DECRETO Nº 7.540, DE 13 DE ABRIL DE 2026
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 78 da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no artigo 18 da Lei Municipal nº 3.915, de 15 de dezembro de 2021, DECRETA: CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS E CONCEITUAISArt. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 3.915, de 15 de dezembro de 2021, disciplinando os equipamentos públicos e verdes complementares passíveis de adoção, a distribuição de competências administrativas, o procedimento concorrencial, o Termo de Adoção, as contrapartidas, a fiscalização e as regras específicas mínimas do Programa Municipal de Adoção de Equipamentos Públicos e de Verdes Complementares.Art. 2º A cooperação com particulares por meio da adoção de equipamentos públicos e verdes complementares constitui instrumento de gestão urbana e ambiental, visando à qualificação dos espaços públicos e ao fortalecimento do sentimento de pertencimento e da responsabilidade social da comunidade, e será sempre regida pelos seguintes preceitos fundamentais:I - A adoção em nenhuma hipótese altera a natureza jurídica de bem público do espaço ou equipamento adotado, que permanece inalienável, impenhorável e não sujeito a usucapião. II - A parceria formalizada não transfere ao adotante a propriedade, a posse, o domínio, o uso exclusivo ou qualquer direito real sobre o bem, limitando-se a conferir a prerrogativa de executar as ações de conservação e melhoria previstas no Termo de Adoção, em colaboração com o Poder Público. III - Toda e qualquer proposta de adoção será submetida a um juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública Municipal, que avaliará a compatibilidade da iniciativa com o interesse público e com as políticas setoriais de planejamento urbano, ambiental, cultural e social. IV - A formalização da parceria se dará, obrigatoriamente, por meio da celebração de Termo de Adoção, instrumento administrativo que vinculará as partes e estabelecerá o regime de direitos e obrigações. Art. 3º Para a correta interpretação e aplicação deste Decreto, e em complemento às disposições da Lei Municipal nº 3.915, de 2021, adotam-se as seguintes definições:I - adoção: o vínculo de cooperação, formalizado por meio de Termo de Adoção, pelo qual pessoa física, pessoa jurídica ou um grupo de interessados, assume, sem fins lucrativos, perante o Município, o compromisso de executar ou custear, de forma contínua, ações de conservação, manutenção, restauro, revitalização, melhoria ou implantação de elementos em um equipamento público ou verde complementar específico. II - adotante: a pessoa física, a pessoa jurídica de direito privado ou o grupo de pessoas, formalmente constituído ou não, que, após regular procedimento seletivo, celebra Termo de Adoção com o Município de Mossoró. III - secretaria setorial competente: a Secretaria Municipal ou a entidade da Administração Indireta que, em razão de sua competência regimental e da natureza do bem, é diretamente responsável pela gestão, manutenção ou política pública associada ao equipamento público, área pública ou verde complementar objeto da proposta de adoção. IV - verde complementar: conforme definido no artigo 4º da Lei Municipal nº 3.915, de 2021, compreende as áreas públicas vegetadas ou aptas à vegetação que integram ou complementam o sistema urbano, como canteiros centrais e laterais de vias, rotatórias, taludes, pequenos terrenos remanescentes de intervenções urbanas e outras áreas de natureza similar, cuja função principal é paisagística, ambiental ou de qualificação do espaço viário. V - intervenção simples: o conjunto de ações de baixa complexidade técnica e de baixo impacto estrutural, limitadas à manutenção ordinária, como limpeza, capina, irrigação, jardinagem básica, pintura de meios-fios, pequenos reparos em mobiliário existente e outras providências de conservação que não demandem projeto de engenharia, arquitetura ou licenciamento específico. VI - intervenção qualificada: o conjunto de ações que transcendem a manutenção ordinária e implicam em revitalização relevante, obra civil, implantação de novos elementos permanentes, projetos de engenharia ou arquitetura, paisagismo estruturado, instalação de sistemas de acessibilidade, drenagem, iluminação ou mobiliário urbano de maior complexidade, e que, por sua natureza, demandam análise técnica especializada e, eventualmente, licenciamento. VII - atividades institucionais temporárias: os eventos de caráter