CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ

ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 10, DE 14 DE AGOSTO DE 2026

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos arts. 26, 27 e 32 do Regimento Interno desta Casa de Leis,CONSIDERANDO o disposto nos arts. 73 e seguintes da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 – Lei das Eleições;CONSIDERANDO o Memorando nº 076/2026 – UCCI/CMM, que apresenta recomendações acerca das condutas vedadas aos agentes públicos durante o período eleitoral das Eleições Gerais de 2026;CONSIDERANDO a necessidade de preservar a impessoalidade, a finalidade pública e a adequada utilização dos bens, serviços, servidores e recursos da Câmara Municipal de Mossoró;RESOLVE:CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º Este Ato possui caráter orientativo e preventivo e estabelece, no âmbito da Câmara Municipal de Mossoró, medidas destinadas a assegurar o cumprimento da legislação eleitoral durante o período das Eleições Gerais de 2026 e não substitui o dever de cada agente público de conhecer e observar integralmente a Lei Federal nº 9.504/1997, as normas expedidas pela Justiça Eleitoral e demais disposições legais aplicáveis.Parágrafo único. As disposições deste Ato aplicam-se aos Vereadores, servidores efetivos e comissionados, terceirizados e demais agentes vinculados à Câmara Municipal de Mossoró.CAPÍTULO IIDAS CONDUTAS VEDADASArt. 2º É vedada a utilização, cessão ou disponibilização de bens, serviços, materiais, equipamentos ou quaisquer recursos da Câmara Municipal de Mossoró em benefício de candidato, partido político, federação, coligação ou campanha eleitoral.Art. 3º É vedada a utilização de veículos oficiais, locados ou cadastrados no âmbito da Diretoria de Gestão Administrativa para uso no exercício do mandato parlamentar pela Câmara Municipal de Mossoró em atividades relacionadas à campanha eleitoral, inclusive reuniões político-partidárias, comícios, carreatas, eventos, deslocamentos de natureza eleitoral ou transporte de material de campanha.Parágrafo Único. É expressamente proibida a instalação, exposição ou manutenção, nos veículos oficiais, locados ou cadastrados pela Câmara Municipal de Mossoró, de adesivos, bandeiras, faixas, identificações ou qualquer outro material de propaganda eleitoral.Art. 4º É vedada a utilização das dependências da Câmara Municipal, incluindo gabinetes, setores administrativos, plenário e demais espaços de uso exclusivo da Casa, para realização de campanha eleitoral, pedido de votos, distribuição de material de campanha ou promoção de candidato, partido político, federação ou coligação.Art. 5º É vedada a utilização de computadores, impressoras, aparelhos telefônicos, internet, correio eletrônico, sistemas, equipamentos audiovisuais e demais recursos custeados pela Câmara Municipal para produção, divulgação, propagação ou compartilhamento de propaganda eleitoral.Art. 6º É vedada a utilização dos canais oficiais de comunicação da Câmara Municipal, incluindo sítio eletrônico, redes sociais, TV Câmara, transmissões institucionais e demais meios de comunicação mantidos com recursos públicos, para divulgação ou promoção de propaganda eleitoral, candidatos, partidos políticos, federações ou coligações.Art. 7º É vedada a participação, durante a jornada de trabalho, em atividades de campanha eleitoral, atos de campanha, reuniões político-partidárias, eventos eleitorais, pedidos explícitos de votos ou quaisquer outras atividades relacionadas à propaganda eleitoral.Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede o exercício dos direitos políticos e a participação pessoal em atividades político-eleitorais fora da jornada de trabalho, desde que sem vinculação com a estrutura da Câmara Municipal.Art. 8º É vedada a instalação, exposição ou distribuição de material de propaganda eleitoral nas dependências internas e nas áreas de uso exclusivo da Câmara Municipal.CAPÍTULO IIIDO CONTROLE E DA RESPONSABILIZAÇÃOArt. 9° Compete à Chefia de Gabinete da Presidência, em articulação com os setores administrativos competentes, acompanhar o cumprimento deste Ato e adotar as medidas necessárias ao reforço dos controles durante o período eleitoral.Parágrafo único. As situações que suscitarem dúvida quanto à conformidade com a legislação eleitoral deverão, quando pertinente, ser previamente submetidas à análise da Consultoria-Geral e/ou da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal.Art. 10° O descumprimento das disposições deste Ato poderá ensejar a adoção das medidas administrativas cabíveis, sem prejuízo das responsabilidades e sanções previstas na legislação eleitoral e demais normas aplicáveis.Art. 11° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 14 de agosto de 2026

GENILSON ALVES DE SOUZA

Presidente da Câmara Municipal de Mossoró

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