CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ

LEI Nº 4.295, DE 09 DE JUNHO DE 2026

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do artigo 60, §2º e §7º da Lei Orgânica de Mossoró, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Mossoró, o Selo “Empresa Amiga da Mulher”, destinado a reconhecer e valorizar empresas que adotem práticas de inclusão e apoio a mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. Art. 2º O Selo será concedido às empresas que comprovadamente contribuam para a inserção, permanência e valorização no mercado de trabalho de mulheres em situação de violência doméstica. Art. 3º Para obtenção do Selo, as empresas deverão atender a, no mínimo, 03 (três) dos seguintes critérios: I – contratação formal de mulheres vítimas de violência doméstica; II – garantia de ambiente de trabalho seguro e acolhedor; III – implementação de políticas internas de apoio psicológico ou encaminhamento para rede de apoio; IV – flexibilização de jornada de trabalho para mulheres em acompanhamento judicial ou psicológico; V – promoção de campanhas educativas internas sobre combate à violência contra a mulher; VI – parceria com órgãos públicos ou instituições que atuem na proteção da mulher; VII – capacitação e qualificação profissional voltada a mulheres em situação de vulnerabilidade. Art. 4º A comprovação da condição de vítima de violência doméstica poderá ser feita por meio de: I – decisão judicial; II – medida protetiva de urgência; III – boletim de ocorrência; IV – declaração emitida por órgãos da rede de proteção à mulher. Art. 5º A concessão, manutenção e eventual revogação do Selo serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo – SEDINT, que deverá: I – regulamentar os procedimentos de inscrição e avaliação; II – realizar análise documental e, se necessário, visitas técnicas; III – divulgar anualmente a lista das empresas certificadas; IV – monitorar o cumprimento dos critérios estabelecidos. Art. 6º O Selo terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser renovado mediante nova avaliação. Art. 7º As empresas certificadas poderão utilizar o Selo em materiais publicitários, embalagens, redes sociais e demais meios de divulgação institucional. Art. 8º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades públicas e privadas para fortalecer a iniciativa e ampliar sua efetividade. Art. 9º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de até 90 (noventa) dias.Art. 10°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Mossoró-RN, 09 de junho de 2026

GENILSON ALVES DE SOUZA

Presidente da Câmara Municipal de Mossoró

Voltar para página anterior