DECRETO Nº 7.603, DE 15 DE JULHO DE 2026
O PREFEITO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 78, da Lei Orgânica Municipal, c/c com o art. 44 e art. 288 da Lei Complementar Municipal nº 190, de 31 de março de 2023 e Lei Federal nº 14.133 e 01 de abril de 2021,CONSIDERANDO que a Administração Pública não tem fim em si mesma e deve orientar sua atuação à entrega de resultados à sociedade e à concretização de direitos fundamentais;CONSIDERANDO o art. 4º, inciso I, da Lei Complementar Municipal nº 190, de 31 de março de 2023 o qual prevê o princípio constitucional da eficiência como pressuposto para as contratações públicas no âmbito municipal;CONSIDERANDO a promulgação da Lei nº 15.266/2025, que instituiu o Sistema de Compras Expressas (Sicx);CONSIDERANDO a adequação jurídica e a vantajosidade do uso da ferramenta de Compras Expressas para contratações em mercados de alta dinamicidade, com redução de custos transacionais e celeridade na satisfação do interesse público;CONSIDERANDO o disposto no art. 95, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, que desburocratiza as contratações de bens e serviços de pequeno valor e de pronto pagamento;CONSIDERANDO o disposto nos arts. 18-A, 47 e 48, § 3º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que estabelecem tratamento diferenciado e favorecido ao Microempreendedor Individual e às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito local;CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Municipal nº 190, de 31 de março de 2023, que rege as licitações e contratos no âmbito do Município, em especial os seus arts. 44, 288 e 291;CONSIDERANDO a necessidade de conferir eficiência, celeridade e economicidade às contratações de bens e serviços comuns padronizados com segurança jurídica,DECRETA: CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAISSeção I Objeto e âmbito de AplicaçãoArt. 1º Este Decreto dispõe sobre o funcionamento do Sistema de Compras Expressas (Sicx), previsto no inciso VII do § 3º do art. 174 e regulamentado o inciso IV do art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como sobre as contratações de bens e serviços de pequeno valor e de pronto pagamento, nos termos do art. 95, § 2º, da referida Lei, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional.§ 1º As disposições deste Decreto compreendem:I - os princípios, definições, diretrizes e parâmetros mínimos aplicáveis à adoção da sistemática de comércio eletrônico por órgãos e entidades da Administração Pública Municipal para a contratação de bens e serviços comuns padronizados;II - a disciplina específica do Sicx no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional.III - a disciplina específica da contratação bens e serviços de pequeno valor e de pronto pagamento no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional.§ 2º Nos termos do § 2º do art. 79 da Lei nº 14.133/2021, o Sicx poderá ser disponibilizado para empresas públicas, para sociedades de economia mista e suas subsidiárias e para entidades privadas sem fins lucrativos. Seção IIDas DefiniçõesArt. 2º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:I - Sistema de Compras Expressas (Sicx): conjunto de elementos interdependentes destinados ao desenvolvimento e à sustentação das contratações públicas por meio da sistemática de comércio eletrônico de que trata o inciso IV do art. 79 da Lei nº 14.133/2021, constituindo funcionalidade integrante da infraestrutura de contratações públicas digitais do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), observado o disposto no art. 174 da referida Lei;II - edital de credenciamento: instrumento convocatório por meio do qual a Administração Pública estabelece as regras, condições e requisitos para que interessados possam se habilitar e integrar um cadastro de credenciados aptos às futuras contratações;III - seleção de oferta: indicação eletrônica, pelo usuário comprador por meio da plataforma que operacionaliza o Sicx, da aquisição de bem ou serviço;IV - seleção de oferta singular: seleção de um único item; V - seleção de oferta múltipla: seleção de dois ou mais itens;VI - seleção de oferta imediata: seleção da melhor proposta para o item no exato momento da indicação;VII - seleção de oferta diferida: seleção da melhor proposta para o item em data e hora estipulada pelo usuário comprador, período no qual os fornecedores do item do catálogo serão notificados e poderão realizar ajuste das suas propostas;VIII - órgão central: a Secretaria Municipal de Administração (SEMAD), responsável pela coordenação geral dos Sistemas de Compras Expressas (Sicx) no âmbito do Município, competindo-lhe editar as normas complementares, disponibilizar as plataformas para sua operacionalização, elaborar os editais de credenciamento e realizar o alinhamento das respectivas contratações ao planejamento estratégico do Município e às leis orçamentárias, sem prejuízo da possibilidade de utilização dos sistemas por outros órgãos e entidades, a ela vinculados ou não hierarquicamente;IX - órgão credenciante: órgão ou entidade delegatária da competência de elaboração dos editais de credenciamento para o Sicx, com a definição dos respectivos objetos e universos de fornecedores;X - comprador: órgãos e entidades que recebam atribuição para realizar ordem de compra e formalizar contratações no âmbito de cada Unidade Gestora;XI - fornecedor: pessoa física ou jurídica interessada em fornecer bens ou serviços comuns padronizados para a Administração Pública;XII - credenciante: órgão responsável pela realização do credenciamento de fornecedores;XIII - credenciado: fornecedor que preenche os requisitos necessários para executar o objeto quando convocado;XIV - bens e serviços comuns padronizados: bens e serviços cujas características, padrões de qualidade, condições de fornecimento ou execução e critérios de desempenho possam ser objetivamente definidos por especificações usuais de mercado e disponibilizados em plataformas de comércio eletrônico em larga escala;XV - documento de formalização da demanda (DFD): documento elaborado pelo comprador por meio da plataforma destinado a:a) justificar a necessidade administrativa;b) realizar, de acordo com a complexidade da contratação, a indicação simplificada da solução pretendida ou, se avaliado como necessário, elaborar de modo individualizado Termo de Referência (TR), Edital, Estudo Técnico Preliminar (ETP) ou outros documentos da fase preparatória;c) delimitar o quantitativo estimado; d) delimitar as condições essenciais de fornecimento ou execução do objeto;XVI - usuário comprador: servidor designado para pesquisar itens no catálogo eletrônico, montar listas de compras e encaminhar carrinhos para aprovação;XVII - usuário autoridade: agente público delegatário do ordenador de despesas, designado para aprovar ordens de compra encaminhadas, verificar a regularidade da contratação e concluir o processo de contratação; XVIII - plataforma pública de comércio eletrônico: ambiente virtual baseado em software administrado por pessoa jurídica de direito público interno, nos termos do art. 41 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);XIX - plataforma privada de comércio eletrônico: ambiente virtual baseado em software administrado por pessoa jurídica de direito privado, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e dos artigos 3º e 4º da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 (Lei das Empresas Estatais);XX - operadora: pessoa jurídica que administra a plataforma de comércio eletrônico;XXI - Programa Contrata + Brasil: plataforma de negócios públicos destinada à contratação de serviços de pequeno valor e de pronto pagamento, com participação exclusiva de Microempreendedor Individual - MEI, nos termos do art. 95, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, e da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 52, de 2025;XXII - Microempreendedor Individual - MEI: empresário individual enquadrado nas condições do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006, optante do SIMEI e observados os limites legais de receita bruta, de atividades permitidas e de número de empregados;XXIII - demandante: agente público, indicado por ato da autoridade competente, responsável por registrar a demanda de serviço e conduzir a contratação no âmbito da respectiva Plataforma. CAPÍTULO IICOMPETÊNCIAS E DESIGNAÇÕESArt. 