LEI Nº 4.298, DE 09 DE JUNHO DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do artigo 60, § 2º e § 7º da Lei Orgânica de Mossoró, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º A presente Lei estabelece a obrigação da concessionária Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) de proceder, no prazo estipulado pelo art. 3º do presente diploma legal, ao reparo e à recomposição de toda e qualquer escavação, buraco ou vala em vias e logradouros públicos do município de Mossoró, desde que sejam decorrentes de obras ou intervenções executadas pela própria concessionária ou por empresas por ela contratadas. Art. 2º A Caern será responsável pela integral recomposição da infraestrutura afetada, abrangendo: I - O preenchimento, a compactação e o recapeamento asfáltico ou a recomposição do pavimento ao padrão original, em todas as áreas afetadas por obras de implantação, reparo ou manutenção de redes de água e esgoto; II - A recomposição de calçadas, passeios públicos, praças e demais áreas impactadas, com a garantia de manutenção da acessibilidade e da segurança dos pedestres. Art. 3º Os reparos e a recomposição de que trata o artigo anterior deverão ser concluídos no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, a contar do término da obra ou intervenção que originou a escavação. § 1º Em casos de obras de grande porte, que demandam prazos mais extensos para a recomposição, a Caern deverá protocolar, junto à Prefeitura Municipal, justificativa técnica no início dos reparos, indicando um novo prazo que não poderá exceder 30 (trinta) dias corridos. § 2º Na impossibilidade de executar o reparo definitivo no prazo estabelecido no caput, a Caern deverá realizar um reparo provisório no mesmo prazo, assegurando a segurança e a trafegabilidade das vias e logradouros. Art. 4º O descumprimento dos prazos estipulados no artigo anterior faculta ao Município de Mossoró a realização dos reparos necessários, de forma direta ou por meio de terceiros contratados, com a subsequente cobrança à Caern dos custos integrais da obra, acrescidos de multa administrativa. § 1º A multa administrativa será de 10% (dez por cento) sobre o valor total do reparo executado pelo Município, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação municipal. § 2º O valor da multa será destinado ao Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB. § 3º A fiscalização da execução dos serviços pela Caern, com vistas a assegurar a efetividade e a qualidade dos reparos, poderá ser exercida pelo Município de Mossoró, inclusive pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos de Mossoró - (AGRM), a qualquer tempo. §4º O descumprimento desta Lei sujeitará a Caern às penalidades previstas no Código de Posturas do Município de Mossoró e da Lei de 3.992/22, sem prejuízo da aplicação de outras sanções estabelecidas na legislação federal, estadual ou municipal. Art. 5º A recomposição das vias e logradouros públicos deverá observar os padrões técnicos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Infraestrutura (Seinfra), com base nos seguintes critérios: I - O tipo de pavimentação original da via; II - A compactação adequada do solo e a correta aplicação dos materiais de acabamento; III - A manutenção das condições de drenagem e escoamento das águas pluviais;IV - A preservação da integridade de calçadas e passeios públicos, com a garantia da acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Art. 6º A Caern, previamente à abertura de escavações, valas ou buracos, deverá comunicar a Prefeitura Municipal de Mossoró, por meio da Seinfra e AGRM, fornecendo os seguintes dados: I - A localização exata da intervenção; II - A natureza e a finalidade da obra ou serviço a ser executado; III - O prazo estimado para a conclusão da obra e dos reparos. Art. 7º Em casos de obras emergenciais, a comunicação do início das atividades deverá ser realizada em até 24 (vinte e quatro) horas após o início da intervenção, contendo as informações mencionadas no artigo anterior. Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Município de Mossoró, suplementadas se necessárias. Art. 9º Esta Lei será regulamentada, no que couber, por decreto do Poder Executivo Municipal.Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Mossoró-RN, 09 de junho de 2026
GENILSON ALVES DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal de Mossoró