DECRETO Nº 7.622, DE 19 DE AGOSTO DE 2026
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do art. 78 da Lei Orgânica Municipal,CONSIDERANDO que a educação é um direito fundamental de todos e dever do Estado e da família, nos termos dos arts. 6º e 205 da Constituição Federal;CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional);CONSIDERANDO as diretrizes da Base Nacional Comum Curricular (BNCC);CONSIDERANDO as metas e estratégias do Plano Nacional de Educação, do Plano Estadual de Educação do Rio Grande do Norte e do Plano Municipal de Educação de Mossoró;CONSIDERANDO o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, instituído pelo Governo Federal, e a necessidade de fortalecer a cooperação entre os entes federativos para assegurar o direito à alfabetização;CONSIDERANDO a necessidade de consolidar uma política pública permanente, baseada em evidências, orientada pela equidade, pela inclusão, pela valorização da diversidade, pela Cultura de Paz, pela Educação em Direitos Humanos e pela promoção de uma educação antirracista,DECRETA:CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização de Mossoró (PMA), destinada a orientar, integrar, fortalecer e monitorar as ações da Rede Pública Municipal de Ensino voltadas à garantia do direito à alfabetização, ao desenvolvimento da cultura escrita desde a Educação Infantil e à recomposição das aprendizagens nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental.Art. 2º Política Municipal de Alfabetização constitui política pública permanente da Secretaria Municipal de Educação e será implementada de forma articulada às demais políticas educacionais do Município, observados:I - a Constituição Federal;II - a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;III - a Base Nacional Comum Curricular;IV - as Diretrizes Curriculares Nacionais; V - o Currículo da Rede Municipal de Ensino;VI - o Plano Nacional de Educação;VII - o Plano Estadual de Educação;VIII - o Plano Municipal de Educação;IX - o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;X - as demais normas nacionais, estaduais e municipais aplicáveis à Educação Básica.Art. 3º Para fins deste Decreto, considera-se:I - alfabetização: processo de apropriação do Sistema de Escrita Alfabética, articulado ao desenvolvimento das capacidades de leitura, escrita, oralidade e letramento, possibilitando ao estudante utilizar esses conhecimentos em diferentes práticas sociais;II - cultura escrita: conjunto de práticas sociais que envolvem a leitura, a escrita, a oralidade e a produção de sentidos, vivenciadas desde a Educação Infantil por meio de experiências significativas, contextualizadas e adequadas ao desenvolvimento das crianças;III - recomposição das aprendizagens: conjunto de ações pedagógicas planejadas, sistemáticas e contínuas destinadas a assegurar a aprendizagem das habilidades e competências essenciais não consolidadas pelos estudantes;IV - letramento matemático: desenvolvimento das competências necessárias para compreender, interpretar, representar e utilizar conhecimentos matemáticos na resolução de situações do cotidiano e na participação crítica na vida em sociedade;V - gestão baseada em evidências: processo de planejamento, implementação, monitoramento e avaliação das políticas educacionais fundamentado em indicadores, diagnósticos, avaliações e evidências produzidas pela Rede Municipal de Ensino;VI - equidade educacional: garantia das condições necessárias para que todos os estudantes tenham acesso, participação, permanência, aprendizagem e desenvolvimento integral, considerando suas diferentes necessidades, contextos e trajetórias.Art. 4º São finalidades da Política Municipal de Alfabetização:I - assegurar o direito de todas as crianças à inserção progressiva na cultura escrita desde a Educação Infantil;II - garantir que todos os estudantes estejam alfabetizados até o final do segundo ano do Ensino Fundamental, observado o desenvolvimento integral e as diretrizes curriculares vigentes;III - promover a recomposição das aprendizagens dos estudantes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;IV - reduzir as desigualdades educacionais entre estudantes, escolas e territórios;V - fortalecer práticas pedagógicas fundamentadas em evidências científicas e em avaliações educacionais;VI - promover a equidade, a inclusão, a Educação em Direitos Humanos, a educação para