cultural, educativo, esportivo, social ou comunitário, promovidos pelo adotante no espaço adotado, que se destinem à fruição da população, sejam gratuitos, desprovidos de finalidade lucrativa direta, não envolvam a comercialização de produtos ou serviços e que tenham como objetivo o interesse público, sendo permitida a veiculação da identidade visual do adotante como apoiador do evento, nos termos do Termo de Adoção. Art. 4º O planejamento, a execução e a fiscalização de todas as adoções regidas por este Decreto deverão observar rigorosamente, além das disposições da Lei Municipal nº 3.915, de 2021, os princípios constitucionais e administrativos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, motivação, isonomia, supremacia do interesse público, razoabilidade, proporcionalidade e preservação da natureza e finalidade pública do bem. CAPÍTULO IIDOS EQUIPAMENTOS E VERDES COMPLEMENTARES PASSÍVEIS DE ADOÇÃOArt. 5º Poderão ser objeto do Programa de Adoção, mediante declaração formal de sua aptidão pela secretaria setorial competente e observadas as peculiaridades do caso concreto, a conveniência administrativa e o manifesto interesse público, os seguintes bens, entre outros compatíveis com a legislação:I - praças e largos públicos; II - parques urbanos e áreas de lazer; III – passarelas, logradouros públicos, incluindo calçadões e vias de pedestres; IV - passeios públicos (calçadas); V - fachadas de prédios públicos; VI - monumentos, memoriais, marcos urbanos e esculturas públicas; VII - viadutos e pontes; VIII - equipamentos esportivos, como quadras, campos e academias ao ar livre; IX - empenas cegas de prédios públicos; X - canteiros centrais e laterais, rotatórias, taludes, refúgios e demais áreas categorizadas como verdes complementares; XI - outros equipamentos públicos ou áreas públicas cuja natureza e finalidade se mostrem compatíveis com os objetivos da Lei Municipal nº 3.915, de 2021, desde que devidamente justificada sua inclusão no programa. Art. 6º A decisão que reconhece a aptidão de um equipamento público ou verde complementar para a adoção será formalizada no âmbito do processo administrativo correspondente, devendo ser motivada com base na análise, no mínimo, dos seguintes aspectos:I - a viabilidade técnica da execução das intervenções propostas pelo adotante, considerando as condições físicas e estruturais do bem; II - a compatibilidade da proposta com as normas urbanísticas, paisagísticas, ambientais, de posturas, de trânsito e de acessibilidade, bem como com os planos diretores e setoriais do Município; III - a preservação integral do uso coletivo e da destinação pública primordial do bem, sendo vedada qualquer forma de restrição indevida de acesso ou de apropriação privada do espaço; IV - a inexistência de impedimentos jurídicos, fundiários, ambientais ou administrativos que obstem a celebração da parceria; V - a efetiva adequação da proposta ao interesse público, avaliando-se os benefícios diretos e indiretos para a comunidade local e para a cidade como um todo. Art. 7º A adoção de áreas classificadas como verde complementar deverá respeitar e potencializar sua função ecológica, paisagística e urbanística, sendo vedada qualquer intervenção que descaracterize sua finalidade, comprometa a permeabilidade do solo, promova supressão injustificada de vegetação, prejudique a acessibilidade universal, gere riscos à segurança de pedestres e veículos ou impeça o livre uso coletivo do espaço. CAPÍTULO IIIDAS COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVASArt. 8º Compete à secretaria setorial competente, no âmbito de sua área de atuação, a coordenação e a execução de todas as fases do procedimento de adoção, o que inclui, precipuamente:I - identificar, de ofício ou por provocação, os equipamentos públicos e verdes complementares passíveis de adoção; II - instaurar, instruir e conduzir o respectivo processo administrativo; III - elaborar, expedir e dar publicidade ao edital de chamamento público; IV - receber, analisar e julgar as propostas apresentadas pelos interessados; V - requisitar as manifestações técnicas e jurídicas pertinentes de outros órgãos e entidades municipais; VI - celebrar, em nome do Município, o Termo de Adoção, bem como seus aditivos; VII - gerir, acompanhar e fiscalizar a correta execução do objeto pactuado; VIII - aplicar as penalidades previstas em caso de descumprimento das obrigações; IX - decidir sobre a prorrogação ou a extinção do Termo de Adoção; X - assegurar a ampla publicidade de todos os atos