3º Compete ao órgão central a coordenação geral do uso das plataformas para funcionamento do Sistema de Compras Expressas (Sicx) e das contratações de bens e serviços de pequeno valor no âmbito do Município, incluindo:I – a designação dos agentes públicos com perfis de acesso às plataformas;II – a supervisão do cumprimento deste Decreto pelos demais órgãos;III – a interlocução com os operadores das plataformas para questões operacionais, técnicas e contratuais; eIV – a elaboração de relatórios periódicos de uso.Art. 4º Cada Secretaria ou unidade administrativa compradora designará, entre seus servidores, pelo menos um usuário comprador e um usuário autoridade.§ 1º A designação dos usuários será formalizada por ato normativo infralegal, comunicando a operadora para habilitação dos respectivos acessos, ou por meio de designação de usuário master, mediante login e senha, na plataforma.§ 2º No âmbito das contratações de bens e serviços de pequeno valor e pronto pagamento, a designação observará o disposto no art. 61 deste Decreto.Art. 5º O Município designará, nos termos do art. 117 da Lei nº 14.133/2021, gestor e fiscal dos contratos com as plataformas, responsáveis, entre outras atribuições, por:I – monitorar os indicadores de nível de serviço da plataforma;II – receber e analisar os relatórios periódicos fornecidos pela operadora;III – registrar ocorrências e notificar a operadora em caso de descumprimentos; eIV – atestar a regularidade da execução contratual para fins de controle interno e externo.Parágrafo único. A gestão e a fiscalização dos contratos de que trata este artigo observarão, no que couber, o disposto no Capítulo VIII do Título II da Lei Complementar Municipal nº 190/2023 (arts. 59 e 169 a 207).CAPÍTULO IIIPLATAFORMAS DE COMÉRCIO ELETRÔNICOSeção IDisposições Gerais sobre as PlataformasArt. 6º As contratações de que trata este Decreto poderão ser realizadas por:I – plataformas públicas de comércio eletrônico; eII – plataformas privadas de comércio eletrônico. Art. 7º O cadastramento em plataforma de comércio eletrônico, para fins de sua utilização na qualidade de comprador, deverá ser precedido de: I - em caso de plataforma pública, negócio jurídico específico formalizado por Termo de Contrato, Acordo de Cooperação Técnica, Termo de Adesão ou instrumentos congêneres; II - em caso de plataforma privada, negócio jurídico específico formalizado por Termo de Contrato, sendo vedada a utilização de Termo de Adesão ou instrumentos congêneres que importem manifestação unilateral de vontade. Parágrafo único. Os instrumentos de formalização de negócio jurídico de que tratam este artigo, qualquer que seja a sua forma, deverão ser assinados pelo Secretário Municipal de Administração.Art. 8º O cadastramento em plataforma de comércio eletrônico, para fins de sua utilização na qualidade de entidade ou órgão comprador, é condicionado às seguintes avaliações: I - avaliação jurídica sobre o cumprimento da formalização de negócio jurídico conforme disposto no art. 7º deste Decreto;II - avaliação técnica sobre a observância, pela plataforma, dos requisitos de que trata o art. 11 deste Decreto;III - avaliação econômica sobre a vantajosidade da plataforma, conforme artigos 14, 15 e 16 deste Decreto. Art. 9º O poder público poderá cadastrar-se, na qualidade de comprador, em mais de uma plataforma de comércio eletrônico, bem como pesquisar ofertas livremente em quaisquer das plataformas em que estiver cadastrado, sendo vedadas práticas que restrinjam, direta ou indiretamente, o exercício dessa prerrogativa. Art. 10 As plataformas de comércio eletrônico são caracterizadas, para fins jurídicos, como meio de contratação, não substituindo as competências dos agentes designados para o desempenho das funções essenciais à execução da Lei nº 14.133/2021, como agente de contratação, gestor e fiscal do contrato, nem eximindo os agentes públicos de suas responsabilidades legais nas fases de contratação, execução e controle. Seção IIPrincípios e Requisitos Mínimos das PlataformasArt. 11 As plataformas de comércio eletrônico, públicas ou privadas, deverão observar os princípios previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, concretizados pelos seguintes requisitos mínimos e obrigatórios:I - legalidade, com a conformidade às normas da legislação aplicável, em especial com a Lei nº 14.133/2021, e com o presente Decreto;II - impessoalidade e igualdade, com a vedação de: a) qualquer forma de identificação dos fornecedores durante a realização de uma ordem de compra ou de contato entre compradores e fornecedores antes da homologação da contratação;b) participação da operadora como fornecedora dos bens ou serviços nela ofertados;III - moralidade e probidade administrativa, com a manutenção de Programa de Integridade pela operadora, nos termos do § 4º do art. 25 da Lei nº 14.133, de 2021;IV - publicidade e transparência, com: a) manutenção da integração e observância da publicidade dos atos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), aplicando-se, no que couber, as condições e os requisitos estabelecidos nos regulamentos de que tratam o art. 87 e o § 1º do art. 175 da Lei nº 14.133/2021;b) mecanismos de denúncia e comunicação de indícios de ilícitos ou desconformidades;V - eficiência e interesse público;VI - segregação de funções, não podendo o agente responsável pela seleção da oferta a ser contratada ser o mesmo que autoriza a realização da compra;VII - segurança jurídica, com as garantias de: a) controles de acesso, autenticação e autorização compatíveis com o perfil do usuário;b) registros e trilhas de auditoria das operações realizadas no sistema, com rastreabilidade das contratações por meios tecnológicos que assegurem integridade e não repúdio dos registros;c) monitoramento automatizado de transações, comportamentos atípicos ou padrões indicativos de irregularidade;d) proteção de dados pessoais, com obediência à Lei n. 13.709/2018, e designação de Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais;e) pagamento com o recebimento definitivo;VIII - competitividade, sendo assegurados:a) o acesso permanente de fornecedores ao credenciamento por meio de Registro Cadastral Unificado ou edital permanente, sem cláusulas restritivas à participação;b) a atualização contínua do cadastro de fornecedores; c) a atualização contínua do catálogo eletrônico de padronização de compras para bens e serviços comuns; d) adoção de filtros e critérios de preferência para microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do art. 151, inciso I e II, da Lei Complementar Municipal nº 190, de 31 de março de 2023:IX - razoabilidade e proporcionalidade, com a adoção de modelos de custeio vantajosos tanto para o comprador quanto para o fornecedor, com preservação do equilíbrio econômico-financeiro na relação entre comprador, fornecedor e operadora;X - desenvolvimento nacional sustentável, com a adoção ou desenvolvimento de soluções logísticas eficientes que gerem benefícios sistêmicos à população e ao meio ambiente.Parágrafo único. A integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), os padrões de interoperabilidade e as diretrizes do Sicx deverão ser implementados em articulação institucional com o Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas (CGRNCP), de que trata o § 1º do art. 174 da Lei nº 14.133/2021, observadas as disposições do Decreto Federal nº 10.764, de 9 de agosto de 2021.Art. 12 As plataformas de comércio eletrônico, públicas ou privadas, observarão preferencialmente as seguintes diretrizes:I - certificações e conformidade: obtenção de certificações técnicas ou apresentação de relatórios de conformidade emitidos por entidade independente, atestando os níveis de segurança, disponibilidade e desempenho da plataforma;II - interoperabilidade: integração com sistemas de pagamento, nota fiscal eletrônica e cadastros de fornecedores;III - continuidade e contingência: manutenção de plano de continuidade do serviço e de plano de contingência operacional;IV - auditorias: permissão para realização de auditorias periódicas de segurança, integridade e desempenho;V - avaliação de fornecedores: adoção de mecanismos de avaliação de desempenho e reputação dos fornecedores, com base em indicadores objetivos e verificáveis;VI - sanções: auxílio ao ente público com o fornecimento de dados necessários para a parametrização das sanções aplicáveis, em conformidade com a legislação vigente;VII - compras compartilhadas: incentivo à realização de compras compartilhadas entre entes públicos, com vistas à obtenção de economia de escala e à racionalização de recursos. Seção IIIFormas de Custeio das PlataformasArt. 13 O custeio das plataformas poderá ocorrer das seguintes formas:I - custeio direto: quando os recursos destinados ao funcionamento da plataforma forem provenientes do orçamento público ou o onerarem diretamente por meio de financiamentos públicos ou privados;II - custeio indireto: quando os recursos destinados ao funcionamento da plataforma forem provenientes dos fornecedores, mediante cobrança de comissões por transação, taxas de assinatura ou outras formas de cobrança;III - custeio híbrido: quando o financiamento da plataforma combinar custeio direto e indireto.Art. 14 A avaliação econômica de vantajosidade relativamente às plataformas de custeio direto, deverá:I - analisar o alcance da plataforma e ponderar as vantagens e desvantagens de sua adoção em comparação com as soluções para contratação de bens e serviços comuns padronizados já utilizadas pelo órgão central; eII - na hipótese de plataforma própria, comparar os investimentos necessários à sua criação, uso e manutenção com os impactos projetados ao orçamento decorrentes da eventual utilização de plataforma operada por terceiro.Art. 15 A avaliação econômica de vantajosidade relativamente às plataformas de custeio indireto, deverá:I - analisar o alcance da plataforma e ponderar as vantagens e desvantagens de sua adoção em comparação com as soluções já utilizadas pelo órgão central; eII - analisar os impactos indiretos da utilização da plataforma ao orçamento público, sendo vedada a utilização de plataformas cujas cobranças impostas a licitantes ou fornecedores sejam excessivas.Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, consideram-se excessivas as formas de cobrança que:I - frustrem a competitividade ou a isonomia na contratação;II - extrapolem:a) os custos relativos a armazenamento de dados, tráfego, suporte técnico, segurança digital e customizações; eb) remuneração da operadora e encargos operacionais a ela associados, devendo sempre ser preservado o equilíbrio econômico-financeiro na relação entre comprador, fornecedor e operadora, além de observado o inciso I do art. 40 da Lei nº 14.133/2021;III - no caso de comissão por transação, é vedada a cobrança:a) cujo percentual supere o das comissões de transação habitualmente praticadas no comércio eletrônico privado, conforme pesquisa a ser realizada pelo órgão central; eb) cujo valor, em moeda corrente, independentemente do percentual adotado, seja superior a 10% (dez por cento) do valor previsto para a dispensa de licitação no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, adotado como parâmetro objetivo de economicidade para efeitos deste Decreto;IV - no caso de taxa de assinatura cobrada exclusivamente para participação em processos licitatórios, é vedada a cobrança cujo valor, em moeda corrente, seja superior a 1% (um por cento) do valor previsto para a dispensa de licitação no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, adotado como parâmetro objetivo para efeitos deste Decreto;V - no caso de outras formas de cobrança, são vedadas todas aquelas que violem os princípios do art. 5º da Lei nº 14.133/2021, incluídos os requisitos mínimos e obrigatórios de sua concretização previstos no art. 11 deste Decreto, ou que superem os valores habitualmente praticados no comércio eletrônico privado para cobranças equivalentes, conforme pesquisa a ser realizada pelo órgão central.§ 1º Enquanto não realizada a pesquisa de que trata a alínea “a” do inciso III, considera-se como limite o percentual de 3% (três por cento) do valor da transação.§ 2º É vedada a utilização do limite de que trata a alínea “b” do inciso III por unidade ou lote de contratação, devendo ele ser considerado: I - por ordem de compra singular, no caso de compra de item único; II - por ordem de compra múltipla, no caso de compra de mais de um item;III - por ente comprador, no caso de compras coletivas ou em consórcio.§ 3º Sem prejuízo do disposto na alínea “b” do inciso III e no § 1º deste artigo, é permitida a cobrança de comissão de transação mínima, em moeda corrente, para compras de valor ínfimo, assim consideradas aquelas de valor igual ou inferior a 5% (cinco por cento) do valor de pequenas compras previsto no § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133/2021, contanto que esta comissão não seja superior a 0,5% (cinco décimos por cento) deste valor.