GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 4.309, DE 15 DE JULHO DE 2026

 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1° Esta Lei institui o Código de Ética e Conduta da Administração Pública do Município de Mossoró, submetendo-se às suas normas os servidores públicos municipais e demais agentes públicos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.Parágrafo único. Sujeitam-se a este Código todos aqueles que exerçam atividade pública municipal, ainda que transitoriamente e sem remuneração, nos termos da Lei Complementar nº 29/2008 e do art. 37 da Constituição Federal de 1988.Art. 2º São objetivos deste Código:I - estabelecer normas de conduta ética e funcional;II - orientar e difundir a consciência ética no serviço público;III - prevenir condutas disfuncionais e conflitos de interesses;IV - preservar a moralidade, a impessoalidade e a eficiência administrativas;V - reforçar um ambiente de trabalho ético que estimule o respeito mútuo entre os agentes públicos e a qualidade dos serviços públicos;VI - aperfeiçoar o relacionamento com os cidadãos e o respeito ao patrimônio público;VII - assegurar a clareza das normas de conduta, de modo que a sociedade possa exercer sobre elas o controle social inerente ao regime democrático;VIII - amparar a autoridade instauradora e as comissões de sindicância e inquérito administrativo na apuração das condutas em desacordo com as normas de ética, conduta e integridade funcionais.Art. 3º A conduta dos servidores públicos reger-se-á pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.CAPÍTULO IIDOS DIREITOS, DEVERES E VEDAÇÕES ÉTICASSeção I Das Regras DeontológicasArt. 4º São regras deontológicas fundamentais do servidor público municipal de Mossoró:I - o trabalho desenvolvido perante a comunidade deve ser entendido como acréscimo ao bem comum;II - a dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público;III - o servidor não pode omitir a verdade, ainda que contrária aos interesses da própria Administração ou da pessoa interessada;IV - a cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela disciplina e pela hierarquia;V - a moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum;VI - a função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor;VII - o servidor público deve exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, observando a disciplina interna;VIII - pautar sua atuação pelo alinhamento aos objetivos institucionais do órgão ou entidade em que exerce suas funções, contribuindo para o alcance das metas e finalidades do serviço público municipal.Art. 5º A publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, visando ao conhecimento, acompanhamento e controle social pela sociedade.Parágrafo único. O servidor que inobservar o dever de publicidade estará sujeito às sanções previstas neste Código, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. Seção IIDos Deveres Fundamentais do Servidor PúblicoArt. 6º São deveres fundamentais do servidor público municipal, nos termos do art. 130 da Lei Complementar nº 29/2008:I - desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego de que seja titular;II - exercer suas atribuições com zelo e dedicação, mantendo conduta compatível com a moralidade administrativa;III - tratar com urbanidade e respeito as pessoas, atendendo com presteza ao público em geral e às requisições para a defesa da Fazenda Pública;IV - ser probo, reto, leal e justo, demonstrando integridade de caráter e honestidade;V - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder de que tiver ciência em razão do cargo;VI - guardar sigilo sobre assunto da repartição que exija segredo;VII - participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções;VIII - ser assíduo e pontual ao serviço, zelando pela conservação do patrimônio público;IX - comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, a fim de viabilizar as providências cabíveis;X - dedicar integralmente o horário de expediente ao desempenho das atribuições do cargo ou função.Art. 7º São deveres do servidor perante os cidadãos e usuários dos serviços públicos:I – prestar informações claras, completas e em linguagem simples e acessível, ressalvadas as protegidas por sigilo ou restrição de dados;II - orientar o cidadão sobre seus direitos e os canais adequados ao encaminhamento de sua demanda;III - atender com presteza, cordialidade e respeito, sem discriminação de qualquer natureza, incluindo origem, raça, gênero, orientação sexual, condição