SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO 

1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: A presente justificativa tem por finalidade fundamentar a inexigibilidade de chamamento público para a celebração de Termo de Fomento entre o Fundo Municipal de Saúde de Mossoró e a Liga Mossoroense de Estudos e Combate ao Câncer – LMECC, nos termos do art. 31 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014. O referido dispositivo estabelece que será inexigível o chamamento público quando houver inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto ou quando este somente puder ser executado por entidade específica, devidamente identificada. No caso em análise, a parceria visa à execução da Proposta nº 36000766452202600, cadastrada junto ao Fundo Nacional de Saúde, financiada por meio da Emenda Parlamentar nº 39170011, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), destinada especificamente ao Hospital da Liga Mossoroense de Estudos e Combate ao Câncer – LMECC (CNES nº 3675580), no âmbito do Programa Agora Tem Especialistas – Componente Ambulatorial. 2. DO OBJETO DA PARCERIA: O objeto da parceria consiste na transferência de recursos financeiros do Fundo Municipal de Saúde de Mossoró à Liga Mossoroense de Estudos e Combate ao Câncer – LMECC para o incremento temporário do custeio da atenção especializada à saúde, por meio da Oferta de Cuidados Integrados (OCI) em Oncologia, compreendendo o custeio de serviços especializados prestados por pessoa jurídica para a realização de procedimentos ambulatoriais voltados ao acompanhamento de pacientes com patologias oncológicas. Conforme aprovado pelo Ministério da Saúde, os recursos destinam-se ao fortalecimento da rede de atenção especializada, assegurando a ampliação da oferta de cuidados oncológicos, o acesso oportuno aos serviços especializados, a continuidade do tratamento, o monitoramento clínico adequado e a realização das intervenções necessárias ao tratamento dos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS. Trata-se de ação integrante do Programa Agora Tem Especialistas – Componente Ambulatorial, voltada ao fortalecimento da assistência ambulatorial especializada em oncologia. 3. DA INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO: A inexigibilidade do chamamento público decorre da manifesta inviabilidade de competição. A Proposta nº 36000766452202600, aprovada pelo Fundo Nacional de Saúde, identifica expressamente como beneficiário dos recursos o Hospital da Liga Mossoroense de Estudos e Combate ao Câncer – LMECC (CNES nº 3675580), vinculando a execução do objeto exclusivamente à referida entidade. Dessa forma, não há possibilidade jurídica ou material de seleção de outra organização da sociedade civil para execução da parceria, uma vez que o próprio Ministério da Saúde definiu previamente a entidade beneficiária e o estabelecimento executor das ações financiadas. A realização de chamamento público, nessas circunstâncias, seria incompatível com a finalidade da emenda parlamentar e da proposta aprovada, pois nenhuma outra organização da sociedade civil poderia executar o objeto financiado com recursos destinados especificamente à unidade hospitalar indicada pelo ente federal. Resta, portanto, plenamente caracterizada a hipótese de inviabilidade de competição prevista no art. 31 da Lei Federal nº 13.019/2014. 4. DA CAPACIDADE TÉCNICA DA ENTIDADE: A Liga Mossoroense de Estudos e Combate ao Câncer – LMECC é entidade privada sem fins lucrativos, integrante da rede complementar do Sistema Único de Saúde – SUS, habilitada para prestação de serviços especializados em oncologia, constituindo referência regional para os Municípios das 2ª, 6ª e 8ª Regiões de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte. A instituição possui estrutura física adequada, equipe multiprofissional especializada, habilitação junto ao Ministério da Saúde e reconhecida experiência na prestação de serviços oncológicos, desempenhando papel estratégico na Rede de Atenção à Saúde. Sua capacidade técnica e operacional demonstra plena aptidão para executar o objeto da parceria, assegurando a correta aplicação dos recursos públicos e a efetividade das ações pactuadas. 5. DO INTERESSE PÚBLICO E DA MOTIVAÇÃO ADMINISTRATIVA: A celebração do Termo de Fomento atende ao relevante interesse público de fortalecer a assistência ambulatorial especializada em oncologia ofertada pelo Hospital da Liga Mossoroense de Estudos e Combate ao Câncer. Os recursos possibilitarão o custeio de serviços especializados destinados à realização de procedimentos ambulatoriais voltados ao acompanhamento de pacientes com doenças oncológicas, contribuindo para a ampliação da capacidade assistencial da unidade, a redução das filas de espera, a continuidade do tratamento, o monitoramento clínico adequado e a melhoria da qualidade da assistência prestada aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS. A motivação administrativa encontra-se evidenciada: I – na destinação específica dos recursos federais ao Hospital da Liga Mossoroense de Estudos e Combate ao Câncer – LMECC; II – na inviabilidade de competição decorrente da indicação expressa da entidade beneficiária na proposta aprovada pelo Ministério da Saúde; III – na reconhecida capacidade técnica e operacional da Liga Mossoroense de Estudos e Combate ao Câncer para execução do objeto; IV – na relevância estratégica da instituição como referência regional em assistência oncológica; V – na necessidade de fortalecer a oferta de cuidados especializados prevista no Programa Agora Tem Especialistas – Componente Ambulatorial, garantindo a continuidade da assistência aos usuários do Sistema Único de Saúde. A medida observa os princípios da legalidade, eficiência, continuidade do serviço público, supremacia do interesse público, integralidade da assistência à saúde e economicidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal e na Lei Federal nº 13.019/2014. 6. DA PUBLICIDADE: Em observância ao art. 32 da Lei Federal nº 13.019/2014, será dada publicidade ao extrato da presente justificativa no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Mossoró, para fins de eventual impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias. 7. CONCLUSÃO: Diante do exposto, considerando: I – a existência de proposta aprovada pelo Fundo Nacional de Saúde com indicação expressa da entidade beneficiária; II – a inviabilidade de competição para execução do objeto; III – a capacidade técnica e operacional da Liga Mossoroense de Estudos e Combate ao Câncer – LMECC; IV – o relevante interesse público no fortalecimento da assistência ambulatorial especializada em oncologia; V – o enquadramento da hipótese no art. 31 da Lei Federal nº 13.019/2014; Fica, portanto, devidamente justificada a inexigibilidade de chamamento público, com fundamento no art. 31 da Lei Federal nº 13.019/2014, para a celebração de Termo de Fomento entre o Fundo Municipal de Saúde de Mossoró e a Liga Mossoroense de Estudos e Combate ao Câncer – LMECC, visando à execução da Proposta nº 36000766452202600, financiada por meio da Emenda Parlamentar nº 39170011, destinada ao fortalecimento da assistência ambulatorial especializada em oncologia, em benefício dos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS.

Mossoró-RN, 09 de julho de 2026

JACQUELINE MORGANA DANTAS MONTENEGRO

Secretária Municipal de Saúde

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