INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 15 DE JUNHO DE 2026
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN, nomeado através da Portaria nº 29, de 07 de janeiro de 2026, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 169, alterada pela Lei Complementar nº 218, de 24 de janeiro de 2025, regulamentada pelo Decreto nº 7.339, de 31 de janeiro de 2025,CONSIDERANDO o disposto no art. 41 da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988;CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 29, de 16 de dezembro de 2008 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;CONSIDERANDO o Decreto n° 3.723, de 1 de dezembro de 2010, alterado pelo Decreto n° 7.571, de 11 de junho de 2025;CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica, motivação, transparência administrativa, governança pública e gestão por desempenho;CONSIDERANDO a necessidade de padronização, modernização, transparência, fortalecimento institucional e segurança jurídica dos procedimentos relativos ao estágio probatório dos servidores públicos municipais;RESOLVE: CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Instrução Normativa institui o Sistema Municipal de Gestão do Estágio Probatório – Sigepro e estabelece normas complementares sobre os critérios e os procedimentos a serem observados pelos órgãos da Administração Direta, para avaliação de desempenho de servidores ocupantes de cargo público efetivo durante o estágio probatório.Art. 2º. A Instrução Normativa estabelece normas complementares relativas:I – aos critérios de avaliação especial de desempenho;II – aos ciclos avaliativos;III – às competências institucionais;IV – aos procedimentos administrativos;V – às rotinas operacionais obrigatórias;VI – aos mecanismos de acompanhamento funcional;VII – às ações de desenvolvimento funcional;VIII – aos instrumentos de controle e monitoramento;IX – aos procedimentos de contraditório e ampla defesa;X – à homologação do estágio probatório;XI – às responsabilidades das chefias e unidades administrativas.Art. 3º. O estágio probatório constitui período de avaliação funcional obrigatória do servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, destinado à verificação de sua aptidão, capacidade, desempenho, conduta funcional e adequação ao serviço público municipal.Art. 4º. O estágio probatório terá duração de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício, nos termos do art. 25 da Lei Complementar nº 29, de 16 de dezembro de 2008.Art. 5º. É vedado o aproveitamento do tempo de serviço público exercido em outro cargo, mesmo que possua a mesma nomenclatura, em quaisquer dos entes federativos, para fins de cumprimento do estágio probatório.Art. 6º. A avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório observará os seguintes fatores legais:I – assiduidade; II – disciplina; III – capacidade de iniciativa; IV – produtividade; V – responsabilidade; VI – idoneidade moral; VII – pontualidade; VIII – interesse pelo serviço.Art. 7º. A interpretação e aplicação desta Instrução Normativa observarão:I – os princípios da Administração Pública; II – os princípios do devido processo legal; III – a valorização do servidor público; IV – a gestão pública orientada por resultados; V – a promoção do desenvolvimento funcional; VI – a transparência administrativa; VII – a boa-fé administrativa; VIII – a motivação dos atos administrativos. CAPÍTULO IIDOS OBJETIVOS DO SISTEMA MUNICIPAL DE GESTÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO – Sigepro Art. 8º. São objetivos do Sigepro:I – promover avaliação funcional objetiva, técnica e transparente;II – padronizar os procedimentos administrativos relativos ao estágio probatório;III – fortalecer a cultura de desempenho e desenvolvimento institucional;IV – garantir segurança jurídica aos procedimentos avaliativos;V – incentivar o aperfeiçoamento contínuo do servidor;VI – identificar necessidades de capacitação;VII – assegurar acompanhamento funcional permanente;VIII – prevenir avaliações arbitrárias, subjetivas ou genéricas;IX – garantir a efetividade da avaliação especial de desempenho prevista constitucionalmente;X – fortalecer os mecanismos de governança e gestão pública.CAPÍTULO IIIDAS COMPETÊNCIASArt. 