DECRETO Nº 7.581, DE 23 DE JUNHO DE 2026
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município,DECRETA:Art. 1º O Decreto nº 7.070, de 19 de abril de 2024 passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 2º .......................................................................................§ 1º O órgão de origem do crédito a ser inscrito tem a responsabilidade de remeter, por meio de seu Secretário, requerimento de inscrição na Dívida Ativa acompanhado da devida documentação comprobatória, observando-se os prazos previstos neste Decreto.” (NR)...................................................................................................“Art. 4º Antes da inscrição em dívida ativa, fica criada uma fase de cobrança administrativa de débitos tributários e não tributários pela Secretaria Municipal da Fazenda.§ 1º Durante o período de 18 (dezoito) meses, contados da data da constituição definitiva, fica a Secretaria Municipal da Fazenda com a incumbência de proceder à cobrança extrajudicial do crédito tributário e não tributário, podendo inclusive realizar a respectiva inclusão dos débitos nos órgãos de proteção ao crédito, na forma do art. 23 deste Decreto.§ 2º Transcorrido o período estabelecido no parágrafo anterior sem que o crédito tenha sido liquidado pelo devedor, a Secretaria Municipal da Fazenda, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, remeterá o crédito à Procuradoria-Geral do Município para inscrição em Dívida Ativa.§ 3º O órgão de origem do crédito ficará responsável pela adequação de suas rotinas administrativas de modo a cumprir e observar os prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores.§ 4º Serão definidos com o órgão de origem os procedimentos para transferência eletrônica de dados e informações para a inscrição dos créditos pela Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa, bem como equipe para elaboração de regras sobre fluxos e trâmites de inscrição, cobrança, pagamento e demais funções próprias da Dívida Ativa a serem implantadas nos sistemas de informação utilizados pela Secretaria Municipal da Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Município.§ 5º O Procurador da Dívida Ativa poderá requisitar ao órgão de origem informações, esclarecimentos e providências para cumprimento do prazo de que trata este artigo.§ 6° As requisições do Procurador da Dívida Ativa devem ser respondidas no prazo máximo de 10 (dez) dias, exceto se um prazo menor for fixado.§ 7° Para os fins deste artigo, considera-se data da constituição definitiva do crédito: (I) para os lançamentos de ofício não impugnados, o dia seguinte ao término do prazo de impugnação administrativa; (II) para os lançamentos objeto de impugnação ou recurso administrativo, a data da publicação da decisão irrecorrível na esfera administrativa; (III) para os créditos não tributários, a data da notificação do devedor nos termos do art. 6º deste Decreto, sem pagamento no prazo ali previsto.” (NR).....................................................................................................“Art. 23 A Secretaria Municipal da Fazenda, na fase da cobrança administrativa, poderá encaminhar notificação de débito ou demonstrativo de débito constituído para inscrição em cadastro negativo mantido por entidades públicas ou privadas de proteção ao crédito, cujo montante seja superior a R$ 100,00 (cem reais). Parágrafo único. A Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa, na fase da cobrança extrajudicial e judicial, poderá encaminhar Certidão de Dívida Ativa para os mesmos fins, observado o limite previsto no caput deste artigo.” (NR).....................................................................................................“Art. 26........................................................................................§ 3º Os créditos não ajuizados serão mantidos em Dívida Ativa para cobrança extrajudicial, após esgotada a fase da cobrança administrativa.” (NR)......................................................................................................“Art.29.........................................................................................§ 2º O sujeito passivo formalizará o pedido de parcelamento por intermédio de formulário próprio, preferencialmente digital, disponibilizado pela Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa.§3°...............................................................................................I - pedido de parcelamento, por meio de requerimento expresso ou por formato digital, com a identificação do titular requerente.” (NR)“§ 3º-A Os documentos referidos nos incisos II a VI do § 3º deste artigo poderão ser apresentados em formato digital, por meio de plataforma eletrônica disponibilizada pela Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa, admitindo-se o envio de cópias digitalizadas ou de documentos com certificação digital, nos termos da legislação aplicável.”Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 23 de junho de 2026
MARCOS ANTONIO BEZERRA DE MEDEIROS
Prefeito de Mossoró