GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 7.595, DE 09 DE JULHO DE 2026

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do art. 78 da Lei Orgânica Municipal c/c a Lei n° 3.997, de 23 de dezembro de 2022,DECRETA:Art. 1º Para os fins de credenciamento no “Mossoró Sal & Luz 2026” será cobrada a Taxa de Licença para Utilização do Solo nas Vias e Logradouros Públicos, com valor de R$ 19,71 (dezenove reais e setenta e um centavos) por metro quadrado, prevista no art. 152 da Lei Complementar nº 96, de 12 de dezembro de 2013 - Código Tributário do Município de Mossoró e alterações posteriores, dos ocupantes de barracas e trailers que utilizarem espaços públicos no perímetro da Estação das Artes Elizeu Ventania, durante o evento, que ocorrerá nos dia 17, 18, 23, 24 e 25 de julho de 2026.Art. 2º Fica estabelecido o Perímetro do Mossoró Sal & Luz, nos termos do Anexo I deste Decreto.Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB providenciar o cadastramento e credenciamento dos pretensos autorizatários e a devida emissão do documento de arrecadação dos valores previstos no art. 1º deste Decreto.§ 1º O cadastramento dos pretensos autorizatários será realizado nos dias 10 e 11 de julho, podendo ser efetuado presencialmente, das 8h às 12h e das 14h às 17h, no auditório da Estação das Artes Elizeu Ventania, situado na Avenida Rio Branco, s/n, Centro, Mossoró/RN, ou de forma eletrônica, mediante preenchimento do formulário disponível no endereço: https://forms.gle/GUcSFw7NxCVo8B217.§ 2° Os interessados deverão apresentar, no ato do procedimento de cadastramento, os seguintes documentos:I - cópia do RG e CPF (ou CNH), se pessoa física, e CNPJ, se pessoa jurídica;II - Comprovante de residência atualizado (para pessoas físicas) emitido nos últimos noventa dias;§ 3° Caberá à SEMURB divulgar até as 23:59 dia 13 de julho, no sítio eletrônico (www.prefeiturademossoro.com.br) a relação dos autorizatários habilitados no cadastramento.§ 4° O credenciamento será realizado nos dias 14 e 15 de julho, das 8 às 12h e das 14 às 17h, presencialmente, no auditório da Estação das Artes Elizeu Ventania, situado na Avenida Rio Branco, s/n, Centro, Mossoró/RN.§ 5° Após o decurso dos prazos descritos no § 3°, sendo constatada a existência de vagas remanescentes caberá à SEMURB realizar nova convocação.§ 6° No ato de credenciamento, o pretenso autorizatário receberá o respectivo Documento de Arrecadação Municipal - DAM, que deverá ser pago impreterivelmente até a data de seu vencimento, devendo a SEMURB expedir o Termo Autorizativo após a efetivação do pagamento.Art. 4º Cada pretenso autorizatário poderá apresentar solicitação para apenas um único espaço público.Parágrafo único. A realização do credenciamento importará na manifestação expressa de ciência e concordância do pretenso autorizatário quanto ao cumprimento integral das normas, condições e recomendações expedidas pelos órgãos competentes, obrigando-se a observá-las durante todo o período de vigência da autorização.Art. 5º Somente será permitida a instalação das tendas e barracas para o “Mossoró Sal & Luz” a partir das 16h (dezesseis horas) do dia 16 de julho de 2026, até às 16h (dezesseis horas) do dia 17 de julho de 2026, após atendidas as exigências estabelecidas neste Decreto, devendo desmontar e retirar as referidas tendas e barracas até às 12h (doze horas) do dia 26 de julho de 2026, sob pena de remoção das estruturas pela SEMURB, sem prejuízo das responsabilidades e sanções previstas na legislação.Art. 6º Os autorizatários poderão realizar o abastecimento de seus produtos com a utilização de veículos no interior do perímetro do evento até as 16h (dezesseis horas), nos dias 17, 18, 23, 24 e 25 de julho, observado esse horário como limite para a permanência de veículos na área do evento.Parágrafo único. O horário previsto no caput poderá ser alterado, excepcionalmente, por ato da Administração Pública, em razão de necessidades operacionais, de segurança, de logística ou de interesse público, desde que haja comunicação prévia aos autorizatários.Art. 7º É também responsabilidade dos autorizatários realizar a padronização técnica do espaço público a ser ocupado, contendo obrigatoriamente, no mínimo, os seguintes itens de segurança:I - extintor de incêndio de pó químico com capacidade adequada à estrutura autorizada e recomendada pelo Corpo de Bombeiros;II - fiação elétrica com duplo isolamento - Tipo PP, para caso específico de necessidade de uso de energia elétrica;III - instalação de sistema de aterramento de segurança em todos os espaços dotados de estruturas metálicas, em conformidade com as normas técnicas aplicáveis.