DECRETO Nº 7.539, DE 09 DE ABRIL DE 2026
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 78, da Lei Orgânica Municipal, c/c a com o art. 288 da Lei Complementar Municipal nº 190, de 31 de março de 2023 e Lei Federal nº 14.133 e 01 de abril de 2021,DECRETA:CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1° Este Decreto regulamenta os arts. 31, inciso I, o art. 43 da Lei Complementar Municipal nº 190, de 31 de março de 2023, observando o disposto nos arts. 82 a 86 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o sistema de registro de preços para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da administração direta e indireta do Município de Mossoró.Parágrafo único. As disposições deste decreto se aplicam, no que couberem, às empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta do Poder Executivo, regidas pela Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, respeitados seus respectivos regulamentos internos de licitações e contratos. Seção IDefiniçõesArt. 2º Para fins do disposto neste decreto, além das definições estabelecidas no art. 3º da Lei Complementar Municipal nº 190, de 31 de março de 2023 e art. 6º da Lei Federal 14.133, de 2021, considera-se:I - Órgão ou entidade gerenciadora: órgão ou entidade da Administração Pública municipal, federal, estadual ou distrital responsável pela condução do conjunto de procedimentos do certame para registro de preços e gerenciamento da Ata de Registro dele decorrente;II - órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da Administração Pública que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços;III - órgão ou entidade não participante: órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços;IV - unidade gestora: o órgão ou entidade municipal responsável por administrar e/ou executar dotações orçamentárias e financeiras próprias ou descentralizadas, assim entendido cada Secretaria, cada autarquia, cada fundação e cada fundo;Seção IIAdoçãoArt. 3° O Sistema de Registro de Preços (SRP) poderá ser adotado quando a Administração julgar pertinente, em especial:I - quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes;II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, como quantidade de horas de serviço, postos de trabalho ou em regime de tarefa;III - quando for conveniente para atendimento a mais de uma unidade gestora, inclusive nas compras conjuntas;IV - quando for atender a execução descentralizada de demanda das unidades gestoras, por meio de compra nacional ou da adesão de que trata o art. 27; V - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração; ouVI - outra hipótese em que seja a melhor escolha para o atendimento do interesse público.Art. 4º A contratação de obras e serviços de engenharia pelo SRP fica vinculada à existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional e à necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.I - No caso de SRP para obras ou serviços comuns de engenharia na hipótese tratada no caput deste artigo, poderá ser adotado como critério de julgamento o maior desconto linear sobre itens da planilha orçamentária ou desconto global, neste último caso o percentual aplicado será distribuído sobre os itens da planilha orçamentária;II - Nos casos em que seja inviável a predeterminação dos valores nominais dos itens do objeto a ser contratado via SRP tendo em vista as características do mercado e a fluidez dos preços, poderão ser adotados como critérios de julgamento o maior desconto sobre valores estabelecidos em tabelas referenciais, inclusive aquelas elaboradas e atualizadas pela Administração Municipal para tal finalidade;III - A administração poderá dispensar a elaboração de projeto padronizado em casos de serviços comuns de engenharia relativos a manutenções e adequações em prédios e equipamentos públicos, devendo ser considerados os serviços descritos na tabela Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e índices da Construção Civil - SINAPI, do Sistema de Custos Rodoviários – SICRO, da Tabela de Composição de Preços e Orçamentos da Editora PINI - TCPO PINI ou as que vierem substituir.IV - A Administração poderá dispensar a elaboração de projeto padronizado para os serviços de pavimentação e asfaltamento de vias públicas desde que seja demonstrado tecnicamente a inexistência de complexidade técnica e operacional para execução dos serviços.V – A Administração poderá dispensar a elaboração de projeto padronizado para os serviços de manutenção e readequação em praças e canteiros públicos desde que seja demonstrado tecnicamente a inexistência de complexidade técnica e operacional para execução dos serviços.VI - A Administração, em casos excepcionais, quando