§ 4º O limite referido no inciso IV para a taxa de assinatura é considerado para cobrança em periodicidade mensal, devendo ser calculado proporcionalmente em caso de adoção de outras periodicidades. § 5º Em condições equivalentes, a comissão de transação deve ser adotada preferencialmente à taxa de assinatura, com vistas ao aumento da competitividade, à maior participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas e à promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, nos termos do art. 47 da Lei Complementar nº 123/2006. Art. 16 A avaliação econômica de vantajosidade, relativamente às plataformas de custeio híbrido, deverá observar, cumulativamente, o disposto nos arts. 14 e 15 deste Decreto. CAPÍTULO IVSISTEMA DE COMPRAS EXPRESSAS Art. 17 A participação no Sicx no âmbito do Município presume: I - conhecimento sobre as regras deste Decreto;II - entendimento de que a plataforma que operar o Sicx deve ser compreendida como ferramenta tecnológica de auxílio, não substituindo as atividades administrativas da Administração Pública na contratação de bens e serviços.Seção ICondições de Admissão e Permanência dos Fornecedores Art. 18 O acesso pelos fornecedores ao Sicx ficará permanentemente aberto, sendo o credenciamento condição para participação nas oportunidades de negócio, não gerando direito subjetivo à contratação.Art. 19 O interessado em fornecer bens ou prestar serviços à Administração Pública por meio do Sicx deverá requerer o seu credenciamento eletronicamente na plataforma, sendo o credenciamento condicionado a:I - cadastro na plataforma, com aceitação dos Termos e Condições de Uso, incluindo autorização do interessado para utilização de seus dados e recebimento de notificações;II - apresentação dos documentos de habilitação previstos na Lei n. 14.133/2021, realizada mediante integração com o Registro Cadastral Unificado ou mediante outras formas de carregamento de arquivos; III - a indicação dos bens e serviços fornecidos; IV - a localidade ou localidades de atendimento.§ 1º O fornecedor poderá cadastrar ofertas para os objetos de sua linha de fornecimento, indicando, para cada localidade atendida, valores, prazos de entrega e condições de pagamento, conforme critérios, especificações técnicas e condições estabelecidas no edital e nos parâmetros do Sicx.§ 2º O cadastro das ofertas poderá se dar por meio de integração com plataformas em que o fornecedor credenciado já ofereça seus bens ou serviços.§ 3º O fornecedor poderá cadastrar ofertas escalonadas conforme a quantidade de itens demandada para cada objeto para um mesmo local de entrega.Art. 20 A efetivação do credenciamento dependerá de verificação e habilitação, pela autoridade competente de cada comprador, dos documentos de habilitação e das demais exigências previstas em edital, de acordo com a natureza e as especificidades do objeto da contratação, sendo vedado ao comprador estabelecer requisitos de habilitação adicionais na ordem de compra.Parágrafo único. Salvo disposição em contrário na estrutura de cargos do Município, o órgão central atuará como órgão credenciante, podendo delegar a competência para outros órgãos, conforme objeto de contratação.Seção IIInclusão de Bens e Serviços e Formação e Alteração de PreçosArt. 21 A incorporação de objetos ao Sicx observará a padronização definida pelo órgão central em catálogo eletrônico de atualização contínua, com vistas a:I - viabilizar a integração com diferentes plataformas de contratação;II - permitir estimativas de preços; eIII - assegurar a comparabilidade entre objetos semelhantes.§ 1º Para fins do disposto neste artigo, a Administração Pública poderá: I - adotar para a seleção e a execução de suas contratações catálogo eletrônico de padronização de itens elaborados por outros compradores e disponíveis na plataforma, sendo admitida a adesão integral ou parcial, mediante seleção específica dos itens de interesse;II - requisitar a inclusão de novos itens no catálogo eletrônico, desde que demonstrada a necessidade pública e atendidos os requisitos técnicos de: a) especificação precisa do bem ou serviço comum; b) justificativa da vantagem econômica ou administrativa; c) compatibilidade com os padrões de sustentabilidade e inovação tecnológica vigentes.§ 2º A plataforma poderá disponibilizar mecanismos de inteligência artificial e recursos visuais, como ilustrações e fotografias, para auxiliar o comprador na elaboração ou adesão a catálogo eletrônico, bem como na fundamentação de atos que exijam motivação.Art. 22 Compete ao comprador selecionar os objetos e características que melhor atendam às suas necessidades, considerando os seguintes aspectos:I - atributos dos produtos;II - atributos dos fornecedores;III - requisitos de sustentabilidade;IV - condições e locais de entrega;V - rótulos e certificações;VI - faixas de preços;VII - desempenho; eVIII - marca.§ 1º A indicação de marca observará as hipóteses do art. 41 da Lei nº 14.133/2021. § 2º Quando a marca for indicada apenas como referência (art. 41, I), é direito do fornecedor comprovar a qualidade do produto nos termos do art. 42 da Lei nº 14.133/2021. Art. 23 A formação dos preços no Sicx atrela-se às ofertas disponibilizadas pelos fornecedores.Art. 24 A alteração dos preços pode ser realizada pelos fornecedores, salvo em relação às ofertas já selecionadas.§ 1º As informações de preço disponibilizadas pelos fornecedores serão atualizadas diretamente na plataforma.§ 2º A plataforma de Sicx poderá disponibilizar estimativa de preços praticados fora de seu âmbito, caso em que utilizará, dentre outros:I - os parâmetros previstos no art. 23 da Lei nº 14.133/2021; eII - mecanismos de busca automatizada de preços no mercado privado.§ 3º Para fins de acesso à pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, de que tratam o art. 23, § 1º, V, e o art. 174, § 2º, VI, da Lei nº 14.133/2021, o Sicx poderá integrar-se aos sistemas da Secretaria de Fazenda do Estado e da Receita Federal do Brasil.Art. 25 Os custos relativos ao frete deverão ser incorporados ao preço dos produtos oferecidos para efeito de julgamento das ofertas. Seção IIIPrazos, Métodos para Entrega e Recebimento dos Bens e ServiçosArt. 26 Os prazos de entrega dos bens e serviços serão:I - informados pelo fornecedor no momento da inclusão da oferta no catálogo;II - compatíveis com a complexidade do objeto e as condições de mercado; eIII - contados a partir da emissão da ordem de fornecimento ou nota de empenho.Parágrafo único. O prazo máximo de entrega para cada categoria de bem ou serviço será estabelecido pelo comprador, e o seu descumprimento sujeitará o fornecedor às sanções previstas neste Decreto. Art. 27 A entrega dos bens observará o endereço e o horário de funcionamento do órgão contratante, as condições adequadas de acondicionamento e transporte e a documentação fiscal correspondente.Art. 28 O fornecedor poderá registrar a entrega no Sicx inclusive por meio de transportadores ou operadores logísticos.Art. 29 O recebimento dos bens e serviços será realizado:I - provisoriamente, para verificação da conformidade com a especificação e a quantidade contratadas, no prazo de até 2 (dois) dias úteis após o registro da entrega;II - definitivamente, após verificação da qualidade e da quantidade, em até 10 (dez) dias após o recebimento provisório, salvo disposição em contrário no edital, respeitado o limite máximo de 30 (trinta) dias.§ 1º O recebimento definitivo será registrado no sistema pelo gestor do contrato e constitui condição para a liberação do pagamento ao fornecedor.§ 2º A recusa no recebimento deverá ser fundamentada e registrada no sistema.§ 3º A ausência de manifestação nos prazos previstos implicará presunção de recebimento tácito.§ 4º Nas contratações cujo valor supere o limite previsto no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, atualizado na forma do art. 182 da mesma Lei, o recebimento observará o disposto nos arts. 61 e 62 da Lei Complementar Municipal nº 190/2023, não se aplicando, nessa hipótese, a presunção de recebimento tácito prevista no § 3º.Art. 30 Os bens e serviços recebidos em desacordo com as especificações contratadas serão rejeitados, total ou parcialmente, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.§ 1º O recebimento parcial ou a recusa do recebimento deverão ser justificados, com detalhamento do problema identificado.