ATO DA MESA DIRETORA N° 09, DE 09 DE ABRIL DE 2026
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 51 da Lei Orgânica do Município de Mossoró e no art. 24 do Regimento Interno da Câmara Municipal, e,CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação sobre o procedimento do interno de análise, controle e execução das despesas previstas no âmbito da Lei Municipal nº 4.274/2026, com as alterações introduzidas pela Lei Municipal nº 4.280/2026;CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, de forma clara e objetiva, a utilização das espécies de despesas indenizáveis previstas no art. 2º, §1º, da referida lei;CONSIDERANDO os princípios da legalidade, eficiência, segregação de funções, controle preventivo e boa governança pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal;CONSIDERANDO o Ato da Mesa n° 08/2026, que disciplinou o fluxo procedimental geral de análise, controle e ressarcimento das despesas da referida lei;RESOLVE:CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º Regulamentar a utilização das despesas indenizáveis custeadas pela Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar Municipal – CEAPM, estabelecendo critérios operacionais, documentais e de controle específicos para cada espécie de gasto.Parágrafo único. As disposições deste Ato possuem caráter exclusivamente regulamentar, não alterando ou ampliando as hipóteses de despesas indenizáveis previstas na Lei Municipal nº 4.274/2026.Art. 2º Nenhuma despesa indenizável, considerada isoladamente em sua natureza, poderá exceder o limite de 70% (setenta por cento) do valor mensal da CEAPM, nos termos do §2º do art. 2º da Lei Municipal nº 4.274/2026. CAPÍTULO IIDAS ESPÉCIES DE DESPESAS INDENIZÁVEISSeção ILubrificantes para veículosArt. 3º O ressarcimento das despesas com aquisição de lubrificantes observará as seguintes regras:I – somente será admitido para veículos previamente cadastrados junto à Diretoria de Gestão Administrativa – DGA e vinculados ao gabinete do parlamentar;II – o documento fiscal deverá conter, obrigatoriamente:a) a identificação do estabelecimento fornecedor;b) a placa do veículo;c) a quilometragem registrada no hodômetro no momento da aquisição;III – fica vedado o ressarcimento de despesas com manutenção mecânica, reparos, peças ou quaisquer serviços correlatos;IV – limite máximo: 15% (quinze por cento) do valor mensal da CEAPM.Parágrafo único. O ressarcimento de despesas com combustível somente será admitido em relação a veículos previamente cadastrados junto à Diretoria de Gestão Administrativa da Câmara Municipal de Mossoró, observadas as condições e limites estabelecidos na Resolução nº 06/2019, que regulamenta o abastecimento de veículos no âmbito desta Casa Legislativa.Seção IIServiços reprográficos e gráficosArt. 4º O ressarcimento das despesas com serviços reprográficos, digitais, encadernação e serviços gráficos observará:I – comprovação mediante nota fiscal com descrição detalhada do serviço prestado;II – indicação do tipo de serviço, quantidade e valor unitário;III – vedação de utilização para material publicitário ou promoção pessoal, ressalvado o disposto na Seção X deste Ato;IV – limite máximo: 10% (dez por cento) do valor mensal da CEAPM.Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, admite-se a substituição da nota fiscal por recibo comum, desde que acompanhado de declaração de isenção de emissão de documento fiscal ou de cupom fiscal, nos termos do § 7º do art. 14 da Lei Municipal nº 4.274/2026. Seção IIILivros e periódicosArt. 5º O ressarcimento das despesas com aquisição de livros e periódicos observará:I – relação direta com o exercício da atividade parlamentar;II – indicação, na nota fiscal, do título, autor e editora da obra;III – vedação de aquisição de obras de caráter exclusivamente recreativo ou pessoal;IV – limite máximo de 15% (quinze por cento) do valor mensal da CEAPM.§1º Os livros e periódicos adquiridos com recursos da CEAPM integrarão o patrimônio da Câmara Municipal de Mossoró ao final do mandato do vereador, devendo ser entregues ao Departamento de Administração, Controle e Patrimônio no prazo de 15 (quinze) dias contados do término do exercício do mandato.