SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02, DE 22 DE JUNHO DE 2026

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS, nomeado através da Portaria nº 29, de 07 de janeiro de 2026, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 169, alterada pela Lei Complementar nº 218, de 24 de janeiro de 2025, e o Decreto nº 7.339, de 31 de janeiro de 2025,CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, razoabilidade, transparência, governança pública e proteção ao erário previstos no art. 37 da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988;CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de manter atualizados os registros cadastrais dos beneficiários que recebem recursos públicos municipais;CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a regularidade dos pagamentos efetuados pelo Município de Mossoró a título de complementações, pensões, indenizações e demais prestações pecuniárias continuadas;CONSIDERANDO a necessidade de prevenir fraudes, inconsistências cadastrais, pagamentos indevidos e demais situações que possam ocasionar prejuízo ao erário municipal;CONSIDERANDO o poder-dever de autotutela administrativa consagrado nas Súmulas nº 346 e nº 473 do Supremo Tribunal Federal;CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento dos mecanismos de controle interno, gestão de riscos e governança administrativa;RESOLVE:CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos de atualização cadastral e comprovação de vida dos aposentados, pensionistas e demais beneficiários que recebem complementações, pensões, indenizações ou quaisquer prestações pecuniárias custeadas pelo Município de Mossoró, independentemente de suas denominações, naturezas jurídicas ou origens previdenciárias, assistenciais, judiciais ou administrativas.Art. 2º São objetivos desta Instrução Normativa:I – assegurar a correta identificação dos beneficiários;II – manter atualizados os registros cadastrais da Administração Municipal;III – prevenir pagamentos indevidos;IV – fortalecer os mecanismos de controle administrativo;V – resguardar a regular aplicação dos recursos públicos.Art. 3º Para os fins desta Instrução Normativa considera-se:I – beneficiário: aposentado, pensionista ou qualquer pessoa física que receba prestação pecuniária continuada custeada pelo Município de Mossoró;II – atualização cadastral: procedimento destinado à confirmação e atualização dos dados pessoais do beneficiário;III – comprovação de vida: procedimento destinado à confirmação da existência física do beneficiário;IV – representante legal: tutor, curador, detentor do poder familiar ou qualquer pessoa legalmente habilitada a representar o beneficiário;V – representante voluntário: pessoa constituída por procuração pública específica para representar o beneficiário perante a Administração Municipal.CAPÍTULO IIDA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL E COMPROVAÇÃO DE VIDAArt. 4º A atualização cadastral e a comprovação de vida deverão ser realizadas anualmente no mês de aniversário do beneficiário.Parágrafo único. A realização da atualização cadastral constitui condição indispensável para a manutenção dos pagamentos.Art. 5º Durante o procedimento de atualização cadastral e comprovação de vida, o beneficiário deverá apresentar os documentos originais abaixo relacionados, bem como promover a confirmação ou atualização das seguintes informações cadastrais:I – nome completo;II – Cadastro de Pessoa Física – CPF;III – Registro Geral de Identidade – RG ou documento oficial de identificação com foto;IV – estado civil;V – endereço residencial completo;VI – telefone(s) para contato;VII – endereço eletrônico (e-mail), quando possuir;VIII – dados bancários utilizados para recebimento do benefício;IX – representante legal, curador, tutor ou procurador, quando houver;X – demais informações consideradas necessárias pela Administração para a adequada manutenção do cadastro.§ 1º O beneficiário representado por curador, tutor ou procurador deverá apresentar a documentação comprobatória da representação, observada a legislação vigente.§ 2º A Administração poderá solicitar documentos ou informações complementares sempre que houver dúvida quanto à identificação do beneficiário, à regularidade cadastral, à legitimidade da representação ou à manutenção do benefício.§ 3º A atualização cadastral será considerada concluída somente após a validação das informações e documentos apresentados pela unidade administrativa competente.Art. 6º A atualização cadastral e comprovação de vida poderão ocorrer:I – presencialmente;II – meio eletrônico idôneo;III – por visita in loco;IV – por outro meio oficialmente regulamentado pela Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas - Segepe.CAPÍTULO IIIDOS BENEFICIÁRIOS IMPOSSIBILITADOS DE COMPARECER PRESENCIALMENTEArt. 7º O beneficiário impossibilitado de locomoção poderá realizar a comprovação de vida mediante:I – visita in loco realizada por servidor designado pela Segepe;II – videoconferência;III – declaração médica contemporânea que ateste a impossibilidade de deslocamento;IV – outros meios admitidos pela Administração.Art. 8º O beneficiário internado, acolhido institucionalmente ou recolhido ao sistema prisional poderá comprovar sua condição mediante declaração emitida pela autoridade responsável pela instituição.