SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO

1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: A presente justificativa tem por finalidade fundamentar a inexigibilidade de chamamento público para a celebração de Termo de Fomento entre o Fundo Municipal de Saúde de Mossoró e a Liga Mossoroense de Estudos e Combate ao Câncer – LMECC, nos termos do art. 31 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014. O referido dispositivo estabelece que será inexigível o chamamento público quando houver inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto ou quando este somente puder ser executado por entidade específica, devidamente identificada. No caso em análise, a parceria visa à execução da Proposta nº 36000800744202600, cadastrada junto ao Fundo Nacional de Saúde, financiada por meio da Emenda Parlamentar nº 71210005, no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), destinada especificamente ao Hospital da Liga Mossoroense de Estudos e Combate ao Câncer – LMECC (CNES nº 3675580), para o incremento temporário do custeio dos serviços de Média e Alta Complexidade (MAC), no âmbito da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer. 2. DO OBJETO DA PARCERIA: O objeto da parceria consiste na transferência de recursos financeiros do Fundo Municipal de Saúde de Mossoró à Liga Mossoroense de Estudos e Combate ao Câncer – LMECC para o incremento temporário do custeio dos serviços especializados de Média e Alta Complexidade (MAC), destinados ao fortalecimento da assistência oncológica prestada aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS. Conforme aprovado pelo Ministério da Saúde, os recursos serão aplicados em ações voltadas à manutenção e qualificação da assistência oncológica especializada, compreendendo: custeio dos serviços de Média Complexidade; aquisição de medicamentos quimioterápicos e agentes antineoplásicos padronizados pela CONITEC; contratação e remuneração de serviços terceirizados especializados; manutenção de equipamentos; cobertura das despesas operacionais indispensáveis ao funcionamento da instituição. A proposta contempla recursos destinados às ações de Média Complexidade, no valor de R$ 6.000.000,00, e à Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer, especificamente para quimioterapia e aquisição de medicamentos oncológicos, no valor de R$ 4.000.000,00, totalizando R$ 10.000.000,00, objetivando assegurar a continuidade, ampliação e qualificação dos serviços assistenciais prestados pela LMECC aos pacientes oncológicos da região. 3. DA INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO: A inexigibilidade do chamamento público decorre da manifesta inviabilidade de competição. A Proposta nº 36000800744202600, aprovada pelo Fundo Nacional de Saúde, identifica expressamente como beneficiário dos recursos o Hospital da Liga Mossoroense de Estudos e Combate ao Câncer – LMECC (CNES nº 3675580), vinculando a execução do objeto exclusivamente à referida entidade. Dessa forma, não há possibilidade jurídica ou material de seleção de outra organização da sociedade civil para execução da parceria, uma vez que o próprio Ministério da Saúde definiu previamente a entidade beneficiária e o estabelecimento executor das ações financiadas. A realização de chamamento público, nessas circunstâncias, seria incompatível com a finalidade da emenda parlamentar e da proposta aprovada, pois nenhuma outra organização da sociedade civil poderia executar o objeto financiado com recursos destinados especificamente à unidade hospitalar indicada pelo ente federal. Resta, portanto, plenamente caracterizada a hipótese de inviabilidade de competição prevista no art. 31 da Lei Federal nº 13.019/2014. 4. DA CAPACIDADE TÉCNICA DA ENTIDADE: A Liga Mossoroense de Estudos e Combate ao Câncer – LMECC é entidade privada sem fins lucrativos, integrante da rede complementar do Sistema Único de Saúde – SUS, habilitada como UNACON com serviço de Radioterapia, constituindo referência regional para atendimento oncológico da população de Mossoró e de diversos municípios das regiões Oeste e Alto Oeste do Estado do Rio Grande do Norte. A instituição possui estrutura física adequada, equipe multiprofissional especializada, habilitação junto ao Ministério da Saúde e reconhecida experiência na prestação de serviços de média e alta complexidade em oncologia, realizando procedimentos cirúrgicos, quimioterapia, radioterapia, acompanhamento ambulatorial e internações especializadas. A LMECC desempenha papel estratégico na Rede de Atenção Oncológica, recebendo pacientes regulados pelos gestores municipais e estaduais, além de manter serviço de triagem oncológica de porta aberta, ampliando o acesso ao diagnóstico precoce e ao tratamento especializado. Sua capacidade técnica e operacional demonstra plena aptidão para executar o objeto da parceria, assegurando a correta aplicação dos recursos públicos, o cumprimento das metas pactuadas e a efetividade das ações assistenciais. 