LEI Nº 4.311, DE 15 DE JULHO DE 2026
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1° Fica instituído o processo de seleção para o cargo de Diretor de Unidade Escolar da Rede Pública Municipal de Mossoró, com o objetivo de assegurar a valorização do mérito e do desempenho profissional e a consolidação da gestão democrática da educação, em conformidade com os princípios e diretrizes estabelecidos na Constituição Federal e na legislação federal aplicável à educação.Art. 2º O processo de seleção será composto pelas seguintes etapas: I - avaliação de conhecimentos técnicos e legislação educacional; II - análise de títulos e experiência profissional; III - apresentação e defesa de Plano de Ação e Gestão Escolar; IV - entrevista técnica estruturada.§ 1º A participação no processo seletivo dependerá de prévia inscrição do candidato e da comprovação do atendimento aos requisitos previstos nesta Lei e no edital. § 2º O processo de seleção será conduzido por Comissão Especial de Seleção, designada pela Secretaria Municipal de Educação (SME), com a participação de representantes do Conselho Municipal de Educação (CME), na forma estabelecida em regulamento. § 3º Os critérios de pontuação para a análise de títulos, os parâmetros de avaliação das demais etapas e os critérios de classificação, eliminação e desempate serão estabelecidos no edital.Art. 3º O Plano de Ação e Gestão Escolar, de que trata o inciso III do artigo 2º desta Lei, deverá ser apresentado pelo candidato no ato da inscrição ou em data definida em edital, contemplando obrigatoriamente:I - Diagnóstico da realidade escolar (pedagógica, administrativa e financeira); II - Metas de melhoria dos indicadores de aprendizagem; III - Estratégias para o fortalecimento da gestão democrática e participação da comunidade; IV - Cronograma de execução das ações propostas para o período do mandato.Art. 4º Fica criado o Comitê de Acompanhamento do Processo de Seleção, órgão de natureza consultiva e fiscalizadora, com a finalidade de zelar pela transparência, legalidade e lisura de todas as etapas do certame. Parágrafo único. A composição, as competências específicas e o funcionamento do Comitê de Acompanhamento serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo.Art. 5º Poderão participar do processo seletivo os candidatos que atendam aos seguintes requisitos: I - estejam em pleno gozo de seus direitos civis, políticos e funcionais; II - tenham concluído curso superior em Pedagogia ou Licenciatura na área de educação; III - possuam idoneidade moral para o exercício da função de Diretor de Unidade Escolar, comprovada mediante declaração própria e apresentação de certidões negativas criminais e cíveis.Art. 6º É vedada a nomeação para o cargo de Diretor de Unidade Escolar de pessoa que tenha sido ou que esteja sendo processada por crimes dolosos praticados: I - contra a vida, a integridade física ou a dignidade da pessoa humana; II - contra crianças e adolescentes; III - contra idosos;IV - motivados por discriminação de raça, etnia, cor, origem, religião, deficiência, orientação sexual, identidade de gênero ou qualquer outra forma de intolerância. § 1º Para os fins deste artigo, considera-se processada a pessoa que figure como ré em ação penal pela prática de crime doloso, após o recebimento da denúncia ou da queixa-crime pelo juízo competente. § 2º A vedação prevista neste artigo aplica-se à pessoa que esteja sendo processada ou que tenha figurado como ré em ação penal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da decisão que extinguir definitivamente o processo.Art. 7º A falsidade das informações prestadas ensejará exoneração imediata, sem prejuízo de apuração de responsabilidade civil, administrativa e penal.Art. 8º A nomeação para o cargo de Diretor de Unidade Escolar da Rede Municipal dependerá de prévia aprovação em processo seletivo realizado na forma desta Lei, ressalvadas as hipóteses de designação de Diretor Interino previstas nesta Lei. Art. 9º O mandato de Diretor de Unidade Escolar da Rede Municipal será de 3 (três) anos, permitida uma recondução consecutiva, mediante novo processo seletivo. Art. 10 A nomeação dos candidatos aprovados no processo seletivo será realizada por ato do Prefeito, observada a ordem de classificação e as disposições desta Lei. Art. 11 O Diretor de Unidade Escolar poderá ser exonerado da função de direção nas seguintes hipóteses:I - a pedido; II - ao término do mandato; III - em razão da perda de qualquer dos requisitos exigidos para a investidura ou permanência na função; IV - em decorrência da aplicação de penalidade disciplinar, observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa; V - por insuficiência de desempenho, na forma estabelecida em regulamento.Art. 12 Na hipótese de inexistência de candidatos aprovados para determinada Unidade Escolar, de esgotamento da lista de classificados, de vacância do cargo ou de inexistência de processo seletivo vigente, poderá o Prefeito designar Diretor de Unidade Escolar Interino, dentre os profissionais que preencham os requisitos previstos nesta Lei, até a nomeação de Diretor aprovado em novo processo seletivo. § 1º Havendo candidatos aprovados em processo seletivo vigente, a nomeação observará a ordem de classificação, facultada a convocação de candidatos aprovados para outras unidades escolares, mediante sua anuência, quando inexistirem classificados para a unidade em que tenha ocorrido a vacância. § 2º A designação de Diretor de Unidade Escolar Interino terá caráter precário, não gerará direito à efetivação na função e cessará automaticamente com a posse do Diretor nomeado mediante processo seletivo. § 3º O Diretor de Unidade Escolar Interino submete-se aos mesmos deveres, impedimentos, responsabilidades e regime jurídico aplicáveis ao Diretor nomeado na forma desta Lei.Art. 13 Verificada a necessidade de provimento do cargo de Diretor de Unidade Escolar em decorrência da criação, instalação, desmembramento, reorganização ou municipalização de unidade escolar, será observado, preferencialmente, o aproveitamento dos candidatos aprovados em processo seletivo vigente, obedecida a ordem de classificação, aplicando-se, na impossibilidade de nomeação de candidato aprovado, o disposto no art. 12 desta Lei.Art. 14 O Diretor de Unidade Escolar já integrante do quadro efetivo do município não poderá requerer Licença Prêmio enquanto estiver no cargo de direção. Art. 15 As infrações disciplinares atribuídas aos Diretores de Unidade Escolar serão apuradas na forma da legislação aplicável, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Art. 16 A Rede Municipal de Ensino disporá, permanentemente, de processo seletivo válido para o provimento dos cargos de Diretor de Unidade Escolar. § 1º O prazo de validade do processo seletivo será o estabelecido no respectivo edital. § 2º Expirado o prazo de validade do processo seletivo ou exaurida a lista de candidatos aprovados, a Secretaria Municipal de Educação envidará todos os esforços necessários à realização de novo processo seletivo, de modo a assegurar a continuidade do disposto no caput. Art. 17 O Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários à execução desta Lei. Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 2.173, de 18 de dezembro de 2006.
Mossoró-RN, 15 de julho de 2026
MARCOS ANTONIO BEZERRA DE MEDEIROS
Prefeito de Mossoró