as relações étnico-raciais, a valorização da diversidade e a cultura de paz como princípios estruturantes das práticas alfabetizadoras;VII - fortalecer a formação continuada dos profissionais da educação;VIII - consolidar mecanismos permanentes de monitoramento, avaliação e melhoria da qualidade da alfabetização na Rede Municipal de Ensino. Art. 5º A implementação da Política Municipal de Alfabetização observará os princípios da continuidade administrativa, da cooperação institucional, da gestão democrática, da transparência, da eficiência, da inovação pedagógica e da melhoria contínua da aprendizagem, constituindo compromisso permanente da Secretaria Municipal de Educação e das unidades de ensino.CAPÍTULO IIDOS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃOArt. 6º A Política Municipal de Alfabetização de Mossoró reger-se-á pelos seguintes princípios:I - direito à aprendizagem, assegurando que todas as crianças e estudantes tenham acesso às condições necessárias ao desenvolvimento pleno da leitura, da escrita, da oralidade, do letramento matemático e das demais aprendizagens essenciais previstas para cada etapa da Educação Básica;II - centralidade da criança e do estudante, reconhecendo-os como sujeitos de direitos, protagonistas de seus processos de aprendizagem e desenvolvimento, respeitadas suas singularidades, potencialidades, ritmos e trajetórias;III - equidade educacional, mediante a adoção de estratégias que reduzam desigualdades de acesso, permanência, participação e aprendizagem, assegurando atenção prioritária às crianças e aos estudantes em situação de vulnerabilidade, deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação, pertencentes aos povos indígenas, comunidades quilombolas, população negra, povos do campo e demais grupos historicamente excluídos;IV - educação inclusiva, garantindo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem de todas as crianças e os estudantes, com eliminação de barreiras físicas, pedagógicas, comunicacionais, tecnológicas, atitudinais e institucionais;V - educação Integral, compreendendo o desenvolvimento humano em suas dimensões intelectual, física, emocional, ética, estética, cultural, social e cidadã, reconhecendo a alfabetização como processo constitutivo da formação integral;VI - educação para as relações étnico-raciais, assegurando práticas pedagógicas dedicadas ao enfrentamento ao racismo, a valorização das histórias, culturas e identidades afro-brasileiras, africanas, indígenas e quilombolas, em conformidade com a legislação vigente;VII - educação em Direitos Humanos, promovendo a dignidade da pessoa humana, a democracia, a cultura da paz, a convivência respeitosa, a justiça social, a igualdade de oportunidades, o respeito às diferenças e a prevenção de todas as formas de violência, discriminação e intolerância.VIII - gestão baseada em evidências, orientando o planejamento, a implementação, o monitoramento e a avaliação das ações educacionais a partir de indicadores, diagnósticos, avaliações internas e externas e demais evidências produzidas pela Rede Municipal de Ensino;IX - valorização dos profissionais da educação, mediante políticas permanentes de formação inicial e continuada, desenvolvimento profissional, acompanhamento pedagógico, fortalecimento das práticas educativas e incentivo à inovação;X - gestão democrática, assegurando a participação dos profissionais da educação, estudantes, famílias, conselhos escolares, Conselho Municipal de Educação e demais segmentos da sociedade na implementação, no acompanhamento e na avaliação da Política Municipal de Alfabetização;XI - cooperação institucional, fortalecendo o regime de colaboração entre o Município, a União, o Estado do Rio Grande do Norte, instituições de ensino superior, organismos públicos, organizações da sociedade civil e demais parceiros estratégicos;XII - inovação e melhoria contínua, promovendo a permanente qualificação das práticas pedagógicas, da gestão educacional e dos processos de ensino e aprendizagem, com vistas à elevação da qualidade social da educação pública municipal.Art. 7º Os princípios previstos neste Decreto constituem referenciais obrigatórios para a formulação, implementação, monitoramento, avaliação e aperfeiçoamento das ações, programas, projetos e demais iniciativas vinculadas à Política Municipal de Alfabetização de Mossoró.Art. 8º As decisões