RESOLUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 001, DE 29 DE ABRIL DE 2026 – ARSEP/AGRM.
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 29 DE ABRIL DE 2026 - ARSEP A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO NORTE – ARSEP, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a deliberação da Diretoria Colegiada, tendo em vista o disposto nos artigos 8º, incisos XII e XIII e 12, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº 584, de 28 de dezembro de 2016 e A DIRETORA PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE MOSSORÓ – AGRM, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, de acordo com a deliberação da Diretoria Executiva e tendo em vista o artigo no art. 6º, XXIII, e art. 17, VIII da Lei Complementar nº 186, de 22 de dezembro de 2022;CONSIDERANDO os artigos 12, §1º I e II, 21, 22, inciso IV, 23, inciso IV, 37 e 39 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, com redação dada pela Lei Federal nº 14.026 de 15 de julho de 2020;CONSIDERANDO a Resolução ANA nº 183, de 5 de fevereiro de 2024;CONSIDERANDO o Anexo I da Resolução ARSEP nº 3, de 26 de fevereiro de 2025;CONSIDERANDO o artigo 15 da Lei Complementar Estadual nº 682 de 15 de julho de 2021;CONSIDERANDO a Resolução nº 05, de 6 de agosto de 2024, do Colegiado Microrregional Central-Oeste (MRAE-I);CONSIDERANDO a consolidação dos índices inflacionários no período de 1 de dezembro de 2024 até 31 de dezembro de 2025;CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica firmado por meio do processo SEi nº 07810009.000045/2026-10.RESOLVEM:Art. 1º Homologar o reajuste tarifário linear, em observância ao art. 37 da Lei Federal nº 11.445/2007, para os Municípios do Estado do Rio Grande do Norte regulados pela ARSEP e AGRM, conforme a delegação prevista na Lei Complementar nº 682/2021. O reajuste refere-se à estrutura tarifária dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário (Tabela 01), com majoração de 3,79%, e à tabela de Serviços Indiretos Regulados (Tabela 02), com um aumento de 4,80%, a título de Índice de Reposicionamento Tarifário (IRT), considerando a análise dos indexadores previamente adotados pela ARSEP.Parágrafo único. A majoração do valor da tarifa será aplicada aos consumos e serviços indiretos regulados, a serem realizados a partir de 30 (trinta) dias após a publicação deste ato, desde que respeitado o intervalo mínimo de 12 (doze) meses desde a concessão do último reajuste, em conformidade com o disposto no artigo 50 do Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010, e nos artigos 37 e 39 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, com a redação dada pela Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020.Art. 2º A Taxa de Fiscalização de Serviços Públicos (TFSP), no percentual de 1,5% sobre o faturamento líquido da Concessionária, conforme o disposto no artigo 65 da Lei Complementar Estadual nº 584, de 28 de dezembro de 2016, aplicável aos Municípios do Rio Grande do Norte já conveniados e delegados pela Lei Complementar Estadual nº 682, de 15 de julho de 2021, será suportada pela CAERN até a aprovação da próxima revisão tarifária.Art. 3º A apresentação do pleito de Revisão Tarifária Periódica para o período 2026-2029, está condicionada à validação do inventário da Base de Ativos Regulatória (BAR), pela ARSEP.§ 1º Qualquer alteração da estrutura tarifária posterior, somente será possível mediante a apresentação e validação da BAR.§ 2º A Base de Ativos Regulatória mencionada no caput, somente será validada após a sua aprovação pela ARSEP.Art. 4º Fica mantida a cobrança das tarifas dos serviços de esgotamento sanitário nos moldes do Art. 5º da Resolução ARSEP nº 9, de 28 de dezembro de 2023.Art. 5º A tarifa base aplica-se ao consumidor residencial, e as tarifas diferenciadas para os consumidores enquadrados nas categorias de tarifa social, popular, comercial, industrial e órgãos públicos, conforme o Art. 7º da Resolução ARSEP nº 9, de 28 de dezembro de 2023.Art. 6º Estabelece que os critérios de reajuste dos Serviços Indiretos Regulados, serão objetos de estudo na Revisão Tarifária para o ciclo tarifário 2026 - 2029.Art. 7° A CAERN deverá dar publicidade, em até quinze dias corridos, a contar da data de publicação no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte, do inteiro teor da presente Resolução e seu anexo tarifário, em pelo menos, um jornal de grande circulação do Estado.Art. 8° Esta Resolução entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. CAROLYNE OLIVEIRA SOUZADiretora-Presidente da AGRM LUCIANO SILVA MAIADiretor Jurídico da AGRM ROSÂNGELA MARIA FONSECA DE OLIVEIRADiretora-Presidente da ARSEP GEORGE LUIZ ROCHA DA CÂMARADiretor-Autárquico ARSEP MARIA DO SOCORRO FERREIRADiretora-Autárquica da ARSEP
Mossoró-RN, 29 de abril de 2026