os serviços não constarem nas tabelas referenciais ou ainda em razão de especificidades locais, poderá utilizar composição própria desde que apresente justificativa com as razões da não utilização das tabelas referências existentes, bem como descrever os serviços e sua composição de forma analítica e sintética;VII - Em caso de necessidade de fornecimento ou reposição de equipamento danificado nas praças, prédios e vias públicas a administração poderá realizar processo licitatório com a finalidade de aquisição dos equipamentos danificados ou dispensar a realização de processo licitatório em razão do valor, bem como poderá estabelecer no Termo de Referência ou Projeto Básico que a aquisição do item cuja precificação não esteja contemplada pelas tabelas de referências indicadas no inciso III deste artigo considerará os valores praticados no mercado local, e se dará mediante realização cotação de preços na forma do art. 156 inciso IV, alinea “c)” da Lei Complementar Municipal nº 190, de 31 de março de 2023 com no mínimo 3 (três) fornecedores;VIII - no caso referido no inciso VII deste artigo, com relação a necessidade de fornecimento ou reposição de equipamento danificado poderá ser utilizado menos de 3 (três) orçamentos, desde que devidamente justificado em razão da ausência de resposta dos potenciais fornecedores ou em decorrência da especificidade do objeto a ser adquirido;Parágrafo único. Para as licitações de obras e serviços de engenharia, considera-se projeto padronizado o documento técnico que contenha as especificações usuais de mercado, suficientes e com nível de precisão adequado para caracterizar os serviços a serem realizados de forma padronizada.CAPÍTULO IIDO ÓRGÃO OU DA ENTIDADE GERENCIADORAArt. 5º Compete ao órgão gerenciador praticar todos os atos de controle e de administração do SRP, em especial:I - realizar procedimento público de Intenção de Registro de Preços - IRP e, quando for o caso, estabelecer o número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;II - aceitar ou recusar, justificadamente, no que diz respeito à IRP:a) os quantitativos considerados ínfimos;b) a inclusão de novos itens; ec) os itens de mesma natureza com modificações em suas especificações;III - consolidar informações relativas à estimativa individual e ao total de consumo, promover a adequação dos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização, e determinar a estimativa total de quantidades da contratação;IV - realizar pesquisa de mercado para identificar o valor estimado da licitação ou contratação direta e, quando for o caso, consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e pelas entidades participantes, inclusive na hipótese de compra conjunta;V - promover, na hipótese de compra no âmbito dos órgãos da administração direta e indireta municipal, a divulgação do programa ou projeto municipal, a pesquisa de mercado e a consolidação da demanda dos órgãos e das entidades da Administração Direta e Indireta;VI - confirmar, junto aos órgãos ou às entidades participantes, a sua concordância com o objeto, inclusive quanto aos quantitativos e ao termo de referência ou projeto básico, caso o órgão ou a entidade gerenciadora entenda pertinente;VII - promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório ou da contratação direta e todos os atos deles decorrentes, como a assinatura da ata e a sua disponibilização aos órgãos ou às entidades participantes;VIII - remanejar os quantitativos da ata, observado o disposto no art. 26 ;IX - gerenciar a ata de registro de preços;X - conduzir as negociações para alteração ou atualização dos preços registrados;XI - deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não tenham manifestado interesse, nos casos de estabelecimento e de divulgação da IRP;XII - verificar, pelas informações a que se refere a alínea “a”, do inciso I do art. 6º , se as manifestações de interesse em participar do registro de preços atendem ao disposto no art. 3º e indeferir os pedidos que não o atendam;XIII - aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, as penalidades administrativas cabíveis às situações decorrentes de infrações no procedimento licitatório ou na contratação direta e junto ao sistema eletrônico do Município;XIV - aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, as penalidades administrativas cabíveis aos casos de descumprimento de obrigações pactuadas na Ata de Registro de Preços, em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, e registrá-las nos sistemas eletrônicos muncipais; eXV - aceitar, excepcionalmente, a prorrogação do prazo previsto no § 2º do art. 18, nos termos do disposto no § 3º do art. 18 deste decreto;§1º Os procedimentos de que tratam os incisos I a VI do deste artigo serão efetivados anteriormente à elaboração do edital, do aviso ou do instrumento de contratação direta.