§ 1° Nas barracas e trailers é permitido o uso de botijão de gás de até treze quilogramas, em área externa das barracas e dos trailers, de forma a garantir ventilação, estando associado à válvula específica reguladora de pressão e vazão. § 2° A ligação entre os equipamentos utilizados nas barracas e trailers e o botijão de gás deverá ser realizada exclusivamente por meio de mangueira metálica flexível, em conformidade com as normas técnicas aplicáveis, sendo expressamente vedada a utilização de mangueira plástica, de borracha ou de qualquer outro material em desacordo com a regulamentação vigente.§ 3° Os itens dispostos nos §§ 1° e 2° deste artigo são de responsabilidade dos autorizatários.Art. 8º Todos os eventuais licenciamentos junto ao Corpo de Bombeiros, incluindo Certificado de Análise e Vistoria de Liberação - CAVL, à Companhia de Energia Elétrica, Segurança, Telefonia e TV, bem como todos os demais que se façam necessários ao funcionamento seguro e organizado de todo o evento, incluindo-se os devidos registros/anotações de responsabilidade técnica junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, Conselho Regional de Engenharia - CREA, Conselho Federal dos Técnicos Industriais - CFT, sem prejuízo das normas de acessibilidade estabelecidas pela NBR-9050, são de responsabilidade exclusiva do autorizatário, que deverá providenciá-las, sob pena de cassação da Autorização de Uso do Espaço Público.Art. 9º Fica expressamente proibida, no perímetro do Mossoró Sal & Luz 2026, inclusive, aos imóveis, condomínios, restaurantes, bares, lanchonetes, lojas e demais estabelecimentos situados no perímetro do evento, a posse, a distribuição e a comercialização de bebidas acondicionadas em recipientes de vidro, tais como garrafas, copos e similares, bem como a utilização de objetos perfurocortantes ou perfurantes, ressalvadas as hipóteses indispensáveis ao funcionamento de estabelecimentos devidamente autorizados e observadas as normas de segurança aplicáveis. Art. 10 Fica expressamente proibida a posse, a distribuição e a comercialização, de bebidas alcóolicas, independente do teor, dentro do perímetro do Mossoró Sal & Luz 2026.Art. 11 É vedada a ocupação de áreas não autorizadas, a obstrução de vias de circulação e saídas de emergência, bem como o uso de equipamentos que prejudiquem o trânsito de pedestres ou veículos de emergência.Art. 12 É proibida a instalação de barracas, trailers, food trucks, caixas de som, entre outros equipamentos, sem prévia autorização do Município.Art. 13 A limpeza da área utilizada será de responsabilidade do comerciante credenciado, devendo os resíduos sólidos ser devidamente acondicionados e destinados conforme orientação da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos. Art. 14 O descumprimento das vedações, obrigações, condições e demais disposições previstas neste Decreto sujeitará o infrator à aplicação das penalidades cabíveis, observados a natureza e a gravidade da conduta, os danos eventualmente causados, a reincidência e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, quais sejam:I - Advertência verbal ou escrita, nos casos de infrações leves e passíveis de imediata correção no local;II - Multa administrativa, nos seguintes casos:a) descumprimento reiterado de normas relativas ao uso dos espaços públicos;b) comercialização de produtos fora dos padrões permitidos ou em desacordo com a autorização concedida;c) instalação de estruturas não autorizadas;d) obstrução de vias públicas, saídas de emergência ou rotas de evacuação.§ 1º Fica estabelecida a multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por cada autuação, quando o infrator for um autorizatário e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para terceiros não autorizados, seja pessoa física ou jurídica.§ 2° Formalizado o Auto de Infração, iniciar-se-á o processo administrativo, que será instruído com as seguintes informações:I - a descrição da infração, contendo a data, o local e o horário em que foi praticada;II - os dados do autuado;III - os dados do denunciante, se houver;IV - a descrição dos indícios ou provas que houver;V - o prazo para a defesa e produção de provas que será de dez dias contados da data da ciência da notificação;VI - a assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação da infração.§ 3° Ao final do prazo de defesa, o servidor designado pela SEMURB elaborará relatório em caráter conclusivo quanto à existência ou não de responsabilidade do suposto infrator.