GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 7.541, DE 13 DE ABRIL DE 2026

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 78 da Lei Orgânica do Município,DECRETA:Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 3.947, de 10 de maio de 2022, e dispõe sobre a reserva de vagas de empregos em contratos administrativos firmados pelo Município de Mossoró que tenham por objeto a execução de obras públicas e a prestação de serviços terceirizados de mão de obra.Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se às contratações realizadas mediante licitação, dispensa ou inexigibilidade, e tem por beneficiários os presos em regime semiaberto, aberto e em livramento condicional, os egressos do sistema prisional do Estado do Rio Grande do Norte, os trabalhadores retirados de situação análoga à de escravo e os jovens do sistema socioeducativo.Art. 2º As empresas contratadas deverão reservar, em cada contrato, vagas aos beneficiários de que trata este Decreto, observados os seguintes percentuais sobre o total de empregados efetivamente alocados na execução contratual:I - 3% (três por cento), quando o contrato demandar até 100 (cem) empregados;II - 4% (quatro por cento), quando o contrato demandar de 101 (cento e um) a 300 (trezentos) empregados;III - 5% (cinco por cento), quando o contrato demandar mais de 300 (trezentos) empregados.§ 1º Do total de vagas reservadas, 2/3 (dois terços) serão destinados aos presos em regime semiaberto, aberto, em livramento condicional e aos egressos do sistema prisional do Estado do Rio Grande do Norte, cabendo o quantitativo remanescente aos trabalhadores retirados de situação análoga à de escravo e aos jovens do sistema socioeducativo.§ 2º Nos contratos cuja execução demandar entre 6 (seis) e 24 (vinte e quatro) empregados, deverá ser assegurada, no mínimo, 1 (uma) vaga.§ 3º Nos contratos cuja execução demandar até 5 (cinco) empregados, a reserva de vagas será facultativa.§ 4º Nas hipóteses em que a aplicação dos percentuais resultar em número fracionário, aplicar-se-á a regra de arredondamento prevista na ABNT NBR 5891.§ 5º As vagas deverão ser mantidas durante toda a execução contratual, com a devida adequação em caso de alteração do quantitativo de empregados vinculados ao contrato.Art. 3º Após a assinatura do contrato, caberá à contratada comunicar formalmente à Coordenadoria Executiva da Administração Penitenciária - COEAP, ou ao órgão que a suceder, o quantitativo de vagas reservadas, o perfil profissional exigido e o prazo necessário ao encaminhamento dos beneficiários vinculados ao sistema prisional.§ 1º Para os trabalhadores retirados de situação análoga à de escravo e para os jovens do sistema socioeducativo, caberá igualmente à contratada solicitar o encaminhamento dos beneficiários ao órgão ou entidade pública competente, sem prejuízo da articulação institucional promovida pelo Município.§ 2º A contratada deverá comprovar, perante a Administração contratante, a adoção das providências previstas no caput e no § 1º deste artigo, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da assinatura do contrato, mediante juntada dos respectivos comprovantes de comunicação ou solicitação de encaminhamento.§ 3º A efetiva contratação do percentual de vagas será exigida da contratada após a indicação dos beneficiários pelo órgão competente, ressalvadas:I - as hipóteses de reversão total ou parcial das vagas, devidamente justificadas e acolhidas pela Administração contratante;II - a declaração formal do órgão competente de que não dispõe, no momento, de pessoas com características profissionais e psicossociais compatíveis com as atividades a serem desenvolvidas.§ 4º O órgão competente deverá apresentar a indicação dos beneficiários ou a declaração formal de indisponibilidade no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contado da data do recebimento da comunicação ou da solicitação de encaminhamento promovida pela contratada.Art. 4º O preenchimento das vagas observará a pré-seleção e o encaminhamento dos beneficiários pelos órgãos competentes, na forma do art. 3º deste Decreto.§ 1º A Administração contratante deverá registrar no processo administrativo da contratação:I - os comprovantes das comunicações e das solicitações de encaminhamento promovidas pela contratada aos órgãos competentes;II - as respostas recebidas dos órgãos competentes;III - as indicações realizadas;IV - as eventuais declarações formais de indisponibilidade;V - os documentos comprobatórios do cumprimento da reserva de vagas.§ 2º A reserva de vagas poderá ser excepcionalmente afastada, total ou parcialmente, mediante justificativa fundamentada da contratada, acolhida pela Administração, hipótese em que as vagas remanescentes serão revertidas aos trabalhadores em geral.§ 3º A reversão prevista no § 2º também ocorrerá quando houver declaração formal de indisponibilidade de beneficiários emitida pelo órgão competente.Art. 5º A contratação dos beneficiários observará:I - a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, nos casos de pessoas privadas de liberdade em regime semiaberto e aberto;II - o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, nos casos de pessoas em livramento condicional, egressos do sistema prisional, trabalhadores retirados de situação análoga à de escravo e, no que couber, demais beneficiários abrangidos por este Decreto;III - a legislação específica da aprendizagem, nos casos de jovens do sistema socioeducativo que devam ser contratados nessa condição.