LEI Nº 4.284, DE 05 DE MAIO DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do artigo 60, § 2º e 7º da Lei Orgânica de Mossoró, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º As empresas e as concessionárias responsáveis pela rede aérea ou fiação aérea ficam incumbidas da retirada e do alinhamento dos cabeamentos e equipamentos excedentes e/ou sem uso nos postes de fiação aérea, com suas respectivas identificações, respeitando rigorosamente a NBR-15214 ou outras normas técnicas que venham a substituí-la.Parágrafo único. Para efeito desta Lei, rede ou fiação são todos os produtos que utilizam cabeamento para levar ao mercado consumidor os serviços oferecidos pelas empresas e concessionárias que operam distribuindo:I – energia elétrica;II – telefonia fixa;III – banda larga;IV – TV a cabo;V – demais redes não mencionadas ou correlatas que utilizam cabeamento aéreo.Art. 2º A rede ou fiação aérea não deve comprometer a segurança das pessoas e instalações de qualquer espécie.Art. 3º Deverão ser retirados os fios excedentes e demais equipamentos inutilizados, bem como deverão ser alinhados os fios que são necessários na rede, atendido ao disposto no caput do art. 1º, no prazo máximo de 1 (um) ano, a partir da publicação desta Lei, ressalvados os casos de emergência, em que as providências previstas neste artigo deverão ser realizadas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a partir da constatação do risco ou do recebimento de notificação do órgão municipal competente.Art. 4º Concomitantemente ao estabelecido no art. 2º desta Lei, todos os cabos deverão ser identificados com o nome do ocupante, no prazo de 1 (um) ano, a partir da publicação desta Lei.Parágrafo único. A identificação de que trata este artigo deverá ser feita em todos os vãos de postes.Art. 5º Os novos projetos de instalação que forem ser executados após a publicação desta Lei deverão:I – conter cabeamento identificado, atendendo ao disposto no art. 3º desta Lei;II – ser instalados separadamente, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir o compartilhamento;III – estar devidamente regularizados, conforme legislação vigente, e conter autorização do Município.Art. 6º As empresas e as concessionárias de que trata o art. 1º desta Lei ficam incumbidas da manutenção, conservação, remoção e substituição, sem qualquer ônus para a Administração Municipal, de postes de concreto ou de madeira, que estejam em estado precário, tortos, inclinados ou em desuso.Art. 7º As despesas decorrentes do disposto nesta Lei serão suportadas integral e exclusivamente pelas empresas e concessionárias, sendo vedada qualquer cobrança aos consumidores.Art. 8º Constatado o descumprimento do disposto nesta Lei, as empresas e concessionárias mencionadas no caput do artigo 1º serão notificadas a promover as adequações necessárias ao cumprimento das obrigações no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de recebimento da notificação, ressalvados os casos de emergência, em que o prazo fica reduzido para 24 (vinte e quatro) horas, a partir da data da constatação do risco ou do recebimento de notificação do órgão competente.Art. 9º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes medidas:I – notificação para regularização da situação, observados os prazos definidos nesta Lei;II – multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), por metro linear de cabeamento, na hipótese de descumprimento do artigo 3º, combinada com a notificação prevista no artigo 8º desta Lei;III – multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por metro linear de cabeamento, na hipótese de descumprimento do artigo 4º, combinada com a notificação prevista no artigo 8º desta Lei;IV – multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na hipótese de descumprimento do disposto no art. 6º, combinada com a notificação prevista no artigo 8º desta Lei.§ 1º Após 90 (noventa) dias de não atendimento aos preceitos desta Lei, o Poder Executivo Municipal poderá dar início aos procedimentos administrativos tendentes à cassação da permissão de uso do espaço público e/ou do alvará, se for o caso.§ 2º As multas diárias previstas neste artigo observarão o limite máximo de 90 (noventa dias).§ 3º Os valores arrecadados através das multas previstas neste artigo serão destinados ao Fundo de Desenvolvimento da Juventude.Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 05 de maio de 2026
GENILSON ALVES DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal de Mossoró