§2º O órgão ou a entidade gerenciadora poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos ou às entidades participantes para a execução das atividades de que tratam os incisos IV e VII deste artigo.§3º O órgão ou a entidade gerenciadora deliberará, excepcionalmente, quanto à inclusão, como participante, de órgão ou entidade que não tenha manifestado interesse durante o período de divulgação da IRP, desde que não tenha sido finalizada a consolidação de que trata o inciso III deste artigo. CAPÍTULO IIIDO ÓRGÃO OU DA ENTIDADE PARTICIPANTESeção ICompetênciasArt. 6º Compete ao órgão ou à entidade participante, que será responsável por manifestar seu interesse em participar do registro de preços:I - Registrar no sistema eletrônico utilizado pela entidade gerenciadora sua intenção de participar do registro de preços, quando for o caso, ou encaminhar Documento de Formalização da Demanda, quando solicitado contendo:a) as especificações do item adequado ao registro de preços do qual pretende participar;b) a estimativa de consumo; c) a justificativa da aquisição/contratação; ed) o local de entrega;II - garantir que os atos relativos à inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;III - solicitar, se necessário, a inclusão de novos itens, no prazo previsto pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, acompanhada das informações a que se refere o inciso I e da pesquisa de mercado que contemple a variação de custos locais e regionais;IV - manifestar, junto ao órgão ou à entidade gerenciadora, sua concordância com o objeto, anteriormente à realização do procedimento licitatório ou da contratação direta;V - auxiliar tecnicamente, por solicitação do órgão ou da entidade gerenciadora, as atividades previstas nos incisos IV e VII do art. 5ºVI - tomar conhecimento da ata de registro de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições;VII - assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, de que a contratação a ser realizada atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados;VIII - zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas pelo fornecedor e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de obrigações contratuais em relação à sua demanda registrada;IX - aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informar as ocorrências ao órgão ou à entidade gerenciadora para que essa promova o devido registro das sanções aplicadas; eX - prestar as informações solicitadas pelo órgão ou pela entidade gerenciadora quanto à contratação e à execução da demanda destinada ao seu órgão ou à sua entidade. CAPÍTULO IVDOS PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DE PREÇOSSeção IDa intenção de registro de preçosSubseção IDivulgaçãoArt. 7º Para fins de registro de preços, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá, na fase preparatória do processo licitatório ou da contratação direta, realizar procedimento público de IRP para possibilitar, pelo prazo mínimo de oito dias úteis, a participação de outros órgãos ou outras entidades da Administração Pública na ata de registro de preços e determinar a estimativa total de quantidades da contratação, observado, em especial, o disposto nos incisos I, III e IV do art. 6º deste Decreto.§ 1º O prazo previsto no caput será contado do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação da IRP, podendo ser prorrogado a critério do órgão gerenciador.Art. 8º Os órgãos e as entidades de que trata o art. 2º deste Decreto, antes de iniciar processo licitatório ou contratação direta, consultarão as IRPs em andamento e deliberarão a respeito da conveniência de sua participação.Parágrafo único. Constará nos autos do processo de contratação a manifestação do órgão ou da entidade sobre a deliberação de que trata o caput. Seção IIDa licitaçãoSubseção ICritério de julgamentoArt. 9º Será adotado o critério de julgamento de menor preço ou de maior desconto sobre o preço estimado ou a tabela de preços praticada no mercado.Subseção IIModalidadesArt. 10 O processo licitatório para registro de preços será realizado na modalidade concorrência, pregão ou por meio de contratação direta, nas hipóteses de Dispensa de Licitação e Inexigibilidade, nos termos do art. 33 da Lei complementar Municipal nº 190, 31 de março de 2023.Subseção IIIEditalArt. 