ATO DA DIRETORIA EXECUTIVA Nº 05, DE 21 DE MAIO DE 2026
O DIRETOR EXECUTIVO DA FUNDAÇÃO PÚBLICA VEREADOR ALDENOR NOGUEIRA — FPVAN, no exercício das atribuições legais e administrativas que lhe são conferidas pelo art. 12, incisos II e IV, do Estatuto da Fundação, e considerando a necessidade de disciplinar o fluxo procedimental para a realização de despesas excepcionais e urgentes;CONSIDERANDO que a FPVAN, embora dotada de personalidade jurídica de direito privado, integra a Administração Pública Indireta do Município de Mossoró/RN e submete-se aos princípios regentes da gestão de recursos públicos, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 115/2015 e reformulado pela Lei Complementar nº 228/2025;CONSIDERANDO a autonomia administrativa, financeira e orçamentária reforçada pelo Ato da Mesa Diretora nº 05/2026, que impõe ao gestor o dever de zelar pela eficiência e transparência no manejo das dotações orçamentárias consignadas pela Câmara Municipal de Mossoró;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 65 e 68 da Lei Federal nº 4.320/1964, que preveem o regime de adiantamento como exceção técnica para casos em que a despesa não possa subordinar-se ao processo normal de aplicação;CONSIDERANDO as inovações trazidas pela Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), especialmente o seu artigo 95, § 2º, que autoriza a substituição do instrumento de contrato por outros documentos em compras imediatas e de pronto pagamento;CONSIDERANDO, por fim, as recomendações constantes no Parecer Jurídico da Consultoria Geral da Câmara Municipal de Mossoró, que atestam a viabilidade jurídica do instituto desde que cercado de rígidos mecanismos de controle e rastreabilidade;RESOLVE:CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DOS PRINCÍPIOS Art. 1º. Este ato estabelece as normas e procedimentos para a concessão, aplicação e prestação de contas de suprimento de fundos, doravante denominado regime de adiantamento, no âmbito da Fundação Pública Vereador Aldenor Nogueira — FPVAN.Art. 2º. O suprimento de fundos constitui uma exceção técnica ao procedimento ordinário de execução da despesa pública, caracterizando-se pela entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para a realização de gastos que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal de licitação, empenho, liquidação e pagamento direto pela tesouraria.Art. 3º. A aplicação do regime de adiantamento na FPVAN pautar-se-á obrigatoriamente pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme determina o art. 1º, parágrafo único, do Estatuto da Fundação.Parágrafo único. A natureza de direito privado da FPVAN não afasta a incidência das normas de Direito Público relativas ao controle do erário, devendo a gestão financeira observar a hibridez do regime jurídico de direito público e suas peculiaridades.Art. 4º. A fiscalização da regularidade dos adiantamentos será exercida pela Unidade Financeira e Contábil da Fundação, sem prejuízo do controle de legalidade realizado pela Controladoria da Câmara Municipal de Mossoró e pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte — TCE/RN.Art. 5º. O suprimento de fundos destina-se exclusivamente ao atendimento de despesas excepcionais e urgentes de pequeno vulto, vedada a sua utilização para gastos previsíveis que possam ser planejados e submetidos ao rito licitatório comum.Art. 6º. Consideram-se, para os fins desta norma, despesas excepcionais aquelas vinculadas às atividades diretas e indiretas da Fundação, necessárias à realização de seus objetivos institucionais.CAPÍTULO II – DA CONCESSÃO E DOS REQUISITOS ESSENCIAISArt. 7º. A concessão de suprimento de fundos é ato de natureza excepcional e discricionária do Diretor Executivo, subordinada à verificação rigorosa dos requisitos de legalidade e interesse público, devendo ser utilizada apenas quando a despesa for incompatível com o fluxo ordinário de contratação da Fundação.Art. 8º. Constitui requisito de validade impostergável para a entrega do numerário ao servidor a existência de empenho prévio na dotação orçamentária própria, vinculando o recurso à finalidade específica pretendida, nos termos do artigo 68 da Lei Federal nº 4.320/1964.§ 1º. A realização de qualquer despesa ou o adiantamento de valores sem o devido lastro orçamentário e contábil configura irregularidade grave, sujeitando o ordenador e o servidor suprimentado às sanções administrativas e civis cabíveis pela violação das normas de Direito Financeiro.