ATO DA MESA DIRETORA N° 08, DE 08 DE ABRIL DE 2026
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 51 da Lei Orgânica do Município de Mossoró e no art. 24 do Regimento Interno da Câmara Municipal, e,CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação sobre o procedimento do interno de análise, controle e execução das despesas previstas no âmbito da Lei Municipal nº 4.274/2026;CONSIDERANDO a necessidade de conferir racionalidade administrativa, eficiência operacional e segurança jurídica à execução do procedimento legal;CONSIDERANDO os princípios da legalidade, eficiência, segregação de funções, controle preventivo e boa governança pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal;CONSIDERANDO a necessidade de esclarecer a natureza e o alcance da conferência prevista no art. 12, §2º, Lei Municipal nº 4.274/26, de modo a evitar interpretações que impliquem duplicidade indevida de controles;RESOLVE:Art. 1º Regulamentar o fluxo procedimental interno relativo à análise, controle, deliberação e execução das despesas indenizáveis previstas no âmbito da Lei Municipal nº 4.274/2026.Art. 2º O procedimento de ressarcimento das despesas deverá observar, de forma sequencial e obrigatória, as etapas previstas no art. 11 da Lei Municipal nº 4.274/2026.I – apresentação do requerimento de ressarcimento pelo Vereador ou servidor devidamente autorizado, acompanhado da documentação comprobatória exigida em lei e respectivo regulamento;II – análise técnica, administrativa, fiscal e contábil pela Diretoria de Gestão Administrativa – DGA através de comissão formalizada para a análise dos ressarcimentos, com emissão de parecer técnico;III – apreciação da Unidade Central de Controle Interno – UCCI, restrita à verificação da legitimidade, análise técnica, administrativa, fiscal e contábil da despesa;IV – submissão do processo à Mesa Diretora, para deliberação definitiva quanto à aprovação, rejeição ou glosa, total ou parcial, da despesa;V – execução do ressarcimento pela Diretoria de Planejamento Estratégico e Gestão Financeira, mediante autorização expressa do Ordenador da Despesa.VI – Manifestação da Controladoria quanto ao pagamento do ressarcimento.Art. 3º Compete à Diretoria de Gestão Administrativa – DGA:I – verificar a regularidade formal e documental do pedido;II – analisar o enquadramento legal da despesa apresentada;III – conferir os aspectos fiscais e contábeis;IV – sugerir glosas, quando cabível;V – emitir parecer técnico, nos termos da Lei Municipal nº 4.274/26.Parágrafo único. A DGA não se manifestará sobre mérito político, conveniência, oportunidade ou razoabilidade do gasto, nos termos da legislação vigente.Art. 4º A manifestação da Unidade Central de Controle Interno – UCCI possui caráter preventivo e de conformidade, limitando-se à verificação:I – da observância das disposições legais aplicáveis;II – da legitimidade da despesa;III – da regularidade legal, técnica, administrativa, fiscal e contábil da despesa;IV – da aderência formal ao procedimento estabelecido.Parágrafo único. A UCCI não se manifestará sobre mérito político, conveniência, oportunidade ou razoabilidade do gasto, nos termos da legislação vigente.Art. 5° A deliberação da Mesa Diretora constitui a instância decisória final do procedimento de ressarcimento das despesas previstas na Lei Municipal nº 4.274/26, competindo-lhe decidir, de forma definitiva, sobre a aprovação, rejeição ou glosa das despesas submetidas à sua apreciação.Art. 6º A conferência prevista no art. 12, §2º, da Lei Municipal nº 4.274/26 possui natureza meramente contábil e de controle de conformidade pós-pagamento, destinando-se exclusivamente a:I – verificar a correspondência entre o valor autorizado e o valor efetivamente ressarcido;II – assegurar o correto registro contábil, financeiro e patrimonial da despesa;III – subsidiar a transparência, a prestação de contas e eventuais auditorias internas ou externas.§1º A conferência de que trata o caput não possui caráter autorizativo, deliberativo ou suspensivo, nem implica reabertura da fase decisória do procedimento.§2º Eventuais inconsistências identificadas após o pagamento serão tratadas pelos mecanismos próprios de responsabilização e controle, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo da validade do ressarcimento regularmente autorizado.Art. 7º O procedimento de ressarcimento previsto na Lei Municipal nº 4.274/26 não comporta reanálise de mérito ou de legalidade após a deliberação da Mesa Diretora e a execução do pagamento, ressalvadas as hipóteses de controle externo, auditoria ou responsabilização previstas em lei.Art. 8º Concluído o procedimento, os processos de ressarcimento deverão ser devidamente arquivados e preservados, permanecendo disponíveis para fins de controle interno, controle externo e transparência pública.Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 08 de abril de 2026
GENILSON ALVES DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal de Mossoró
PETRAS VINICIUS DE SOUSA
Primeiro Secretário
LUCAS VENANCIO MAGALHAES
Segundo Secretário