9º. As competências definidas nos artigos seguintes devem ser exercidas de forma a garantir a acessibilidade, a inclusão, a diversidade e a equidade. Seção IDa Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas – Segepe Art.10. Compete à Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas – Segepe e às Unidades de Gestão de Pessoas dos Órgãos da Administração Direta:I – coordenar o Sigepro;II – normatizar os procedimentos;III – promover capacitação das chefias avaliadoras;IV – disponibilizar formulários, guias, manuais, orientações técnicas e materiais de apoio para orientar as unidades de gestão de pessoas dos órgãos e das entidades sobre o estágio probatório;V – controlar os prazos avaliativos;VI – emitir alertas institucionais de vencimento de etapas;VII – acompanhar a execução das avaliações;VIII – instaurar diligências corretivas;IX – homologar os resultados finais;X – manter banco institucional de registros;XI – promover auditorias internas;XII – elaborar relatórios gerenciais periódicos;XIII – analisar e dirimir casos omissos relativos à legislação do estágio probatório;XIV – homologar o estágio probatório do servidor;XV – zelar pelo cumprimento das regras estabelecidas para a avaliação de desempenho para fins de estágio probatório; XVI – garantir a transparência de todo o processo. Seção IIDas Unidades de Gestão de Pessoas dos Órgãos da Administração Direta Art. 11. Compete às Unidades de Gestão de Pessoas dos Órgãos da Administração Direta:I – orientar às chefias imediatas sobre: fazer uma gestão humanizada de equipes; realizar o acolhimento do servidor em estágio probatório; integrar o servidor em estágio probatório à equipe;II – monitorar a participação do servidor em estágio probatório;III – manter os registros atualizados sobre o processo de avaliação de desempenho para fins de estágio probatório;IV – avaliar a necessidade de realocação interna do servidor em estágio probatório, de modo a adequar o perfil às atividades laborais e à unidade de lotação;V – distribuir e divulgar os materiais elaborados pelo Sigepro sobre estágio probatório.VI - pactuar conjuntamente com a chefia imediata do servidor em estágio probatório quais pares irão realizar a avaliação de desempenho em cada ciclo avaliativo, quando houver a avaliação de pares. Seção IIIDas Chefias Imediatas Art. 12. Compete à chefia imediata do servidor em estágio probatório:I - promover o acolhimento e a integração institucional do servidor em estágio probatório;II - monitorar regularmente o desempenho do servidor em estágio probatório e dar retorno contínuo sobre o seu desempenho;III – realizar avaliações periódicas fundamentadas para fins de acompanhamento e orientação funcional;IV - indicar, caso houver, as necessidades de desenvolvimento do servidor em estágio probatório e incentivar a sua participação em ações de desenvolvimento;V - participar de forma ativa de cada ciclo avaliativo do servidor em estágio probatório, envolvendo-se em todas as etapas do processo;VI - observar os prazos dos ciclos avaliativos e dos pedidos de reconsideração para fins de estágio probatório;VII - conduzir o processo de avaliação de forma objetiva, imparcial e inclusiva, baseando-se nos fatores dispostos no art. 6° desta instrução normativa;VIII - acompanhar periodicamente o cumprimento da carga horária mínima do servidor em estágio probatório;IX – participar, obrigatoriamente, das capacitações sobre avaliação de desempenho;X – inserir o servidor em acompanhamento funcional, quando necessário, conforme art. 29 desta instrução normativa;XI – registrar ocorrências relevantes e comunicar à Segepe sobre estes fatos;XII – fundamentar tecnicamente as notas atribuídas. Seção IVDa Comissão de Avaliação Especial de Desempenho Art. 13. A Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas - Segepe deverá designar os membros que comporão a comissão de avaliação especial de desempenho, a qual será instituída e composta da seguinte forma, minimamente:I – um representante da Segepe, que a presidirá; II – um representante da Procuradoria Geral do Município; III – um representante da Controladoria Geral do Município; IV – dois servidores efetivos estáveis.§1º Os membros serão designados por Portaria da Segepe.§2º Cada titular terá uma suplência, que atuará em suas ausências e impedimentos.§3º O mandato dos membros da comissão terá duração de 36 (trinta e seis) meses, prorrogável conforme efetiva necessidade.