inscrita como de restaurantes e similares;II - contrato social ou documento equivalente e último aditivo, se houver, para o caso específico onde o proprietário e/ou solicitante é pessoa jurídica de direito público ou privado;III - comprovante de residência atualizado, emitido nos últimos 90 (noventa) dias, para o caso de pessoas físicas;IV -  caso haja participado, comprovação de participação na edição do Mossoró Cidade Junina 2025, através do termo de autorização de uso do solo, acompanhado do seu respectivo comprovante de pagamento.V - caso haja participado, comprovação de participação da capacitação para comerciantes do MCJ realizada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo (SEDINT) em 2025.Art. 24 Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo (SEMURB) divulgar, até o dia 04 de maio de 2026, no sítio eletrônico www.prefeiturademossoro.com.br, a relação dos autorizatários habilitados ao credenciamento que será realizado nos dias 05, 06 e 07 de maio de 2026, das 8h às 12h e de 14h às 17h, no Auditório da Estação das Artes Eliseu Ventania, situado na Av. Rio Branco, s/n, Centro, Mossoró/RN.§ 1º No ato de credenciamento, o pretenso autorizatário receberá o respectivo Documento de Arrecadação Municipal (DAM), que deverá ser quitado impreterivelmente até a data de seu vencimento, cabendo à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, após a comprovação do pagamento, expedir o correspondente Termo Autorizativo, cuja entrega será realizada exclusivamente ao respectivo titular, mediante apresentação de documento oficial de identificação com foto.§ 2º Os autorizatários isentos que forem habilitados receberão o respectivo Termo Autorizativo, igualmente mediante comparecimento pessoal do titular e apresentação de documento oficial de identificação com foto.§ 3° após o decurso dos prazos acima assinalados, sendo constatada a existência de vagas remanescentes, caberá à SEMURB, realizar nova convocação.Art. 25 Cada pretenso autorizatário poderá apresentar solicitação para apenas um único espaço público.Parágrafo único. O autorizatário deverá manifestar ciência que acatará todas as normas e recomendações expedidas pelos órgãos municipais e demais órgãos fiscalizadores.Art. 26 Todos os eventuais licenciamentos junto ao Corpo de Bombeiros, incluindo Certificado de Análise e Vistoria de Liberação (CAVL), Companhia de Energia Elétrica, Segurança, Telefonia e TV, bem como, todos os demais que se façam necessários ao funcionamento seguro e organizado de todo o evento, incluindo-se os devidos registros/anotações de responsabilidade técnica junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), Conselho Regional de Engenharia (CREA) e Conselho Federal dos Técnicos Industriais (CFT), sem prejuízo das normas de acessibilidade estabelecidas pela NBR-9050, são de responsabilidade exclusiva do autorizatário, que deverá providenciá-las, quando aplicável, exceto nas áreas internas da Estação das Artes Elizeu Ventania, Cidadela e Arraiá do Povo que serão entregues para utilização já com Certificado de Análise e Vistoria de Liberação (CAVL).Art. 27 Fica sob a responsabilidade dos autorizatários realizar padronização técnica de camarotes, tendas, barracas e similares a ser ocupada, contendo obrigatoriamente, no mínimo, os seguintes itens de segurança:I - extintor de incêndio de pó químico com capacidade adequada à estrutura autorizada e recomendada pelo Corpo de Bombeiros;II - fiação elétrica com duplo isolamento, Tipo PP, para caso específico de necessidade de uso de energia elétrica;III - aterramento de segurança em todos os camarotes, tendas, barracas e similares montados com a utilização de estruturas metálicas.§ 1° Fica proibida a passagem de fios e cabos no nível do solo.§ 2° Nas barracas, trailers/food trucks e similares é permitido o uso de botijão de gás de até treze quilogramas, em área externa as barracas, trailers/food trucks e similares e de forma a garantir ventilação, estando associado à válvula específica reguladora de pressão e vazão.§ 3° A mangueira entre os equipamentos usados em trailers/food trucks e similares e o botijão de gás deverá ser do tipo metálica flexível, de acordo com as normas pertinentes, sendo vedado o uso de mangueira plástica ou de borracha.§ 4° Os itens dispostos nos parágrafos anteriores deste artigo são de responsabilidade dos autorizatários.Capítulo IV Das Vedações, Proibições e PenalidadesArt. 28 Ficam expressamente proibidos, em todo o perímetro dos polos do Mossoró Cidade Junina 2026, citados no art. 3º deste Decreto:I – a posse, distribuição, comercialização e circulação de bebidas ou quaisquer outros produtos acondicionados em recipientes de vidro, tais como garrafas, copos, travessas, pratos e similares, inclusive no interior de camarotes, imóveis utilizados como camarotes, prédios, restaurantes, bares, lojas e estabelecimentos congêneres;II – a posse, o porte ou a utilização de objetos perfurocortantes;III – qualquer forma de comercialização não autorizada ou que contrarie a exclusividade comercial definida pelo Comitê Gestor do Mossoró Cidade Junina 2026; eIV – a realização de propaganda, publicidade, patrocínio, ação promocional, apoio, ativação de marca ou merchandising sem prévia e expressa autorização do Comitê Gestor do Mossoró Cidade Junina 2026.V - instalar, dispor ou manter estruturas, equipamentos, mercadorias ou quaisquer materiais de forma a obstruir ou dificultar, indevidamente ou além dos limites permitidos, as vias de circulação, os acessos, as saídas de emergência, a circulação segura de pedestres ou o tráfego de veículos de emergência.VI - deixar de manter limpa a área autorizada, descartar resíduos no local ou acondicioná-los ou destiná-los em desacordo com as orientações da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.VII - instalar, dispor ou utilizar, sem prévia autorização do Município, de barracas, trailers, food trucks, caixas de som, estruturas, equipamentos, mercadorias ou quaisquer outros objetos em vias e logradouros públicos inseridos no perímetro dos polos do Mossoró Cidade Junina 2026, ressalvado o Polo Igreja São João, que observará regulamentação própria quanto ao credenciamento e uso dos espaços.