§ 2º Recusas imotivadas ou inconsistentes poderão impactar a reputação do órgão comprador.Art. 31 Na hipótese de entrega em desconformidade, com defeito ou divergência em relação ao contratado, ou outro motivo justificado, o fornecedor será responsável pela logística reversa.§ 1º A responsabilidade pela coleta do bem em desconformidade será do fornecedor, inclusive nos casos de devolução parcial do pedido.§ 2º A responsabilidade pela coleta de que trata o §1º não impede que o Sicx providencie alternativas visando a ampliar acesso ao sistema, especialmente para os pequenos e médios fornecedores.§ 3º Mediante acordo, o fornecedor poderá desonerar-se da coleta do bem, que ficará com o comprador para uso, destinação ou descarte, sem a liberação do pagamento ao fornecedor.Seção IVRegras de Instrução Processual e de Uso das PlataformasArt. 32 O edital de credenciamento para as contratações realizadas por meio do Sicx conterá os elementos essenciais previstos na regulamentação aplicável e definirá os limites de utilização do sistema, conforme respectivas linhas de fornecimento, bem como os critérios e condições da contratação.Parágrafo único. O edital poderá ter vigência indeterminada e ser acrescido de anexos, que incorporarão novos bens e serviços ao Sicx sob o mesmo regramento, admitida a adesão integral ou parcial a edital de outros compradores, mediante seleção específica dos itens de interesse.Art. 33 A contratação via Sicx observará o seguinte fluxo:I - elaboração ou adoção de catálogo eletrônico;II - publicação de edital de credenciamento;III - credenciamento de fornecedores, o que poderá ocorrer após o julgamento automático pelo sistema no caso de o fornecedor com a melhor oferta ainda estar com o credenciamento pendente de análise;IV - pesquisa de disponibilidade do item;V - seleção da oferta pelo usuário comprador, a qual poderá ser imediata ou diferida, com julgamento automático pelo sistema, conforme art. 36 deste Decreto; VI - envio da oferta selecionada para o usuário autoridade;VII- verificação, pelo usuário autoridade, da: a) regularidade do fornecedor;b) adequação do preço; ec) vantajosidade da contratação;VIII - aprovação da oferta selecionada, com finalização da compra;IX - envio automático, pela plataforma:a) do processo administrativo para publicação no PNCP, o qual poderá ocorrer automaticamente com o registro de saída da plataforma, quando não realizado manualmente;b) da ordem fornecimento ao fornecedor; eX - confirmação da entrega do bem ou serviço via plataforma, como condição para liberação do pagamento ao fornecedor.§ 1º O procedimento de que trata este artigo poderá ser realizado para seleção de oferta singular ou múltipla.§ 2º Caso o usuário autoridade não aprove a oferta selecionada, deverá, conforme o caso e nos termos da Lei nº 14.133/2021, determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades, revogar o processo de contratação por motivo de conveniência e oportunidade ou proceder à sua anulação, se presente ilegalidade insanável.§ 3º O processo administrativo de que trata o inciso IX, alínea “a”, poderá, a critério do comprador, ser publicado no PNCP sob a modalidade de credenciamento.§ 4º A confirmação de entrega prevista no inciso X deverá ser realizada até o prazo do recebimento definitivo.§ 5º Para auxílio na realização do fluxo de contratação de que trata este artigo, as plataformas de comércio eletrônico poderão disponibilizar: a) integrações com a fase preparatória da contratação; b) opções de campos de tela para confecção ou para carregamento de arquivos externos que sejam necessários à contratação, incluindo a possibilidade de inserção de DFD, TR ou ETP nos casos em que a Administração Pública Municipal entender, excepcionalmente, necessários;c) mecanismos de inteligência artificial para auxiliar na contratação, na fundamentação de atos que o exijam bem como na revisão do processo.Art. 34 A plataforma deverá exibir cada item do catálogo em uma janela única, com ilustração e preço, na qual deverão estar reunidas todas as propostas para o respectivo item dos diferentes fornecedores, os quais não poderão estar identificados, sendo vedada a criação de janelas diferentes para o mesmo item de catálogo ou qualquer outra forma que possa identificar o fornecedor, incluindo a exibição de diferentes preços.§ 1º Na janela única de exibição do item, o padrão adotado para o preço exibido será o da média de preço da oferta.§ 2º Apenas em casos nos quais a impessoalidade não seja afetada, será admitido padrão diferente para a exibição do preço, como o menor preço da oferta, sendo vedada, em qualquer caso, a visualização de diferentes preços para cada fornecedor. Art. 35 A plataforma procederá ao ranqueamento das ofertas habilitadas para o comprador, com base no objeto e nas características selecionadas, critérios de ordenação das ofertas e indicadores de reputação.§ 1º O ranqueamento de que trata este artigo será realizado de forma automatizada, objetiva e auditável, observados os critérios definidos no edital e na parametrização do sistema.§ 2º Todas as ofertas aptas ao fornecimento do objeto com as características indicadas pelo comprador serão listadas no ranqueamento.§ 3º Não será considerado apto para fornecer no âmbito do Sicx o fornecedor que, no momento da seleção da oferta, apresente impedimento registrado no sistema de registro cadastral unificado de que trata o art. 87 da Lei nº 14.133/2021, ou que esteja sujeito a sanção de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade.§ 4º Os critérios, pesos e metodologias aplicáveis ao ranqueamento serão dinâmicos e ajustáveis pelo órgão central, com o objetivo de:I - buscar o encontro das melhores ofertas para cada demanda; eII – promover a isonomia e a governança das transações realizadas.§ 5º Os critérios automatizados de ranqueamento deverão observar transparência, rastreabilidade, auditabilidade e tratamento isonômico dos fornecedores.§ 6º Em caso de empate, o Sicx aplicará os critérios de desempate previstos no art. 60, incisos II a IV e § 1º, da Lei nº 14.133/2021.§ 7º Mantido o empate, será realizado sorteio para ordenação das ofertas.Art. 36 A seleção da oferta mais bem ranqueada independe de justificativa.§ 1º A seleção de oferta que esteja ranqueada abaixo da primeira dependerá de justificativa.