11 O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais estabelecidas na Lei nº 14.133, de 2021, e disporá sobre:I - as condições para alteração ou atualização de preços registrados, conforme a realidade do mercado e observado o disposto nos art. 21 a art. 23 deste Decreto ;II - a vedação à participação do órgão ou da entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo caso de esgotamento do quantitativo registrado.III - as hipóteses de cancelamento do registro de fornecedor e de preços, de acordo com o disposto nos arts. 24 e 25 deste Decreto ;IV - o prazo de vigência da ata de registro de preços, nos termos do art. 18 deste Decreto;V - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado na ata de registro de preços e em relação às obrigações contratuais;VI - a estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos ou entidades não participantes, observados os limites previstos nos incisos I e II do caput do art. 28 deste Decreto , no caso de o órgão ou a entidade gerenciadora admitir adesões;VII - a inclusão, na ata de registro de preços, para a formação do cadastro de reserva, conforme o disposto no inciso II do art. 14 deste Decretoa) dos licitantes que aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços em preços iguais aos do licitante vencedor, observada a ordem de classificação da licitação; eb) dos licitantes que mantiverem sua proposta original;VIII - a vedação à contratação, no mesmo órgão ou na mesma entidade, de mais de uma empresa para a execução do mesmo serviço, a fim de assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização, ressalvado o disposto no art. 49 da Lei nº 14.133, de 2021.Seção IIIDa contratação diretaSubseção IProcedimentosArt. 12 O SRP poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação direta, por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou uma entidade.§ 1º Para fins do disposto no caput, além do disposto neste Decreto, serão observados:I - os requisitos da instrução processual previstos no art. 72 da Lei nº 14.133, de 2021;II - os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, conforme previsto nos art. 74 e art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; eIII - a designação de servidor como responsável pelo exame e julgamento dos documentos da proposta e dos documentos de habilitação, nos termos do disposto nos incisos L e LX do caput do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021.§ 2º O registro de preços poderá ser utilizado na hipótese de contratação direta, por inexigibilidade de licitação, para a aquisição, por força de decisão judicial, de medicamentos e insumos para tratamentos médicos.Seção IVDa disponibilidade orçamentáriaArt. 13 A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários somente será exigida para a formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.CAPÍTULO VDA ATA DE REGISTRO DE PREÇOSSeção IFormalização e cadastro de reservaArt. 14 Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser observadas as seguintes condições para a formalização da ata de registro de preços:I - serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário;II - será incluído na ata, na forma de anexo, em caso de formação de cadastro de reserva, os licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos da licitante vencedora na sequência da classificação do certame;III - será respeitada, nas contratações, a ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores registrados na ata.§ 1º O registro a que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva, para o caso de impossibilidade de atendimento pelo signatário da ata.§ 2º A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se referem o inciso II do caput e o § 1º somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes hipóteses:I - quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos no edital; ouII - quando houver o cancelamento do registro do fornecedor ou do registro de preços, nas hipóteses previstas nos art. 24 e art. 25 deste Decreto.§ 3º Para fins de habilitação e registro em Ata de Registro de Preços será verificado a habilitação dos licitantes registrados no cadastro de reserva, utilizando-se os mesmos critérios previstos no edital.I - Nos casos em que não for possível solicitar por meio do sistema eletrônico a documentação de habilitação dos fornecedores registrados no cadastro de reserva, poderá ser requerido a documentação de habilitação através de e-mail, sendo-lhe concedido o prazo estabelecido no edital para o envio de toda a documentação, sobre pena de indeferimento do registro no cadastro de reserva;II - nos caso do inciso I do §3º deste artigo, o Agente de contratação/Comissão juntará a documentação do fornecedor habilitado ou inabilitado no sistema eletrônico utilizado juntamente com o despacho fundamentado dos motivos de sua inabilitação;§4º O preço registrado, com a indicação dos fornecedores, será divulgado no PNCP e disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços.Seção IIAssinaturaArt. 