§1º A declaração deverá ter sido emitida há, no máximo, 30 dias, e deve ser entregue pessoalmente, por meio eletrônico idôneo ou via correspondência com aviso de recebimento.§2º No caso de apresentação da declaração prevista no caput, o setor de protocolo e atendimento da Segepe deverá validar a autenticidade e proceder com o registro no sistema de gestão de pessoas;§ 3º Nas hipóteses em que não for possível a comprovação de vida nos termos do caput por falta ou divergência da documentação exigida ou dúvida quanto ao reconhecimento do beneficiário, a comprovação de vida deverá ser realizada mediante visita in loco ou por videoconferência de servidor designado pela Segepe ou por meio de prova documental complementar, a critério da administração.Art. 9º O beneficiário residente em outro município, estado ou país poderá realizar a atualização cadastral mediante:I – meio eletrônico idôneo;II – envio de declaração de vida lavrada em cartório;III – documento equivalente emitido por autoridade pública competente;IV – outros meios aceitos pela Administração.CAPÍTULO IVDA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIDAArt. 10. O beneficiário que não realizar a comprovação de vida no mês de seu aniversário, ficará sujeito à suspensão do pagamento dos proventos de complementações, pensões, indenizações ou quaisquer prestações pecuniárias custeadas pelo Município de Mossoró, independentemente de suas denominações, naturezas jurídicas ou origens previdenciárias, assistenciais, judiciais ou administrativas.CAPÍTULO VDA SUSPENSÃO E DO RESTABELECIMENTOArt. 11. A suspensão não extingue o benefício, constituindo medida administrativa de controle.Art. 12. O pagamento será restabelecido após a regularização da situação cadastral.§ 1º O setor de processamento de folha da Segepe deverá providenciar o restabelecimento na primeira folha subsequente.§ 2º Os valores suspensos serão pagos retroativamente após a regularização, desde que constatada a legitimidade do benefício.CAPÍTULO VIDAS IRREGULARIDADESArt. 13. Na hipótese de dúvida quanto à autenticidade da documentação apresentada nos termos do §2º do art. 8º, o setor de protocolo e atendimento poderá realizar, a qualquer momento, diligências necessárias para ratificar a comprovação de vida.Art. 14. Havendo indícios de fraude, falsidade documental ou recebimento indevido, a unidade responsável deverá comunicar imediatamente ao departamento de gestão de pessoas, que notificará o Secretário Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, devendo este último instaurar processo administrativo para apurar os fatos.Art. 15. Constatado o falecimento do beneficiário, o pagamento será imediatamente suspenso.Art. 16. Identificado pagamento indevido, será instaurado procedimento administrativo para apuração dos fatos e adoção das medidas de ressarcimento ao erário.Parágrafo único. Sem prejuízo da restituição dos valores, poderão ser adotadas as medidas administrativas, civis e penais cabíveis.CAPÍTULO VIIDA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAISArt. 17. Os dados pessoais coletados serão utilizados exclusivamente para fins de atualização cadastral, comprovação de vida, gestão dos pagamentos e controle administrativo.Art. 18. O tratamento das informações observará integralmente as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – LGPD.CAPÍTULO VIIIDAS COMPETÊNCIASArt. 19. Compete ao Departamento de Gestão de Pessoas:I – gerir e coordenar o processo de atualização cadastral e comprovação de vida;II – manter os registros atualizados;III – expedir orientações complementares;IV – supervisionar os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa.Art. 20. Compete ao setor de protocolo e atendimento:I – receber a documentação apresentada;II – realizar conferência preliminar dos documentos;III – encaminhar os processos às unidades competentes.Art. 21. Compete à Setor de processamento de folha:I – executar as suspensões determinadas;II – promover os restabelecimentos autorizados;III – registrar os atos correspondentes na folha de pagamento.CAPÍTULO IXDAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIASArt. 22. No prazo até 30 (trinta) dias após a publicação desta Instrução Normativa, todos os beneficiários deverão realizar atualização cadastral extraordinária.§ 1º A atualização cadastral extraordinária dispensa o beneficiário da comprovação de vida no mês de seu aniversário dentro do mesmo ano corrente em que ocorrer o recadastramento.§ 2º O beneficiário que não atender à convocação ficará sujeito ao procedimento previsto no Capítulo IV desta Instrução Normativa.CAPÍTULO XDAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 23. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas.Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 22 de junho de 2026

RODRIGO SALIM MELO CAVALCANTE FORTE

Secretário Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas

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