social, deficiência ou convicção política ou religiosa;IV - abster-se de criar obstáculos desnecessários, exigências não previstas em lei ou encaminhamentos protelatórios que dificultem o acesso ao serviço público;V - receber e considerar reclamações e sugestões dos usuários, encaminhando-as aos canais competentes.Art. 8º O servidor que deixar cargo, função ou emprego público fica incumbido a:I - organizar, guardar e entregar formalmente os arquivos, documentos e processos sob sua responsabilidade;II - orientar o substituto ou a chefia imediata sobre o andamento das atividades, assegurando a continuidade dos serviços.Parágrafo único. O descumprimento deste artigo configura infração ética, sem prejuízo das responsabilidades administrativa, civil e penal cabíveis.Seção IIIDas Vedações ao Servidor PúblicoArt. 9º É vedado ao servidor público municipal, nos termos do art. 131 da Lei Complementar nº 29/2008:I - o uso do cargo, função, amizades, tempo e influência para obter qualquer favorecimento para si ou para outrem;II - prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que dependam de seus serviços;III - aceitar presentes, benefícios ou vantagens de terceiros em troca de atos de ofício;IV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;V - retirar da repartição pública, sem autorização legal, qualquer documento ou bem do patrimônio municipal;VI - fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço;VII - alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;VIII - Induzir ou tentar induzir a erro o cidadão que necessite de atendimento nos serviços públicos, seja por meio de ação, omissão ou prestação de informações equívocas, falsas ou incompletas.;IX - praticar assédio moral ou sexual, submetendo outros servidores a situações de constrangimento ou humilhação;X - apresentar-se embriagado no serviço;XI - permitir que perseguições pessoais interfiram no trato com o público;XII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional, sindical ou partido político;XIII - adotar condutas marcadas por hostilidade, agressividade, intimidação, desrespeito ou tratamento incompatível com os deveres de urbanidade e cordialidade no ambiente de trabalho, seja em relação a outros servidores, superiores hierárquicos, subordinados ou usuários do serviço público.Seção IVDa Conduta Ética dos Ocupantes de Cargos de Direção e Assessoramento SuperiorArt. 10 Os ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento superior devem pautar sua atuação pela exemplaridade, preservando a imagem e a reputação da instituição e submetendo-se aos deveres de legalidade, publicidade, eficiência e decoro.Art. 11 A transparência no processo decisório deve ser a regra, garantindo-se que o interesse público prevaleça sobre qualquer interesse privado ou partidário.Art. 12 Os ocupantes de cargos de direção devem zelar para que seus subordinados conheçam e cumpram as normas deste Código, respondendo ética e administrativamente pela omissão nesse dever.Seção VDo Conflito de InteressesArt. 13 Ocorre conflito de interesses quando o interesse particular, seja financeiro ou pessoal, entra em conflito com os deveres e as atribuições do servidor público em seu cargo ou função.Art. 14 Configura conflito de interesses:I - utilizar-se do cargo para obter favorecimento para si, para parentes ou para terceiros;II - investir em bens ou direitos cujo valor possa ser afetado por decisão governamental sobre a qual o servidor tenha informações privilegiadas;III - aceitar o custeio de despesas ou presentes de particulares que possam influenciar as decisões administrativas.Art. 15 Diante de conflito de interesses específico e transitório, o servidor público deverá comunicar o fato ao superior hierárquico e abster-se de votar ou participar da discussão do assunto.Seção VIDo Foco no Usuário e da Qualidade do AtendimentoArt. 16 A centralidade do usuário é princípio ético orientador da Administração Pública Municipal, impondo a cada servidor o dever de compreender as necessidades dos cidadãos e de agir para atendê-las de forma simples, eficiente e humanizada.Art. 17 Para fins deste Código, constituem expressões do foco no usuário:I - a simplificação de procedimentos e a eliminação de exigências desnecessárias ao acesso aos serviços;II - a proatividade na orientação e no encaminhamento das demandas dos cidadãos, ainda que fora do âmbito de sua atribuição direta;III - a escuta ativa e a consideração das experiências e manifestações dos usuários como insumo para a melhoria contínua dos serviços;IV - a adoção de postura empática, transparente e comprometida com a resolução efetiva das demandas;V - o respeito ao tempo do cidadão, com observância dos prazos de atendimento e comunicação proativa em caso de demora justificada.Parágrafo único. O descumprimento reiterado dos deveres previstos nesta Seção poderá ser considerado pela Comissão de Ética para fins de avaliação funcional e instauração de procedimento ético.CAPÍTULO IIIDA COMISSÃO DE ÉTICA ÚNICA E CENTRALIZADAArt. 