§ 2º A justificativa de que trata o § 1º poderá lastrear-se, entre outros motivos, em:I - legislação aplicável ao órgão comprador;II - o produto ou serviço não obedecerem às características contidas na requisição de compra;III - o produto ou o serviço apresentar preços inexequíveis ou acima do preço máximo definido para a contratação;IV - experiência pretérita negativa com o mesmo fornecedor ou com o mesmo produto formalmente registradas em mecanismos objetivos de avaliação de desempenho.Art. 37 A constatação de condutas que violem a integridade do Sicx poderá ensejar, conforme a gravidade e a natureza da infração:I - adoção de medidas preventivas ou acauteladoras, inclusive a inativação temporária do credenciamento do fornecedor;II - instauração de processo administrativo para apuração de responsabilidade;III - aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133/2021; IV - comunicação aos órgãos competentes, quando cabível.Art. 38 A inativação temporária do credenciamento é a providência acauteladora que paralisa temporariamente as atividades do fornecedor no Sicx para assegurar a higidez das futuras oportunidades de negócios.Art. 39 A inativação temporária poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:I - caso o fornecedor não mantenha suas informações de cadastro atualizadas ou não aceite as atualizações dos termos e condições;II - caso o fornecedor não responda às tentativas de contato em relação a uma oferta cadastrada; eIII - caso haja indícios de materialidade e autoria de que o fornecedor tenha cometido alguma das seguintes infrações administrativas:a) dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;b) dar causa à inexecução total do contrato;c) apresentar declaração ou documentação falsa na oferta ou na execução do contrato;d) fraudar o credenciamento ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;e) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o credenciamento, prestar declaração falsa em sua oferta ou na execução do contrato;f) fraudar sua oferta ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;g) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;h) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do Sicx; ei) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;IV - caso o fornecedor já tenha sido condenado por qualquer infração administrativa prevista no artigo 155 da Lei nº 14.133/2021, e haja indícios de materialidade e autoria de que o fornecedor tenha cometido alguma das seguintes infrações administrativas:a) dar causa à inexecução parcial do contrato;b) não manter a oferta, salvo em decorrência de fato superveniente justificável; ouc) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado.§ 1º A inativação temporária prevista no inciso I perdurará até que o fornecedor atualize suas informações de cadastro.§ 2º A inativação temporária prevista no inciso II perdurará até que o fornecedor requeira sua reativação.§ 3º A inativação temporária prevista nos incisos III e IV perdurará até que se encerre o processo administrativo sancionador, observado o prazo máximo de 30 (trinta) dias e desde que este processo seja iniciado no prazo de 10 (dez) dias após a inativação.§ 4º Na hipótese dos incisos III e IV, caso o fornecedor venha a ser sancionado com a penalidade de impedimento de licitar e contratar ou com a penalidade de declaração de inidoneidade, o período de inativação temporária será computado na totalização do cumprimento da penalidade.Art. 40 A inativação temporária ocorrerá da seguinte forma:I - será automática e realizada via sistema, no caso do inciso I do art. 39; ouII - será comunicada ao fornecedor nas hipóteses dos incisos II, III e IV do art. 39, com a indicação da ocorrência da hipótese incidente.§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, o fornecedor será notificado por meio da plataforma sobre a intenção de inativação temporária e poderá apresentar manifestação no prazo estabelecido.§ 2º Realizada a notificação prevista no §1º:I - caso o órgão administrador ou comprador acate a manifestação do fornecedor, a inativação temporária não será efetivada; ouII - caso o fornecedor não se manifeste ou caso a manifestação não seja acatada, a inativação temporária será efetivada.§ 3º Nos casos de risco iminente, ou quando a ciência prévia do fornecedor puder frustrar a medida, o órgão administrador ou comprador poderá efetivar a inativação temporária sem a prévia manifestação do fornecedor.§ 4º Na hipótese do § 3º, o fornecedor poderá manifestar-se após ser notificado da inativação temporária e, caso suas razões sejam acatadas, a inativação temporária será cancelada.Art. 41 O fornecedor poderá solicitar o seu descredenciamento no Sicx a qualquer tempo, não servindo a mera solicitação para se desincumbir do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades deles decorrentes.Seção VCondições de PagamentoArt. 42 O pagamento ao fornecedor será realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento definitivo do bem ou serviço contratado.Art. 43 O pagamento deverá ser processado com utilização de conta escrow ou mecanismo equivalente de segregação em instituição financeira indicada pela operadora, devendo ser liberado apenas após o recebimento definitivo do bem ou serviço contratado, sendo vedada qualquer transferência de valores do comprador à operadora.Art. 44 Na hipótese de cobrança de comissão por transação, os valores devidos à operadora serão descontados por meio de split de pagamento, concomitantemente ao pagamento ao fornecedor, sem que isso configure transferência de valores do comprador à operadora para os fins do art. 43.Art. 45 As retenções tributárias devidas serão realizadas de acordo com a legislação vigente, com base nas informações constantes da nota fiscal eletrônica emitida pelo fornecedor.Parágrafo único. Sempre que tecnicamente possível, o comprador e o fornecedor deverão ser previamente informados sobre os valores estimados das retenções tributárias incidentes sobre cada transação.Seção VISanções AplicáveisArt. 46 O credenciado ou fornecedor que cometer infrações no âmbito do Sicx ficará sujeito às sanções previstas nos arts. 155 a 163 da Lei nº 14.133/2021, assegurados o contraditório e a ampla defesa.Parágrafo único. O procedimento de apuração e aplicação das sanções observará o disposto no Decreto Municipal nº 7.366/2023, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Art. 47 Constituem infrações puníveis no âmbito do Sicx:I - fornecer bem ou prestar serviço em desacordo com as especificações contratadas;II - atrasar injustificadamente a entrega ou a prestação do serviço;III - não substituir bem rejeitado no prazo estabelecido;IV - fraudar a execução do contrato;V - comportar-se de modo inidôneo;VI - declarar informações falsas; eVII - descumprir obrigações trabalhistas, previdenciárias ou fiscais.Art. 48 As sanções aplicáveis são:I - advertência, por escrito;II - multa:a) de 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor do contrato, por inexecução parcial;b) de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do valor do contrato, por inexecução total;c) de 0,5% (cinco décimos por cento) a 2% (dois por cento) do valor do contrato, por atraso injustificado na entrega;III - impedimento de licitar e contratar, nos termos do art. 156, inciso III, da Lei nº 14.133, de 2021; eIV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, nos termos do art. 156, inciso IV, da Lei nº 14.133, de 2021.§ 1º As sanções dos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa.§ 2º A aplicação de qualquer sanção será precedida de notificação ao fornecedor, com prazo de 15 (quinze) dias úteis para defesa prévia, e de decisão fundamentada.§ 3º Da decisão que aplicar as sanções de advertência, multa ou impedimento de licitar e contratar caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, à autoridade superior àquela que proferiu a decisão, nos termos do art. 166 da Lei nº 14.133, de 2021.§ 4º Da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade caberá pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, nos termos do art. 167 da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 49 A dosimetria das sanções observará:I - a natureza e a gravidade da infração;II - as peculiaridades do caso concreto;III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;IV - os danos resultantes da infração; eV - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade pelo infrator. Art. 50 As sanções aplicadas no Sicx serão registradas no PNCP e no sistema de registro cadastral unificado, nos termos do art. 87 da Lei n. 14.133/2021.Seção VIIOutras Disposições Art. 51 O comprador público poderá realizar planejamento abrangente, indicando os objetos que serão preferencialmente contratados pelo Sicx, até determinado limite.