REGULAMENTO INTERNO
I - DO PREÂMBULO E FUNDAMENTAÇÃO LEGALO CONSELHO CURADOR DA FUNDAÇÃO PÚBLICA VEREADOR ALDENOR NOGUEIRA – FPVAN, no exercício das atribuições legais e estatutárias que lhe são conferidas, especialmente pelo Artigo 8º, inciso III, do Estatuto Social da entidade, que estabelece a competência deste órgão colegiado para aprovar os regulamentos internos necessários à gestão administrativa e financeira da instituição;CONSIDERANDO a necessidade imperiosa de normatizar os deslocamentos de servidores e empregados para a execução de atividades externas vinculadas às finalidades institucionais da FPVAN, garantindo a recomposição patrimonial dos agentes públicos que atuam em nome da Fundação;CONSIDERANDO as conclusões exaradas no Parecer da Consultoria Geral da Câmara Municipal de Mossoró, o qual reconhece a viabilidade jurídica da instituição da verba indenizatória, desde que pautada pela estrita observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal;CONSIDERANDO o regime de dependência orçamentária da Fundação em relação à Câmara Municipal de Mossoró, o que impõe a submissão rigorosa às normas de finanças públicas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em especial quanto ao planejamento da despesa e à transparência na gestão dos recursos públicos;CONSIDERANDO que a ausência de regulamentação própria para o pagamento de diárias poderia comprometer a execução das metas finalísticas da Fundação e a integridade administrativa, conforme alertado na análise técnica anteriormente citada,RESOLVE:CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DEFINIÇÕESArtigo 1º. Este Regulamento estabelece as normas e os procedimentos para a concessão e o pagamento de diárias aos servidores ocupantes de cargos efetivos, em comissão e aos empregados públicos da Fundação Pública Vereador Aldenor Nogueira – FPVAN.Artigo 2º. Para os efeitos desta norma, considera-se diária a verba de natureza estritamente indenizatória, destinada a ressarcir o agente público pelas despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, decorrentes de seu afastamento transitório e eventual da sede da Fundação, no estrito interesse do serviço e para a execução de atividades institucionais.Artigo 3º. As diárias possuem natureza de recomposição patrimonial, não constituindo, sob qualquer hipótese, acréscimo patrimonial, vantagem pessoal ou parcela de natureza remuneratória.Artigo 4º. A aplicação deste regulamento será orientada pelos princípios fundamentais da Administração Pública, com ênfase na legalidade, moralidade, probidade, economicidade, impessoalidade e outros fundamentos que disciplinam a boa gestão dos recursos públicos.Artigo 5º. O afastamento a serviço deve ser devidamente motivado e vinculado às finalidades institucionais previstas nos Artigos 2º e 3º do Estatuto da FPVAN, sendo vedado o pagamento de diárias para deslocamentos que não guardem relação direta com a missão da entidade.CAPÍTULO II — DO DIREITO À PERCEPÇÃO E HIPÓTESES DE CABIMENTOArtigo 6º. Farão jus à percepção de diárias todos os agentes públicos com vínculo funcional ativo junto à Fundação Pública Vereador Aldenor Nogueira – FPVAN, compreendendo:I - os ocupantes de cargos de provimento efetivo;II - os ocupantes de cargos de provimento em comissão;III - os empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).Artigo 7º. O direito ao recebimento da diária surge no momento em que o servidor ou empregado, por determinação expressa da autoridade competente, afasta-se da sede da Fundação em caráter transitório e eventual para realizar atividades a serviço da entidade.Parágrafo único. Considera-se sede, para fins de aplicação desta norma, a localidade onde o agente público exerce habitualmente suas funções, correspondendo ao Município de Mossoró/RN.Artigo 8º. A concessão de diárias está obrigatoriamente vinculada à execução de ações que guardem estrita relação com as finalidades institucionais da FPVAN, conforme descritas nos Artigos 2º e 3º do seu Estatuto Social.I - São consideradas hipóteses de cabimento, entre outras:a) a participação em cursos de capacitação, seminários, congressos e eventos técnicos de interesse da Fundação;b) a representação institucional da entidade em reuniões, fóruns e órgãos colegiados;c) o acompanhamento e a fiscalização de parcerias, convênios e contratos celebrados pela Fundação;d) a execução de projetos culturais, esportivos e de assistência social que exijam o deslocamento para outras localidades.e) a participação em outras atividades de interesse da Fundação.Artigo 9º. É vedada a concessão de diárias nas seguintes situações:I - quando o afastamento da sede ocorrer para o cumprimento de atividades de interesse estritamente pessoal do agente;II - quando a Fundação ou órgão receptor custear, por outros meios, todas as despesas com alimentação, pousada e locomoção urbana;III - para períodos de trânsito em virtude de remoção ou transferência definitiva de sede.CAPÍTULO III — DOS VALORES E DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULOArtigo 10.O valor da diária será fixado de acordo com a localidade do destino e a natureza do cargo ou função ocupada pelo agente público, observando-se os critérios de razoabilidade e compatibilidade com os custos de mercado para hospedagem e alimentação.Artigo 11. Para o cálculo do montante a ser pago, serão observados os seguintes critérios quanto à duração do afastamento:I - Diária Integral: será devida quando o afastamento exigir o pernoite do agente público fora da sede de sua repartição;II - Meia-diária: será devida quando o deslocamento não exigir pernoite, ou nos dias de partida e de chegada em viagens com múltiplos pernoites.Artigo 12. Os valores das diárias serão diferenciados conforme a região geográfica do deslocamento, agrupados nas seguintes categorias:I - Interior do Estado: deslocamentos para municípios situados no território do Rio Grande do Norte, exceto a capital;II - Capitais: deslocamentos para a cidade de Natal/RN ou outras capitais de estados da Federação;III - Brasília e Exterior: deslocamentos para o Distrito Federal ou para missões institucionais fora do país.§ 1º Ficam fixados os valores das diárias no âmbito da Fundação Pública Vereador Aldenor Nogueira – FPVAN, na forma do quadro a seguir: CATEGORIA INTERIOR DO ESTADO CAPITAIS BRASÍLIA E EXTERIOR Diretoria e Procuradoria-Geral R$ 600,00 R$ 700,00 R$ 900,00 Demais cargos e colaboradores R$ 400,00 R$ 500,00 R$ 700,00 Artigo 13. As diárias serão pagas por dia de afastamento, incluindo-se os sábados, domingos e feriados, desde que a permanência do agente público na localidade de destino nesses dias seja indispensável para o cumprimento da atividade institucional.Artigo 14. Caso o deslocamento envolva a utilização de veículo oficial da Fundação ou se as despesas de locomoção urbana forem custeadas diretamente pela FPVAN ou por entidade terceira, o valor da diária não sofrerá redução, permanecendo restrito ao custeio de pousada e alimentação, salvo se estas também forem integralmente providas por outro meio.CAPÍTULO IV — DO PROCEDIMENTO DE CONCESSÃO E PAGAMENTOArtigo 15. O procedimento para a concessão de diárias terá início mediante solicitação formal do servidor ou empregado interessado, ou por iniciativa da chefia imediata, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data prevista para o deslocamento, salvo em situações de comprovada urgência.Parágrafo único. Em situações de urgência, em que o prazo anterior não possa ser cumprido, será produzido um relatório justificando a urgência, podendo os valores serem pagos de forma indenizada e posterior.Artigo 16. Compete ao Diretor Executivo da Fundação a autorização definitiva para a realização da viagem e a correspondente liberação do pagamento das diárias.Artigo 17. É condição indispensável para a autorização do pagamento a existência de prévia dotação orçamentária específica, em conformidade com o Artigo 12, inciso IV, do Estatuto da FPVAN e com as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal.Artigo 