LEI COMPLEMENTAR Nº 240, DE 21 DE MAIO DE 2026
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:CAPÍTULO I DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ - REFIS MOSSORÓ 2026Seção IDas Disposições PreliminaresArt. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Mossoró – REFIS Mossoró 2026, destinado à liquidação de créditos tributários e não tributários da Fazenda Pública Municipal vencidos até 31 de dezembro de 2025.Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, os créditos tributários e não tributários passíveis de inserção no Programa REFIS Mossoró 2026 são os valores inscritos ou não em dívida ativa, constituídos ou não, em fase de cobrança administrativa ou judicial, cujo fato gerador tenha ocorrido no exercício de 2025 e em anos anteriores, em especial, os seguintes tributos:I - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU;II - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;III - Taxa de Acondicionamento, Remoção, Controle, Transporte e Destinação Final do Lixo;IV - Taxa de Localização de Estabelecimento de qualquer natureza;V - Taxa de Fiscalização de Funcionamento e Instalações de Estabelecimento de qualquer natureza.§ 1º Incluem-se neste Programa os débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que este tenha sido cancelado por falta de pagamento, bem como créditos não tributários constituídos até 31 de dezembro de 2025.§ 2º A formalização do pedido de ingresso no Programa REFIS Mossoró 2026 implica o reconhecimento dos débitos tributários e não tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, inclusive exceção de pré-executividade, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos, conforme dispuser o regulamento.§ 3º Para aderir ao Programa e ter direito aos benefícios definidos nesta Lei Complementar, o contribuinte fica obrigado a regularizar seus débitos vencidos para com a Fazenda Pública Municipal de fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 2026 até a data da formalização da adesão.§ 4º Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo pelo contribuinte só poderão ser levantados para pagamento do débito.§ 5º Após a quitação da dívida incluída no Programa REFIS Mossoró 2026, se ainda houver valores depositados, serão levantados pelo contribuinte.Art. 3º Não serão objeto dos benefícios previstos nesta Lei Complementar:I - os créditos tributários decorrentes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) retidos na fonte e não recolhidos ao erário municipal no prazo legal;II - valores decorrentes de infrações originadas de falsificação, adulteração de documentos e de outros atos fraudulentos previstos em Lei;III - multas decorrentes de descumprimento de obrigações acessórias.Seção IIDo Pedido de Parcelamento Art. 4º O ingresso no Programa REFIS Mossoró 2026 dar-se-á por opção do contribuinte, que terá direito a regime especial de consolidação e parcelamento de débitos.§ 1º A adesão ao programa instituído por esta Lei Complementar se dará por meio preferencialmente digital e será realizada durante um prazo de até 90 (noventa) dias corridos, cujo início e término serão definidos em regulamento.§ 2º O pedido de parcelamento deverá ser formulado na forma definida em regulamento.§ 3º Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades, cancelados ou não, será admitida a transferência dos saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei Complementar, mediante requerimento, observado o prazo previsto em regulamento.§ 4º O parcelamento concedido nos termos desta Lei Complementar independerá de apresentação de garantias ou arrolamento de bens.Seção IIIDa Consolidação dos Débitos e dos BenefíciosArt. 5º A consolidação dos débitos, para os efeitos desta Lei Complementar, terá por base a data da formalização do pedido de parcelamento e resultará da soma do montante principal, da atualização monetária, dos juros de mora e multas, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, se houver, e demais acréscimos legais, nos termos da legislação aplicável.Parágrafo único. O pedido de parcelamento não importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução judicial, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do parcelamento requerido, salvo a hipótese prevista no § 4º, do art. 2º, desta Lei Complementar.Art. 6º O contribuinte que aderir ao Programa REFIS Mossoró 2026 deverá recolher o valor do débito consolidado, com os seguintes percentuais de redução exclusivamente nos acréscimos legais:I - 99% (noventa e nove