INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 002/2026
A COMISSÃO PERMANENTE DE GOVERNANÇA DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 17 a 21 da regulamentação interna da Governança das Contratações Públicas e o art. 20, inciso IV, da Instrução Normativa nº 002/2023 – CMM eCONSIDERANDO o disposto nos arts. 70, inciso III, 72, 74, 75 e 95 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que autorizam a adoção de procedimentos compatíveis com a natureza, o valor e a complexidade do objeto contratado;CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133/2021 consagra os princípios da eficiência, economicidade, proporcionalidade, razoabilidade e formalismo moderado, exigindo que os procedimentos administrativos sejam compatíveis com os riscos e características da contratação;CONSIDERANDO que compete à Comissão Permanente de Governança das Contratações Públicas propor medidas, mecanismos e práticas organizacionais voltadas ao aperfeiçoamento da governança das contratações, bem como expedir instruções normativas necessárias ao exercício de suas competências;CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos simplificados para as contratações diretas de baixo valor e baixa complexidade, de modo a conferir maior celeridade, eficiência e racionalidade à gestão administrativa;CONSIDERANDO que a adoção de exigências documentais proporcionais ao risco da contratação contribui para a redução da burocracia administrativa sem prejuízo dos mecanismos de controle e transparência;CONSIDERANDO a necessidade de padronizar a instrução dos processos de dispensa e inexigibilidade de licitação de reduzida complexidade, assegurando tratamento uniforme pelos diversos setores da Câmara Municipal de Mossoró;CONSIDERANDO que a simplificação procedimental não afasta o dever de planejamento, a observância dos princípios da administração pública, a adequada justificativa da contratação, a compatibilidade dos preços praticados com os valores de mercado e a fiscalização da execução do objeto contratado;CONSIDERANDO que as contratações de entrega imediata e sem obrigações futuras relevantes admitem tratamento procedimental simplificado, observados os princípios da legalidade, eficiência, economicidade e interesse público,RESOLVE:CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a Contratação Direta Simplificada para aquisições de bens e contratações de serviços de baixa complexidade e reduzido valor, nos termos do art. 70, inciso III, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, estabelecendo procedimentos para sua instrução, processamento, execução e controle no âmbito da Câmara Municipal de Mossoró.Art. 2º A Contratação Direta Simplificada constitui procedimento administrativo especial destinado à formalização de contratações diretas cuja natureza, valor e grau de complexidade permitam a adoção de rito simplificado, observados os princípios da legalidade, eficiência, economicidade, transparência, proporcionalidade, razoabilidade e interesse público.Art. 3º Poderão ser processadas mediante Contratação Direta Simplificada:I – as dispensas de licitação fundamentadas no art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, destinadas à aquisição de bens e contratação de serviços comuns de baixa complexidade, cujo valor seja inferior a 1/4 (um quarto) do limite previsto no inciso II do referido artigo;II – as inexigibilidades de licitação de baixa complexidade e reduzido valor, para as contratações destinadas à participação de agentes públicos em cursos, congressos, seminários, treinamentos, oficinas e eventos de capacitação;III – as contratações de entrega imediata sem obrigações futuras relevantes para a Administração.§ 1º O limite previsto neste artigo será automaticamente atualizado sempre que houver atualização do valor previsto no art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021.