DECRETO Nº 7.612, DE 29 DE JULHO DE 2026
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do art. 78 da Lei Orgânica Municipal,DECRETA:Art. 1º Para os fins de credenciamento na “Festa do Bode 2026” será cobrada a Taxa de Licença para Utilização do Solo, com valor de R$ 19,71 (dezenove reais e setenta e um centavos) por metro quadrado, conforme previsto na Lei Complementar nº 96, de 12 de dezembro de 2013, Código Tributário do Município de Mossoró, dos ocupantes de instalações temporárias que utilizarem espaços públicos ao longo da rua Laurence Rosado da Escóssia, s/n, Costa e Silva, rua de acesso ao Parque Armando Buá, durante o evento Festa do Bode, edição 2026, que ocorrerá de 13 a 16 de agosto de 2026.Parágrafo único. Para os fins deste regulamento, consideram-se instalações temporárias as estruturas móveis ou desmontáveis, tais como barracas, tendas, trailers e similares, destinadas à exploração comercial ou institucional durante o evento.Art. 2º Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB providenciar o cadastramento e credenciamento dos pretensos autorizatários e a devida emissão do documento de arrecadação dos valores previstos no art. 1º deste Decreto.§ 1º O procedimento de cadastramento dos pretensos autorizatários dar-se-á nos dias 03 e 04 de agosto de 2026, das 8h às 12h e das 14h às 17h, no auditório da Estação das Artes Elizeu Ventania, situado na Av. Rio Branco, s/n, Centro, Mossoró/RN, ou por meio de formulário online, através do link: https://forms.gle/y2CBc2NjedLMrAhy5, nos mesmos dias descritos neste parágrafo.§ 2° Os interessados deverão apresentar, no ato do procedimento de cadastramento, os seguintes documentos:I - RG e CPF (ou CNH), se pessoa física, e CNPJ, se pessoa jurídica;II - comprovante de residência atualizado (para pessoas físicas) emitido nos últimos 90 (noventa) dias.§ 3° Caberá à SEMURB divulgar até as 23:59 do dia 07 de agosto de 2026, no sítio eletrônico (www.prefeiturademossoro.com.br) a relação dos autorizatários habilitados no cadastramento.§ 4° O credenciamento será realizado nos dias 10 de agosto de 2026, das 14h00 às 17h00, e no dia 11 de agosto de 2026, das 8h00 às 12h00 e das 14h00 às 17h, no auditório da Estação das Artes Elizeu Ventania, situado na Av. Rio Branco, s/n - Centro, Mossoró - RN, 59611-400.§ 5º A ausência de manifestação expressa no prazo assinalado no § 2° ensejará a decadência do direito ao uso do espaço público, permitindo ao município a disponibilização para os demais interessados.§ 6° Após o decurso dos prazos descritos no § 3°, sendo constatada a existência de vagas remanescentes caberá à SEMURB realizar nova convocação.§ 7° No ato de credenciamento, o pretenso autorizatário receberá o respectivo Documento de Arrecadação Municipal - DAM, que deverá ser pago impreterivelmente até a data de seu vencimento, devendo a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo – SEMURB expedir o Termo Autorizativo após a efetivação do pagamento.Art. 3º Cada pretenso autorizatário poderá apresentar solicitação para apenas um único espaço público.Parágrafo único. A realização do credenciamento importará na manifestação expressa de ciência e concordância do pretenso autorizatário quanto ao cumprimento integral das normas, condições e recomendações expedidas pelos órgãos competentes, obrigando-se a observá-las durante todo o período de vigência da autorização.Art. 4º Somente será permitida a montagem das instalações temporárias para o “Festa do Bode 2026” a partir das 12h do dia 12 de agosto de 2026, até às 16h do dia 13 de agosto de 2026, após atendidas as exigências estabelecidas neste Decreto, devendo estas serem desmontadas e retiradas até as 15h do dia 17 de agosto de 2026, sob pena de remoção pelo poder municipal, sem prejuízo das responsabilidades e sanções previstas na legislação.Parágrafo único. O horário previsto no caput poderá ser alterado, excepcionalmente, por ato da Administração Pública, em razão de necessidades operacionais, de segurança, de logística ou de interesse público, desde que haja comunicação prévia aos autorizatários.Art. 5º Não será permitido ultrapassar o limite do meio-fio, sob pena de cassação da Autorização de Uso de Solo e a determinação da remoção da estrutura, sem direito a qualquer espécie de indenização.Art. 6º Fica sob responsabilidade dos autorizatários, realizar a padronização técnica das instalações temporárias, contendo obrigatoriamente, no mínimo, os seguintes itens de segurança:I - extintor de incêndio de pó químico com capacidade adequada à estrutura autorizada e recomendada pelo Corpo de Bombeiros;II - fiação elétrica com duplo isolamento - Tipo PP, para caso específico de necessidade de uso de energia elétrica;III - instalação de sistema de aterramento de segurança em todos os espaços dotados de estruturas metálicas, em conformidade com as normas técnicas aplicáveis.