GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 7.559, DE 26 DE MAIO DE 2026

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do art. 78 da Lei Orgânica Municipal,DECRETA:Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 240, de 21 de maio de 2026, estabelecendo procedimentos relativos ao Programa de Recuperação Fiscal do Município de Mossoró - REFIS Mossoró 2026, o que direciona à regularização de créditos tributários e não tributários municipais inadimplidos, com valores inscritos ou não em dívida ativa, constituídos ou não em fase de cobrança administrativa ou judicial, em especial dos seguintes tributos:I - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU), cujo fato gerador tenha ocorrido no exercício de 2025 e em anos anteriores;II - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), cujo fato gerador tenha ocorrido no exercício de 2025 e em anos anteriores;III - Taxa de Acondicionamento, Remoção, Controle, Transporte e Destinação Final do Lixo, cujo fato gerador tenha ocorrido no exercício de 2025 e em anos anteriores;IV - Taxa de Localização de Estabelecimento de qualquer natureza, cujo fato gerador tenha ocorrido no exercício de 2025 e em anos anteriores;V - Taxa de Fiscalização de Funcionamento e Instalações de Estabelecimento de qualquer natureza, cujo fato gerador tenha ocorrido no exercício de 2025 e em anos anteriores.§ 1º Incluem-se neste Programa os débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que este tenha sido cancelado por falta de pagamento, bem como créditos não tributários constituídos até 31 de dezembro de 2025.§ 2º O valor do débito a ser parcelado na forma do caput deste artigo será consolidado, individualmente, na data da adesão ao programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.§ 3º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, os quais sejam decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos no período mencionado nos incisos I a V deste artigo.§ 4º A adesão ao REFIS Mossoró 2026 e a fruição dos benefícios previstos na Lei Complementar nº 240, de 21 de maio de 2026 ficam condicionadas à regularização da totalidade dos débitos tributários municipais vencidos, constituídos e exigíveis, vinculados ao CPF, quando pessoa física, ou ao CNPJ, quando pessoa jurídica, relativos a fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro de 2026 e a data do requerimento de adesão ao Programa, não bastando a regularização individual imobiliária ou empresarial.§ 5º Os depósitos judiciais efetivados sem garantia do juízo pelo contribuinte só poderão ser levantados para pagamento do débito.§ 6º Após a quitação da dívida incluída no Programa REFIS Mossoró 2026, ainda havendo valores depositados, esses serão levantados pelo contribuinte.§ 7º Existindo ação judicial, o sujeito passivo deverá desistir, expressamente e de forma irrevogável, da ação proposta e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se funda a demanda, relativamente à matéria cujo débito queira parcelar, devendo anexar à solicitação de ingresso no Programa a cópia da petição protocolada, comprovando o pedido de desistência do processo judicial.Art. 2° Não serão objeto dos benefícios previstos neste Decreto, nos termos da Lei Complementar nº 240, de 21 de maio de 2026:I - os créditos tributários decorrentes do ISSQN retidos na fonte e não recolhidos ao erário municipal no prazo legal;II - valores decorrentes de infrações originadas de falsificação, adulteração de documentos e de outros atos fraudulentos previstos em Lei;III - multas decorrentes de descumprimento de obrigações acessórias.Art. 3º O ingresso no Programa REFIS Mossoró 2026 dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizado preferencialmente por meio eletrônico, junto ao Portal Sefaz Digital da Prefeitura Municipal de Mossoró, no endereço eletrônico (https://www.contribuinte.mossoro.rn.gov.br), após prévio cadastramento na área restrita do Portal ou, excepcionalmente, de forma presencial, junto ao Setor de Atendimento ao Contribuinte da SEFAZ ou da Procuradoria do Município, exigindo-se o fornecimento de informações pessoais pelo requerente que assegurem a sua identificação e legitimidade para formalizar a adesão, na qualidade de sujeito passivo, contribuinte ou responsável, inventariante ou procurador devidamente habilitado.Parágrafo único. A adesão ao Programa REFIS Mossoró 2026 deverá ser realizada entre os dias 27 de maio a 24 de agosto de 2026.Art. 4º A homologação do pedido de adesão ao Programa REFIS Mossoró 2026, pela Secretaria da Fazenda ou pela Procuradoria-Geral do Município, conforme o caso, abrange os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados para compor o Programa e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, nos termos do art. 1º e ficará condicionada às seguintes disposições:I - preenchimento e aceitação do Termo de Adesão, o qual é disponibilizado digitalmente;II - nos casos de adesão presencial, a anexação de cópia dos seguintes documentos:a) documento de identificação pessoal do contribuinte (RG, CPF, CNH ou equivalente), quando o sujeito passivo se tratar de pessoa