§ 2º Consideram-se de baixa complexidade as contratações que não demandem especificações técnicas complexas, gerenciamento contratual especializado, fiscalização técnica permanente ou obrigações contratuais relevantes de execução continuada.Art. 4º Não se submetem ao procedimento previsto nesta Instrução Normativa:I – obras e serviços de engenharia;II – serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra;III – locações imobiliárias;IV – contratações que envolvam obrigações futuras relevantes;V – objetos cuja complexidade técnica, operacional ou jurídica recomende a adoção do rito ordinário previsto na Lei Federal nº 14.133/2021.CAPÍTULO II – DA INSTRUÇÃO DA CONTRATAÇÃO DISPENSA SIMPLIFICADAArt. 5º O processo administrativo deverá ser instruído, no mínimo, com:I – Documento de Formalização da Demanda – DFD Simplificado;II – descrição resumida do objeto;III – justificativa sucinta da necessidade da contratação;IV – estimativa simplificada de preços;V – indicação do fornecedor ou contratado;VI – justificativa da escolha do fornecedor, quando aplicável;VII – autorização da autoridade competente;VIII – nota de empenho, autorização de compra, ordem de fornecimento, ordem de serviço ou instrumento equivalente;IX – documento fiscal correspondente;X – comprovação da entrega do bem ou da execução do serviço.Art. 6º Em observância aos princípios da proporcionalidade e do formalismo moderado, ficam dispensados:I – Estudo Técnico Preliminar – ETP;II – Termo de Referência completo;III – mapa de riscos;IV – minuta contratual;V – pesquisa formal com múltiplos fornecedores;VI – divulgação prévia de aviso para obtenção de propostas adicionais;VII – demais formalidades incompatíveis com a natureza simplificada da contratação.§ 1º A dispensa dos documentos previstos neste artigo não afasta a necessidade de justificativa da contratação, da compatibilidade dos preços praticados com os valores de mercado e da demonstração do interesse público.§ 2º A divulgação de aviso simplificado poderá ser adotada quando a autoridade competente entender conveniente.CAPÍTULO III – DA ESTIMATIVA E JUSTIFICATIVA DE PREÇOSArt. 7º A estimativa de preço poderá ser comprovada por qualquer meio idôneo, inclusive: I — preço disponível no Contrata+Brasil/Sicx; II — consulta a site de comércio eletrônico; III — orçamento de fornecedor; IV — compra anterior; V — nota fiscal anterior; VI — painel público; VII — justificativa simples de compatibilidade do preço. Parágrafo único. Não será exigido mapa formal de preços, bastando o registro da fonte consultada ou do critério utilizado.CAPÍTULO IV – DA INSTRUÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE SIMPLIFICADAArt. 8º As inexigibilidades de licitação poderão observar rito simplificado quando envolverem objeto de baixa complexidade e inviabilidade de competição evidenciável de forma simples. § 1º O rito previsto neste artigo aplica-se as contratações de inscrições de agentes públicos em cursos, congressos, seminários, eventos, oficinas, capacitações abertas ao público ou treinamentos de curta duração. § 2º A inexigibilidade simplificada se fundamenta na inviabilidade de competição, na adequação do objeto à necessidade administrativa e na baixa complexidade da contratação.Art. 9º O processo de inexigibilidade simplificada será instruído, no mínimo, com: I — Documento de Formalização da Demanda – DFD Simplificado; II — justificativa da necessidade da capacitação, evento ou contratação; III — demonstração da pertinência entre o objeto e as atribuições do servidor ou necessidade administrativa; IV — folder, programação, proposta, página eletrônica ou documento equivalente; V — identificação do contratado, promotor, professor, palestrante ou entidade organizadora; VI — demonstração simplificada da notória especialização, reputação, experiência ou adequação técnica; VII — indicação do valor da inscrição ou contratação; VIII — justificativa simplificada do preço; IX — autorização da autoridade competente; X — nota de empenho, autorização de inscrição, ordem de serviço ou instrumento equivalente; XI — comprovante de inscrição, participação, certificado, relatório ou documento equivalente, quando aplicável.