15 Após os procedimentos previstos no art. 12, o licitante mais bem classificado ou o fornecedor, no caso da contratação direta, será convocado para assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação ou no aviso de contratação direta, sob pena de decadência do direito, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021.§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante solicitação do licitante mais bem classificado ou do fornecedor convocado, desde que:I - a solicitação seja devidamente justificada e apresentada dentro do prazo; e II - a justificação apresentada seja aceita pela Administração.§ 2º A ata de registro de preços será assinada por meio de assinatura digital e disponibilizada no sistema de registro de preços.Art. 16 Na hipótese de o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos no art. 15, observado o disposto no § 2º do art. 14 deste Decreto, fica facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas condições propostas pelo primeiro classificado.Parágrafo único. Na hipótese de nenhum dos licitantes de que trata o inciso II do art. 14 aceitar a contratação nos termos do disposto no caput deste artigo, a Administração, observados o valor estimado e a sua eventual atualização na forma prevista no edital, poderá:I - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; ouII - adjudicar e firmar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, observada a ordem de classificação, quando frustrada a negociação de melhor condição.Art. 17 A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente justificada.Seção IIIVigência da ata de registro de preçosArt. 18 O prazo de vigência da ata de registro de preços será de um ano, contado da sua assinatura, e poderá ser prorrogado por igual período, desde que comprovado que o preço é vantajoso.§ 1º No caso de prorrogação do prazo de vigência da ata de registro de preços, as quantidades registradas poderão ser renovadas. § 2º Excepcionalmente, verificado o esgotamento das quantidades registradas antes do término da vigência original e comprovada a vantajosidade para a Administração, poderá ser antecipada a prorrogação da ata de registro de preços, limitada a uma única vez e por período igual ao inicialmente pactuado, observadas as disposições do art. 84 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.§ 3º A antecipação da prorrogação prevista no § 2º deverá ser precedida de: I - demonstração formal do esgotamento das quantidades registradas; II - comprovação objetiva da vantajosidade da medida; e III - motivação administrativa circunstanciada, indicando as razões excepcionais que justifiquem a antecipação. Parágrafo único. O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida na forma prevista no art. 31 deste DecretoSeção IVVedação a acréscimos de quantitativosArt. 19 Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos estabelecidos na ata de registro de preços.Seção VControle e gerenciamentoArt. 20 O controle e o gerenciamento das atas de registro de preços serão realizados por meio de sistema, quanto:I - aos quantitativos e os saldos; eII - ao remanejamento das quantidades. Parágrafo único. As solicitações de adesão serão gerenciadas pelo departamento financeiro ou equivalente das Unidades Gestoras, nos termos do art. 39, da Lei Complementar Municipal nº 190, de 31 de março de 2023.Seção VIAlteração ou atualização dos preços registradosArt. 21 Os preços registrados poderão ser alterados ou atualizados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, das obras ou dos serviços registrados, nas seguintes situações:I - em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuada, nos termos do disposto na alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021;II - em caso de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados; ouIII - na hipótese de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos do disposto na Lei nº 14.133, de 2021.Seção VIINegociação de preços registradosArt. 22 Na hipótese de o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado, por motivo superveniente, o órgão ou a entidade gerenciadora convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado.§ 1º Caso não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado, o fornecedor será liberado do compromisso assumido quanto ao item registrado, sem aplicação de penalidades administrativas.§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado, observado o disposto no § 3º do art. 24.§ 3º Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou a entidade gerenciadora procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do disposto no art. 25, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção de contratação mais vantajosa.