física;b) contrato social acompanhado de, pelo menos, o último aditivo para que se permita a verificação da constituição da diretoria da empresa e a identificação dos responsáveis para a sua representação administrativa e judicial, além dos documentos de identificação pessoal do seu representante legal (RG, CPF, CNH ou equivalente), quando o sujeito passivo se tratar de pessoa jurídica;c) procuração e documentos pessoais do sujeito passivo e do procurador, quando a solicitação seja processada por terceiro, e, ainda, documentos de identificação pessoal do seu representante legal (RG, CPF, CNH ou equivalente), quando o sujeito passivo se tratar de pessoa jurídica;d) documentos de identificação pessoal do representante legal, quando o sujeito passivo seja civilmente absolutamente ou relativamente incapaz;III - recolhimento da parcela única ou da primeira parcela, em caso de opção pelo pagamento parcelado, de acordo com o montante confessado;IV - comprovação da protocolização de pedido de desistência de eventuais ações, exceções de pré-executividade, embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, relativamente aos créditos tributários sujeitos à consolidação, sendo dispensada quando o subscritor do requerimento declarar, sob as penas da lei, que não estão sendo discutidos judicialmente;V - recolhimento de custas e encargos porventura devidos.§ 1º No caso de atendimento presencial, a autenticidade dos documentos entregues será comprovada pelo sujeito passivo, mediante declaração em termo de responsabilidade ou exibição dos respectivos originais em meio físico, para efeito de conferência, que será efetuada por servidor competente, dispensada essa formalidade se a cópia reprográfica já houver sido previamente autenticada na forma da lei.§ 2º Será considerada não efetivada a adesão ao Programa REFIS Mossoró 2026:I - quando não cumpridos os requisitos dos incisos I a V, do caput deste artigo;II - caso o requerimento, físico ou eletrônico, contenha informações inconsistentes ou inverídicas, notadamente quanto à identificação da pessoa física que o subscreve;III - caso o requerimento seja formalizado por pessoa que não detenha legitimidade.§ 3º Na ocorrência da situação prevista no § 2° deste artigo, serão abatidos do crédito os pagamentos porventura efetuados.§ 4º O pagamento da parcela única ou da primeira parcela, que formaliza o pedido de ingresso no Programa REFIS Mossoró 2026, constitui meio hábil para comprovar:I - a confissão irretratável dos débitos tributários nele incluídos, nos termos dos arts. 389 e 393 a 395, da Lei Nacional n° 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil -;II - a expressa desistência de ações, exceções de pré-executividade ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundamenta a respectiva demanda judicial;III - a renúncia de defesa ou recurso, bem como a desistência de impugnações, defesas ou recursos já interpostos no âmbito administrativo.§ 5º Existindo parcelamentos de débitos em fase de cobrança administrativa ou judicial, concedidos sob outras modalidades, cancelados ou não, será admitida a transferência dos saldos remanescentes para a modalidade prevista neste Decreto, com a redução dos acréscimos exclusivamente em relação ao débito restante na data de sua adesão, desde que o contribuinte renuncie expressamente ao parcelamento anteriormente concedido, observados os limites temporais e os fatos geradores dispostos nos incisos I a V do art. 1° e o prazo do parágrafo único do art. 3°, deste Decreto.§ 6º O parcelamento concedido nos termos deste Decreto independerá de apresentação de garantias ou arrolamento de bens, ficando mantidos aqueles decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamentos, caso existentes.Art. 5º A atualização e a consolidação dos débitos para os efeitos de ingresso no Programa REFIS Mossoró 2026 terão por base a data da formalização do pedido e resultará da soma do montante principal, da atualização monetária, dos juros de mora e multas, além de custas, despesas processuais, honorários advocatícios, quando devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa em fase administrativa ou judicial e demais acréscimos legais, nos termos da legislação aplicável.§ 1º Somente após a atualização e consolidação dos débitos objeto do ingresso no Programa serão deduzidos os descontos previstos no art. 6º deste Decreto.§ 2º O pedido de parcelamento não importa em novação, transação, levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução judicial, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do parcelamento requerido, salvo a hipótese de levantamento, pelo contribuinte, dos depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo para o pagamento da dívida.Art. 6º O contribuinte que aderir ao Programa REFIS Mossoró 2026 deverá recolher o valor do débito consolidado, com os seguintes percentuais de redução exclusivamente nos acréscimos legais:I - 99% (noventa e nove por cento) no caso de pagamento do débito em uma única parcela;II - 95% (noventa e cinco por cento) no caso de pagamento do débito em até 04 (quatro) parcelas;III – 90% (noventa por cento) no caso de pagamento do débito em até 08 (oito) parcelas;IV – 80% (oitenta por cento) no caso de pagamento do débito em até 12 (doze) parcelas;V - 70% (setenta por cento) no caso de pagamento do débito em até 24 (vinte e quatro) parcelas;VI - 60% (sessenta por cento) no caso de pagamento do débito em até 36 (trinta e seis) parcelas;VII - 50% (cinquenta por cento) no caso de pagamento do débito em até 48 (quarenta e oito) parcelas;VIII - 40% (quarenta por cento) no caso de pagamento do débito em até 60 (sessenta) parcelas;IX - 30% (trinta por cento) no caso de pagamento do débito em até 72 (setenta e duas) parcelas;X - 20% (vinte por cento) no caso de pagamento do débito em até 84 (oitenta e quatro) parcelas.