DECRETO Nº 7.597, DE 10 DE JULHO DE 2026
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do art. 78 da Lei Orgânica Municipal,DECRETA:CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º Este Decreto constitui natureza orientadora das condutas vedadas em período eleitoral e não afasta o dever de os agentes públicos da Administração Pública direta e indireta do Município de Mossoró de conhecerem integralmente as regras contidas no art. 73 e seguintes da Lei Federal nº 9.504/97, bem como nas demais legislações aplicáveis.Parágrafo único. Compreende-se por agente público, para os efeitos deste Decreto, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta.CAPÍTULO IIDAS CONDUTAS VEDADASArt. 2º São proibidas aos agentes públicos as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político, federação ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração Pública direta ou indireta do município, ressalvada a realização de convenção partidária e o uso de escolas públicas pelos partidos políticos para realização de reuniões, conforme as disposições do art. 51 da Lei Nacional nº 9.096, de 1995;II - utilizar materiais ou serviços, custeados pelo Governo ou Casa Legislativa municipal, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;III - ceder servidor público ou empregado da Administração Pública direta ou indireta municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político, federação ou coligação, de programa de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;V - utilizar dispositivos eletrônicos e veículos institucionais para fins de divulgação, propagação ou compartilhamento de propaganda eleitoral.VI - utilizar de redes sociais quando em horário de expediente ou no cumprimento da jornada de trabalho para divulgação, propagação ou compartilhamento de propaganda eleitoral, pedido explícito de voto ou conteúdo de campanha.VII - realizar pedido explícito de voto, divulgação de propaganda eleitoral ou atividade de campanha durante a jornada de trabalhoArt. 3º Fica vedado ao agente público municipal participar de campanha eleitoral de candidato, partido político, federação ou coligação durante o horário de expediente, inclusive por meio de manifestação em redes sociais e sites de relacionamento, salvo se estiver licenciado ou em gozo de férias.Parágrafo único. Fica vedado o trabalho de agente público em campanhas eleitorais durante o expediente da Administração ou durante sua jornada laboral, conforme o art. 2º deste Decreto, ainda que em trabalho remoto regulamentado.Art. 4º Fica vedado ao agente público municipal utilizar bens públicos para fins de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, mesmo fora do expediente.§ 1º Para fins da restrição prevista no caput deste artigo, reputa-se bem público todo e qualquer móvel ou imóvel pertencente à Administração Pública direta ou indireta, independente da destinação, neles incluídos veículos, computadores, sítios oficiais da rede de acesso à internet, serviço de correio eletrônico, aparelhos telefônicos, material de consumo, dentre outros.§ 2º Para utilização de prédios públicos a fim de realizar reuniões e convenções partidárias, os dirigentes dos partidos ou federações deverão encaminhar solicitação de reserva assinada pelo presidente da agremiação ao diretor da respectiva escola, com prazo de antecedência mínima de cinco dias úteis, acompanhada de certidão de composição gerada pelo Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias do Tribunal Superior Eleitoral.Art. 5º Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, conforme legislação eleitoral.Art. 6º Fica vedada a realização de campanha nas dependências internas dos prédios públicos municipais e em suas áreas de uso exclusivo.Parágrafo único. Fica proibido o estacionamento de veículos com propaganda eleitoral nas dependências dos prédios públicos municipais.CAPÍTULO IIIDOS PROGRAMAS SOCIAISArt. 7º No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, por parte da Administração Pública direta e indireta, exceto nos casos de calamidade pública, estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.§ 1º Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o caput deste artigo não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.§ 2º Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, responsáveis pela execução de programas sociais no âmbito do Município de Mossoró, deverão atestar a incidência das hipóteses excepcionais mencionadas no dispositivo, identificando e relacionando, com o respectivo fundamento legal e orçamentário, seus programas sociais em execução. CAPÍTULO IVDA RESPONSABILIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLEArt. 8º O descumprimento do disposto neste Decreto poderá caracterizar ilícitos eleitorais e de improbidade administrativa, sujeitando o infrator as penas da Lei federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 e da Lei Federal 8.429, de 2 de junho de 1992, sem prejuízo das sanções administrativas e disciplinares previstas na legislação municipal.Art. 9º A Controladoria-Geral do Município deverá acompanhar o cumprimento deste Decreto, adotando as medidas de fiscalização e controle necessários para monitorar a observância da legislação eleitoral, expedindo orientações complementares que se fizerem necessárias, ouvindo, sempre que possível, a Procuradoria-Geral do Município.Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 10 de julho de 2026
MARCOS ANTONIO BEZERRA DE MEDEIROS
Prefeito de Mossoró