relevantes do procedimento. Art. 9º Para os fins deste Decreto, a competência para a condução do procedimento, celebração do termo e fiscalização da parceria será, em regra, da seguinte forma distribuída:I - Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (Semsur): praças, canteiros centrais e laterais, rotatórias, jardins, áreas públicas urbanas sem destinação específica e, principalmente, as adoções voltadas à eliminação de focos de lixo e à recuperação ordinária de áreas degradadas. II - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo (Semurb): parques urbanos, áreas de preservação e verdes complementares cuja função ambiental ou urbanística seja predominante. III - Secretaria Municipal de Infraestrutura (Seinfra): passarelas, viadutos, pontes e outras intervenções que envolvam predominantemente obras de engenharia e arquitetura. IV - Secretaria Municipal de Esporte e Lazer (Sesporte): equipamentos esportivos municipais, como quadras, ginásios, campos e academias. V - Secretaria Municipal de Cultura (SMC): monumentos, memoriais, marcos urbanos e outros bens de valor cultural. VI - Secretaria Municipal de Educação (SME): equipamentos vinculados à rede de ensino. VII - Secretaria Municipal de Saúde (SMS): equipamentos da rede de saúde. VIII - Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Juventude (Semasc): equipamentos de assistência social. IX - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo (Sedint): equipamentos e espaços ligados ao turismo, inovação ou desenvolvimento econômico. X - Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural (Seadru): equipamentos e áreas rurais. XI - Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito (Sesdem): equipamentos afetos à mobilidade e segurança viária. XII - A Secretaria ou entidade à qual o prédio público esteja vinculado, quanto às suas fachadas e empenas. XIII - A entidade da Administração Indireta responsável pelo bem, quando for o caso. Art. 10. Havendo sobreposição de competências ou quando a natureza do projeto abranger múltiplas áreas, a competência será definida pela finalidade predominante da intervenção, a ser decidida em despacho fundamentado da chefia do Poder Executivo ou por ato conjunto das secretarias envolvidas, garantindo-se a oitiva e a participação de todos os órgãos com atribuições pertinentes.Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Programas e Projetos Estratégicos (SPPE), em caráter de apoio técnico e consultivo:I - emitir análise técnica opinativa sobre a viabilidade, a modelagem e o alinhamento estratégico de propostas de adoção que se caracterizem como intervenção qualificada ou que sejam consideradas estratégicas pelo Poder Executivo. II - prestar suporte técnico às secretarias setoriais na estruturação de projetos de adoção mais complexos, que envolvam requalificação urbana de larga escala, integração territorial, articulação intersetorial ou conexão com outros programas estratégicos do Município. III - auxiliar na análise de viabilidade econômico-financeira, urbanística e ambiental de projetos qualificados, quando solicitado pela secretaria setorial competente. Parágrafo único. A manifestação da SPPE terá natureza estritamente opinativa, servindo como subsídio técnico à decisão da secretaria setorial competente, e não substitui nem supre as manifestações técnicas obrigatórias dos demais órgãos de controle, como os de urbanismo, meio ambiente e infraestrutura.Art. 12. A secretaria setorial competente deverá requisitar a manifestação prévia dos órgãos ou entidades com competência técnica correlata, conforme a natureza do caso, em especial:I - da Semurb, para análise da compatibilidade urbanística, paisagística e ambiental, quando cabível; II - da Seinfra, nos casos em que a proposta envolver obra, estrutura, fundação ou intervenção de engenharia; III - da SMC, quando o objeto da adoção for bem de interesse histórico, artístico, cultural ou estiver em área de entorno de bem tombado. IV - da Sesdem, sempre que houver potencial impacto no trânsito, na mobilidade urbana, na segurança viária ou na circulação de pessoas. V - da Procuradoria-Geral do Município (PGM), para análise jurídica, nos casos de maior complexidade, de controvérsia ou dúvida jurídica relevante quanto ao procedimento. CAPÍTULO IVDO PROCEDIMENTO CONCORRENCIALArt. 