§ 1º Os acréscimos legais para efeitos deste artigo, compreendem a multa de mora, os juros de mora e a multa por infração, quando lançada conjuntamente com o tributo a ser parcelado.§ 2º O valor das parcelas vincendas será atualizado monetariamente a cada exercício, aplicando-se os critérios e índices previstos no parágrafo único do art. 333 da Lei Complementar nº 096, de 12 de dezembro de 2013.Art. 7º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais) para pessoa física e a R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa jurídica.Art. 8º O vencimento da primeira parcela ou da parcela única ocorrerá em até 03 (três) dias corridos, contados da data do requerimento de adesão ao Programa REFIS Mossoró 2026.Parágrafo único. O vencimento das demais parcelas ocorrerá mensalmente, até o último dia útil de cada mês, iniciando-se no mês subsequente ao do vencimento da primeira parcela.Art. 9º No pagamento de parcela em atraso, incidirão os acréscimos previstos na Lei Complementar n° 96, de 12 de dezembro de 2013 - Código Tributário do Município de Mossoró - ou outra lei que sobrevier no sentido de modificá-la neste aspecto ou revogá-la.Art. 10 O parcelamento instituído pela Lei Complementar nº 240/2026 e regulamentado por este Decreto será cancelado automática e definitivamente, nas seguintes hipóteses:I - não pagamento no vencimento da primeira parcela ou da parcela única;II - atraso de 03 (três) parcelas consecutivas ou cinco (cinco) parcelas alternadas;III - propositura de qualquer medida judicial relativa aos débitos objeto do Programa REFIS Mossoró 2026;IV - existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.Art. 11 O cancelamento do parcelamento nos termos da Lei Complementar nº 240, de 21 de maio de 2026 e regulamentado por este Decreto independerá de notificação prévia, e implicará perda de todos os benefícios e reduções concedidos e no restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais, na forma da legislação aplicável e, ainda:I - na inscrição em Dívida Ativa e no ajuizamento de execução fiscal de débitos remanescentes;II - na autorização de protesto extrajudicial ou inscrição nos cadastros de inadimplentes;III - nas penalidades previstas na Lei Complementar de nº 96, de 2013 - Código Tributário do Município de Mossoró -, ou outra que venha a sucedê-la;IV - no leilão judicial ou na execução hipotecária dos bens que garantam os débitos parcelados.Art. 12 O Programa REFIS Mossoró 2026 será administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ), relativamente a débitos não inscritos em dívida ativa e pela Procuradoria-Geral do Município (PGM), quanto a débitos já inscritos em dívida ativa e em fase de cobrança judicial.Art. 13 Os honorários advocatícios, quando houver, serão devidos e calculados à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor a ser pago após a concessão dos descontos previstos no Programa REFIS Mossoró 2026.§ 1º Os honorários advocatícios serão lançados em boletos para pagamento à vista ou em parcelas, neste caso, divididos em no máximo 10 (dez) parcelas.§ 2º O valor mínimo de cada parcela dos honorários não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais) para pessoa física e a R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa jurídica.§ 3º Em caso de extinção do parcelamento firmado nos termos deste Decreto, os honorários advocatícios serão restabelecidos ao valor original, abatendo-se o montante pago a esse título pelo sujeito passivo no curso do parcelamento.Art. 14 A aplicação do disposto neste Decreto não implica restituição de quantias pagas ou a compensação de valores já recolhidos a qualquer título.Art. 15 Durante o prazo de adesão do Programa REFIS Mossoró 2026 e até a sua quitação total pelo contribuinte, a SEFAZ e a Procuradoria Municipal poderão enviar ao contribuinte, a partir do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), por via eletrônica (e-mail ou WhatsApp) ou ainda por via postal, comunicado que contenha os débitos tributários consolidados ou pendentes de regularização.Art. 16 Fica o Secretário Municipal da Fazenda autorizado a expedir todos os demais atos normativos necessários à regulamentação do parcelamento de débitos de que trata este Decreto.Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 26 de maio de 2026

MARCOS ANTONIO BEZERRA DE MEDEIROS

Prefeito de Mossoró

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