§4º Na vacância do membro titular, assumirá seu respectivo suplente até o término do mandato daquele.§5º Na hipótese de vacância simultânea do titular e do suplente da presidência da comissão, um dos membros de que trata o inciso IV do caput deverá assumir a presidência até que seja designado outro membro titular e suplente para esta vaga, salvo quando resultar violação ao número mínimo de integrantes.§6º Cabe ao Secretário de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, ou equivalente, permitida a delegação, zelar pela manutenção dos membros e pela continuidade das atividades da comissão.§7º É vedada a participação de:I – cônjuge, companheiro ou parente até terceiro grau do avaliado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral; II – chefias diretamente interessadas; III – membros impedidos ou suspeitos.Art. 14. Compete à Comissão:I – analisar os processos avaliativos;II – emitir parecer conclusivo;III – determinar diligências;IV – assegurar contraditório e ampla defesa;V – uniformizar entendimentos;VI – recomendar homologação ou exoneração;VII – emitir orientações técnicas.Art. 15. Caberá a Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas – Segepe definir o regimento interno de funcionamento da comissão de avaliação especial de desempenho.Art. 16. A atuação de comissão de avaliação especial de desempenho não substitui nem interfere nas competências da comissão de ética do município de Mossoró. Seção VDos paresArt. 17. Compete aos pares integrantes da equipe de trabalho designados a avaliar o servidor em estágio probatório:I - acolher e integrar o servidor em estágio probatório;II - acompanhar o desempenho do servidor em estágio probatório;III - cooperar para o desenvolvimento em serviço do servidor em estágio probatório;IV - observar os prazos dos ciclos avaliativos e dos pedidos de reconsideração para fins de estágio probatório;V - conduzir o processo de avaliação de forma objetiva, imparcial e inclusiva, baseando-se nos fatores previamente dispostos no art. 6° desta instrução normativa, e em legislação específica, se for o caso. Seção VIDo servidor em estágio probatório Art. 18. Compete ao servidor em estágio probatório:I - desempenhar suas atribuições com ética, integridade, eficiência, iniciativa, compromisso e responsabilidade, observando integralmente as disposições constantes em código de ética e conduta da administração pública do município de Mossoró, respeitando os princípios, deveres, vedações e padrões de conduta funcional nele estabelecidos;II - dialogar com a chefia imediata sobre eventuais necessidades, especialmente aquelas relacionadas às condições de trabalho e aos recursos de acessibilidade para servidores com deficiência;III - conhecer e cumprir as normas, os procedimentos e os regulamentos internos do órgão da Administração Direta ou da unidade onde irá atuar;IV - cadastrar e manter atualizado o seu currículo no Banco de Talentos;V - buscar desenvolver as competências necessárias à consecução da excelência na atuação do seu órgão ou da sua unidade;VI - observar os prazos dos ciclos avaliativos, dos pedidos de reconsideração e de recurso para fins de estágio probatório;VII - participar de forma ativa em cada ciclo avaliativo, envolvendo-se em todas as etapas do processo;VIII - demonstrar abertura ao retorno recebido durante os ciclos avaliativos, utilizando as orientações fornecidas como oportunidades de melhoria e desenvolvimento pessoal e profissional. CAPÍTULO IVDA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PARA FINS DE ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 19. A avaliação de desempenho para fins de estágio probatório será composta por três ciclos avaliativos, organizados e executados conforme calendário programático institucional elaborado e divulgado pela Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas – Segepe, observados os princípios da eficiência administrativa, padronização procedimental, economicidade e gestão estratégica de pessoas.§1º O calendário programático de que trata o caput será publicado semestralmente pela Segepe, mediante agrupamento dos servidores em estágio probatório por blocos de ingresso no serviço público, considerando a data de entrada em exercício no cargo efetivo.§2º Os blocos avaliativos poderão compreender servidores ingressos em períodos determinados pela Segepe, observada a compatibilidade temporal com o respectivo ciclo avaliativo e a necessidade de organização administrativa dos procedimentos de avaliação.