administrativas e pedagógicas decorrentes da implementação desta Política deverão observar, de forma integrada, os princípios estabelecidos neste Capítulo, vedada a adoção de práticas que promovam qualquer forma de discriminação, exclusão, segregação ou violação do direito à aprendizagem.CAPÍTULO IIIDA GOVERNANÇA DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃOSeção IDa Governança Art. 9º A Política Municipal de Alfabetização será desenvolvida sob modelo de governança colaborativa, integrado e orientado por resultados, assegurando a articulação entre planejamento, gestão, formação, acompanhamento pedagógico, avaliação e monitoramento permanente das aprendizagens.Art. 10 Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar, implementar, monitorar, avaliar e aperfeiçoar a Política Municipal de Alfabetização, observadas as diretrizes estabelecidas neste Decreto.Parágrafo único. A coordenação da Política será exercida pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Educação, em regime permanente de colaboração com as unidades de ensino e demais órgãos e instituições parceiras.Seção IIDas Competências da Secretaria Municipal de EducaçãoArt. 11 Compete à Secretaria Municipal de Educação:I - coordenar a implementação da Política Municipal de Alfabetização em toda a Rede Pública Municipal de Ensino;II - estabelecer metas, indicadores e estratégias para a melhoria da alfabetização e da recomposição das aprendizagens;III - promover políticas permanentes de formação continuada dos profissionais da educação;IV - disponibilizar referenciais curriculares, materiais pedagógicos, instrumentos de avaliação e orientações técnicas às unidades de ensino;V - organizar e manter sistema permanente de monitoramento dos indicadores de aprendizagem;VI - promover avaliações diagnósticas, formativas e institucionais destinadas ao acompanhamento da aprendizagem;VII - produzir estudos, relatórios técnicos e painéis gerenciais que subsidiem a tomada de decisão;VIII - fomentar práticas pedagógicas inovadoras e baseadas em evidências;IX - incentivar a cooperação técnica com instituições de ensino superior, organismos públicos e entidades parceiras;X - promover políticas de equidade, inclusão, Educação em Direitos Humanos, Cultura de Paz e Educação para as Relações Étnico-Raciais no âmbito da alfabetização; XI - acompanhar a execução dos planos institucionais elaborados pelas unidades de ensino;XII - avaliar periodicamente os resultados da Política Municipal de Alfabetização e propor seu aperfeiçoamento contínuo.Seção IIIDo Comitê Municipal de Alfabetização Art. 12 Fica instituído o Comitê Municipal de Alfabetização, de caráter consultivo, técnico e estratégico, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, com a finalidade de acompanhar, avaliar e apoiar a implementação da Política Municipal de Alfabetização.Art. 13 Compete ao Comitê Municipal de Alfabetização:I - acompanhar a implementação da Política Municipal de Alfabetização;II - analisar os indicadores educacionais relacionados à alfabetização e à recomposição das aprendizagens;III - emitir recomendações técnicas destinadas ao aperfeiçoamento das ações da PMA;IV - propor estratégias de enfrentamento às desigualdades educacionais;V - acompanhar a execução das metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação;VI - incentivar a disseminação de práticas pedagógicas exitosas na Rede Municipal de Ensino;VII - colaborar na elaboração dos relatórios anuais de monitoramento da Política.Art. 14 A composição, o funcionamento, a periodicidade das reuniões e os procedimentos administrativos do Comitê Municipal de Alfabetização serão disciplinados por Portaria da Secretaria Municipal de Educação.Seção IVDas Competências das Unidades de EnsinoArt. 15 Compete às unidades de ensino:I - implementar as diretrizes estabelecidas pela Política Municipal de Alfabetização;II - elaborar Plano Institucional de Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens, integrado ao Projeto Político-Pedagógico;III - utilizar os resultados das avaliações internas e externas para subsidiar o planejamento pedagógico;IV - assegurar o acompanhamento contínuo da aprendizagem das crianças e estudantes;V - promover ações articuladas entre gestão escolar, coordenação pedagógica, docentes, famílias e comunidade;VI - desenvolver estratégias de intervenção pedagógica destinadas às crianças e estudantes com dificuldades de aprendizagem;VII - acompanhar os indicadores educacionais das unidades de ensino;VIII - fomentar práticas de incentivo à leitura, à escrita, à oralidade e ao letramento matemático.Seção VDas Equipes PedagógicasArt. 