por cento) no caso de pagamento do débito em uma única parcela;II - 95% (noventa e cinco por cento) no caso de pagamento do débito em até 4 (quatro) parcelas;III - 90% (noventa por cento) no caso de pagamento do débito em até 08 (oito) parcelas;IV - 80% (oitenta por cento) no caso de pagamento do débito em até 12 (doze) parcelas;V - 70% (setenta por cento) no caso de pagamento do débito em até 24 (vinte e quatro) parcelas;VI - 60% (sessenta por cento) no caso de pagamento do débito em até 36 (trinta e seis) parcelas; VII - 50% (cinquenta por cento) no caso de pagamento do débito em até 48 (quarenta e oito) parcelas; VIII - 40% (quarenta por cento) no caso de pagamento do débito em até 60 (sessenta) parcelas; IX - 30% (trinta por cento) no caso de pagamento do débito em até 72 (setenta e duas) parcelas;X – 20% (vinte por cento) no caso de pagamento do débito em até 84 (oitenta e quatro) parcelas.§ 1º Os acréscimos legais para efeitos deste artigo, compreendem a multa de mora, os juros de mora e a multa por infração, quando lançada conjuntamente com o tributo a ser parcelado. § 2º Os honorários advocatícios, quando houver, serão devidos e calculados à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor a ser pago após a concessão dos descontos previstos no Programa REFIS Mossoró 2026. § 3º O valor das parcelas vincendas será atualizado monetariamente a cada exercício, aplicando-se os critérios e índices previstos no parágrafo único do art. 333 da Lei Complementar nº 096, de 12 de dezembro de 2013.Art. 7º O pagamento da primeira prestação do parcelamento implica a eficácia do ato de adesão ao Programa REFIS Mossoró 2026, na expressa e irrevogável confissão de dívida e na desistência de recursos administrativos e judiciais acaso existentes.Art. 8º O valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais) para pessoa física e a R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa jurídica. Art. 9º O vencimento da primeira prestação ou da parcela única ocorrerá em até 03 (três) dias corridos, contados da data do requerimento de adesão ao Programa REFIS Mossoró 2026.Parágrafo único. O vencimento das demais parcelas ocorrerá mensalmente, até o último dia útil de cada mês, iniciando-se no mês subsequente ao do vencimento da primeira prestação.Art. 10 No pagamento de prestação em atraso incidirão os acréscimos previstos na Lei Complementar nº 96, de 12 de dezembro de 2013 - Código Tributário do Município de Mossoró ou outra lei que sobrevier no sentido de modificá-la neste aspecto ou revogá-la.Art. 11 O Programa REFIS Mossoró 2026 será administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ relativo a débitos não inscritos em dívidas ativa e pela Procuradoria-Geral do Município – PGM, quanto à débitos já inscritos em dívida ativa e em fase de cobrança judicial.Seção IVDo Cancelamento do ParcelamentoArt. 12 O parcelamento previsto nesta Lei será cancelado automática e definitivamente, nas seguintes hipóteses:I - não pagamento no vencimento da primeira prestação ou da parcela única; II - atraso de 03(três) parcelas consecutivas ou cinco parcelas alternadas; III - propositura de qualquer medida judicial relativa aos débitos objeto do Programa REFIS Mossoró 2026;IV - existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.Art. 13 O cancelamento do parcelamento nos termos desta Lei Complementar independerá de notificação prévia e implicará perda de todos os benefícios e reduções concedidos e no restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais, na forma da legislação aplicável e, ainda:I - na inscrição em Dívida Ativa e no ajuizamento de execução fiscal de débitos remanescentes; II - na autorização de protesto extrajudicial ou inscrição nos cadastros de inadimplentes;III - nas penalidades previstas na Lei Complementar de nº 96, de 2013 - Código Tributário do Município de Mossoró, ou outra que venha a sucedê-la; IV - no leilão judicial ou na execução hipotecária dos bens que garantam os débitos parcelados.CAPÍTULO IIDAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 14 A aplicação do disposto nesta Lei não implica restituição de quantias pagas.Art. 15 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento em vigor.Art. 16 O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à execução do Programa de Recuperação Fiscal do Município de Mossoró – denominado REFIS Mossoró 2026.Art. 17 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 21 de maio de 2026
MARCOS ANTONIO BEZERRA DE MEDEIROS
Prefeito de Mossoró