§ 1º A remuneração pelo trabalho não será inferior ao salário mínimo nacional, ressalvadas as hipóteses em que a legislação aplicável admitir proporcionalidade em razão da jornada.§ 2º Os egressos oriundos do sistema socioeducativo com idade entre 14 (quatorze) e 16 (dezesseis) anos prestarão serviços na condição de aprendiz, observada a legislação aplicável.§ 3º Os beneficiários contratados farão jus aos direitos sociais inerentes aos serviços prestados, na forma da legislação de regência.Art. 6º A contratada deverá apresentar mensalmente ao juiz da execução, com cópia ao fiscal do contrato ou ao responsável indicado pela Administração contratante, documento comprobatório do cumprimento da reserva de vagas prevista na Lei nº 3.947, de 2022, e neste Decreto.§ 1º O documento de que trata o caput deverá conter, no mínimo:I - a identificação do contrato administrativo;II - o quantitativo total de empregados vinculados à execução contratual no período;III - o quantitativo de vagas reservadas exigível no período;IV - a indicação dos beneficiários vinculados à execução contratual, com a preservação dos dados pessoais cuja restrição decorra da legislação aplicável;V - a informação sobre admissões, desligamentos, substituições e eventuais reversões de vagas;VI - a assinatura do representante legal da contratada.§ 2º A cópia apresentada ao fiscal do contrato integrará a documentação de acompanhamento da execução contratual.§ 3º Sem prejuízo do disposto no caput, a Administração contratante poderá exigir documentação complementar destinada à verificação do cumprimento da reserva de vagas como condição para atesto e pagamento.Art. 7º Compete à Administração contratante, por meio do gestor e do fiscal do contrato, acompanhar e fiscalizar o cumprimento da Lei nº 3.947, de 2022, e deste Decreto.§ 1º Na fiscalização da execução do contrato, cabe à Administração contratante:I - verificar a manutenção da proporcionalidade de vagas reservadas durante toda a execução contratual;II - conferir a documentação apresentada pela contratada, inclusive quanto ao cumprimento das providências previstas no art. 3º deste Decreto;III - registrar as ocorrências relacionadas ao cumprimento da reserva de vagas;IV - informar à contratada e oficiar a Vara de Execuções Penais sobre qualquer incidente ou prática de infração por parte dos beneficiários vinculados ao sistema prisional, para adoção das providências cabíveis;V - adotar as providências administrativas necessárias à apuração de eventual inadimplemento contratual.§ 2º O apoio prestado pelos órgãos responsáveis pelo encaminhamento dos beneficiários não afasta a competência fiscalizatória da Administração contratante.Art. 8º Na hipótese de desligamento, impedimento superveniente ou qualquer fato que afaste o beneficiário da execução contratual, a contratada deverá comunicar imediatamente a ocorrência ao fiscal do contrato.§ 1º Verificada a necessidade de substituição do beneficiário, a contratada deverá promover a reposição da vaga no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contado da indicação do substituto pelo órgão competente.§ 2º A omissão injustificada na recomposição da vaga reservada caracterizará inadimplemento contratual, sem prejuízo das sanções cabíveis.Art. 9º É vedada a utilização de letras, números, vocábulos, expressões, utensílios, indumentárias ou quaisquer outras formas de distinção em relação aos beneficiários da política pública de que trata este Decreto, sempre que possam fomentar constrangimento, preconceito ou discriminação.Parágrafo único. A identificação funcional dos empregados vinculados ao contrato, quando necessária por razões operacionais ou de segurança, deverá observar padrão uniforme aplicável aos demais empregados, vedada qualquer identificação distintiva fundada na condição de beneficiário.Art. 10. Os editais de licitação, os termos de referência, os projetos básicos e os documentos correlatos, inclusive estudos técnicos preliminares e minutas padronizadas que integrem a fase preparatória da contratação, bem como os contratos administrativos abrangidos por este Decreto, deverão conter previsão expressa quanto à obrigatoriedade de observância da Lei nº 3.947, de 2022, e deste Decreto.§ 1º Deverão constar dos instrumentos de que trata o caput, no mínimo:I - o quantitativo de vagas reservadas exigível no caso concreto;II - a obrigação de manutenção da proporcionalidade durante toda a execução contratual;III - o dever da contratada de promover, após a assinatura do contrato, as comunicações e solicitações de encaminhamento previstas no art. 3º deste Decreto;IV - o dever de apresentação da comprovação mensal prevista no art. 6º;V - as hipóteses de substituição e reversão de vagas;VI - as consequências do descumprimento das obrigações previstas na lei e neste Decreto.§ 2º A comprovação do cumprimento da reserva de vagas poderá ser estabelecida como condição para o atesto e para a realização dos pagamentos à contratada, na forma prevista nos instrumentos da contratação.§ 3º O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará a contratada às sanções cabíveis previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observados o contraditório e a ampla defesa.Art. 11. A Secretaria Municipal de Administração poderá expedir normas complementares, modelos padronizados de cláusulas, formulários e orientações operacionais necessários à execução deste Decreto.Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.  

Mossoró-RN, 13 de abril de 2026

MARCOS ANTONIO BEZERRA DE MEDEIROS

Prefeito de Mossoró

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