§2º O Departamento de Administração, Controle e Patrimônio, mediante consulta prévia à Procuradoria-Geral da Câmara Municipal, poderá dispensar a devolução quando as obras não apresentarem interesse para o acervo institucional da Câmara.§3º Na hipótese de dispensa de devolução, os bens passarão à propriedade do vereador, sem qualquer ônus para a Câmara Municipal. Seção IVServiços postaisArt. 6º O ressarcimento das despesas com expedição de cartas, telegramas, documentos e serviços postais observará:I – comprovação mediante nota fiscal;II – identificação do serviço prestado e respectivo valor;III – limite máximo: 5% (cinco por cento) do valor mensal da CEAPM. Seção VParticipação em cursos, seminários e eventosArt. 7º O ressarcimento das despesas com participação em cursos, palestras, seminários, congressos ou eventos congêneres observará:I – relação direta com o exercício da atividade parlamentar;II – apresentação conjunta de:a) comprovante de inscrição e pagamento;b) programa ou material do evento;c) certificado de participação ou declaração equivalente;d) registro fotográfico apto a comprovar a efetiva participação do parlamentar ou de assessor no evento, reunião ou atividade realizada.III – apresentação de relatório circunstanciado da atividade desenvolvida ou, em eventos de curta duração, declaração sumária do vereador contendo objetivo da participação e atividades realizadas;IV – vedação de ressarcimento de cursos de idiomas, graduação, pós-graduação e demais cursos de formação acadêmica de caráter estritamente pessoal;V – limite máximo: 60% (sessenta por cento) do valor mensal da CEAPM. Seção VILocação de veículo automotorArt. 8º O ressarcimento das despesas com locação de veículo automotor observará:I – contratação realizada exclusivamente com pessoa jurídica especializada;II – locação por diária, vedada contratação mensal;III – vedação de contrato que permita aquisição futura do bem (leasing);IV – comprovação da disponibilidade jurídica do veículo pela locadora, mediante apresentação do CRLV ou documento equivalente;V – vedação de locação superior a 120 (cento e vinte) dias por ano;VI – limite máximo: 50% (cinquenta por cento) do valor mensal da CEAPM.Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso IV, a disponibilidade jurídica do veículo poderá ser comprovada, entre outros meios, mediante apresentação de:I – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV em nome da pessoa jurídica locadora;II – CRLV em nome de sócio da empresa locadora, acompanhado de declaração de vinculação do veículo à atividade da empresa;III – contrato de arrendamento mercantil (leasing) ou documento equivalente que demonstre a posse legítima do veículo pela locadora; Seção VIIPassagensArt. 9º O ressarcimento das despesas com passagens aéreas, terrestres ou fluviais observará:I – deslocamento relacionado ao exercício da atividade parlamentar;II – autorização prévia do Presidente da Câmara, nos termos do art. 7º da Lei Municipal nº 4.274/2026;III – comprovação mediante apresentação conjunta:a) bilhete ou comprovante de aquisição da passagem;b) cartão de embarque, bilhete físico, comprovante de reserva ou documento equivalente emitido pela empresa transportadora;c) relatório circunstanciado da atividade desenvolvida, com comprovação de participação no evento;IV – limite máximo: 70% (setenta por cento) do valor mensal da CEAPM. Seção VIIIHospedagemArt. 10. O ressarcimento das despesas com hospedagem observará:I – vinculação a deslocamento realizado fora do Município de Mossoró;II – apresentação de nota fiscal contendo:a) identificação do hóspede;b) período da hospedagem;c) valor das diárias;III – vedação de ressarcimento para hospedagem em atividades realizadas no âmbito do Município de Mossoró;IV – vedação de ressarcimento de despesas com frigobar, lavanderia, estacionamento e outros serviços de natureza pessoal;V – limite máximo: 30% (trinta por cento) do valor mensal da CEAPM. Seção IXAlimentação em deslocamentoArt. 