18 Fica instituída a Comissão de Ética do Município de Mossoró, órgão colegiado central encarregado de orientar e fiscalizar o cumprimento deste Código, vinculado diretamente à Pasta de Gestão de Pessoas.Art. 19 A Comissão será composta por 3 (três) a 5 (cinco) membros fixos, titulares e suplentes, designados pelo Prefeito Municipal entre servidores públicos estáveis de reputação ilibada.Parágrafo único. A escolha dos membros deverá recair sobre servidores de reconhecida idoneidade moral, vedada a participação de quem responda a processo disciplinar ou tenha sofrido sanção ética ou disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos.Art. 20 O mandato dos membros será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.Art. 21 Compete à Comissão de Ética:I - conhecer de consultas, denúncias ou representações contra servidor público;II - emitir pareceres orientadores sobre as normas deste Código;III - fornecer subsídios éticos para a fundamentação de promoções e progressões funcionais;IV - propor medidas de aperfeiçoamento dos padrões éticos e de integridade.Art. 22 A Comissão goza de independência técnica e os procedimentos observarão o sigilo necessário para a elucidação dos fatos e para a preservação da honra do investigado.Parágrafo único. As decisões da Comissão serão resumidas em ementa, com omissão dos nomes dos interessados, e remetidas à autoridade competente para aplicação das sanções cabíveis.CAPÍTULO IVDO PROCEDIMENTO ÉTICO, DO RITO SUMÁRIO E DA INTEGRAÇÃO COM O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINARArt. 23 O procedimento ético para apuração de infrações a este Código seguirá o rito sumário, assegurados o contraditório e a ampla defesa.Parágrafo único. Compete ao titular da Pasta de Gestão de Pessoas instaurar, de ofício ou por denúncia, processo para apurar atos lesivos à conduta ética.Art. 24 Para infrações éticas leves, será garantido ao investigado o prazo de 15 (quinze) dias para defesa prévia, contados da notificação.§ 1º Durante o prazo de defesa, é facultada ao investigado a produção de prova documental.§ 2º O relatório conclusivo será elaborado pela Comissão no prazo de 15 (quinze) dias após a apresentação da defesa ou o decurso do prazo.Art. 25 As sanções éticas aplicáveis são:I - Advertência Ética: aplicável a servidores em exercício, devendo ser considerada para fins de progressão ou promoção na carreira;II - Censura Ética: aplicável a servidores que já tenham deixado o cargo, para fins de antecedentes funcionais.Art. 26 Dada a gravidade da conduta apurada ou em caso de reincidência, a Comissão de Ética encaminhará sua decisão e o respectivo expediente à autoridade competente para instauração de Processo Administrativo Disciplinar - PAD, nos termos dos arts. 156 a 165 da Lei Complementar nº 29/2008.Art. 27 A sanção ética é independente das penalidades disciplinares de suspensão ou demissão previstas na Lei Complementar nº 29/2008, respeitado sempre o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.Parágrafo único. As sanções éticas e disciplinares poderão cumular-se, sendo independentes entre si.CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSIRÓRIASArt. 28 É obrigatória a assinatura de Termo de Ciência e Compromisso Ético no ato da posse ou investidura em cargo ou função municipal.Parágrafo único. A Pasta de Gestão de Pessoas deverá dar pleno conhecimento deste Código a todos os servidores no ato de posse ou investidura.Art. 29 Cabe à todas as Pastas do Município a difusão e a orientação pedagógica sobre as normas deste Código, promovendo educação ética contínua.Art. 30 O retardamento injustificado dos procedimentos previstos neste Código implicará comprometimento ético dos membros da Comissão e da autoridade responsável, cabendo à Pasta de Gestão de Pessoas as providências cabíveis.Art. 31 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 15 de julho de 2026

MARCOS ANTONIO BEZERRA DE MEDEIROS

Prefeito de Mossoró

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