LEI COMPLEMENTAR Nº 239, DE 07 DE MAIO DE 2026
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei Complementar nº 227, de 23 de setembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1° Os depósitos judiciais e administrativos em dinheiro, nos quais o Município de Mossoró, seus órgãos, autarquias e fundações sejam partes, serão geridos por instituição financeira oficial contratada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) para atuar como sua depositária judicial, sob as diretrizes fixadas pelo Poder Judiciário Estadual. Art. 2° As instituições financeiras recebedoras e/ou depositárias deverão repassar, automaticamente, o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado dos depósitos judiciais e administrativos, bem como os seus respectivos acessórios, diretamente para a Conta Especial de Precatórios vinculada ao Município de Mossoró, sob administração do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Art. 3° [...] § 1º O montante dos depósitos judiciais e administrativos não repassado à Conta Especial de Precatórios constituirá o fundo de reserva referido no caput deste artigo, cujo saldo deverá ser mantido em montante equivalente a 1/3 (um terço) dos recursos levantados, nos termos da regulamentação do Tribunal de Justiça. § 2° O fundo de reserva será remunerado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), observando-se que o índice de remuneração não poderá ser inferior aos critérios aplicados aos depósitos judiciais levantados, conforme disposto na regulamentação do Tribunal de Justiça. [...] Art. 4º [...] IV - a obrigação de recomposição do fundo de reserva pelo Município, em até 48 (quarenta e oito) horas após comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo for insuficiente para a cobertura dos levantamentos ou estiver abaixo do limite estabelecido nesta Lei, sob pena de sequestro de valores na conta única do tesouro municipal para o cumprimento da obrigação. [...] Art. 5° A instituição financeira oficial tratará de forma segregada os depósitos judiciais e administrativos, tributários e não tributários, fornecendo mensalmente ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e à Secretaria Municipal de Finanças a escrituração individualizada de cada depósito, conforme os prazos e modelos previstos na Portaria nº 16/2018-TJRN. [...] Art. 6º [...] III - manter o fundo de reserva em conta específica vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), em instituição financeira oficial, observada a escrituração segregada e a disponibilidade para as finalidades previstas nesta Lei e na Portaria nº 16/2018-TJRN. [...] Art. 8º Os recursos transferidos à Conta Especial de Precatórios na forma desta Lei serão aplicados, exclusiva e obrigatoriamente, no pagamento de precatórios judiciais devidos pelo Município de Mossoró, observada a ordem cronológica e as preferências legais. I - (revogado); II - (revogado); III - (revogado); IV - (revogado). Parágrafo único. (revogado) [...] Art. 11. [...] § 2º Na situação prevista no caput, os valores depositados, acrescidos da remuneração original, serão transformados em pagamento definitivo em favor do Município, desde que o levantamento desses recursos não resulte em saldo inferior ao mínimo de 1/3 (um terço) exigido para o fundo de reserva, devendo a instituição financeira comunicar previamente ao Tribunal de Justiça.” (NR) Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 07 de maio de 2026
MARCOS ANTONIO BEZERRA DE MEDEIROS
Prefeito de Mossoró