§ 1° É permitido o uso de botijão de gás de até treze quilogramas, em área externa às instalações temporárias, de forma a garantir ventilação, devendo estar associado à válvula específica reguladora de pressão e vazão.§ 2° A mangueira entre os equipamentos usados nas instalações temporárias e o botijão de gás deverá ser do tipo metálica flexível, de acordo com as normas pertinentes, sendo vedado o uso de mangueira plástica ou de borracha.§ 3° Os itens dispostos nos §§ 1° e 2° deste artigo são de responsabilidade dos autorizatários.Art. 7º Todos os eventuais licenciamentos junto ao Corpo de Bombeiros, incluindo Certificado de Análise e Vistoria de Liberação - CAVL, à Companhia de Energia Elétrica, Segurança, Telefonia e TV, bem como todos os demais que se façam necessários ao funcionamento seguro e organizado de todo o evento, incluindo-se os devidos registros/anotações de responsabilidade técnica junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, Conselho Regional de Engenharia - CREA, Conselho Federal dos Técnicos Industriais - CFT, sem prejuízo das normas de acessibilidade estabelecidas pela NBR-9050, são de responsabilidade exclusiva do autorizatário, que deverá providenciá-las, sob pena de cassação da Autorização de Uso do Espaço Público.Art. 8º Fica expressamente proibida, no perímetro da Festa do Bode 2026, inclusive, aos imóveis, condomínios, restaurantes, bares, lanchonetes, lojas e demais estabelecimentos situados no perímetro do evento, a posse, a distribuição e a comercialização de bebidas acondicionadas em recipientes de vidro, tais como garrafas, copos e similares, bem como a utilização de objetos perfurocortantes ou perfurantes, ressalvadas as hipóteses indispensáveis ao funcionamento de estabelecimentos devidamente autorizados e observadas as normas de segurança aplicáveis.Art. 9º É vedada a ocupação de áreas não autorizadas, a obstrução de vias de circulação e saídas de emergência, bem como o uso de equipamentos que prejudiquem o trânsito de pedestres ou veículos de emergência.Art. 10 É proibida a instalação de instalações temporárias sem prévia autorização do Município.Art. 11 Ao autorizatário que não se instalar no local designado até o início do evento, sem justificativa apresentada à organização, poderá ser realocado para outro local, a critério da organização.Parágrafo único. Caso não haja espaço adequado disponível, o autorizatário perderá o direito de se instalar, sendo o procedimento de ressarcimento conduzido pela SEMURB.Art. 12 A limpeza da área utilizada será de responsabilidade do comerciante credenciado, devendo os resíduos sólidos serem devidamente acondicionados e destinados conforme orientação da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos. Art. 13 A fiscalização quanto ao cumprimento deste Decreto será exercida pelos servidores da SEMURB, da Guarda Civil Municipal, Vigilância Sanitária, Procon Municipal e demais órgãos competentes, sendo atribuições dos agentes de fiscalização:I - realizar levantamentos, vistorias e avaliações, inclusive sendo permitida entrada aos agentes de fiscalização em todos as estruturas temporárias, exclusivamente, para a efetiva fiscalização das possíveis infrações de que trata este artigo;II - lavrar auto de constatação, auto de infração e notificação, sempre que verificarem o descumprimento das normas previstas neste Decreto e nos demais atos normativos aplicáveis;III - solicitar a requisição de força policial, quando obstados a realizar seu trabalho.Art. 14 As penalidades serão aplicadas gradualmente, observando-se a natureza da infração, a gravidade dos fatos, a reincidência e a conduta do infrator, conforme segue:I - advertência verbal ou escrita, nos casos de infrações leves e passíveis de imediata correção no local;II - multa administrativa, nos seguintes casos:a) descumprimento reiterado de normas relativas ao uso dos espaços públicos;b) comercialização de produtos fora dos padrões permitidos ou em desacordo com a autorização concedida;c) instalação de estruturas não autorizadas;d) obstrução de vias públicas, saídas de emergência ou rotas de evacuação.