§ 1º O planejamento abrangente de que trata este artigo deverá assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico do comprador público e às leis orçamentárias, nos termos do parágrafo único do art. 11 da Lei 14.133, de 2021.§ 2º O planejamento abrangente de que trata este artigo permite a vinculação prévia dos recursos à contratação por meio do Sicx, com a pré-autorização das compras nele planejadas até o limite dos recursos previamente vinculados.Art. 52 A operacionalização do Sicx observará lógica de simplificação procedimental proporcional ao risco, à complexidade e ao valor da contratação.§ 1º As contratações realizadas por meio do Sicx ficam dispensadas da elaboração individualizada de Termo de Referência e de instrumento convocatório específico para cada contratação.§ 2º O Estudo Técnico Preliminar (ETP) somente será exigido em caráter excepcional, quando a natureza da demanda, a complexidade da solução ou o valor da contratação demandarem a avaliação de alternativas disponíveis no mercado ou a apresentação de justificativas técnicas adicionais que não possam ser satisfatoriamente contempladas no fluxo de que trata o art. 33 deste Decreto. § 3º Quando exigido, o ETP poderá limitar-se aos elementos estritamente necessários à indicação e ao dimensionamento da solução a ser contratada, observadas as diretrizes de simplificação procedimental definidas pelo órgão central.Art. 53 As contratações realizadas por meio do Sicx observarão os limites orçamentários e a disponibilidade financeira dos órgãos contratantes.Art. 54 O fluxo financeiro das contratações realizadas no Sicx será estruturado de modo a garantir a vinculação prévia dos recursos à contratação, com retenção do valor correspondente até o recebimento definitivo do objeto.Parágrafo único. O valor retido de que trata o caput será tratado conforme legislação orçamentária, descontados os custos operacionais.Art. 55 O Sicx utilizará mecanismos de reputação de fornecedores e de bens ou serviços como instrumentos auxiliares para o ranqueamento das ofertas e para o aprimoramento da qualidade das contratações realizadas em seu âmbito.Parágrafo único. Os mecanismos de reputação possuem caráter exclusivamente classificatório e informativo, não se equiparando nem se confundindo com sanções administrativas.Art. 56 Os critérios, métricas e metodologias de cálculo da reputação serão parametrizados pelo órgão central de forma auditável, com possibilidade de revisão periódica.Art. 57 Será assegurado ao fornecedor:I - acesso às informações que compõem sua reputação e a reputação de bens ou serviços que forneçam; eII - a possibilidade de contestação ou solicitação de revisão dessas informações, nos termos definidos pelo órgão central.Art. 58 O órgão central avaliará, periodicamente, a reputação dos compradores no âmbito da Administração Pública Municipal, prevendo critérios relativos, entre outros, a:I - prazos de pagamento;II - recusas de recebimento; eIII - comportamento na plataforma. CAPÍTULO V DA CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE PEQUENO VALOR E DE PRONTO PAGAMENTO Seção I Do Objeto e da AdesãoArt. 59 A aquisição de bens e prestação de serviços de pequeno valor e de pronto pagamento, em conformidade com o que explicita o art. 95, § 2º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sobre as contratações em valores que não superem o limite mencionado neste parágrafo, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional, poderá:I - ocorrer preferencialmente na plataforma de negócios públicos denominada “Contrata + Brasil” nas contratações de serviços de pequeno valor e pronto pagamento;II - ter participação exclusiva de Microempreendedor Individual – MEI, se houver fornecedores cadastrados;III - observar, no que couber, o disposto no art. 10 e em seu parágrafo único da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 52, de 10 de fevereiro de 2025, bem como as alterações posteriores, se houver;IV - referir-se a serviços eventuais de necessidade circunstancial, ou que, pelo seu valor reduzido, não justifiquem um processo licitatório ou uma contratação direta nos moldes dos arts. 72, 74 e 75, I e II, da Lei nº 14.133, de 2021.§ 1º A adesão prescrita no inciso I do caput objetiva o chamamento público local, via credenciamento pela Plataforma Contrata + Brasil, quando possível, por MEI, contemplando o registro da demanda pelo serviço a ser executado, as ofertas de valores dos prestadores de serviços, oportunizando a escolha, execução e prestação de contas.§ 2º A escolha do prestador de serviço, sempre que possível, recairá no menor preço ou maior desconto ofertado após conclusão do prazo determinado para envio da proposta, salvo sob justificativa.I - considerando o disposto no art. 48, § 3º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e ao art. 151 da Lei Complementar Municipal nº 190, de 2023, que visa à promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal, os MEIs locais, vinculados ao Município nas demandas por ele geradas, terão prioridade na contratação, desde que o valor ofertado não supere em 10% (dez por cento) a proposta de MEIs de outras localidades.§ 3º A demanda do serviço a ser incluída na plataforma mencionada no inciso I do caput deste artigo poderá incluir, quando aplicável, o fornecimento de materiais nos serviços, inclusive citando marcas ou modelos face à necessidade de padronização e por serem serviços de reparos e manutenção predial de bens móveis e imóveis.Art. 60 O rol de atividades dos serviços a serem demandados pode ser o constante do Estudo Técnico Preliminar de referência, no título “DOS SERVIÇOS OFERTADOS”, e suas atualizações, vinculado à Plataforma “Contrata + Brasil”, ou outro a ser divulgado pelo Órgão Central.Art. 61 Os demandantes de oportunidades de aquisição de bens e prestação de serviços do Município serão indicados pelos Secretários das pastas municipais ou equivalentes, ou ainda com autorização destes, incluídos na plataforma operacional do Sistema Contrata + Brasil, ou em outra plataforma que venha a ser adotada. Seção IIDo Pagamento e das Condições de Execução Art. 62 O pagamento pelas compras ou serviços realizados, será devido mediante o envio da Nota Fiscal Eletrônica pelo MEI prestador e deverá ser quitado no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis na forma mais conveniente para a Administração Municipal, face à determinação do art. 75, II, da Lei nº 14.133, de 2021.Parágrafo único. O MEI, quando do envio da Nota Fiscal Eletrônica, deve mencionar sua chave de pagamento instantâneo - PIX e dados bancários, objetivando facilitar o cumprimento estabelecido no caput deste artigo.Art. 63 A avaliação prévia para ofertar proposta e sua execução é de responsabilidade única do MEI ofertante, assumindo o ônus na execução decorrente por sua não vistoria.Art. 64 É vedada a participação em consórcio ou a subcontratação, considerando que o MEI deve atuar de forma individual, conforme estabelecido no art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006.Art. 65 O MEI deverá atentar à sua condição especial quanto às atividades permitidas, a possuir no máximo um empregado, à sua regular