§3º A definição dos blocos avaliativos observará, preferencialmente:I – a data de entrada em exercício do servidor;II – o ciclo avaliativo correspondente;III – a capacidade operacional das unidades administrativas;IV – a padronização dos procedimentos de avaliação;V – a eficiência da gestão administrativa e funcional.§4º O calendário programático deverá indicar, no mínimo:I – o período de ingresso funcional abrangido em cada bloco avaliativo;II – o ciclo avaliativo correspondente;III – os prazos para realização das avaliações;IV – os prazos para ciência do servidor;V – os prazos para pedido de reconsideração e recurso administrativo;VI – os períodos de consolidação e encaminhamento das avaliações à comissão de avaliação especial de desempenho.§5° Excepcionalmente, a Segepe poderá instituir ciclos extraordinários de avaliação para:I – inclusão de servidores não contemplados nos blocos ordinários;II – correção de inconsistências administrativas;III – cumprimento de determinações judiciais ou administrativas;IV – adequação operacional do calendário institucional;V – regularização de avaliações pendentes.§6º Os servidores que, por motivo de força maior, caso fortuito, afastamento legal, licença regularmente concedida, impossibilidade operacional ou qualquer circunstância alheia à sua vontade, estiverem impossibilitados de participar do ciclo avaliativo na data prevista no calendário programático institucional, bem como aqueles que já tiverem ultrapassado o período correspondente ao respectivo ciclo avaliativo sem avaliação formal realizada, deverão ser incluídos prioritariamente nos ciclos extraordinários ou subsequentes de regularização administrativa promovidos pela Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas – Segepe.§7º A publicação do calendário programático semestral deverá ocorrer, preferencialmente, até o último dia útil dos meses de junho e dezembro de cada exercício.§8° O calendário programático terá caráter vinculante para as unidades administrativas e chefias imediatas, constituindo obrigação funcional o cumprimento dos prazos e procedimentos nele estabelecidos.§9°. A avaliação de que trata o caput será realizada pela chefia imediata do servidor em estágio probatório, pelo próprio servidor e pelos pares integrantes da equipe de trabalho, desde que sejam servidores estáveis e tenham mais de seis meses de atuação na mesma equipe do servidor avaliado.§10. A avaliação ocorrerá mediante o preenchimento do Boletim de Avaliação Funcional - BAF. §11. O servidor em estágio probatório, sua chefia imediata e os pares integrantes da equipe de trabalho terão acesso individualizado ao formulário em formato digital.Art. 20. Ao final de cada ciclo avaliativo deverá ocorrer reunião obrigatória de acompanhamento e orientação funcional entre chefia imediata e servidor avaliado.§1º A reunião deverá ser formalizada mediante termo próprio, com a devida ciência do servidor e registro administrativo.§2º A reunião de acompanhamento e orientação funcional deverá:I – apontar pontos fortes; II – indicar fragilidades; III – orientar desenvolvimento funcional; §3º A ausência injustificada do servidor à reunião de acompanhamento e orientação funcional deverá ser considerada no ciclo avaliativo subsequente, especialmente para fins de avaliação dos fatores relacionados ao interesse pelo serviço, responsabilidade, comprometimento institucional e participação no processo de desenvolvimento funcional, podendo repercutir na pontuação atribuída pela chefia imediata, mediante justificativa fundamentada.Art. 21. Durante cada ciclo avaliativo, a unidade de gestão de pessoas deverá informar o fluxo, os prazos e as regras da avaliação a todos os atores envolvidos, conforme calendário programático publicado.§ 1º A quantidade de pares avaliadores para cada servidor em estágio probatório é de no máximo três.§ 2º Na hipótese de não haver a pactuação a que se refere o art. 11, caput, inciso VII, antes do início do período de avaliação, a definição da composição da equipe para realizar a avaliação dos pares será de responsabilidade da unidade de gestão de pessoas dos órgãos da Administração Pública.Art. 22. Ao final de cada ciclo avaliativo, a avaliação final da chefia imediata do servidor em estágio probatório, do próprio servidor e dos pares deverá ser feita em até trinta dias.Art. 23. Ao final do terceiro ciclo avaliativo, a comissão de avaliação especial de desempenho realizará a avaliação especial de desempenho que será submetida à autoridade de que trata o art. 10.Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no caput, a comissão poderá solicitar esclarecimentos à chefia imediata do servidor em estágio probatório, ao próprio servidor e aos seus pares.Art. 24. Para fins de avaliação de desempenho do estágio probatório, a chefia imediata do servidor, o próprio servidor em estágio probatório e os seus pares avaliadores, quando houver, deverão atribuir pontuação, em número inteiro, para cada um dos fatores previstos, a serem avaliados, conforme disposto no Anexo I.§ 1º Para avaliar o fator "assiduidade", os avaliadores deverão observar os descritores correspondentes no Anexo I.§ 2º Para avaliar o fator "disciplina", os avaliadores deverão observar os descritores correspondentes no Anexo I.§ 3º Para avaliar o fator "capacidade de iniciativa", os avaliadores deverão observar os descritores correspondentes no Anexo I.§ 4º Para avaliar o fator "produtividade", os avaliadores deverão observar os descritores correspondentes no Anexo I.§ 5º Para avaliar o fator "responsabilidade", os avaliadores deverão observar os descritores correspondentes no Anexo I.§ 6º Para avaliar o fator "idoneidade moral", os avaliadores deverão observar os descritores correspondentes no Anexo I.§ 7º Para avaliar o fator "pontualidade", os avaliadores deverão observar os descritores correspondentes no Anexo I.§ 8º Para avaliar o fator "interesse pelo serviço", os avaliadores deverão observar os descritores correspondentes no Anexo I.§ 9º A avaliação dos fatores relativos à disciplina, responsabilidade, conduta ética e idoneidade moral deverá observar os princípios, deveres e vedações previstos no código de ética e conduta da administração pública do município de Mossoró.§ 10. Avaliação dos fatores previstos no Anexo I, deverá observar o local de trabalho em que o servidor em estágio probatório permaneceu por maior tempo durante o ciclo avaliativo, priorizando-se, em caso de permanência por períodos equivalentes em mais de uma unidade de lotação, a avaliação referente ao último local de exercício.§ 11. Para a avaliação dos servidores com deficiência, os avaliadores deverão considerar os descritores de cada fator avaliativo, observando as suas necessidades específicas.§ 12. Para fins de transparência, melhor compreensão do desempenho, retorno contínuo e oportunidade de melhoria do servidor em estágio probatório, para cada nota atribuída aos fatores, os avaliadores deverão apresentar justificativa.§ 13. Na ausência ou no afastamento da chefia imediata, o substituto legal deverá realizar a avaliação.§ 14. Na ausência ou no afastamento da titular e do substituto, a avaliação deverá ser feita pela autoridade imediatamente superior à chefia imediata do servidor em estágio probatório.§ 15. Caso o substituto legal realize a avaliação como chefia imediata do servidor em estágio probatório, não poderá participar da avaliação de pares.§ 16. A nota de avaliação dos pares será calculada com base na média aritmética simples das notas dadas por cada par, sendo que a nota fracionada será expressa com duas casas decimais, arredondando-se para mais a segunda casa decimal se o algarismo subsequente for igual ou superior a cinco. § 17. O servidor em estágio probatório que se encontre nas hipóteses constantes no art. 32, incisos I a VII, durante o período de avaliação de quaisquer dos ciclos avaliativos, deverá ter sua avaliação realizada no prazo máximo de trinta dias contado do fim da licença.§ 18. O servidor em estágio probatório que se encontre na hipótese constante no art. 25, §3º, da Lei Complementar nº 29, de 16 de dezembro de 2008 terá sua avaliação realizada pela sua chefia imediata e pelos seus pares integrantes da equipe de trabalho, quando houver, de seu órgão de exercício.Art. 25. O resultado final de cada ciclo avaliativo será apurado na proporção prevista em regulamentação municipal:§ 1º Cada fator receberá nota de 0 a 10, observando os descritores, conforme disposto no Anexo I desta Instrução Normativa.§ 2º Os conceitos e as notas observarão as descrições, conforme disposto no Anexo II desta Instrução Normativa.