§ 4º Na hipótese de redução do preço registrado, o órgão ou a entidade gerenciadora comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços, para que avaliem a conveniência e a oportunidade de diligenciarem negociação com vistas à alteração contratual, observado o disposto no art. 30.Art. 23 Na hipótese de o preço de mercado tornar-se superior ao preço registrado e o fornecedor não poder cumprir as obrigações estabelecidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que o impossibilite de cumprir o compromisso.§ 1º Para fins do disposto no caput, o fornecedor encaminhará, juntamente com o pedido de alteração, a documentação comprobatória e a planilha de custos que demonstre a inviabilidade do preço registrado em relação às condições inicialmente pactuadas.§ 2º Na hipótese de não comprovação da existência de fato superveniente que inviabilize o preço registrado, o pedido será indeferido pelo órgão ou pela entidade gerenciadora e o fornecedor deverá cumprir as obrigações estabelecidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, nos termos do disposto no art. 24, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no art. 65 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 190, de 31 de março de 2023 e no art. 156 e demais dispositivos aplicáveis da Lei nº 14.133, de 2021, e na legislação aplicável.§ 3º Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do disposto no § 2º, o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados, observado o disposto no § 3º do art. 14.§ 4º Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou a entidade gerenciadora procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do disposto no art. 25, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção da contratação mais vantajosa.§ 5º Na hipótese de comprovação do disposto no caput e no § 1º, o órgão ou a entidade gerenciadora atualizará o preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado.§ 6º O órgão ou a entidade gerenciadora comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade de alteração contratual, observado o disposto no art. 30 deste decreto.CAPÍTULO VIDO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO FORNECEDOR E DOS PREÇOS REGISTRADOSSeção ICancelamento do registro do fornecedorArt. 24 O registro do fornecedor será cancelado pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, quando o fornecedor:I - descumprir as condições da ata de registro de preços sem motivo justificado;II - não retirar a nota de empenho, ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração sem justificativa razoável;III - não aceitar manter seu preço registrado, na hipótese prevista no § 2º do art. 23; ouIV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021.§ 1º Na hipótese prevista no inciso IV do caput, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não ultrapasse o prazo de vigência da ata de registro de preços, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá, mediante decisão fundamentada, decidir pela manutenção do registro de preços, vedadas novas contratações derivadas da ata enquanto perdurarem os efeitos da sanção.§ 2º O cancelamento do registro nas hipóteses previstas no caput será formalizado por despacho do órgão ou da entidade gerenciadora, garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.§ 3º Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá convocar os licitantes que compõem o cadastro de reserva, observada a ordem de classificação.Seção IICancelamento dos preços registradosArt. 25 O cancelamento dos preços registrados poderá ser realizado pelo gerenciador, em determinada ata de registro de preços, total ou parcialmente, nas seguintes hipóteses, desde que devidamente comprovadas e justificadas:I - por razão de interesse público;II - a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior; ouIII - se não houver êxito nas negociações, nos termos do disposto no § 3º do art. 22 e no § 4º do art. 23 deste Decreto. CAPÍTULO VIIDO REMANEJAMENTO DAS QUANTIDADES REGISTRADAS NA ATA DE REGISTRO DE PREÇOSSeção IProcedimentosArt. 26 As quantidades previstas para os itens com preços registrados nas atas de registro de preços poderão ser remanejadas pelo órgão ou pela entidade gerenciadora entre os órgãos ou as entidades participantes.§ 1º O remanejamento de que trata o caput somente será feito de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade participante.§ 2º O órgão ou a entidade gerenciadora que tiver estimado as quantidades que pretende contratar será considerado participante para fins do remanejamento de que trata o caput.