§1º Na área onde ocorre os shows no Polo Estação das Artes, fica ainda proibida a utilização, posse ou ingresso com mesas, bancos e cadeiras de qualquer material, bem como com coolers, bolsas térmicas, baldes, copos térmicos e garrafas térmicas.§2º Sem prejuízo da apreensão dos objetos e mercadorias e das demais medidas administrativas cabíveis, o descumprimento das disposições deste artigo sujeitará o infrator à multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por autuação, elevando-se o valor para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por autuação, quando o infrator for autorizatário, hipótese em que poderá ser aplicada, ainda, a cassação da autorização concedida.§3º Verificada a reincidência em qualquer das infrações previstas neste artigo, a multa correspondente será aplicada em dobro, sem prejuízo da adoção cumulativa das demais sanções cabíveis.Art. 29 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo manterá cadastro de advertências e multas aplicadas nos perímetros do Mossoró Cidade Junina 2026, vinculando o respectivo processo administrativo ao CPF ou CNPJ do infrator.§ 1° As multas serão aplicadas desde a primeira infração cometida.§2º A fiscalização do cumprimento das disposições deste Decreto caberá, precipuamente, aos servidores da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo (SEMURB), sem prejuízo da atuação, em apoio e no âmbito de suas competências legais próprias, da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito (SESDEM) e dos demais órgãos e agentes de segurança pública competentes.§3º No exercício da fiscalização administrativa de que trata o §2º, compete aos servidores da SEMURB:I – realizar levantamentos, vistorias e avaliações, sendo-lhes assegurado o ingresso em camarotes, tendas, barracas e estruturas similares, exclusivamente para fins de apuração e fiscalização das infrações previstas neste Decreto;II – lavrar autos de notificação, de infração e aplicar as penalidades administrativas previstas neste Decreto, para além de embargar, interditar, apreender materiais ou cassar autorização; eIII – solicitar apoio da força policial ou dos órgãos de segurança competentes, sempre que houver impedimento, resistência ou qualquer situação que comprometa o regular exercício do poder de polícia administrativa.§ 4° Formalizado o Auto de Infração, iniciar-se-á o processo administrativo, que será instruído com as seguintes informações:I - a descrição da infração, contendo a data, o local e o horário em que foi praticada;II - os dados do autuado;III - os dados do denunciante, se houver;IV - a indicação dos indícios ou provas que houver;V - o prazo para a defesa e produção de provas;VI - a assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação da infração.§ 5° Na notificação de autuação e no Auto de Infração, este contendo a assinatura do infrator, deverá constar o prazo para apresentação da defesa, que será de dez dias contados da data da ciência da notificação.§ 6° Ao fim do prazo de defesa, o titular da Secretaria Municipal Meio Ambiente e Urbanismo (SEMURB) emitirá decisão final fundamentada, a qual poderá arquivar ou dar prosseguimento para o seu cumprimento.§ 7º As multas de que trata este Decreto serão emitidas pela SEMURB e cobradas pela Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ), podendo ser inscrita na Dívida Ativa do Município, no caso de não adimplida ao erário após a sua regular notificação.Art. 30 A imposição de multa será formalizada pela expedição, por parte da SEMURB, do Auto de Infração, conforme Anexo III deste Decreto.§ 1º A SEMURB poderá optar pela intimação por via postal, com prova de recebimento, em caso de rejeição ao recebimento das multas nos dias da realização dos eventos do Mossoró Cidade Junina, a qual, não ocorrendo, considerar-se-á feita a intimação quinze dias após a sua entrega à agência postal, salvo prova em contrário.§ 2º O conhecimento, por qualquer forma, de modo inequívoco, do ato ou da decisão administrativa, por parte do interessado, dispensa a formalidade da intimação.§ 3º O infrator poderá apresentar impugnação contra a multa interposta até a sua data limite para pagamento, por escrito e dirigida à SEMURB, que sustará a cobrança da multa até decisão administrativa final.§ 4º A impugnação, que fará parte do correspondente processo administrativo, deverá mencionar a qualificação do impugnante e os motivos de fato e de direito em que se fundamenta.§ 5º Na apreciação das provas apresentadas pelo impugnante, o Departamento de Fiscalização da SEMURB formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias, até a decisão administrativa final, que deverá, mesmo que de maneira concisa, ser fundamentada também em razões de fato e de direito.§ 6º As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou a erros de cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidas de ofício ou a requerimento do interessado.§ 7º O interessado será notificado do resultado do julgamento da impugnação por ele apresentada, não cabendo mais qualquer pedido de reconsideração ou recurso administrativo.§ 8º Findo o prazo previsto para comprovação do pagamento da multa ou para interposição de impugnação, sem que ocorra qualquer providência ou manifestação do infrator, ou, ainda, após a efetivação da notificação de que trata o § 7º deste artigo, a SEFAZ procederá à cobrança compulsória do débito.Art. 31 Os valores arrecadados pela municipalidade serão aplicados no custeio do evento Mossoró Cidade Junina 2026.Art. 32 Os casos omissos neste Decreto serão decididos pelo Comitê Gestor do Mossoró Cidade Junina 2026.Art. 31 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Mossoró-RN, 01 de abril de 2026

MARCOS ANTONIO BEZERRA DE MEDEIROS

Prefeito de Mossoró

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