§ 3º Para a apuração do resultado do fator avaliativo do estágio probatório do servidor, a comissão de avaliação especial de desempenho consolidará na avaliação as notas atribuídas por meio da soma dos descritores do fator, observada a pontuação máxima de dez pontos, conforme o § 1º do caput.§ 4º Para a apuração do resultado do período avaliativo do estágio probatório do servidor, a comissão de avaliação especial de desempenho consolidará as notas atribuídas nos oito fatores avaliativos por meio de média aritmética simples.§ 5º Para a apuração do resultado final do estágio probatório do servidor, a comissão de avaliação especial de desempenho consolidará, na avaliação as notas atribuídas nos três ciclos avaliativos, por meio da média aritmética da nota de cada ciclo.§ 6º Na hipótese de os cálculos de que tratam os §§ 4º e 5º do caput resultarem em número fracionado, as notas serão expressas com duas casas decimais, arredondando-se para mais a segunda casa decimal se o algarismo subsequente for igual ou superior a cinco.§ 7º Será considerado aprovado no estágio probatório o servidor que obtiver nota final consolidada igual ou superior a 8,0 (oito) pontos.§ 8º Serão atribuídos os conceitos descritos no Anexo II a cada ciclo avaliativo e à avaliação especial de desempenho, de acordo com as respectivas notas, para fins de homologação do estágio probatório.§ 9º A ciência do servidor em estágio probatório do resultado da avaliação em cada ciclo avaliativo é condição indispensável para a apresentação do pedido de reconsideração e do recurso.§ 10. O servidor manifestará ciência do resultado da avaliação de cada ciclo avaliativo no prazo de até sete dias contados da disponibilização do resultado, através de formulário disponibilizado pela comissão de avaliação especial de desempenho.§ 11. Na hipótese de o servidor não manifestar ciência nos termos do § 10º, considerar-se-á a cientificação automaticamente realizada na data do término do prazo de ciência.Art. 26. A nota final do estágio probatório terá pontuação máxima de dez pontos, observadas as seguintes proporções:I - quando houver avaliação por pares:a) 60% (sessenta por cento), para as notas atribuídas pela chefia imediata;b) 30% (trinta por cento), para as notas atribuídas pelos pares;c) 10% (dez por cento), para as notas atribuídas pelo próprio servidor;II - quando não houver avaliação por pares:a) 90% (noventa por cento), para as notas atribuídas pela chefia imediata;b) 10% (dez por cento), para as notas atribuídas pelo próprio servidor.Parágrafo único. A nota final de cada ciclo será calculada por média aritmética ponderada, respeitando os pesos atribuídos nos incisos I e II do caput.Art. 27. Na hipótese de o servidor em estágio probatório ter atingido o conceito “excelente” no resultado final da avaliação especial de desempenho, constará o referido conceito em destaque na publicação da homologação para fins de reconhecimento e valorização.Art. 28. Durante cada ciclo avaliativo do estágio probatório, o servidor ou a sua chefia imediata:I – deverá apontar as necessidades de desenvolvimento complementares; II – poderá identificar a necessidade de realocação interna devidamente justificada.Parágrafo único. A realocação interna de que trata o inciso II do caput poderá considerar a adequação das atividades laborais ou a reavaliação do local de lotação do servidor em estágio probatório.Art. 29. O servidor que apresentar desempenho classificado como ineficiente ou insatisfatório em qualquer ciclo avaliativo será submetido a acompanhamento funcional, destinado ao fortalecimento das competências profissionais, ao aperfeiçoamento do desempenho e à adaptação institucional.Art. 30. Os servidores públicos em exercício descentralizado que estejam em estágio probatório serão avaliados no órgão ou entidade de exercício.Parágrafo único. O estágio probatório será homologado pela Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas - Segepe. CAPÍTULO VDOS AFASTAMENTOS E SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO ESTÁGIO Art. 31. Suspende-se a contagem do estágio probatório nas seguintes hipóteses:I – afastamento para mandato eletivo; II – prisão cautelar; III – afastamento preventivo disciplinar; IV – por determinação judicial;V – demais afastamentos previstos em lei.CAPÍTULO VIDAS RESPONSABILIDADES DAS CHEFIAS Art. 32. Constituem