13. O processo de seleção de adotantes poderá ser iniciado de duas formas:I - de ofício, por iniciativa da própria secretaria setorial competente, que identificará um bem e lançará um chamamento público para atrair interessados; II - por provocação de particular, mediante apresentação de uma proposta de adoção à secretaria competente, que, caso a considere de interesse público, instaurará o chamamento para garantir a isonomia e a oportunidade de participação a outros eventuais interessados. Art. 14. Em qualquer das hipóteses, a formalização da adoção será precedida de procedimento concorrencial, na modalidade chamamento público, assegurando a ampla publicidade, a isonomia entre os interessados e a seleção da proposta mais vantajosa para o interesse público, em observância ao artigo 7º, § 1º, da Lei Municipal nº 3.915, de 2021.Art. 15. O chamamento público será formalizado por meio de edital expedido pela secretaria setorial competente, que deverá conter, de forma clara e detalhada, no mínimo, as seguintes informações:I - a identificação precisa, a localização e a delimitação do equipamento público ou verde complementar objeto do chamamento; II - a descrição detalhada do objeto e da modalidade de adoção pretendida (integral, parcial, para execução direta, para custeio, etc.); III - o prazo e o modo para a apresentação das propostas pelos interessados; IV - a relação da documentação de habilitação jurídica e técnica exigida do proponente; V - os elementos mínimos que deverão constar no plano de trabalho a ser apresentado; VI - as diretrizes e condições técnicas, urbanísticas, ambientais, culturais, operacionais e de acessibilidade que deverão ser obrigatoriamente observadas; VII - as contrapartidas passíveis de serem conferidas ao adotante; VIII - os critérios objetivos de análise e julgamento das propostas; IX - a minuta do Termo de Adoção, como anexo do edital; X - o prazo de vigência previsto para a parceria; XI - as penalidades e as hipóteses de extinção da parceria. Art. 16. O edital será publicado no Diário Oficial do Município.Art. 17. O prazo mínimo entre a data da primeira publicação do edital e a data final para o recebimento das propostas será de 8 (oito) dias úteis, podendo a Administração, a seu critério e conforme a complexidade do objeto, fixar prazo superior para garantir a adequada preparação das propostas.Art. 18. As propostas serão analisadas por uma equipe técnica ou comissão designada pela autoridade máxima da secretaria setorial competente, a qual poderá contar com o apoio da SPPE e dos demais órgãos municipais, conforme a necessidade.Art. 19. O julgamento das propostas será objetivo e se pautará pelos critérios estabelecidos no edital, que deverão considerar, entre outros que se mostrem pertinentes:I - a maior adequação da proposta ao interesse público e à finalidade do equipamento; II - a qualidade técnica e a exequibilidade do plano de trabalho e do cronograma físico-financeiro; III - a capacidade técnica e operacional do proponente para cumprir as obrigações; IV - a maior extensão, relevância e qualidade das melhorias e serviços oferecidos; V - a menor repercussão visual adversa das contrapartidas de publicidade e a maior harmonia da proposta com a paisagem urbana. Art. 20. Em caso de empate entre duas ou mais propostas que atendam plenamente aos critérios do edital, o desempate será realizado com base nos seguintes critérios, aplicados sucessivamente:I - a proposta que apresentar o maior benefício público qualitativo ou quantitativo; II - a proposta que oferecer o cronograma de execução mais célere e eficiente; III - sorteio público, caso o empate persista após a aplicação dos critérios anteriores. CAPÍTULO VDO TERMO DE ADOÇÃOArt. 21. A adoção será formalizada por meio de Termo de Adoção, instrumento de natureza administrativa, a ser firmado entre o Município de Mossoró, representado pelo titular da secretaria setorial competente, e o proponente selecionado (adotante).Art. 22. O Termo de Adoção deverá, obrigatoriamente, conter cláusulas que estabeleçam, de forma precisa:I - a qualificação completa das partes; II - a delimitação exata do objeto da adoção, com descrição, localização e, se necessário, planta ou memorial descritivo; III - o prazo de vigência, em conformidade com o artigo 23 deste Decreto; IV - o detalhamento pormenorizado das obrigações do adotante e do Município; V - a estimativa dos valores a serem investidos pelo adotante, quando aplicável; VI - o plano de trabalho, que será anexo e parte integrante do termo; VII - as sanções e penalidades aplicáveis em caso de inadimplemento; VIII - as contrapartidas conferidas ao adotante; IX - as condições para o acompanhamento e a fiscalização da