CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2026

A COMISSÃO PERMANENTE DE GOVERNANÇA DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 17 a 21 da regulamentação interna da Governança das Contratações Públicas e o art. 20, inciso IV, da Resolução nº 002/2023 – CMM.CONSIDERANDO que a governança das contratações tem por finalidade avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, assegurando seu alinhamento ao planejamento institucional e às leis orçamentárias;CONSIDERANDO que compete à Comissão Permanente de Governança das Contratações Públicas propor medidas, mecanismos e práticas organizacionais voltadas ao aperfeiçoamento da governança das contratações, bem como expedir resoluções e instruções normativas necessárias ao exercício de suas competências;CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a fase de planejamento das contratações, promovendo maior integração entre os setores envolvidos e reduzindo falhas decorrentes de planejamento insuficiente;CONSIDERANDO as discussões e deliberações realizadas pela Comissão, especialmente quanto à necessidade de atuação prévia antes da elaboração dos documentos técnicos da contratação;CONSIDERANDO que a atuação da Comissão possui natureza estratégica, não se confundindo com as atribuições próprias da Controladoria Geral, da Procuradoria Jurídica, do Agente de Contratação ou da autoridade competente,RESOLVE:CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o momento de atuação da Comissão Permanente de Governança das Contratações Públicas e institui a Análise Preliminar de Governança Estratégica como instrumento obrigatório da fase inicial das contratações.Art. 2º A atuação da Comissão não constitui autorização para contratação, não substitui a elaboração dos documentos técnicos exigidos pela legislação e não interfere nas competências próprias dos demais órgãos e agentes envolvidos no processo de contratação.Art. 3º A atuação da Comissão Permanente de Governança das Contratações Públicas não afasta nem substitui:I – o controle interno exercido pela Controladoria Geral;II – a análise de legalidade realizada pela Procuradoria Jurídica;III – as atribuições do Agente de Contratação e das equipes de planejamento;IV – a competência decisória da autoridade competente.CAPÍTULO II – ANÁLISE PRELIMINAR DE GOVERNANÇA ESTRATÉGICAArt. 4º A manifestação da Comissão ocorrerá após a formalização da demanda administrativa e antes da elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP), do Termo de Referência (TR) e dos demais documentos da fase preparatória da contratação.§ 1º A manifestação possui natureza estratégica e tem por finalidade orientar o planejamento da contratação mediante o estabelecimento de diretrizes, premissas, cautelas e recomendações institucionais.§ 2º A Comissão deverá emitir sua manifestação no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento do processo devidamente instruído nos termos do art. 5º.§ 3º O prazo previsto no § 2º poderá ser prorrogado por igual período, mediante justificativa registrada em ata, quando a complexidade da demanda assim exigir.Art. 5º Após a formalização da demanda, o processo deverá ser encaminhado à Comissão instruído, no mínimo, com:I – Memorando ou documento equivalente de solicitação;II – Documento de Formalização da Demanda (DFD);III – indicação do fiscal da contratação;IV – demais documentos considerados pertinentes pela unidade demandante.Parágrafo único. Os processos encaminhados sem a documentação mínima prevista neste artigo serão restituídos à unidade de origem para complementação, sem prejuízo da contagem do prazo do art. 4º, § 2º.Art. 6º A manifestação será formalizada por meio da Análise Preliminar de Governança Estratégica, conforme modelo constante do Anexo I desta Instrução Normativa, e deverá contemplar, no mínimo:I – verificação do alinhamento da demanda ao Plano Anual de Contratações (PAC) e ao Planejamento Estratégico Institucional;II – avaliação da necessidade administrativa e sua compatibilidade com os objetivos institucionais;III – identificação de eventual sobreposição com contratações vigentes, planejadas ou em andamento;IV – verificação da possibilidade de racionalização, consolidação ou agrupamento de demandas;V – registro de riscos conhecidos decorrentes de contratações semelhantes anteriores;VI – identificação de diretrizes institucionais aplicáveis ao objeto;VII – orientação para a elaboração do ETP, do TR e dos demais documentos da fase preparatória;VIII – avaliação preliminar da fiscalização da futura contratação;IX – verificação da existência de dotação orçamentária prevista para a natureza da despesa pretendida.Art. 7º Ao final da análise, a Comissão poderá:I – recomendar o prosseguimento da demanda;II – recomendar o prosseguimento da demanda com ressalvas e diretrizes obrigatórias;III – solicitar complementação de informações;IV – recomendar o não prosseguimento da demanda, mediante fundamentação expressa.Parágrafo único. A conclusão da Comissão deverá ser sempre fundamentada, ainda que de forma sucinta, em todas as hipóteses previstas nos incisos I a IV.Art. 8º As diretrizes emitidas pela Comissão deverão ser consideradas pelas unidades responsáveis pela elaboração dos documentos técnicos da contratação.Parágrafo único. A eventual não observância das diretrizes deverá ser expressamente justificada nos autos.CAPÍTULO III – RITO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÕES DE BAIXA COMPLEXIDADEArt. 9º Para contratações de baixo valor ou objeto rotineiro, conforme critérios estabelecidos em ato próprio da Comissão, a Análise Preliminar de Governança Estratégica poderá ser realizada por meio de despacho monocrático do relator, dispensada a reunião formal do colegiado.§ 1º O rito simplificado não dispensa o preenchimento do formulário do Anexo I, que poderá ser utilizado em versão reduzida, a ser aprovada pela Comissão.§ 2º A versão reduzida do formulário manterá, no mínimo, os blocos de identificação, alinhamento institucional, necessidade administrativa, diretrizes obrigatórias e conclusão fundamentada.CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAISArt. 10. O modelo de Análise Preliminar de Governança Estratégica constante do Anexo I possui utilização obrigatória em todos os processos de contratação submetidos à Comissão.Parágrafo único. A Comissão poderá promover alterações, atualizações e aperfeiçoamentos no formulário mediante deliberação registrada em ata.Art. 11. A Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mossoró providenciará a comunicação formal desta Instrução Normativa a todos os setores demandantes, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis antes de sua entrada em vigor.Parágrafo único. A Comissão promoverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Instrução Normativa, sessão de orientação destinada aos servidores responsáveis pela instrução de processos de contratação.Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos processos de contratação instaurados a partir de então.Mossoró, 13 de julho de 2026.

Mossoró-RN, 13 de julho de 2026


RITA DAYNA PRAXEDES DOS SANTOS FERREIRA

Coordenadora

BRENO VINÍCIUS DE GÓIS

Membro

CAIO FELIPPE BARBOSA MARCOLINO E SILVA

Membro

FRANCISCO DAS CHAGAS DE FARIAS

Membro

JOSÉ BORGES DOS SANTOS NETO

Membro

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