deveres funcionais das chefias avaliadoras e dos pares:I – realizar avaliações dentro do prazo; II – fundamentar as avaliações; III – evitar avaliações genéricas; IV – garantir imparcialidade; V – manter registros; VI – realizar reunião de acompanhamento e orientação funcional obrigatoriamente.Art. 33. É vedado ao avaliador:I – realizar avaliação fictícia; II – copiar avaliações anteriores; III – utilizar critérios de relações pessoais, opiniões particulares, preferências ideológicas, conflitos interpessoais, perseguições, favorecimentos ou qualquer elemento estranho ao efetivo desempenho funcional do servidor avaliado; IV – retaliar servidor; V – omitir fatos relevantes; VI – atribuir notas sem fundamentação.Art. 34. O descumprimento das obrigações desta Instrução Normativa poderá ensejar:I – comunicação formal à autoridade competente para apuração administrativa; II – registro funcional negativo; III – responsabilização disciplinar; IV – instauração de procedimento administrativo; V – impedimento temporário para exercício de função gratificada; VI – responsabilização por prejuízos administrativos decorrentes da omissão.CAPÍTULO VIIDO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA Art. 35. O processo observará:I – contraditório; II – ampla defesa;III – motivação; IV – publicidade; V – segurança jurídica.Art. 36. O servidor poderá apresentar à comissão de avaliação especial de desempenho o pedido de reconsideração após o encerramento de cada ciclo avaliativo realizado pela chefia imediata, por meio de requerimento administrativo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, tendo para tanto, o prazo de 10 (dez) dias contados a partir da data da reunião de acompanhamento e orientação funcional realizada.Parágrafo único. O processo deverá ser encaminhado para a unidade da comissão no SEI (CAED/SEGEPE).Art. 37. O pedido de reconsideração deverá ser acompanhado das razões e das justificativas relativas a cada fator avaliativo objeto de contestação e dos eventuais documentos comprobatórios.Parágrafo único. A comissão poderá, caso necessário, diligenciar à chefia imediata e ao(s) par(es), informações para subsidiar a réplica do pedido de reconsideração do servidor em estágio probatório.Art. 38. Da decisão final, que será emitida pela comissão especial de avaliação de desempenho após a soma das notas finais de cada um dos ciclos avaliativos, caberá recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias.Parágrafo único. O processo deverá ser encaminhado para a unidade da comissão no SEI (CAED/SEGEPE).CAPÍTULO VIIIDA HOMOLOGAÇÃO Art. 39. Concluído o estágio probatório, a Comissão especial de avaliação de desempeno emitirá parecer conclusivo.Art. 40. A homologação será publicada no Diário Oficial do Município – DOM, após o ciclo final do estágio probatório, conforme calendário programático.CAPÍTULO IXDAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 41. As disposições desta Instrução Normativa deverão ser interpretadas em consonância com código de ética e conduta da administração pública do município de Mossoró, aplicando-se subsidiariamente suas normas aos procedimentos de avaliação funcional, acompanhamento institucional e conduta dos servidores em estágio probatório.Art. 42. O desconhecimento da legislação, das normas regulamentares, dos deveres funcionais e das disposições constantes em código de ética e conduta da administração pública do município de Mossoró não constitui justificativa ou escusa admissível para o descumprimento das obrigações inerentes ao exercício do cargo público, presumindo-se a ciência do servidor quanto às normas aplicáveis à sua atuação funcional.Art. 43. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Instrução Normativa serão analisados e decididos pela comissão de avaliação especial de desempenho, observados os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica e interesse público.Parágrafo único. Na hipótese de impasse, divergência relevante de entendimento ou necessidade de deliberação administrativa superior, a matéria será submetida à autoridade máxima da Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas – Segepe para decisão final.Art. 44. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 15 de junho de 2026
RODRIGO SALIM MELO CAVALCANTE FORTE
Secretário Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas