PORTARIA Nº 8, DE 18 DE JUNHO DE 2026
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE MOSSORÓ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto nos arts. 91 e 91-A da Lei Complementar nº 096/2013 (Código Tributário Municipal de Mossoró), com a redação conferida pela Lei Complementar nº 234/2025;CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o procedimento de Notificação de Débito como etapa prévia à inscrição em Dívida Ativa dos créditos tributários definitivamente constituídos e não pagos no vencimento;CONSIDERANDO a importância de disciplinar o fluxo operacional de emissão, ciência, processamento e encaminhamento das Notificações de Débito no âmbito do Sistema de Administração Tributária — SIAT;RESOLVE: Capítulo I — Das Disposições Preliminares Art. 1º Esta Portaria regulamenta o procedimento de emissão, ciência e processamento da Notificação de Débito referente aos créditos tributários definitivamente constituídos e não pagos no vencimento, conforme os arts. 91 e 91-A do Código Tributário Municipal (CTM). Art. 2º A Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ) emitirá Notificação de Débito (ND), para fins de cobrança dos créditos tributários definitivamente constituídos e não pagos no vencimento, decorrentes de tributo declarado por meio de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) emitida ou por qualquer outro ato inequívoco que importe em reconhecimento do débito, nos termos dos arts. 91 e 91-A do Código Tributário Municipal. Capítulo II — Da Emissão e Ciência da Notificação Art. 3º A Notificação de Débito será emitida pela SEFAZ e conterá: I — a identificação do sujeito passivo;II — a origem e a natureza do crédito, com a especificação do período de apuração; III — o montante do tributo, acrescido da multa de mora, juros de mora e atualização monetária; IV — o prazo estabelecido para pagamento, parcelamento ou apresentação de justificativa;V — observações e orientações ao sujeito passivo para o recolhimento do valor notificado; VI— o demonstrativo dos créditos tributários exigidos, discriminado por competência; e VII — o Documento de Arrecadação Municipal (DAM) para o pagamento dos créditos tributários exigidos. Parágrafo único. A Notificação de Débito será identificada por número sequencial e data de emissão.Art. 4º A ciência da Notificação de Débito dar-se-á preferencialmente por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE). Parágrafo único. A forma de ciência da notificação e a contagem dos prazos previstos nesta Portaria observarão o disposto no Decreto Municipal nº 5.677/2020 (DTE – Domicílio Tributário Eletrônico).Capítulo III — Dos Prazos e da Justificativa Art. 5º Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da ciência da notificação, para que o sujeito passivo efetue o pagamento, solicite o parcelamento ou apresente justificativa.Art. 6º A justificativa deverá ser protocolada exclusivamente de forma eletrônica, mediante preenchimento de formulário eletrônico disponível no Portal SEFAZ Digital.§ 1º O protocolo da justificativa não instaura procedimento contencioso administrativo-tributário e não suspende a exigibilidade do crédito tributário, sendo classificado no sistema de forma distinta de "impugnação".§ 2º A justificativa deverá ser apresentada pelo representante legal ou por mandatário (procurador) constituído por instrumento público ou particular com firma reconhecida, com poderes específicos ou gerais de representação do sujeito passivo notificado.§ 3º O sujeito passivo deverá indicar os créditos tributários contestados e apresentar as provas do erro material alegado, ao qual se restringe o objeto da justificativa, sob pena de indeferimento liminar.§ 4º Na hipótese de o crédito tributário contestado ser objeto de processo administrativo de cancelamento de documento fiscal não concluído, deverá ser informado na justificativa o número do referido processo.§ 5º A análise da justificativa será feita de plano por Auditor Fiscal lotado na Gerência Executiva de Receitas Mobiliárias (GERMO), no prazo de até 30 (trinta) dias corridos.§ 6º O Auditor Fiscal poderá requerer informações ou documentos complementares, caso entenda pertinente para elucidação do caso.§ 7º Da decisão fundamentada proferida pela autoridade administrativa na análise da justificativa não caberá recurso.§ 8º Acatada e deferida a justificativa apresentada pelo contribuinte, no todo ou em parte, competirá à Gerência Executiva de Gestão Tributária, Tecnologia e Inteligência Fiscal (GEGTTI) promover, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a baixa ou revisão de ofício do crédito tributário no SIAT, devendo tal informação constar na conclusão do processo de justificativa.§ 9º Não será passível de justificativa o crédito tributário que tenha sido objeto de pagamento, parcelamento ou já inscrito na Dívida Ativa do Município.Art. 7º O pagamento ou o parcelamento do crédito tributário objeto de justificativa pendente de análise implica o encerramento automático do respectivo protocolo, independentemente de decisão da autoridade administrativa. Capítulo IV — Do Encaminhamento à Dívida Ativa Art. 8º Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias corridos previsto no art. 5º desta Portaria, sem comprovação de pagamento, sem formalização de parcelamento e sem apresentação de justificativa, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral do Município — PGM para inscrição em Dívida Ativa, nos termos do art. 235 da Lei Complementar nº 096/2013.§ 1º Na hipótese de apresentação tempestiva de justificativa, o encaminhamento à Dívida Ativa ficará condicionado à conclusão da análise administrativa.§ 2º Indeferida a justificativa, no todo ou em parte, o débito remanescente será encaminhado à Procuradoria-Geral do Município — PGM para inscrição em Dívida Ativa após o decurso do prazo de 10 (dez) dias corridos, contado do primeiro dia subsequente à ciência da decisão do indeferimento, na forma do art. 4º, salvo se identificado pagamento eletrônico, baixa, revisão do crédito ou formalização de parcelamento.§ 3º O encaminhamento à Dívida Ativa deverá observar os registros constantes do SIAT, especialmente quanto à existência de pagamento, parcelamento, baixa, suspensão, revisão ou justificativa pendente de análise.Capítulo V — Das Disposições Finais Art. 9º Compete à Gerência Executiva de Receitas Mobiliárias (GERMO) o planejamento, execução, acompanhamento e conferência das rotinas administrativas, inclusive quanto aos prazos de emissão da Notificação de Débito, para o cumprimento do disposto nesta Portaria.Art. 10. Compete à Gerência Executiva de Gestão Tributária, Tecnologia e Inteligência Fiscal (GEGTTI), por meio da Coordenadoria de Tecnologia da Informação (CTI), promover a parametrização, implementação, manutenção e acompanhamento, no âmbito do Sistema de Administração Tributária (SIAT), das rotinas necessárias à operacionalização integral do procedimento de Notificação de Débito previsto nesta Portaria. Art. 11. Os casos omissos e as dúvidas de interpretação desta Portaria serão resolvidos pelo Secretário Municipal da Fazenda, cabendo à Gerência Executiva de Receitas Mobiliárias (GERMO) e Gerência Executiva de Gestão Tributária, Tecnologia e Inteligência Fiscal (GEGTTI), a expedição de instruções operacionais complementares para disciplinar aspectos procedimentais não previstos neste ato.Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 18 de junho de 2026
EDILSON DE OLIVEIRA BEZERRA JÚNIOR
Secretário Municipal da Fazenda