16 Compete às equipes gestoras e pedagógicas das unidades de ensino:I - coordenar o planejamento pedagógico da alfabetização;II - acompanhar sistematicamente o desenvolvimento das aprendizagens;III - apoiar os docentes na elaboração de estratégias pedagógicas, de acordo com cada etapa de ensino;IV - promover espaços permanentes de estudo, reflexão e formação emserviço;V - analisar os resultados das avaliações e orientar intervenções pedagógicas;VI - fortalecer o trabalho colaborativo entre os profissionais da Educação Infantil, Anos Iniciais e Educação Especial;VII - acompanhar a execução do Plano Institucional de Alfabetização.Seção VIDa Corresponsabilização Art. 17 A implementação da Política Municipal de Alfabetização constitui responsabilidade compartilhada entre a Secretaria Municipal de Educação, as unidades de ensino, os profissionais da educação, os estudantes, as famílias, os Conselhos Escolares, o Conselho Municipal de Educação e as instituições parceiras, observadas as competências legais de cada órgão ou entidade.Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação desenvolverá estratégias permanentes de mobilização e participação social destinadas ao fortalecimento do compromisso coletivo com a alfabetização, a recomposição das aprendizagens e a melhoria da qualidade da educação pública municipal.CAPÍTULO IVDAS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃOArt. 18 A Política Municipal de Alfabetização será implementada em conformidade com as seguintes diretrizes:I - garantir a inserção progressiva das crianças na cultura da leitura e da escrita desde a Educação Infantil, respeitando as especificidades da infância, os direitos de aprendizagem e os campos de experiências previstos na Base Nacional Comum Curricular;II - assegurar a alfabetização de todos os estudantes até o final do segundo ano do Ensino Fundamental, por meio de práticas pedagógicas intencionais, acompanhamento contínuo e intervenções oportunas;III - promover a recomposição das aprendizagens dos estudantes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, considerando os diferentes níveis de desenvolvimento, as evidências de aprendizagem e as necessidades individuais e coletivas;IV - fortalecer práticas pedagógicas fundamentadas em evidências científicas, alinhadas à Base Nacional Comum Curricular, ao Currículo da Rede Municipal de Ensino e às Diretrizes Curriculares Nacionais;V - assegurar a integração entre alfabetização, letramento, oralidade, produção escrita, leitura, cultura escrita e letramento matemático, compreendendo esses processos como dimensões indissociáveis do desenvolvimento humano;VI - promover práticas pedagógicas inclusivas, equitativas e antirracistas, dedicadas à valorização da diversidade, da Educação em Direitos Humanos, da educação ambiental, da cidadania e da cultura de paz;VII - fortalecer a articulação entre currículo, planejamento, avaliação, formação continuada e acompanhamento pedagógico, assegurando coerência entre as ações desenvolvidas pela Rede Municipal de Ensino; VIII - fomentar ambientes alfabetizadores ricos em interações, múltiplas linguagens, literatura, experiências estéticas, recursos didáticos e tecnologias educacionais, favorecendo o desenvolvimento integral das crianças e estudantes;IX - promover o uso pedagógico das avaliações e dos indicadores educacionais, orientando o planejamento, o monitoramento e a tomada de decisões em todos os níveis da gestão educacional;X - incentivar a inovação pedagógica, a pesquisa educacional e a disseminação de práticas exitosas, fortalecendo a produção de conhecimentos no âmbito da Rede Municipal de Ensino;XI - fortalecer a participação das famílias e da comunidade escolar, reconhecendo sua corresponsabilidade no desenvolvimento das aprendizagens;XII - assegurar a cooperação institucional entre o Município, a União, o Estado, instituições de ensino superior e demais parceiros estratégicos, visando ao aperfeiçoamento permanente da PMA.Art. 19 A implementação das diretrizes previstas neste Decreto deverá considerar:I - os diferentes contextos socioculturais, econômicos e