§ 2º. A exigibilidade e a liquidez das obrigações assumidas pela Fundação dependem da observância estrita das fases da execução da despesa pública.Art. 9º. O procedimento de concessão terá início mediante requisição formal e fundamentada do servidor interessado, dirigida à Diretoria Executiva, contendo obrigatoriamente:I - a descrição detalhada do objeto da despesa e sua finalidade institucional;II - a estimativa do valor necessário para o atendimento da demanda;III - a justificativa circunstanciada da excepcionalidade e da impossibilidade de submissão da compra ou contratação ao processo normal de aplicação de despesas;IV - a indicação da dotação orçamentária a ser onerada.Art. 10. Compete exclusivamente ao Diretor Executivo, na qualidade de ordenador de despesas nato da FPVAN, autorizar a concessão do suprimento de fundos e ordenar o respectivo pagamento, em conformidade com o artigo 12 do Estatuto.Parágrafo único. O dever de diligência do ordenador de despesas abrange a fiscalização da correta aplicação do numerário e a verificação do cumprimento do dever de prestar contas, sendo sua responsabilidade indelegável zelar pela moralidade administrativa na liberação desses recursos.Art. 11. A autorização do adiantamento pressupõe a demonstração inequívoca de que o objeto se enquadra nas hipóteses de urgência ou de pequeno vulto, cuja demora no processamento convencional resultaria em prejuízo irreparável às atividades de comunicação, produção cultural ou difusão institucional da Fundação.Art. 12. É vedada a concessão de suprimento de fundos para despesas de caráter continuado ou previsível que devam ser objeto de planejamento anual de compras e submetidas ao devido processo licitatório ou de contratação direta ordinária.CAPÍTULO III – DOS LIMITES DE VALOR E DAS VEDAÇÕES LEGAISArt. 13. A utilização do regime de adiantamento na FPVAN está estritamente limitada aos tetos financeiros estabelecidos para a dispensa de licitação em razão do valor, nos termos do artigo 75, incisos I e II, da Lei Federal nº 14.133/2021. Parágrafo único. Para a definição dos limites individuais de cada concessão, a Fundação deverá observar os valores atualizados anualmente pelo Poder Executivo Federal, garantindo que o suprimento de fundos permaneça restrito a aquisições de pequeno vulto e de pronto pagamento.Art. 14. É expressamente proibido o fracionamento de despesa, caracterizado pela divisão de uma contratação única em diversas parcelas menores com o intuito de utilizar o regime de adiantamento e, consequentemente, evitar o procedimento licitatório obrigatório.§ 1º. Para fins de aferição do limite de dispensa, a unidade gestora deverá considerar o somatório do que for despendido no exercício financeiro com objetos de mesma natureza, conforme as diretrizes do artigo 75, § 1º, da Lei nº 14.133/2021.§ 2º. A regularidade da contratação direta por pequeno vulto depende da comprovação de que o objeto não faz parte de um todo que deveria ser executado de forma conjunta. § 3º. Para prevenir a ocorrência de fracionamento, a Diretoria Executiva da FPVAN deverá realizar um planejamento anual detalhado de suas contratações, identificando as despesas recorrentes e previsíveis. Art. 15. Em observância ao princípio da moralidade e da boa gestão financeira, fica vedada a concessão de suprimento de fundos a servidor que se encontre em situação de alcance, bem como àquele que já seja responsável por dois adiantamentos pendentes de prestação de contas, nos termos do artigo 69 da Lei Federal nº 4.320/1964.§ 1º. Entende-se por servidor em alcance aquele que não prestou contas no prazo legal ou cujas contas foram impugnadas pela Unidade Financeira, pelo Diretor Executivo ou pelos órgãos de controle externo.