DECRETO Nº 7.553, DE 08 DE MAIO DE 2026
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município,CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.601, de 19 de junho de 2023, que institui o Programa Bolsa Família; CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 12.064, de 17 de junho de 2024, que regulamenta o Programa Bolsa Família e estabelece as atribuições dos entes federativos;CONSIDERANDO a Portaria MDS nº 1.030, de 7 de novembro de 2024, que trata da adesão dos entes federativos ao Programa Bolsa Família e ao Cadastro Único e demais normas correlatas; CONSIDERANDO a Portaria MDS nº 1.041, de 23 de dezembro de 2024, que trata do Índice de Gestão Descentralizada (IGD-PBF), e prevê incentivo adicional à instituição de Comissão Intersetorial; CONSIDERANDO a Portaria MDS nº 1.058, de 18 de fevereiro de 2025, especialmente seu art. 29, inciso V, que recomenda o desenvolvimento do trabalho intersetorial por meio de comissão própria; CONSIDERANDO as orientações técnicas constantes do Informe Bolsa Família nº 71/2025, publicado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, DECRETA:Art. 1º fica instituída a Comissão Intersetorial do Programa Bolsa Família no âmbito do Município de Mossoró/RN, com a finalidade de articular, planejar, executar, monitorar e avaliar as ações intersetoriais relacionadas à gestão do Programa Bolsa Família (PBF) e do Cadastro Único (CadÚnico). Art. 2º A Comissão Intersetorial do Programa Bolsa Família será composta por representantes dos órgãos gestores municipais das políticas públicas de assistência social, saúde e educação, podendo incluir representantes de outras áreas, conforme interesse local.Parágrafo único. O gestor titular do órgão responsável pela política de assistência social, exercerá a gestão municipal do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único. Art. 3º A coordenação da Comissão Intersetorial do Programa Bolsa Família será exercida pelo gestor do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único, podendo ser delegada ao coordenador do Programa Bolsa Família, mediante designação formal. Art. 4º Os membros titulares e suplentes da Comissão Intersetorial do Programa Bolsa Família serão nomeados, substituídos ou reconduzidos por portaria específica, a ser expedida pelo(a) gestor(a) do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único, em conformidade com os critérios definidos por esta portaria. Art. 5º Compete à Comissão Intersetorial do Programa Bolsa Família: I – Planejar, articular e coordenar ações intersetoriais no âmbito da gestão municipal do Programa Bolsa Família (PBF) e do Cadastro Único, com vistas à garantia de acesso das famílias aos direitos sociais e à superação de vulnerabilidades; II – Monitorar, analisar e acompanhar o cumprimento das condicionalidades nas áreas de saúde e educação, com base nos dados dos sistemas oficiais, como SIGPBF, SICON, e-SUS, SIMEC e outros correlatos; III – Identificar, com base nos relatórios periódicos, os casos de descumprimento de condicionalidades, propor estratégias conjuntas de superação e acompanhar as medidas adotadas; IV – Apoiar e propor estratégias de busca ativa e atualização cadastral, especialmente para famílias em situação de vulnerabilidade social, em articulação com as secretarias e serviços públicos envolvidos; V – Contribuir para o planejamento técnico-operacional da gestão municipal do PBF, promovendo a análise de indicadores, o uso qualificado dos recursos do IGD-PBF e o fortalecimento das ações intersetoriais; VI – Subsidiar os conselhos de políticas públicas, especialmente o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, com informações e análises sobre a execução local do Programa Bolsa Família; VII – Apoiar a organização e execução do trabalho social com famílias em descumprimento reiterado de condicionalidades, garantindo articulação entre os serviços socioassistenciais, de saúde e educação; VIII – Promover a capacitação continuada das equipes técnicas envolvidas na gestão do PBF e no acompanhamento das condicionalidades, em parceria com as áreas técnicas responsáveis;IX – Participar da elaboração, revisão e implementação de fluxos, protocolos e instrumentos intersetoriais de atendimento e acompanhamento das famílias beneficiárias; X – Realizar reuniões periódicas com registro formal de ata e lista de presença, garantindo a documentação dos encaminhamentos e decisões operacionais; XI – Alimentar, atualizar e manter regularizado o cadastro da Comissão Intersetorial do Programa Bolsa Família no Sistema de Gestão do Programa Bolsa Família – SIGPBF, conforme as orientações do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; XII – Elaborar relatórios, pareceres técnicos e recomendações que contribuam para o aprimoramento da gestão intersetorial do PBF no município. Art. 6º A Comissão Intersetorial do Programa Bolsa Família reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente, por convocação da coordenação ou por solicitação da maioria absoluta de seus membros. §1º As reuniões poderão ser presenciais ou virtuais, desde que registradas em ata assinada e acompanhadas de lista de presença. §2º A ausência injustificada por três reuniões consecutivas poderá ensejar substituição, mediante decisão da coordenação. §3º As deliberações da Comissão Intersetorial do Programa Bolsa Família serão tomadas por maioria simples. §4º As solicitações de reunião extraordinária deverão ser encaminhadas à coordenação da Comissão Intersetorial do Programa Bolsa Família, que analisará a pertinência e disponibilidade para sua convocação. §5º Na ausência do representante titular de cada área, o respectivo suplente deverá participar das reuniões; §6º A pauta das reuniões será elaborada pela coordenação da Comissão Intersetorial do Programa Bolsa Família, considerando as demandas e sugestões dos representantes das áreas participantes. Art. 7° A participação de membros da Comissão Intersetorial do Programa Bolsa Família em eventos, cursos, encontros ou capacitações relacionados ao Programa Bolsa Família e ao Cadastro Único, em âmbito estadual ou nacional, poderá ser autorizada pelo órgão responsável pela Política de Assistência Social, de acordo com a disponibilidade orçamentária, a pertinência técnica e o interesse da gestão, sendo permitido o uso de recursos do IGD-PBF, nos termos do art. 6º, IV, da Portaria MDS nº 1.041/2024.Art. 8° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 08 de maio de 2026
MARCOS ANTONIO BEZERRA DE MEDEIROS
Prefeito de Mossoró