DECRETO Nº 7.583, DE 25 DE JUNHO DE 2026
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei Municipal nº 3.958, de 19 de julho de 2022, na Lei Complementar Municipal nº 190, de 31 de março de 2023, e na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,DECRETA: CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 3.958, de 19 de julho de 2022, que institui reserva mínima de 5% (cinco por cento) das vagas para mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar, nos contratos de prestação de serviços continuados e terceirizados firmados pela Administração Pública municipal direta, autárquica e fundacional, observado o disposto na Lei Complementar Municipal nº 190, de 2023, e, subsidiariamente, na Lei Federal nº 14.133, de 2021.Art. 2° Para os fins deste Decreto, considera-se:I - serviços continuados e terceirizados: os serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, definidos no art. 3º, XLVI, da Lei Complementar Municipal nº 190, de 2023;II - mulher em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar: aquela assim reconhecida nos termos do art. 4º deste Decreto;III - violência doméstica: aquela definida no art. 5º da Lei Federal nº 11.340/2006; IV - mulher: para fins da reserva de vagas de que trata este Decreto, compreende mulheres cisgênero, trans, travestis e outras identidades do gênero feminino, vedada qualquer forma de discriminação em razão de identidade de gênero.V - órgão contratante: o órgão ou entidade da Administração Pública municipal direta, autárquica e fundacional responsável pela contratação, na qualidade de órgão demandante ou de unidade gestora, conforme definição do art. 3º, XXXIX e LIII, da Lei Complementar Municipal nº 190, de 2023;VI - cláusula de reserva: disposição obrigatória do Edital, do Termo de Referência e do Contrato que assegura o percentual mínimo previsto na Lei nº 3.958, de 2022.Art. 3º A reserva de vagas instituída pela Lei Municipal nº 3.958, de 19 de julho de 2022, aplica-se às licitações e contratações que tenham por objeto a prestação de serviços contínuos que contemplem, em sua execução, postos de trabalho sob regime de dedicação exclusiva de mão de obra, nos termos do art. 3º, inciso XLVI, da Lei Complementar Municipal nº 190, de 2023, e na forma do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 3.958, de 2022.§ 1º A aplicação da reserva de vagas restringe-se aos contratos com quantitativos mínimos de vinte e cinco (vinte e cinco) postos de trabalho.§ 2º As vagas reservadas para fins de cumprimento da política prevista na Lei Municipal nº 3.958, de 2022 serão destinadas prioritariamente a mulheres pretas e pardas, observada a proporção de pessoas pretas e pardas no Município de Mossoró, conforme dados do último censo demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.§ 3º O percentual de 5% (cinco por cento) será calculado sobre o total de postos de trabalho previstos no contrato, arredondando-se para o número inteiro imediatamente superior sempre que a fração for igual ou superior a 0,5 (meio).§ 4° A reserva de vagas não é cumulativa com outros percentuais de reserva de vagas previstos em legislação federal, estadual ou municipal, nos termos do art. 1º, inciso III, da Lei nº 3.958, de 2022. CAPÍTULO IIDA COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃOArt. 4º A condição de mulher em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar será reconhecida pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Juventude – SEMASC, através do Centro de Referência da Mulher Brasileira - CRMB, mediante procedimento sigiloso de cadastro e validação, conforme fluxo operacional definido pela Secretaria, assegurada a adoção de medidas que evitem a revitimização e garantam a confidencialidade das informações, vedada a exigência de comprovação direta perante a empresa contratada.§ 1º O ato referido no caput definirá, no mínimo:I – os documentos aptos a instruir o pedido de cadastro, admitindo-se, entre outros, medida protetiva de urgência, boletim de ocorrência, registro em serviço de acolhimento ou atendimento à mulher e relatório técnico de equipe multiprofissional;II – o prazo de validade do documento comprobatório e o procedimento para sua renovação;III – o fluxo de articulação com a Patrulha Maria da Penha e com a rede municipal de proteção à mulher, na forma do art. 2º da Lei nº 3.958, de 2022.