§ 2º. A inobservância desta vedação sujeita o ordenador de despesas e o servidor beneficiado à responsabilização solidária por eventuais prejuízos causados ao erário, uma vez que o descumprimento das normas financeiras constitui infração grave.Art. 16. Além das proibições de natureza contábil, estabelece-se a seguinte lista taxativa de vedações para a aplicação dos recursos concedidos em regime de adiantamento:I - aquisição de bens de capital ou materiais permanentes que devam ser incorporados ao patrimônio imobilizado da Fundação;II - despesas de caráter pessoal ou que não possuam pertinência temática direta com as finalidades institucionais da FPVAN;III - aquisição de objetos ou contratação de serviços que já estejam amparados por contrato vigente firmado pela Fundação, evitando-se o desvirtuamento do instituto e a sobreposição de gastos;IV - pagamento de despesas já realizadas, uma vez que o adiantamento deve sempre ser precedido de empenho e autorização formal.Art. 17. O servidor suprimentado responde civil, administrativa e penalmente pela guarda e aplicação fiel do numerário público, assumindo a posição jurídica de detentor de valores públicos e o dever indelegável de zelar pela integridade documental da prestação de contas. Parágrafo único. A omissão no dever de prestar contas ou a realização de gastos incompatíveis com a finalidade autorizada ensejará a instauração imediata de processo de tomada de contas especial, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação de regência.CAPÍTULO IV – DA OPERACIONALIZAÇÃO E DA CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICAArt. 18. A viabilidade operacional do regime de adiantamento na FPVAN depende da garantia de controle absoluto sobre a movimentação do numerário público, sendo obrigatória a abertura de conta bancária específica e exclusiva em nome da própria Fundação para o recebimento e a gestão do suprimento de fundos concedido.§ 1º. A conta bancária referida no caput deverá ser aberta em instituição financeira oficial, preferencialmente aquela que detém a folha de pagamento dos servidores da Fundação, mediante convênio que facilite a operacionalização de contas transitórias.Art. 19. Fica terminantemente proibida a confusão patrimonial, caracterizada pela mistura de recursos públicos com bens ou valores de natureza privada do agente público. Em decorrência dessa proibição, veda-se ao servidor suprimentado:I - utilizar a conta específica do adiantamento para o recebimento de vencimentos, subsídios ou quaisquer outras verbas de caráter pessoal;II - realizar movimentações financeiras estranhas à finalidade do suprimento de fundos autorizado;III - manter saldo na conta após o encerramento do prazo de aplicação, salvo para fins de restituição imediata à Fundação.Art. 20. No exercício do encargo, o servidor suprimentado assume a posição jurídica de detentor de valores públicos, respondendo pessoalmente pela guarda, integridade e aplicação fiel do numerário recebido.Parágrafo único. A responsabilidade do detentor de valores públicos é subjetiva e abrange a obrigação de zelar pela documentação comprobatória de cada despesa, sob pena de ser compelido ao ressarcimento integral dos valores cujas contas forem julgadas irregulares.Art. 21. O ciclo de responsabilidade do servidor encerra-se apenas com o zeramento ou encerramento da conta específica, devendo a prestação de contas ser instruída com o extrato bancário integral do período.§ 1º. O extrato bancário constitui documento indispensável para a verificação da correlação exata entre as entradas de numerário e os pagamentos efetuados aos fornecedores, sendo a ausência desse documento motivo para a rejeição das contas.§ 2º. A Unidade Financeira deverá certificar a baixa da responsabilidade do servidor somente após a constatação de que não restam saldos na conta específica e de que todos os débitos coincidem com as notas fiscais e recibos apresentados.CAPÍTULO V – DA EXECUÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTASArt. 22. O prazo para a aplicação dos recursos concedidos em regime de adiantamento e a respectiva apresentação da documentação comprobatória é de 30 (trinta) dias, contados ininterruptamente da data do depósito do numerário na conta específica.§ 1º. O prazo estabelecido no caput é improrrogável, salvo em casos de força maior devidamente comprovados e autorizados pelo Diretor Executivo antes do seu vencimento.§ 2º. A omissão no dever de prestar contas dentro do prazo fixado constitui irregularidade de natureza grave, sujeitando o servidor infrator à imediata suspensão de novos adiantamentos, à instauração de processo administrativo disciplinar e à imputação de débito pelos órgãos de controle. Art. 23. A comprovação das despesas realizadas deverá ser instruída com a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), emitida obrigatoriamente em nome da Fundação Pública Vereador Aldenor Nogueira — FPVAN (CNPJ nº 08.208.597/0001-76).