territoriais das unidades de ensino;II - as especificidades da Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;III - as modalidades da Educação Básica ofertadas pela Rede Municipal de Ensino;IV - as necessidades específicas das crianças e dos estudantes a que se destina a Educação Especial;V - as especificidades da Educação Escolar do Campo, da Educação das Relações Étnico-Raciais, da Educação Escolar Quilombola, da Educação Escolar Indígena e das demais políticas de diversidade implementadas pela Rede Municipal de Ensino.Art. 20 As ações decorrentes da Política Municipal de Alfabetização deverão observar, de forma integrada:I - a indissociabilidade entre cuidar, educar e brincar na Educação Infantil;II - a garantia dos objetivos de aprendizagem e desenvolvimento das crianças da Educação Infantil, previstos na BNCC;III - a continuidade dos processos de aprendizagem entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental;IV - a articulação entre alfabetização, desenvolvimento integral e formação cidadã;V - o respeito às singularidades das crianças e dos estudantes e aos diferentes tempos de aprendizagem;VI - a utilização de metodologias diversificadas, recursos pedagógicos acessíveis e estratégias de ensino capazes de favorecer a aprendizagem de todos;VII - o compromisso permanente com a melhoria da qualidade social da educação pública municipal.Art. 21 As diretrizes da PMA deverão orientar:I - o planejamento pedagógico da Rede Municipal de Ensino;II - a elaboração dos Projetos Político-Pedagógicos das unidades escolares;III - os Planos Institucionais de Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens;IV - os programas, projetos e ações desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação;V - os processos de formação continuada;VI - os sistemas de monitoramento, avaliação e acompanhamento das aprendizagens;VII - os instrumentos de cooperação institucional celebrados pelo Município.CAPÍTULO VDOS EIXOS ESTRATÉGICOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃOArt. 22 A implementação da Política Municipal de Alfabetização desenvolver-se-á de forma integrada e sistêmica, por meio dos seguintes eixos estratégicos:I - Governança e Gestão Educacional;II - Currículo, Alfabetização e Práticas Pedagógicas;III - Formação e Desenvolvimento Profissional;IV - Monitoramento, Avaliação e Gestão Baseada em Evidências;V - Equidade, Inclusão e Diversidade;VI - Programas, Projetos e Recomposição das Aprendizagens;VII - Participação Social e Corresponsabilização;VIII - Inovação, Tecnologia e Cultura Digital.Seção IDa Governança e Gestão EducacionalArt. 23 O eixo de Governança e Gestão Educacional compreende as ações destinadas ao planejamento, coordenação, acompanhamento e aperfeiçoamento permanente da Política Municipal de Alfabetização.Art. 24 Constituem objetivos do eixo de Governança e Gestão Educacional:I - fortalecer a gestão pedagógica da Rede Municipal de Ensino;II - consolidar mecanismos permanentes de planejamento estratégico;III - estabelecer metas e indicadores de desempenho;IV - promover a integração entre os diferentes setores da Secretaria Municipal de Educação;V - fortalecer a autonomia pedagógica das unidades de ensino;VI - assegurar a continuidade das ações da Política Municipal de Alfabetização.Seção IIDo Currículo, da Alfabetização e das Práticas PedagógicasArt. 25 O eixo de Currículo, da Alfabetização e das Práticas Pedagógicas, destina-se à consolidação de práticas pedagógicas alinhadas ao Currículo da Rede Municipal de Ensino, fundamentadas em evidências científicas e comprometidas com o desenvolvimento integral dos estudantes.Art. 26 Constituem objetivos do eixo de Currículo, da Alfabetização e das Práticas Pedagógicas:I - fortalecer a cultura da leitura e escrita desde a Educação Infantil;II - assegurar a alfabetização na idade certa; III - promover práticas permanentes de leitura, escrita, oralidade e letramento matemático;IV - integrar diferentes linguagens e áreas do conhecimento;V - fomentar metodologias ativas e práticas pedagógicas inovadoras;VI - assegurar a continuidade das aprendizagens entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental.Seção IIIDa Formação e do Desenvolvimento ProfissionalArt. 27 A Secretaria Municipal de Educação manterá política permanente de formação e desenvolvimento profissional destinada aos gestores, supervisores pedagógicos, professores e demais profissionais da educação envolvidos na implementação desta Política.