11. O ressarcimento das despesas com alimentação observará:I – realização de atividade parlamentar fora do Município de Mossoró;II – apresentação de nota fiscal emitida em nome do parlamentar ou do respectivo assessor autorizado, admitindo-se a apresentação de recibo comum, desde que acompanhado de declaração de isenção de emissão de documento fiscal ou de cupom fiscal, nos termos do § 7º do art. 14 da Lei Municipal nº 4.274/2026.III – apresentação de relatório circunstanciado da atividade desenvolvida;IV – vedação de ressarcimento de:a) buffet;b) compras em supermercados;c) itens de natureza doméstica;d) bebidas alcoólicas;V – limite máximo: 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal da CEAPM. Seção XAssessoria de comunicaçãoArt. 12. O ressarcimento das despesas com serviços de comunicação institucional observará:I – contratação de pessoa jurídica especializada, vedada a contratação de pessoa física;II – vedação de promoção pessoal ou propaganda eleitoral;III – vedação de contratação nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao pleito eleitoral, em qualquer esfera, salvo se o vereador não for candidato;IV – vedada a contratação de conteúdo em blogs, portais digitais, sítios eletrônicos ou quaisquer meios de comunicação que publiquem matérias jornalísticas, reportagens ou conteúdos opinativos;V – vedada a contratação de espaço para divulgação em formato de matéria jornalística ou publicação que possua aparência de cobertura editorial independente.VI – apresentação de:a) contrato ou proposta de serviço com descrição detalhada do objeto;b) nota fiscal identificando o tipo e objetivo do serviço;c) amostra do material produzido;d) relatório de atividades;e) declaração de inexistência de vínculos (Anexo IV da Lei Municipal nº 4.274/2026);VII – limite máximo: 30% (trinta por cento) do valor mensal da CEAPM. Seção XIMateriais de expediente e água mineralArt. 13. O ressarcimento das despesas com materiais de expediente e água mineral observará:I – somente será admitido quando houver insuficiência ou impossibilidade de fornecimento pela estrutura administrativa da Câmara;II – exigência de declaração da Diretoria Geral atestando a situação prevista no inciso I;III – apresentação de nota fiscal com descrição detalhada dos materiais adquiridos, indicando quantidade e valor unitário;IV – vedação de ressarcimento de materiais permanentes com vida útil superior a 2 (dois) anos;V – limite máximo: 20% (vinte por cento) do valor mensal da CEAPM. CAPÍTULO IIIDISPOSIÇÕES FINAISArt. 14. O pedido de ressarcimento deverá ser protocolado até o 10º (décimo) dia corrido do mês subsequente ao da realização das despesas, em prazo improrrogável, nos termos do §4º do art. 10 da Lei Municipal nº 4.274/2026.Art. 15. A análise técnica das despesas será realizada pela Diretoria de Gestão Administrativa – DGA, com posterior verificação da Unidade Central de Controle Interno, limitando-se à regularidade legal, fiscal e contábil, não abrangendo mérito político, conveniência ou oportunidade do gasto.Art. 16. É vedado, em qualquer hipótese, o pagamento de despesas em espécie, admitindo-se exclusivamente os meios de pagamento que permitam a rastreabilidade da operação, nos termos do §10º do art. 10 da Lei Municipal nº 4.274/2026.Art. 17. Para os fins do disposto no §13º do art. 10 da Lei Municipal nº 4.274/2026, o Vereador ou assessor por ele autorizado deverá apresentar, no momento do pedido de ressarcimento, a declaração de inexistência de vínculos (Anexo IV da referida Lei), atestando que o fornecedor do bem ou serviço não possui vínculo empregatício, societário ou de parentesco com o Vereador ou com a Câmara Municipal de Mossoró.Parágrafo único. A declaração de que trata o caput deverá ser preenchida e assinada pelo Vereador ou assessor autorizado, sob as penas da lei.Art. 18. A inobservância das regras previstas neste Ato implicará a glosa da despesa e poderá ensejar responsabilização administrativa, civil ou penal, conforme previsto na Lei Municipal nº 4.274/2026 e legislação correlata.Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora, ouvido previamente o Controle Interno e a Diretoria de Gestão Administrativa.Art. 20. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 09 de abril de 2026
GENILSON ALVES DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal de Mossoró
PETRAS VINICIUS DE SOUSA
Primeiro Secretário
LUCAS VENANCIO MAGALHAES
Segundo Secretário