§ 1º Fica estabelecida a multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por cada autuação, quando o infrator for um autorizatário e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para terceiros não autorizados, seja pessoa física ou jurídica.§ 2° Formalizado o Auto de Infração, iniciar-se-á o processo administrativo, que será instruído com as seguintes informações:I - a descrição da infração, contendo a data, o local e o horário em que foi praticada;II - os dados do autuado;III - os dados do denunciante, se houver;IV - a descrição dos indícios ou provas que houver;V - o prazo para a defesa e produção de provas que será de dez dias contados da data da ciência da notificação;VI - a assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação da infração.§ 3° Ao final do prazo de defesa, o servidor designado pela SEMURB elaborará relatório em caráter conclusivo quanto à existência ou não de responsabilidade do suposto infrator.§ 4° Após a elaboração do relatório conclusivo, o titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo (SEMURB), emitirá decisão final fundamentada, a qual poderá arquivar ou dar prosseguimento para o seu cumprimento.§ 5° As multas de que trata este Decreto serão cobradas pela SEMURB, por meio de procedimento próprio, podendo ser inscrita na Dívida Ativa do Município, no caso de não adimplida ao erário após a sua regular notificação.Art. 15 A imposição de multa será formalizada pela expedição, por parte da SEMURB, do Auto de Infração, conforme o Anexo Único deste Decreto.§ 1º A SEMURB poderá optar pela intimação por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento, em caso de rejeição ao recebimento das multas nos dias da realização do evento, a qual, não ocorrendo, considerar-se-á feita à intimação quinze dias após a sua entrega à agência postal ou telegráfica, salvo prova em contrário.§ 2º O conhecimento, por qualquer forma, de modo inequívoco, do ato ou da decisão administrativa, por parte do interessado, dispensa a formalidade da intimação.§ 3º O infrator poderá apresentar impugnação contra a multa interposta até a sua data limite para pagamento, por escrito e dirigida à SEMURB, que sustará a cobrança da multa até decisão administrativa final.§ 4º A impugnação, que fará parte do correspondente processo administrativo, deverá mencionar a qualificação do impugnante e os motivos de fato e de direito em que se fundamenta.§ 5º Na apreciação das provas apresentadas pelo impugnante, o Departamento de Fiscalização da SEMURB formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias, até a decisão administrativa final, que deverá, mesmo que de maneira concisa, ser fundamentada também em razões de fato e de direito.§ 6º As inexatidões materiais devidas por lapso manifesto ou por erros de cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidas de ofício ou a requerimento do interessado.§ 7º O interessado será notificado do resultado do julgamento da impugnação por ele apresentada, não cabendo mais qualquer pedido de reconsideração ou recurso administrativo.§ 8º Os valores arrecadados pela municipalidade serão aplicados no custeio do evento Festa do Bode 2026.Art. 16 A SEMURB manterá cadastro de advertências e multas aplicadas no perímetro da Festa do Bode 2026, vinculando o respectivo processo administrativo ao CPF ou CNPJ do infrator.Art. 17 Os autorizatários que comercializem produtos cujo preparo ou manipulação envolva a utilização de óleo aquecido, churrasqueiras, chapas, fritadeiras, fornos, grelhas, brasas, carvão, ou qualquer outra fonte de calor ou chama deverão ocupar, exclusivamente, os espaços previamente definidos pela Administração Pública, observados os critérios de segurança, prevenção de incêndios e organização do evento.Parágrafo único. A definição dos locais de que trata o caput tem por finalidade resguardar a segurança dos pedestres, frequentadores, trabalhadores e demais usuários do evento, bem como facilitar o controle das condições de prevenção e combate a incêndios, sendo vedada a instalação desses equipamentos em local diverso do autorizado.Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 29 de julho de 2026
MARCOS ANTONIO BEZERRA DE MEDEIROS
Prefeito de Mossoró