18. O pagamento das diárias será efetuado, preferencialmente, de forma antecipada e em parcela única, mediante crédito em conta bancária do beneficiário, de modo a garantir que o agente público disponha dos recursos necessários para custear sua estadia e alimentação durante o serviço.Artigo 19. Se o deslocamento não se realizar por conveniência da Administração ou por motivo de força maior, ou se o agente público retornar à sede em prazo menor do que o previsto, os valores recebidos a maior deverão ser restituídos à FPVAN no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.CAPÍTULO V — DA PRESTAÇÃO DE CONTASArtigo 20. Todo servidor ou empregado que houver recebido diárias fica obrigado a apresentar a devida prestação de contas no prazo peremptório de até 5 (cinco) dias úteis contados da data de seu retorno à sede da Fundação.Artigo 21. A prestação de contas deverá ser formalizada mediante processo administrativo próprio, obrigatoriamente instruído com os seguintes documentos:I - Relatório de viagem descrevendo as atividades realizadas, reuniões atendidas ou metas atingidas durante o deslocamento;II - Comprovantes de deslocamento, tais como bilhetes de passagem aérea, cartões de embarque, canhotos de passagem rodoviária ou, em caso de uso de veículo oficial, cópia da folha de bordo ou relatório de quilometragem;III - Comprovantes de atividade, tais como certificados de participação em cursos ou seminários, cópias de atas de reuniões, listas de presença ou outros documentos que atestem o cumprimento do objeto do serviço.Artigo 22. Nos casos em que o deslocamento não venha a ocorrer por qualquer motivo, ou havendo retorno antecipado à sede, o beneficiário deverá efetuar a restituição dos valores totais ou parciais recebidos indevidamente no mesmo prazo de 5 (cinco) dias úteis.Artigo 23. A Diretoria Executiva é corresponsável pela conferência da prestação de contas, devendo glosar eventuais despesas não comprovadas ou que não guardem relação com o interesse público. §1º. Em caso de diária concedida à Diretoria Executiva, a prestação de contas será objeto de análise pela Unidade Setorial de Controle Interno, sendo seu exame final direcionado ao Conselho Curador para eventual aprovação.§2º. A aprovação da prestação de contas é condição necessária para a concessão de novas diárias ao mesmo beneficiário.CAPÍTULO VI — DAS VEDAÇÕES E RESPONSABILIDADESArtigo 24. É expressamente vedada a concessão de diárias com o objetivo de remunerar o trabalho do servidor ou empregado, bem como sua utilização como forma de complementação salarial, bonificação ou prêmio por produtividade.Artigo 25. Não será permitido o pagamento de diárias para deslocamentos que não possuam interesse institucional comprovado ou que não estejam diretamente alinhados às missões de difusão cultural, fomento ao esporte e capacitação técnica descritas no objeto social da Fundação.Artigo 26. A prática de irregularidades na solicitação, autorização ou recebimento de diárias, bem como a ausência de prestação de contas no prazo estabelecido, acarretará a instauração de processo administrativo disciplinar, sem prejuízo de outras penalidades legais.CAPÍTULO VII — DAS DISPOSIÇÕES FINAISArtigo 27. A Diretoria Executiva da Fundação deverá dar ampla publicidade a este regulamento no Diário Oficial do Município e nos demais canais de transparência, em observância ao princípio da publicidade e ao Artigo 1º, parágrafo único, do Estatuto da FPVAN.Artigo 28. Casos omissos ou situações excepcionais não previstos neste Regulamento serão decididos pelo Conselho Curador, mediante provocação fundamentada da Diretoria Executiva, sempre pautando-se pelos princípios da razoabilidade e da supremacia do interesse público.Artigo 29. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições internas em contrário ou quaisquer práticas administrativas que colidam com os requisitos aqui estabelecidos.
Mossoró-RN, 02 de junho de 2026
JOÉSIA OLIVEIRA DA SILVA FREIRE
Diretora Executiva