DECRETO Nº 7.560, DE 26 DE MAIO DE 2026
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município c/c art. 5º, da Lei Complementar nº 77, de 20 de dezembro de 2012,DECRETA:CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Fica aprovado o Regulamento Geral e as especificações dos uniformes dos Agentes de Trânsito e Transporte do Município de Mossoró, nos termos deste Decreto e dos anexos que o integram.Parágrafo único. Este Regulamento Geral contém as descrições dos uniformes e peças complementares, insígnias, distintivos e a apresentação pessoal dos Agentes de Trânsito e Transporte do Município de Mossoró, regulando a sua posse, composição e uso. CAPÍTULO IIDA CLASSIFICAÇÃO E COMPOSIÇÃO DOS UNIFORMESArt. 2º Os uniformes dos Agentes de Trânsito e Transporte do Município de Mossoró são classificados em:I - uniforme operacional geral;II - uniforme operacional geral para motociclistas;III - uniformes especiais, quando instituídos para: grupamentos especializados;b) operações específicas;c) projetos educativos.Art. 3º A composição dos uniformes operacionais e peças complementares observará o que dispõe nos anexos deste Decreto.Art. 4º A Prefeitura Municipal, por intermédio da Secretaria a que esteja vinculada o Departamento de Fiscalização de Trânsito e Transportes, poderá instituir o uso de uniformes especiais ou vestimentas táticas diferenciadas para os Agentes de Trânsito e Transporte, nas seguintes hipóteses:I - grupos especializados: para grupamentos de pronta resposta, operações com motocicletas, fiscalização ambiental ou unidades de elite que exijam equipamentos de proteção específicos;II - operações específicas: para atuação em eventos de grande porte, operações noturnas de alta visibilidade, situações de calamidade pública ou condições climáticas adversas;III - projetos educativos: para ações de educação de trânsito que demandem uma identidade visual humanizada ou lúdica. CAPÍTULO IIIDO USO DOS UNIFORMESArt. 5º Os uniformes previstos neste decreto são de uso obrigatório, específico e exclusivo do Agente de Trânsito e Transporte do Município de Mossoró.Art. 6º Para a realização de atividades internas, admite-se o uso de uniforme simplificado: camiseta interna com brasão em conjunto com calça operacional, cinto preto e coturno.Art. 7º O uso do uniforme é obrigatório no exercício da função externa, sendo facultativo nos seguintes casos:I - em atividade de natureza reservada;II - ocupante de função fora da estrutura organizacional dos Agentes de Trânsito;III - designado para comissão com jornada exclusiva para esse fim;IV - em readaptação com limitação que impeça o uso do uniforme;V - gestante, quando o uniforme não mais se adequar ao corpo.CAPÍTULO IVDOS BRASÕES E INSÍGNIASArt. 8º Os brasões e insígnias observarão as especificações previstas no Anexo I deste Decreto. CAPÍTULO VDAS OBRIGAÇÕES E VEDAÇÕESSeção I Das ObrigaçõesArt. 9° O Agente deve zelar pela correta utilização do uniforme e pela adequada apresentação pessoal, devendo no exercício da função:I - apresentar-se com uniforme completo e condizente com a atividade;II - utilizar corretamente todas as peças do uniforme;III - utilizar a gandola por dentro da calça;IV - zelar pela limpeza e conservação do uniforme;V - manter as peças abotoadas e os bolsos fechados;VI - conservar o brilho dos metais;VII - estar de posse das peças complementares;VIII - zelar pela guarda e integridade do uniforme;IX - informar imediatamente à chefia e registrar ocorrência mediante boletim de ocorrência em caso de perda, furto ou roubo;X - observar os padrões de apresentação pessoal.Parágrafo único. Os danos e sujidades eventuais no uniforme serão tolerados durante o serviço.Seção IIDas VedaçõesArt. 10 É vedado ao Agente de Trânsito e Transporte:I – usar o uniforme incompleto ou em desacordo com este Decreto;II - alterar as características do uniforme;III - utilizar peças não previstas;IV - sobrepor ou expor símbolos e adereços não previstos neste Decreto;V - emprestar, doar, descartar irregularmente ou comercializar qualquer peça do uniforme;VI - permitir o uso do uniforme por terceiros;VII - usar uniforme quando suspenso, afastado, licenciado ou em dia de folga;VIII - utilizar o uniforme em situações incompatíveis com a função;IX - circular com peças isoladas de forma indevida;X - usar acessórios aparentes que ponham em risco a segurança ou a operação.Parágrafo único. Os acessórios permitidos devem observar discrição e segurança. CAPÍTULO VIDO REGIME DISCIPLINAR, DAS INFRAÇÕES E PENALIDADESArt. 11 O descumprimento das disposições deste Decreto configura infração administrativa, sujeitando o agente às penalidades previstas na legislação estatutária municipal.Art. 12 Constituem infrações disciplinares:I - utilizar uniforme em desacordo com este Decreto;II - apresentar-se com uniforme incompleto;III - deixar de zelar pela conservação do uniforme;IV - deixar de portar peças obrigatórias;V - alterar ou descaracterizar o uniforme;VI - utilizar peças não previstas neste Decreto;VII - emprestar, ceder ou comercializar itens do uniforme;VIII - não comunicar perda, furto ou roubo do uniforme;IX - utilizar o uniforme fora das hipóteses autorizadas;X - utilizar o uniforme de forma incompatível com a função;XI - descumprir ordens de serviço relativas ao uniforme;XII - deixar de cumprir ou de fazer cumprir este Decreto.Art. 13 As infrações serão apuradas mediante procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.Art. 14 As penalidades observarão o regime jurídico dos servidores públicos municipais, considerando a gravidade da infração, reincidência e circunstâncias.Art. 15 O superior imediato é responsável pela fiscalização do uso correto do uniforme, omitindo-se responderá administrativamente. CAPÍTULO VIIDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASArt. 16 Ordens de serviço deverão indicar expressamente o uniforme a ser utilizado.Art. 17 Após a entrada em vigor deste Decreto, os Agentes de Trânsito e Transporte terão até 60 (sessenta) dias para a transição obrigatória ao novo modelo.Art. 18 As despesas correrão por conta dos recursos obtidos por meio da arrecadação de multas de trânsito do Município de Mossoró/RN.Art. 19 O padrão de cores e cortes é de uso exclusivo dos Agentes de Trânsito e Transporte, sendo vedada a utilização por outros servidores municipais para evitar confusão de identidade visual.Art. 20 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 6.349, de 8 de dezembro de 2021.
Mossoró-RN, 26 de maio de 2026
MARCOS ANTONIO BEZERRA DE MEDEIROS
Prefeito de Mossoró