§ 1º A notória especialização ou adequação técnica poderá ser demonstrada por currículo, histórico institucional, atuação no mercado, publicações, experiência anterior, material de divulgação, reputação pública, programação do evento ou outros elementos idôneos. § 2º A justificativa de preço poderá consistir no preço público divulgado, tabela oficial, proposta comercial, página eletrônica do evento, valor cobrado dos demais participantes ou contratação anterior semelhante. § 3º Nas inscrições em evento aberto ao público, com preço divulgado e uniforme, a justificativa de preço poderá limitar-se à comprovação do valor oficial da inscrição.Art. 10º Não se aplica o rito de inexigibilidade simplificada a consultorias, assessorias, mentorias, treinamentos customizados, programas continuados, contratações in company complexas ou serviços com obrigações futuras relevantes, salvo justificativa expressa da autoridade competente.CAPÍTULO V – DA HABILITAÇÃO, CONTRATO E PARECER JURÍDICOArt. 11º Nas contratações regidas por esta Instrução Normativa, ficam dispensados, total ou parcialmente, os documentos de habilitação jurídica, técnica, fiscal, social, trabalhista e econômico-financeira, nos termos do art. 70, III, da Lei Federal nº 14.133/2021. § 1º Deverão ser exigidos, no mínimo, a identificação do contratado, CPF ou CNPJ, dados para pagamento e documento fiscal, quando cabível. § 2º Poderão ser exigidos documentos adicionais quando indispensáveis à natureza do objeto, à segurança da contratação ou ao cumprimento de exigência legal específica. Art. 12º O instrumento de contrato será substituído por nota de empenho, autorização de compra, ordem de fornecimento, ordem de serviço, autorização de inscrição, ou instrumento equivalente. § 1º O contrato formal será exigido quando houver execução continuada, garantia complexa, cláusulas especiais ou risco contratual significativo. § 2º O Agente de Contratação poderá encaminhar minuta de contrato para a Procuradoria, quando houver termo contratual.Art. 13º Fica dispensada a análise jurídica individualizada das contratações previstas nesta Instrução Normativa, desde que adotados modelos padronizados e inexistente dúvida jurídica relevante. Parágrafo único. A Procuradoria da Câmara Municipal de Mossoró deverá editar ato próprio, nos termos do art. 53, §5º, da Lei Federal nº 14.133/2021, definindo as hipóteses de dispensa de análise jurídica individualizada.CAPÍTULO VI – DO FRACIONAMENTO, CONTROLE E TRANSPARÊNCIAArt. 14º É vedado o fracionamento da despesa para enquadramento artificial no procedimento simplificado previsto nesta Instrução Normativa.§ 1º Para aferição do limite, deverão ser observados os critérios do art. 75, §1º, da Lei Federal nº 14.133/2021. § 2º A repetição de contratações semelhantes deverá ser comunicada ao setor de planejamento para avaliação de licitação, registro de preços, credenciamento, contrato ou outro procedimento adequado. Art. 15º O controle interno poderá analisar as contratações por amostragem, priorizando: I — contratações repetidas; II — contratações próximas ao limite; III — contratações com fornecedor recorrente; IV — indícios de sobrepreço, direcionamento ou fracionamento. V – Quando solicitado pelo ordenador de despesa para esclarecimento de dúvidas relativas execução do objeto da despesa.Art. 16º As contratações deverão ser registradas no sistema administrativo competente e divulgadas nos meios exigidos pela legislação, de forma simplificada.CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAISArt. 17º A Comissão de Governança da Câmara Municipal de Mossoró poderá expedir modelos, orientações complementares e listas de objetos preferencialmente contratáveis por esta Instrução Normativa. Art. 18º Os processos administrativos de Contratação Direta Simplificada serão instruídos mediante utilização dos modelos padronizados aprovados, emitidos e atualizados pela Comissão Permanente de Governança das Contratações Públicas, elaborados em conformidade com os procedimentos e requisitos estabelecidos nos arts. 5º, 9º, 11º e 12º desta Instrução Normativa, observadas as peculiaridades de cada contratação.Art. 19º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 13 de julho de 2026
RITA DAYNA PRAXEDES DOS SANTOS FERREIRA
Coordenadora
BRENO VINÍCIUS DE GÓIS
Membro
CAIO FELIPPE BARBOSA MARCOLINO E SILVA
Membro
FRANCISCO DAS CHAGAS DE FARIAS
Membro
JOSÉ BORGES DOS SANTOS NETO
Membro