CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ

LEI Nº 4.305, DE 06 DE JULHO DE 2026

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do artigo 60, § 2º e § 7º da Lei Orgânica de Mossoró, promulgo a seguinte Lei:  CAPÍTULO IDO OBJETO E DOS OBJETIVOSArt. 1º Fica autorizada a adoção de pontos de embarque e desembarque de ônibus e de mototáxis, administrados pelo Município de Mossoró, por pessoas físicas e/ou jurídicas de direito privado. Art. 2º A adoção de que trata esta Lei tem como objetivos: I - promover a melhoria, conservação e manutenção dos pontos de embarque e desembarque para usuários do transporte público e individual; II - fomentar a parceria entre o Poder Público e a iniciativa privada na gestão e cuidado do patrimônio urbano; III - prover maior conforto, segurança e informação aos cidadãos; IV - otimizar a aplicação de recursos públicos, em observância ao interesse da coletividade. CAPÍTULO IIDAS CONTRAPARTIDAS E OBRIGAÇÕESArt. 3º Como contrapartida pela adoção, conservação e melhoria do equipamento, fica permitida a instalação de elementos identificadores do adotante, observadas as seguintes condições para a área total de comunicação visual do ponto adotado: I - até 50% (cinquenta por cento) da área poderá ser destinada aos elementos identificadores e à publicidade do adotante; II - o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) da área será reservado para comunicados, campanhas institucionais e informações de utilidade pública do Município de Mossoró a ser executada pelo adotante; III - o percentual de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) deverá ser mantido como área livre, isenta de qualquer publicidade, para garantir a harmonia estética e evitar a poluição visual.Parágrafo único. Quando se tratar de pontos de embarque e desembarque de ônibus, na área institucional prevista no inciso II deste artigo, deverá constar, obrigatoriamente, QR Code (Quick Response Code), o qual deverá direcionar os usuários a aplicativo ou plataforma digital que forneça as rotas, horários e as linhas de ônibus que operam naquela localidade. CAPÍTULO IIIDA FISCALIZAÇÃO E DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito de Mossoró (SESDEM) a análise, aprovação, orientação e fiscalização dos termos de adoção e da adequação da veiculação publicitária às normas do Plano Diretor de Mossoró e demais legislações pertinentes. Art. 5º Para fins desta lei, aplicam-se os procedimentos e disposições estabelecidas na Lei Municipal n° 3.915, de 15 de dezembro de 2021, em especial os relacionados à formalização e acompanhamento das parcerias para adoção de equipamentos públicos. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 06 de julho de 2026

GENILSON ALVES DE SOUZA

Presidente da Câmara Municipal de Mossoró

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