§ 4° Após a elaboração do relatório conclusivo, o titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo (SEMURB), emitirá decisão final fundamentada, a qual poderá arquivar ou dar prosseguimento para o seu cumprimento.§ 6° As multas de que trata este Decreto serão cobradas pela SEMURB, por meio de procedimento próprio, podendo ser inscrita na Dívida Ativa do Município, no caso de não adimplida ao erário após a sua regular notificação.Art. 15 A imposição de multa será formalizada pela expedição, por parte da SEMURB, do Auto de Infração, conforme o Anexo II deste Decreto.§ 1º A SEMURB poderá optar pela intimação por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento, em caso de rejeição ao recebimento das multas nos dias da realização do Mossoró Sal & Luz 2026, a qual, não ocorrendo, considerar-se-á feita à intimação quinze dias após a sua entrega à agência postal ou telegráfica, salvo prova em contrário.§ 2º O conhecimento, por qualquer forma, de modo inequívoco, do ato ou da decisão administrativa, por parte do interessado, dispensa a formalidade da intimação. § 3º O infrator poderá apresentar impugnação contra a multa interposta até a sua data limite para pagamento, por escrito e dirigida à SEMURB, que sustará a cobrança da multa até decisão administrativa final.§ 4º A impugnação, que fará parte do correspondente processo administrativo, deverá mencionar a qualificação do impugnante e os motivos de fato e de direito em que se fundamenta.§ 5º Na apreciação das provas apresentadas pelo impugnante, o Departamento de Fiscalização da SEMURB formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias, até a decisão administrativa final, que deverá, mesmo que de maneira concisa, ser fundamentada também em razões de fato e de direito.§ 6º As inexatidões materiais devidas por lapso manifesto ou por erros de cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidas de ofício ou a requerimento do interessado.§ 7º O interessado será notificado do resultado do julgamento da impugnação por ele apresentada, não cabendo mais qualquer pedido de reconsideração ou recurso administrativo.§ 8º Os valores arrecadados pela municipalidade serão aplicados no custeio do evento Mossoró Sal & Luz 2026. Art. 16 A fiscalização do cumprimento das disposições deste Decreto caberá, precipuamente, aos servidores da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo (SEMURB), sem prejuízo da atuação, em apoio e no âmbito de suas competências legais próprias, da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito (SESDEM) e dos demais órgãos e agentes de segurança pública competentes:Parágrafo único. No exercício da fiscalização administrativa de que trata o caput, compete aos servidores da SEMURB:I – realizar levantamentos, vistorias e avaliações, sendo-lhes assegurado o ingresso em camarotes, tendas, barracas e estruturas similares, exclusivamente para fins de apuração e fiscalização das infrações previstas neste Decreto;II – lavrar autos de notificação, de infração e aplicar as penalidades administrativas previstas neste Decreto, para além de embargar, interditar, apreender materiais ou cassar autorização; eIII – solicitar apoio da força policial ou dos órgãos de segurança competentes, sempre que houver impedimento, resistência ou qualquer situação que comprometa o regular exercício do poder de polícia administrativa.Art. 17 A SEMURB manterá cadastro de advertências e multas aplicadas no perímetro do Mossoró Sal & Luz 2026, vinculando o respectivo processo administrativo ao CPF ou CNPJ do infrator.Art. 18. Os autorizatários que comercializem produtos cujo preparo ou manipulação envolva a utilização de óleo aquecido, churrasqueiras, chapas, fritadeiras, fornos, grelhas, brasas, carvão, ou qualquer outra fonte de calor ou chama deverão ocupar, exclusivamente, os espaços previamente definidos pela Administração Pública, observados os critérios de segurança, prevenção de incêndios e organização do evento.Parágrafo único. A definição dos locais de que trata o caput tem por finalidade resguardar a segurança dos pedestres, frequentadores, trabalhadores e demais usuários do evento, bem como facilitar o controle das condições de prevenção e combate a incêndios, sendo vedada a instalação desses equipamentos em local diverso do autorizado.Art. 19 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 09 de julho de 2026

MARCOS ANTONIO BEZERRA DE MEDEIROS

Prefeito de Mossoró

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