§ 1º A formação continuada será planejada com base:I - nas evidências produzidas pela Rede Municipal;II - nos resultados das avaliações internas e externas;III - nas prioridades curriculares;IV - nas demandas das unidades de ensino;V - nas políticas nacionais e estaduais de alfabetização.§ 2º A formação deverá promover:I - aperfeiçoamento das práticas pedagógicas;II - fortalecimento da liderança pedagógica;III - desenvolvimento de competências profissionais;IV - compartilhamento de práticas exitosas;V - incentivo à produção de conhecimento no âmbito da Rede Municipal de Ensino.Seção IVDo Monitoramento, da Avaliação e da Gestão Baseada em Evidências Art. 28 A implementação da Política Municipal de Alfabetização será acompanhada por sistema permanente de monitoramento e avaliação orientado por evidências.Art. 29 O sistema compreenderá, entre outros instrumentos:I - avaliações diagnósticas;II - avaliações formativas;III - indicadores educacionais;IV - acompanhamento das aprendizagens e desenvolvimento;V - painéis gerenciais;VI - relatórios técnicos;VII - planos de intervenção pedagógica;VIII - monitoramento das metas da PMA.Seção VDa Equidade, Inclusão e DiversidadeArt. 30 As ações da Política Municipal de Alfabetização deverão promover:I - redução das desigualdades educacionais;II - valorização da diversidade humana;III - práticas pedagógicas inclusivas;IV - educação para as relações étnico-raciais;V - educação em Direitos Humanos;VI - acessibilidade e desenho universal para aprendizagem;VII - enfrentamento de todas as formas de discriminação.Seção VIDos Programas, Projetos e da Recomposição das AprendizagensArt. 31 O eixo Programas, Projetos e da Recomposição das Aprendizagens compreende o conjunto de programas, projetos, intervenções pedagógicas e estratégias institucionais destinados ao fortalecimento da alfabetização e à recomposição das aprendizagens.Parágrafo único. As ações deste eixo deverão priorizar:I - intervenções pedagógicas oportunas;II - atendimento aos estudantes com defasagens de aprendizagem;III - ampliação das oportunidades educativas;IV - fortalecimento dos projetos de leitura;V - desenvolvimento do letramento matemático;VI - acompanhamento individualizado das aprendizagens.Seção VIIDa Participação Social e da CorresponsabilizaçãoArt. 32 A Secretaria Municipal de Educação promoverá ações permanentes destinadas ao fortalecimento da participação das famílias, dos Conselhos Escolares, do Conselho Municipal de Educação, do Comitê Municipal de Alfabetização, das instituições parceiras e da comunidade na implementação da Política Municipal de Alfabetização, tendo como objetivos:I - ampliar a participação das famílias;II - fortalecer a cultura da corresponsabilidade;III - incentivar redes colaborativas de aprendizagem;IV - promover transparência e controle social.Seção VIIIDa Inovação, Tecnologia e Cultura DigitalArt. 33 A Política Municipal de Alfabetização incentivará a utilização pedagógica das tecnologias digitais como instrumentos de apoio à aprendizagem, ao monitoramento e ao desenvolvimento profissional, compreendendo ações de:I - utilização de recursos tecnológicos para apoio ao processo de alfabetização;II - desenvolvimento de ambientes digitais de aprendizagem;III - produção de materiais educacionais digitais;IV - utilização de plataformas de acompanhamento pedagógico;V - incentivo à inovação educacional;VI - fortalecimento da cultura digital na Rede Municipal de Ensino. CAPÍTULO VIDA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃOSeção IDas Estratégias de ImplementaçãoArt. 34 A Política Municipal de Alfabetização será implementada de forma sistêmica, contínua e articulada em todas as unidades de ensino da Rede Pública Municipal de Ensino, observando os princípios, diretrizes e eixos estratégicos estabelecidos neste Decreto.Parágrafo único. A implementação compreenderá ações integradas de gestão, currículo, formação continuada, acompanhamento pedagógico, avaliação, monitoramento e recomposição das aprendizagens.Seção IIDo Plano Institucional de Alfabetização e Recomposição de AprendizagensArt. 35 Cada Unidade de Ensino elaborará seu Plano Institucional de Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens, em consonância com:I - a Política Municipal de Alfabetização;II - o Projeto Político-Pedagógico;III - o Currículo da Rede Municipal;IV - os indicadores educacionais das unidades de ensino;V - os resultados das avaliações internas e externasArt. 