execução; X - as hipóteses de alteração, prorrogação, suspensão, rescisão e extinção do ajuste; XI - o foro competente para dirimir eventuais controvérsias. Art. 23. O prazo de vigência da adoção será de, no mínimo, 1 (um) ano e, no máximo, 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogada por igual período, a critério da Administração Pública, desde que:I - haja interesse público;II - não ultrapasse o período máximo permitido em Lei;III – a Administração avalie positivamente o desempenho do adotante;IV – ocorra a formalização de termo aditivo com a revisão e atualização do plano de trabalho e das contrapartidas.Art. 24. A adoção de monumentos será formalizada por instrumento específico, denominado Termo de Adoção de Monumento, que conterá disciplina detalhada sobre as técnicas de conservação, manutenção, restauro, proteção contra vandalismo e fiscalização, em estrita observância às normas técnicas e às diretrizes do órgão de proteção do patrimônio cultural competente.Art. 25. A secretaria setorial competente dará ampla publicidade aos procedimentos e aos Termos de Adoção celebrados, inclusive no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Mossoró. CAPÍTULO VIDAS CONTRAPARTIDASArt. 26. Como forma de incentivo e reconhecimento, poderão ser conferidas ao adotante, conforme previsto na Lei Municipal nº 3.915, de 2021, e detalhado no edital e no Termo de Adoção, as seguintes contrapartidas:I - instalação de elementos identificadores no local adotado ou em seu entorno imediato, informando sobre a parceria; II - inserção da identificação do adotante em placas de sinalização do próprio equipamento público ou verde complementar; III - autorização para uso do local adotado para a realização de atividades institucionais temporárias; IV - permissão para utilização, na publicidade institucional do adotante, das expressões “Uma empresa parceira de Mossoró” ou “um(a) parceiro(a) de Mossoró”, acompanhadas do brasão oficial do Município. Art. 27. A instalação de elementos identificadores do adotante no espaço público estará sujeita às seguintes condições cumulativas:I - dependerá de autorização expressa e prévia da secretaria setorial competente, que aprovará o projeto, incluindo layout, dimensões, materiais e localização; II - deverá observar rigorosamente as normas municipais de controle da poluição visual e de ordenamento da paisagem urbana; III - não poderá comprometer a visibilidade, a segurança, a circulação, a acessibilidade ou a leitura institucional do espaço público; IV - não poderá conter mensagens de cunho político-partidário, religioso, ofensivo, discriminatório ou qualquer conteúdo incompatível com a finalidade pública do bem. § 1º Quando a identificação do adotante for inserida na sinalização oficial do equipamento, sua área não poderá exceder 25% (vinte e cinco por cento) da superfície total da placa de sinalização.§ 2º O edital e o Termo de Adoção deverão especificar, para cada caso, a quantidade, as dimensões máximas, o padrão visual e o prazo de permanência dos elementos identificadores, buscando sempre a moderação e o menor impacto visual.Art. 28. Nos casos em que a adoção resultar em uma substancial e notória revitalização ou melhoria do equipamento público, poderá ser autorizada, de forma adicional e excepcional, a instalação de uma placa comemorativa da intervenção, a qual deverá observar os limites de dimensão estabelecidos no § 2º do artigo 14 da Lei Municipal nº 3.915, de 2021. CAPÍTULO VIIDAS REGRAS ESPECÍFICAS MÍNIMASArt. 29. Na adoção de parques urbanos, além das normas gerais, observar-se-á o seguinte:I - será obrigatória a manifestação técnica da Semurb em todas as fases do processo; II - quando se tratar de intervenção qualificada ou estratégica, será obrigatória a oitiva da SPPE para análise opinativa; III - o adotante deverá, se previsto no Termo de Adoção, promover atividades de educação ambiental e integração social com a comunidade; IV - eventuais áreas de preservação permanente ou ambientalmente sensíveis dentro dos limites do parque deverão ser identificadas e respeitadas. Art. 30. Na adoção de passarelas, pontes e viadutos:I - será obrigatória a manifestação da Seinfra quanto à segurança estrutural e à viabilidade da intervenção; II - será obrigatória a manifestação da Sesdem sempre que a proposta puder impactar a mobilidade urbana ou o trânsito; III - somente serão admitidas intervenções que não comprometam a segurança, a capacidade estrutural, a circulação e a sinalização do equipamento. Art. 