§ 2º O cadastro e a documentação dele decorrentes são protegidos por sigilo, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e do art. 1º, inciso II, da Lei Municipal nº 3.958, de 2022.CAPÍTULO IIIDAS OBRIGAÇÕES NOS EDITAIS, TERMOS DE REFERÊNCIA E CONTRATOSArt. 5º O Edital e o Contrato relativos à prestação de serviços contínuos e terceirizados conterão, obrigatoriamente, cláusula de reserva, devendo ser incorporado às minutas-padrão de que trata o art. 19, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 190, de 2023.Parágrafo único. A cláusula de reserva integrará obrigatoriamente o capítulo de obrigações da contratada do Termo de Referência nas contratações de serviços contínuos e terceirizados, na forma do art. 136 da Lei Complementar Municipal nº 190, de 2023.Art. 6º Como critério de desempate nas licitações para contratação de serviços continuados e terceirizados, poderá ser considerado o desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho.Parágrafo único. Consideram-se ações de equidade, entre outras:I – promoção da igualdade salarial;II – implementação de programas de prevenção e enfrentamento ao assédio moral e sexual;III – incentivo à participação de mulheres em cargos de liderança;IV – adoção de políticas de apoio à maternidade e à conciliação entre trabalho e responsabilidades familiares.Art. 7º São obrigações da empresa contratada:I - reservar, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas do contrato a mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar, atendida a qualificação profissional necessária ao posto de trabalho, nos termos do art. 1º, I, da Lei nº 3.958, de 2022 e observando o disposto do art. 3º deste decreto;II – manter sigilo absoluto sobre a identidade das trabalhadoras contratadas sob a reserva, vedada qualquer forma de identificação, distinção ou tratamento discriminatório no exercício de suas funções, conforme art. 1º, inciso II, da Lei nº 3.958, de 2022;III – informar ao órgão contratante, por meio do fiscal e do gestor do contrato, na forma e na periodicidade a serem definidas em ato próprio pela Secretaria Municipal responsável, o cumprimento da cláusula de reserva, preservado o sigilo das identidades;IV – substituir, no prazo definido em ato próprio, a trabalhadora desligada por outra que atenda aos requisitos da reserva, enquanto houver candidatas qualificadas disponíveis.Art. 8º A fiscalização do cumprimento da cláusula de reserva caberá, no âmbito de suas competências, ao fiscal técnico, ao fiscal administrativo e ao gestor do contrato, nos arts. 169 a 179 da Lei Complementar Municipal nº 190, de 2023, observadas as orientações expedidas pela Secretaria Municipal responsável.Parágrafo único. O descumprimento injustificado da cláusula de reserva sujeita a contratada às sanções administrativas previstas nos arts. 65 a 67 da Lei Complementar Municipal nº 190, de 2023, e no art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, observado o devido processo administrativo sancionatório, com contraditório e ampla defesa.CAPÍTULO IVDA INSUFICIÊNCIA DE CANDIDATASArt. 9º Comprovada a inexistência de candidatas qualificadas em número suficiente para o preenchimento integral das vagas reservadas, a contratada ficará autorizada a preencher as vagas remanescentes com outras pessoas não abrangidas pela reserva de vagas prevista na Lei nº 3.958, de 2022, mantendo-se a obrigação de reservar as vagas que vierem a vagar para candidatas que atendam aos seus requisitos, enquanto vigente o contrato.§ 1º A indisponibilidade de mão de obra com a qualificação necessária para atendimento do objeto contratual não caracteriza descumprimento da obrigação prevista no art. 7º, inciso I. § 2º A comprovação da insuficiência será documentada nos autos do processo de fiscalização contratual, podendo a Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Juventude adotar medidas para ampliar a oferta de candidatas qualificadas.CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. A Secretaria Municipal de Administração e a Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Juventude poderão, no âmbito de suas competências, expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto.Art. 11. A publicidade dos editais, contratos e atos relativos às contratações abrangidas por este Decreto observará o disposto no art. 58 da Lei Complementar Municipal nº 190, de 2023.Art. 12. Aplicam-se a este Decreto, no que couber, as normas da Lei Complementar Municipal nº 190, de 2023, e da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 25 de junho de 2026
MARCOS ANTONIO BEZERRA DE MEDEIROS
Prefeito de Mossoró