36 O Plano, no mínimo, deverá conter:I- diagnóstico institucional das aprendizagens;II - análise de indicadores educacionais;III - metas anuais de alfabetização; IV - estratégias pedagógicas;V - plano de recomposição das aprendizagens;VI - ações voltadas à equidade e inclusão;VII - cronograma de execução;VIII - indicadores de monitoramento;IX - mecanismos de acompanhamento e avaliação;X - estratégias de participação das famílias.Parágrafo único. O Plano será revisado anualmente ou sempre que os indicadores educacionais demonstrarem a necessidade de revisão das estratégias pedagógicas.Seção IIIDa Organização do Trabalho Pedagógico Art. 37 A organização do trabalho pedagógico deverá assegurar:I - planejamento coletivo e colaborativo;II - acompanhamento sistemático das aprendizagens;III - utilização pedagógica das avaliações internas e externas;IV - intervenções pedagógicas oportunas;V - integração entre Educação Infantil e Ensino Fundamental;VI - articulação entre gestão escolar, supervisão pedagógica e docentes;VII - acompanhamento individual do percurso de aprendizagem das crianças e estudantes.Seção IVDas Intervenções PedagógicasArt. 38 As unidades escolares deverão desenvolver estratégias permanentes de intervenção pedagógica destinadas aos estudantes que apresentem dificuldades de aprendizagem, observando:I - identificação precoce das necessidades;II - utilização de avaliações diagnósticas;III - elaboração de planos individualizados quando necessário;IV - monitoramento contínuo da evolução das aprendizagens;V - reorganização periódica das estratégias de ensino.§ 1º As intervenções deverão ocorrer, preferencialmente, durante o processo regular de escolarização, sem prejuízo da oferta de programas específicos de recomposição das aprendizagens.§ 2º A Secretaria Municipal de Educação poderá instituir programas complementares destinados ao fortalecimento da alfabetização e da recomposição das aprendizagens.Seção VDa Transição entre a Educação Infantil e o Ensino FundamentalArt. 39 A transição entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental deverá constituir processo pedagógico contínuo, planejado e articulado entre as unidades de ensino e suas equipes pedagógicas.Parágrafo único. A articulação entre as etapas deverá considerar:I - o percurso formativo das crianças;II - os registros pedagógicos produzidos na Educação Infantil;III - a continuidade das experiências relacionadas à cultura da leitura e da escrita na Educação Infantil;IV - o respeito às especificidades do desenvolvimento infantil;V - a integração entre os profissionais das duas etapas de ensino.Seção VIDa Cultura, Leitura e Escrita dos Ambientes AlfabetizadoresArt. 40 As unidades de Ensino deverão promover ambientes alfabetizadores que favoreçam experiências permanentes de leitura, escrita, oralidade, produção cultural, investigação, ludicidade e letramento matemático.Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação incentivará a ampliação dos espaços de aprendizagem, compreendendo bibliotecas, salas de leitura, laboratórios, ambientes digitais, espaços maker e demais recursos educacionais destinados ao fortalecimento da cultura escrita.Seção VIIDa Cooperação PedagógicaArt. 41 A implementação da Política Municipal de Alfabetização fundamentar-se-á na atuação colaborativa entre gestores escolares, equipes pedagógicas, professores, profissionais da educação, famílias e instituições parceiras.Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação promoverá mecanismos permanentes de cooperação técnica, intercâmbio de experiências e disseminação de práticas exitosas entre as unidades escolares da Rede Municipal de Ensino.CAPÍTULO VIIDAS METAS, DOS INDICADORES E DA GESTÃO PARA RESULTADOSSeção IDas Metas EstratégicasArt. 42 A Política Municipal de Alfabetização será orientada por metas estratégicas de curto, médio e longo prazo, destinadas à melhoria contínua da aprendizagem e à garantia do direito à alfabetização de todos os estudantes da Rede Pública Municipal de Ensino.§ 1º As metas observarão:I - os objetivos estabelecidos neste Decreto;II - as metas do Plano Municipal de Educação;III - os compromissos assumidos pelo Município perante os programas nacionais e estaduais de alfabetização;IV - os indicadores educacionais produzidos pela Rede Municipal de Ensino.