31. Na adoção de fachadas e empenas cegas de prédios públicos:I - a competência para conduzir o procedimento será da secretaria ou entidade à qual o prédio se vincule; II - será obrigatória a manifestação da Semurb quanto à compatibilidade com a paisagem urbana; III - será obrigatória a manifestação da SMC quando se tratar de imóvel de interesse histórico, artístico ou cultural; IV - qualquer intervenção artística ou comunicação visual dependerá de aprovação prévia detalhada do seu conteúdo e forma. Art. 32. A adoção que vise especificamente à eliminação de foco de lixo, conforme previsto no § 4º do artigo 5º da Lei:I - será conduzida, em regra, pela Semsur, salvo se a área possuir predominância ambiental ou urbanística, caso em que a Semurb será a competente; II - poderá abranger um conjunto de ações como limpeza pesada, remoção de resíduos, recuperação paisagística, plantio de vegetação, instalação de sinalização educativa e manutenção periódica; III - dependerá de avaliação técnica prévia sobre a natureza da degradação e a viabilidade da recuperação proposta; IV - não autoriza, em nenhuma hipótese, o cercamento para uso privativo, a apropriação do espaço ou a exploração econômica não prevista e autorizada em procedimento próprio. CAPÍTULO VIIIDA FISCALIZAÇÃO, DAS SANÇÕES E DA EXTINÇÃOArt. 33. A execução do Termo de Adoção será diligentemente acompanhada e fiscalizada pela secretaria setorial competente e poderá contar com o apoio técnico dos demais órgãos municipais sempre que a natureza da intervenção assim o exigir.Art. 34. O adotante fica obrigado a apresentar relatórios periódicos de acompanhamento, na seguinte conformidade:I - relatório semestral, para a adoção de parques urbanos;II - relatório anual, para a adoção dos demais equipamentos públicos e verdes complementares. Parágrafo único. O relatório deverá descrever os investimentos realizados, o calendário de conservação executado e as melhorias promovidas no local adotado, podendo a secretaria competente exigir, quando necessário à instrução, registros fotográficos e outros documentos comprobatórios.Art. 35. O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas no Termo de Adoção, bem como das disposições legais e regulamentares aplicáveis, sujeitará o adotante, assegurados o contraditório e a ampla defesa, às seguintes sanções, aplicáveis isolada ou cumulativamente, conforme a gravidade da infração:I - advertência por escrito;II - determinação para correção das irregularidades em prazo definido;III - suspensão temporária da execução da adoção;IV - retirada de elemento identificador irregular, às custas do adotante;V - rescisão do Termo de Adoção.Art. 36. A adoção será extinta pelas seguintes razões:I - pelo término do prazo de vigência, se não houver prorrogação; II - por razões de interesse público superveniente, devidamente justificadas; III - por descumprimento contratual, legal ou regulamentar por parte do adotante; IV - por mútuo acordo entre as partes; V - por renúncia do adotante, mediante comunicação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias; VI - por necessidade de intervenção pública de grande porte que seja incompatível com a continuidade da parceria. Art. 37. Finda a vigência da adoção por qualquer motivo, as melhorias dela decorrentes passarão a integrar o patrimônio público municipal, sem que assista ao adotante qualquer direito de retenção, indenização ou ressarcimento, devendo o adotante, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, remover todos os seus elementos identificadores, sob pena de o Município o fazer às suas expensas.CAPÍTULO IXDAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 38. As secretarias setoriais competentes ficam autorizadas a expedir, no âmbito de suas atribuições, instruções normativas, editais-padrão, formulários e outros atos complementares que se façam necessários à fiel execução deste Decreto.Art. 39. A SPPE poderá expedir orientações técnicas complementares para padronizar a apresentação e análise de projetos de intervenções qualificadas ou estratégicas, visando ao aprimoramento técnico das propostas, sem prejuízo da competência decisória final da secretaria setorial responsável.Art. 40. Integra este Decreto o Anexo Único, que dispõe sobre o fluxograma do procedimento de adoção de equipamentos públicos e de verdes complementares no âmbito do Município de Mossoró.Art. 41. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 13 de abril de 2026
MARCOS ANTONIO BEZERRA DE MEDEIROS
Prefeito de Mossoró