LEI Nº 4.297, DE 09 DE JUNHO DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do artigo 60, § 2º e § 7º da Lei Orgânica de Mossoró, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa de Estímulo à Disponibilização de Pranchas de Comunicação em Estabelecimentos Comerciais e de Serviços no Município de Mossoró. Art. 2º São objetivos do Programa: I - incentivar estabelecimentos comerciais, restaurantes, instituições de ensino, órgãos públicos e prestadores de serviços a disponibilizarem pranchas de comunicação, visando facilitar a comunicação de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA); II - promover a inclusão e o acolhimento de pessoas com TEA em ambientes públicos e privados. Art. 3º O Poder Executivo Municipal, em colaboração com instituições especializadas e organizações da sociedade civil, será responsável pelo desenvolvimento e pela implementação do Programa. Art. 4º O Programa incluirá as seguintes ações: I - elaboração de orientações e diretrizes para a disponibilização de pranchas de comunicação nos estabelecimentos; II - desenvolvimento e distribuição de materiais informativos sobre a importância das pranchas de comunicação e seu modo de utilização; III - estímulo à adoção de medidas práticas nos locais de atendimento que facilitem o acesso e o uso das pranchas de comunicação.Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Mossoró-RN, 09 de junho de 2026
GENILSON ALVES DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal de Mossoró