§ 1º. Os documentos fiscais deverão conter a discriminação detalhada dos produtos adquiridos ou serviços contratados, vedando-se descrições genéricas que impeçam a verificação da pertinência do gasto com a finalidade autorizada.§ 2º. A idoneidade documental é requisito essencial para o acolhimento das contas. Art. 24. Fica terminantemente proibida a utilização de recibos genéricos, notas manuscritas ou qualquer documento que não possua validade fiscal ou que apresente rasuras, emendas ou entrelinhas que comprometam a clareza e a veracidade das informações.Parágrafo único. A ausência de comprovantes de despesa idôneos impede a demonstração do nexo de causalidade entre o recurso público recebido e o gasto realizado.Art. 25. A aplicação do recurso deve ocorrer estritamente dentro do período de vigência do adiantamento, sendo vedado o pagamento de despesas com datas de emissão documental anteriores à data da concessão ou posteriores ao encerramento do prazo de 30 (trinta) dias.Parágrafo único. A inobservância do período de vigência na realização da despesa afronta as normas de Direito Financeiro e compromete a aprovação das contas.CAPÍTULO VI – DO CONTROLE, DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕESArt. 26. A fiscalização técnica e contábil do regime de adiantamento compete à Unidade Financeira e Contábil da Fundação, que atuará como órgão de controle interno para garantir a conformidade dos gastos com as normas de Direito Financeiro e com a regulamentação do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte — TCE/RN.Parágrafo único. O suporte técnico especializado será prestado por contador legalmente habilitado, nos termos do artigo 17, § 4º, do Estatuto da FPVAN, cabendo-lhe analisar a regularidade fiscal das notas e recibos, bem como a pertinência temática de cada despesa perante a finalidade institucional autorizada.Art. 27. A estrutura de controle do suprimento de fundos obedecerá ao princípio da segregação de funções, vedando-se a acumulação, em um mesmo agente, das competências para autorizar a despesa, executar o pagamento e realizar a conferência técnica da prestação de contas.Art. 28. Caso a Unidade Financeira e Contábil detecte qualquer inconsistência documental, erro de cálculo ou falta de comprovantes idôneos, deverá notificar imediatamente o servidor suprimentado para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, promova o saneamento da falha ou proceda à devolução do numerário correspondente aos cofres da Fundação.Art. 29. A omissão no dever de prestar contas ou a não regularização das pendências dentro do prazo de notificação ensejará o registro imediato do servidor em situação de alcance, gerando as seguintes consequências administrativas:I - impedimento automático no sistema financeiro para a concessão de novos adiantamentos;II - instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apuração de responsabilidade funcional;III - comunicação ao Diretor Executivo para a imediata ordenação da tomada de contas especial;IV - registro do débito em nome do responsável para fins de controle social e fiscalização pelo TCE/RN.Parágrafo único. O julgamento da regularidade das contas pela Fundação não exclui a competência do Tribunal de Contas para a fiscalização externa e aplicação de multas proporcionais ao dano causado ao erário.CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASArt. 30. Em observância ao princípio da publicidade e ao artigo 21 do Estatuto, a FPVAN publicará mensalmente, em seu sítio eletrônico oficial, relatórios de gestão contendo o detalhamento de todos os suprimentos de fundos concedidos, indicando valor, data, finalidade e o fornecedor contratado.Art. 31. A divulgação das contas deverá harmonizar o dever de transparência com a proteção à privacidade dos agentes públicos, observando integralmente a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e o artigo 22 do Estatuto da Fundação.Parágrafo único. Na publicação dos dados, a Fundação realizará a anonimização de informações pessoais excessivas dos servidores suprimentados, tais como número de CPF ou endereço residencial, que não sejam estritamente necessários para o controle social, nos termos do artigo 7º, § 3º, da Lei Federal nº 13.709/2018.Art. 32. Este ato entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, subsidiariamente, as normas da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Lei Federal nº 14.133/2021 no que for omisso.
Mossoró-RN, 21 de maio de 2026
JOÉSIA OLIVEIRA DA SILVA FREIRE
Diretora Executiva