situação de optante no SIMEI (Regime Especial do MEI) e ao limite máximo de receita bruta no ano-calendário, neste incluídas as propostas em curso, excluindo o contratante de qualquer ônus por acréscimo de tributação incidente não considerada.Art. 66 Não haverá, nessas contratações, exigências de qualificação técnica e econômica do MEI proponente, exceto se a demanda explicitar sua excepcionalidade justificada.Art. 67 O microempreendedor ofertante deverá considerar no seu valor proposto, independentemente da demanda, todos os materiais necessários, exceto se mencionado em contrário, inclusive os utensílios, ferramentas, equipamentos, EPIs e vestimentas necessários à perfeita execução dos serviços demandados.Art. 68 Observada a discricionariedade de contratação pelo ente contratante, o Poder Municipal poderá, excepcionalmente, optar por não aplicar o disposto neste Capítulo nas compras ou na prestação de serviços de pronto pagamento da forma que melhor lhe convier.Art. 69 Em função dos valores constantes do art. 95, § 2º, da Lei nº 14.133, de 2021, que permitem até a contratação verbal, fica dispensada a estimativa de preços da contratação, em razão dos princípios da razoabilidade, economicidade e eficiência, sem prejuízo da análise da proposta apresentada.Art. 70 Nenhum serviço poderá ser iniciado pelo MEI proponente sem a autorização do demandante do serviço, devendo tal autorização constar, no mínimo, de mensagem eletrônica, sob pena de os serviços serem paralisados sem nenhuma quitação pelos serviços já realizados.Art. 71 As contratações de que trata este Capítulo enquadram-se como serviços de pronto pagamento, observado o disposto no art. 254, inciso III, da Lei Complementar Municipal nº 190, de 2023, quanto à dispensa de registro no plano de contratações anual. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASSeção I Das Disposições Transitórias do Sistema de Compras Expressas (Sicx) Art. 72 Na hipótese de não haver integração com o registro cadastral unificado, caberá aos fornecedores, como condição de credenciamento, manter seus dados cadastrais atualizados nas plataformas que pretendam utilizar. Art. 73 Enquanto não disponibilizada a pesquisa de preços de que trata o § 2º do art. 24 deste Decreto, para fins de verificação da adequação e compatibilidade dos valores da contratação, o comprador deverá considerar ofertas disponíveis para bens ou serviços equivalentes em ambiente externo ao Sicx, observada a similaridade das condições padronizadas de fornecimento ou execução, preferencialmente em ambientes de comércio eletrônico, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo.Parágrafo único. A verificação da adequação dos preços deverá considerar, sempre que possível, indicadores institucionais ou meios equivalentes aptos a mensurar os custos administrativos e transacionais decorrentes da realização de procedimento de contratação sem a utilização do Sicx. Art. 74 Enquanto não disponibilizada a reserva financeira na conclusão da compra de que trata o art. 54, o pagamento será feito segundo o rito ordinário da execução da despesa pública, respeitado o prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir do recebimento, conforme o art. 79, § 1º, VII, alínea “e”, da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 75 As plataformas que operem o Sicx deverão disponibilizar capacitações para sua utilização, observadas as seguintes condições:I - para os agentes públicos dos entes compradores, a capacitação é obrigatória, constituindo requisito prévio para a habilitação dos respectivos perfis de acesso à plataforma; II - para os representantes dos fornecedores, a capacitação é recomendável, sem caráter compulsório.Parágrafo único. As capacitações de que trata este artigo poderão ser ofertadas em formato presencial, semipresencial ou a distância, devendo seu conteúdo abranger, no mínimo, as funcionalidades operacionais da plataforma e as normas aplicáveis às contratações públicas realizadas por seu intermédio. Art. 76 A operadora deverá disponibilizar manual operacional de sua plataforma contendo instruções detalhadas sobre o cadastramento de fornecedores, a inclusão de bens e serviços, a realização de contratações, os procedimentos de recebimento e a aplicação de sanções.Art. 77 Observadas as regras deste Decreto, em especial as avaliações do art. 8º, a Administração poderá contratar e utilizar diferentes plataformas de comércio eletrônico para a realização das contratações de que trata este Decreto.Art. 78 Compete ao Município, no exercício da autonomia que lhe é assegurada pelos artigos 1º e 18 da Constituição Federal, escolher, de forma motivada, a plataforma ou as plataformas de comércio eletrônico que utilizará para as contratações de que trata este Decreto, observadas as avaliações de vantajosidade do art. 8º.§ 1º Será considerada nula qualquer disposição ou cláusula, em ato normativo, edital, contrato ou instrumento congênere, que imponha exclusividade para operar em uma plataforma de comércio eletrônico, pública ou privada, ou que restrinja, direta ou indiretamente, a faculdade de o Município se cadastrar em outras plataformas.§ 2º A disposição ou cláusula que contrarie o disposto no § 1º é nula de pleno direito, não produzindo efeitos perante o Município, sem prejuízo das medidas cabíveis perante os órgãos competentes.Art. 79 As regras deste Decreto aplicam-se, no que couber, às demais hipóteses de credenciamento previstas nos incisos I, II e III do art. 79 da Lei n. 14.133, de 2021, podendo a operadora realizar contratações a elas relativas na plataforma. Art. 80 O Sicx, no âmbito do Município, observará, no que couber, as diretrizes e objetivos da Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável (ENCP), bem como os princípios da política de inovação, considerando suas dimensões nacional, regional e local. Art. 81 Na ausência de regras específicas neste Decreto, aplicar-se-ão subsidiariamente, nesta ordem:I - as orientações normativas, instruções e atos equivalentes editados pelo órgão central do Município para disciplinar o uso do Sicx no âmbito da Administração Pública Municipal;II - o Decreto nº 11.878, de 9 de janeiro de 2024, e os demais atos normativos infralegais editados pelo Poder Executivo federal sobre a matéria, nos termos do art. 187 da Lei nº 14.133, de 2021, aplicados no que couber e desde que compatíveis com a autonomia municipal assegurada pelos arts. 1º e 18 da Constituição Federal; III - os princípios gerais do direito administrativo e as disposições da Lei nº 14.133, de 2021, aplicáveis por analogia.Parágrafo único. As orientações normativas de que trata o inciso I serão publicadas pelo órgão central com observância dos princípios da publicidade e da motivação, sendo comunicadas à operadora para fins de adequação operacional da plataforma.Seção IIDas Disposições Comuns Art. 82 As disposições gerais deste Decreto, bem como a publicidade dos atos exigida pela Lei nº 14.133, de 2021, aplicam-se tanto ao Sistema de Compras Expressas (Sicx) quanto à contratação de bens e serviços de pequeno valor e de pronto pagamento.Parágrafo único. Na ausência de regra específica, os dois instrumentos observarão, subsidiariamente e no que couber, a Lei nº 14.133, de 2021, e a Lei Complementar Municipal nº 190, de 2023.Art. 83 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Mossoró-RN, 15 de julho de 2026
MARCOS ANTONIO BEZERRA DE MEDEIROS
Prefeito de Mossoró