LEI COMPLEMENTAR Nº 242, DE 15 DE JULHO DE 2026
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:Art. 1º Fica ampliado o quantitativo de vagas dos cargos públicos de provimento efetivo dos integrantes do Quadro de Pessoal da Saúde, criados pelas Leis Complementares nº 15, de 06 de junho de 2007, n° 20, de 21 de dezembro de 2007, n° 22, de 16 de abril de 2008, n° 24, de 18 de junho de 2008, nº 204, de 23 de novembro de 2023 e n° 230, de 19 de dezembro de 2025, mediante o acréscimo das vagas constantes do Anexo I desta Lei Complementar.Art. 2º As atribuições, as competências, os requisitos para investidura e a carga horária dos cargos de que trata esta Lei permanecem inalterados, regendo-se integralmente pelas disposições constantes nas Leis Complementares a que se refere o artigo antecedente.Art. 3º O art. 3º, inciso II, da Lei Complementar n° 15, de 06 de junho de 2007, passa a vigorar acrescido da alínea "j", com a seguinte redação:"Art. 3º ...............................................................................................................................................................II - Nível médio: ..........................................................j) Técnico de Laboratório.” (NR) Art. 4º A Tabela A) Quadro Geral do Anexo I da Lei Complementar n° 15, de 06 de junho de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte item, renumerando-se os subsequentes:"61. Técnico de Laboratório .............................” (NR)Art. 5º O quantitativo total das vagas de Técnico de Laboratório é aquele resultante do somatório das vagas criadas pela Lei Complementar nº 204, de 23 de novembro de 2023, e das vagas criadas na forma do art. 1º e do Anexo I desta Lei Complementar.§ 1º Os servidores que, na data de publicação desta Lei Complementar, estejam em exercício no cargo de Técnico de Laboratório, ficam automaticamente reenquadrados no cargo criado pelos arts. 3º e 4º desta Lei Complementar, observados o tempo de efetivo exercício, o nível de vencimento e os demais direitos funcionais até então reconhecidos, vedada qualquer redução de direitos ou interrupção do vínculo funcional em razão do disposto nesta Lei, independentemente de requerimento, cabendo ao órgão competente adotar as providências administrativas necessárias à formalização do reenquadramento.§ 2º As vagas remanescentes do quantitativo fixado no caput deste artigo, após o reenquadramento de que trata o parágrafo antecedente, serão providas exclusivamente mediante aprovação em concurso público, na forma da legislação aplicável.Art. 6º O Anexo II da Lei Complementar n° 15, de 6 de junho de 2007, passa a vigorar acrescido, na ordem alfabética correspondente, da descrição sumária e da formação, requisitos e experiência do cargo de Auxiliar de Laboratório, de que trata o Anexo II desta Lei Complementar.Art. 7º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei Complementar correrão à conta de dotações próprias do orçamento anual e em regime de coparticipação com outros entes federados.Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 15 de julho de 2026
MARCOS ANTONIO BEZERRA DE MEDEIROS
Prefeito de Mossoró