GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 7.620, DE 12 DE AGOSTO DE 2026

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município, e com fundamento nas disposições contidas na Lei Complementar nº 229, de 29 de outubro de 2025,DECRETA:CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Este Decreto regulamenta os critérios, procedimentos e normas operacionais para a aplicação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores públicos efetivos do Quadro de Servidores da Agricultura do Município de Mossoró - QSAM, em conformidade com a Lei Complementar nº 229, de 29 de outubro de 2025.CAPÍTULO IIDA JORNADA ESPECIAL EM REGIME DE PLANTÃOArt. 2º A jornada de trabalho dos servidores do QSAM poderá ser executada sob a forma de regime especial de plantão, em turnos de 12 (doze) horas de trabalho, contínuas ou intercaladas, para atender às necessidades ininterruptas e diuturnas das políticas de agricultura, defesa agropecuária e desenvolvimento rural do Município.Parágrafo único. O regime de plantão de que trata o caput será planejado de forma motivada pela Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural (SEADRU), garantindo-se o cumprimento da carga horária semanal máxima do cargo e o descanso regulamentar do servidor.CAPÍTULO IIIDA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DA PROGRESSÃO FUNCIONAL Seção IDos Critérios e Instrumentos de AvaliaçãoArt. 3º A avaliação de desempenho constitui o instrumento de monitoramento contínuo, sistemático e objetivo da atuação dos servidores integrantes do QSAM, direcionada estritamente à apuração do mérito para fins de Progressão Funcional na carreira.Art. 4º O servidor em atividade será avaliado periodicamente com base nos seguintes fatores obrigatórios, mensurados pela respectiva chefia imediata:I - assiduidade: regularidade do comparecimento e cumprimento integral da jornada de trabalho;II - disciplina: observância das normas legais, regulamentares e diretrizes institucionais;III - capacidade de iniciativa: proatividade na busca de soluções para as demandas do serviço;IV - produtividade: volume, qualidade e tempestividade do trabalho executado face às metas individuais e setoriais;V - responsabilidade: zelo com o patrimônio público, sigilo profissional e compromisso com as atribuições do cargo.Parágrafo único. A aferição de cada fator obedecerá a formulário padrão instituído pelo órgão central de gestão de pessoas, pontuado globalmente de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, considerando-se resultado satisfatório a obtenção de nota igual ou superior a 70 (setenta) pontos.Seção IIDa Comissão de Avaliação de DesempenhoArt. 5º Fica instituída a Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD, com competência para coordenar, processar, julgar recursos em primeira instância e homologar o resultado final das avaliações do QSAM.§ 1º A CAD será composta por 3 (três) membros titulares e seus respectivos suplentes, designados por ato do titular do órgão central de gestão de pessoas do Município, observando-se a seguinte composição:I - 1 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas (SEGEPE), que a presidirá;II - 1 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural (SEADRU);III - 1 (um) representante eleito dentre os servidores estáveis integrantes do QSAM.III  § 2º Os membros da CAD exercerão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva.§ 3º Os membros das Comissão exercerão suas funções sem prejuízo das atribuições inerentes aos respectivos cargos.Seção IIIDo Processamento da Progressão FuncionalArt. 6º Cumprido o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício na referência salarial em que se encontre, o servidor que obtiver resultado satisfatório na avaliação de desempenho fará jus à progressão para a referência imediatamente superior, com o acréscimo de 3% (três por cento) sobre o vencimento básico anterior.§ 1º O prazo do interstício bienal para a primeira progressão funcional iniciará a sua contagem imediatamente após o cumprimento integral dos 36 (trinta e seis) meses do estágio probatório e a respectiva homologação da estabilidade do servidor.§ 2º Para fins de contagem do interstício, serão deduzidos os períodos de afastamento não considerados por lei como de efetivo exercício.Art. 7º Não será concedida progressão funcional ao servidor que, no período correspondente ao interstício avaliativo:I - obtiver resultado insatisfatório na avaliação de desempenho, nos termos do parágrafo único do art. 4º deste Decreto;II - registrar mais de 3 (três) faltas injustificadas em um mesmo ano civil;III - encontrar-se em cumprimento de estágio probatório;IV - estiver cedido ou colocado à disposição de outro Poder, órgão ou entidade pública de qualquer esfera federativa, ressalvadas as hipóteses previstas em lei de cessão com ônus para o órgão de origem no âmbito do próprio Município;V - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;VI - estiver cumprindo pena privativa de liberdade em virtude de sentença condenatória transitada em julgado.CAPÍTULO IVDA GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADEArt. 8º A Gratificação por Produtividade, devida a todos servidores do QSAM no percentual de até 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento básico do cargo, destina-se a incentivar o incremento da eficiência e o cumprimento das metas globais da política agrícola municipal.Art. 9º A concessão e a fixação do percentual mensal da Gratificação por Produtividade dar-se-á com base no cumprimento das metas institucionais e setoriais da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural, obedecendo aos seguintes critérios:I    - 20% (vinte por cento): para o cumprimento integral de 100% (cem por cento) das metas e indicadores fixados para o respectivo setor;II   - 15% (quinze por cento): para o cumprimento de 85% (oitenta e cinco por cento) a 99% (noventa e nove por cento) das metas;III  - 10% (dez por cento): para o cumprimento de 70% (setenta por cento) a 84% (oitenta e quatro por cento) das metas.§ 1º O servidor que obtiver cumprimento inferior a 70% (setenta por cento) das metas fixadas ou que registrar descumprimento habitual dos deveres de assiduidade e pontualidade não fará jus à percepção da gratificação no período correspondente.§ 2º A gratificação de que trata este artigo possui natureza temporária, estando vinculado ao pleno exercício da função, não se incorporando aos vencimentos ou proventos de aposentadoria para nenhum efeito legal, e não servirá de base para o cálculo de outras vantagens pecuniárias.Art. 10 As metas setoriais e os respectivos indicadores de medição serão definidos por ato conjunto da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural e do órgão central de gestão de pessoas do Município, devendo ser estabelecidos ou revistos, no mínimo, a cada seis meses.CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11 Fica o órgão central de gestão de pessoas autorizado a dirimir as dúvidas omitidas e a expedir as instruções complementares, manuais, guias e formulários necessários ao cumprimento integral deste Decreto.Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 12 de agosto de 2026

MARCOS ANTONIO BEZERRA DE MEDEIROS

Prefeito de Mossoró

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