§ 3º Para fins do disposto no caput, competirá ao órgão ou à entidade gerenciadora autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente informado pelo órgão ou pela entidade participante, desde que haja prévia anuência do órgão ou da entidade que sofrer redução dos quantitativos informados.§ 4º O órgão ou a entidade gerenciadora durante a fase de execução da ARP e de forma excepcional, poderá realizar o referido procedimento de remanejamento, quanto a itens que não foram informados inicialmente pela unidade gestora participante da administração direta e indireta do Municipio de mossoró, desde que haja prévia anuência do órgão ou da entidade que sofrer redução dos quantitativos informado. CAPÍTULO VIIIDA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTESSeção IRegra geralArt. 27 Durante a vigência da ata, os órgãos e as entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal que não participaram do procedimento de IRP poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou de descontinuidade de serviço público; eII - consulta e aceitação prévias do órgão ou da entidade gerenciadora e do fornecedor.§ 1º Serão dispensadas a exigência de demonstração de ganho de eficiência e àviabilidade econômica nas adesões de ARP entre os órgãos ou entidades da Administração Direta municipal, em consonância com o §5º, art. 17, da Lei Complementar Municipal nº 190, de março de 2023.§ 2º O órgão ou a entidade poderá aderir a item da ata de registro de preços da qual seja integrante, na qualidade de não participante, naqueles itens para os quais não tenha quantitativo registrado, desde que, não tenha obtido sucesso da realização do remanejamento previsto no art. 26 deste Decreto. Seção IILimites para as adesõesArt. 28 Serão observadas as seguintes regras de controle para a adesão à ata de registro de preços de que trata o art. 27:I - as aquisições ou as contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão ou entidade gerenciadora e para os órgãos ou as entidades participantes; eII - o quantitativo decorrente das adesões não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão ou a entidade gerenciadora e os órgãos ou as entidades participantes, independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem à ata de registro de preços. CAPÍTULO IXDA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOSSeção IFormalizaçãoArt. 29 A contratação com os fornecedores registrados na ata será formalizada pelo órgão ou pela entidade interessada por meio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o disposto no art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.Parágrafo único. Os instrumentos de que trata o caput serão assinados no prazo de validade da ata de registro de preços.Seção IIAlteração dos contratosArt. 30 Os contratos decorrentes do sistema de registro de preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 68, da Lei Complementar Municipal nº 190 , de 31 de março de 2023 e art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.Seção IIIVigência dos contratosArt. 31 A vigência dos contratos decorrentes do sistema de registro de preços será estabelecida no edital ou no aviso de contratação direta, observado o disposto no art. 77, da Lei Complementar Municipal nº 190, de 31 de março de 2023 e do art. 105, da Lei nº 14.133, de 2021.CAPÍTULO XDISPOSIÇÕES FINAISArt. 32 A Secretaria Municipal de Administração poderá editar normas complementares ao disposto neste Decreto e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos de artefatos necessários à contratação.Art. 33 O Decreto n° 6.763, 14 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:“Art. 5º Fica criada a Comissão Permanente de Apuração de Responsabilidade – CPAR, vinculada à Secretaria Municipal de Administração, composta por, no mínimo, três agentes públicos com aptidão para instruir os processos para apuração de responsabilidade sobre infrações cometidas na fase licitatória ou contratual” (NR).Art. 34 O Decreto nº 7.366, de 20 de março de 2025, passa a vigorar com a seguinte alteração:“Art. 9º O processo administrativo sancionador deverá ser conduzido pela Comissão Permanente de Apuração de Responsabilidade - CPAR, vinculada à Secretaria Municipal de Administração, composta por, no mínimo, três agentes públicos com competência para instruir os processos de apuração de responsabilidade por infrações cometidas na fase licitatória ou contratual, regulamentadas por este Decreto.Art. 35 Fica revogado o Decreto nº 3.510, de 27 de agosto de 2009, que regulamenta o sistema de registro de preços no âmbito do Município de Mossoró.Art. 36 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 09 de abril de 2026
MARCOS ANTONIO BEZERRA DE MEDEIROS
Prefeito de Mossoró