5. DO INTERESSE PÚBLICO E DA MOTIVAÇÃO ADMINISTRATIVA: A celebração do Termo de Fomento atende ao relevante interesse público de fortalecer a assistência especializada em oncologia ofertada pelo Hospital da Liga Mossoroense de Estudos e Combate ao Câncer. Os recursos possibilitarão a continuidade e ampliação da assistência prestada aos usuários do Sistema Único de Saúde, mediante o custeio de medicamentos oncológicos de alto custo, serviços especializados, despesas operacionais e demais ações indispensáveis ao funcionamento da instituição. A parceria contribuirá para: ampliar a capacidade assistencial da unidade; garantir maior oferta de atendimentos especializados; assegurar a continuidade dos tratamentos oncológicos; reduzir o tempo de espera para atendimento; fortalecer a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer; promover maior qualidade, resolutividade e integralidade da assistência prestada aos usuários do SUS. A motivação administrativa encontra-se evidenciada: I – na destinação específica dos recursos federais ao Hospital da Liga Mossoroense de Estudos e Combate ao Câncer – LMECC; II – na inviabilidade de competição decorrente da indicação expressa da entidade beneficiária na proposta aprovada pelo Ministério da Saúde; III – na reconhecida capacidade técnica e operacional da Liga Mossoroense de Estudos e Combate ao Câncer para execução do objeto; IV – na relevância estratégica da instituição como referência regional em assistência oncológica de média e alta complexidade; V – na necessidade de fortalecer a Rede de Atenção Oncológica, garantindo a continuidade da assistência especializada aos usuários do Sistema Único de Saúde. A medida observa os princípios da legalidade, eficiência, continuidade do serviço público, supremacia do interesse público, integralidade da assistência à saúde, economicidade e eficiência administrativa, previstos no art. 37 da Constituição Federal e na Lei Federal nº 13.019/2014. 6. DA PUBLICIDADE: Em observância ao art. 32 da Lei Federal nº 13.019/2014, será dada publicidade ao extrato da presente justificativa no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Mossoró, para fins de eventual impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias. 7. CONCLUSÃO: Diante do exposto, considerando: I – a existência de proposta aprovada pelo Fundo Nacional de Saúde com indicação expressa da entidade beneficiária; II – a inviabilidade de competição para execução do objeto; III – a capacidade técnica e operacional da Liga Mossoroense de Estudos e Combate ao Câncer – LMECC; IV – o relevante interesse público no fortalecimento da assistência especializada em oncologia; V – o enquadramento da hipótese no art. 31 da Lei Federal nº 13.019/2014; Fica, portanto, devidamente justificada a inexigibilidade de chamamento público, com fundamento no art. 31 da Lei Federal nº 13.019/2014, para a celebração de Termo de Fomento entre o Fundo Municipal de Saúde de Mossoró e a Liga Mossoroense de Estudos e Combate ao Câncer – LMECC, visando à execução da Proposta nº 36000800744202600, financiada por meio da Emenda Parlamentar nº 71210005, destinada ao fortalecimento da assistência oncológica de média e alta complexidade, mediante incremento temporário do custeio dos serviços especializados, em benefício dos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS. Esta versão está alinhada à proposta do Ministério da Saúde e utiliza os dados constantes do documento anexado, incluindo a Emenda Parlamentar nº 71210005, o valor de R$ 10.000.000,00, a Proposta nº 36000800744202600, o CNES 3675580 e o objeto voltado ao incremento do custeio MAC e da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer. Ela mantém o mesmo padrão técnico-jurídico da minuta anterior, adequada para instrução do processo administrativo.

Mossoró-RN, 10 de julho de 2026

JACQUELINE MORGANA DANTAS MONTENEGRO

Secretária Municipal de Saúde

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