§ 2º As metas serão revisadas periodicamente pela Secretaria Municipal de Educação, considerando a evolução dos resultados e as evidências produzidas pelo Observatório Municipal da Educação.Seção IIDo Plano Municipal de Metas da Alfabetização Art. 43 A Secretaria Municipal de Educação elaborará e manterá atualizado o Plano Municipal de Metas da Alfabetização, instrumento de planejamento estratégico destinado ao acompanhamento da implementação desta Política.Parágrafo único. O Plano Municipal de Metas deverá contemplar, entre outroselementos:I - objetivos estratégicos;II - metas anuais e plurianuais;III - indicadores de desempenho;IV - responsáveis institucionais;V - cronograma de execução;VI - mecanismos de monitoramento;VII - estratégias de apoio às unidades de ensino;VIII - metodologia de avaliação dos resultados.Seção IIIDos Indicadores EstratégicosArt. 44 A implementação da Política Municipal de Alfabetização será acompanhada por indicadores educacionais que permitam avaliar a efetividade das ações desenvolvidas pela Rede Municipal de Ensino, os quais poderão contemplar, entre outros aspectos:I - alfabetização na idade prevista;II - desenvolvimento da fluência leitora;III - evolução da compreensão leitora;IV - desenvolvimento da produção escrita;V - letramento matemático;VI - recomposição das aprendizagens;VII - equidade entre escolas e territórios;VIII - frequência escolar; IX - participação nas avaliações internas e externas;X - formação continuada dos profissionais da educação;XI - implementação das ações previstas nesta Política.Seção IVDos Monitoramento das MetasArt. 45 O acompanhamento das metas será realizado de forma contínua pela Secretaria Municipal de Educação, utilizando os indicadores produzidos pela Rede Municipal de Ensino.§ 1º O monitoramento deverá subsidiar:I - o planejamento pedagógico;II - a definição de prioridades;III - a alocação de recursos;IV - a implementação de programas e projetos;V - a revisão das estratégias de intervenção.§ 2º Sempre que necessário, poderão ser estabelecidos planos específicos de melhoria para unidades de ensino, territórios ou grupos de estudantes que apresentem resultados inferiores aos indicadores definidos pela Secretaria Municipal de Educação.Seção VDa Melhoria ContínuaArt. 46 Os resultados produzidos pelo monitoramento da Política Municipal de Alfabetização deverão orientar processos permanentes de aperfeiçoamento institucional, assegurando:I - revisão periódica das estratégias pedagógicas;II - fortalecimento das políticas de formação continuada;III - aperfeiçoamento dos processos de gestão;IV - atualização dos instrumentos de acompanhamento;V - disseminação de práticas exitosas; VI - fortalecimento da cultura de planejamento, avaliação e inovação na Rede Municipal de Ensino.Parágrafo único. A melhoria contínua constitui princípio permanente da Política Municipal de Alfabetização e deverá orientar todas as decisões administrativas e pedagógicas relacionadas à sua implementação.CAPÍTULO VIIIDO SISTEMA MUNICIPAL DE MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E COMPANHAMENTO DA ALFABETIZAÇÃOArt. 47 Fica instituído o Sistema Municipal de Monitoramento, Avaliação e Acompanhamento da Alfabetização - SIMALFA, como instrumento permanente de gestão da Política Municipal de Alfabetização, destinado ao acompanhamento da implementação desta Política, da aprendizagem das crianças e dos estudantes e da melhoria contínua da qualidade da educação.Art. 48 O SIMALFA tem por objetivos:I - acompanhar o desenvolvimento das aprendizagens das crianças e dos estudantes da Rede Municipal de Ensino;II - subsidiar o planejamento e o replanejamento das ações pedagógicas;III - produzir evidências para a tomada de decisões da gestão educacional;IV - monitorar a execução das metas estabelecidas pela Política Municipal de Alfabetização;V - identificar fatores que contribuam para a melhoria da aprendizagem e para a redução das desigualdades educacionais;VI - orientar a implementação de estratégias de intervenção pedagógica e de recomposição das aprendizagens;VII - fortalecer a cultura de avaliação, acompanhamento e melhoria contínua na Rede Municipal de Ensino.Art. 49 O SIMALFA será composto pelos seguintes instrumentos:I - avaliações diagnósticas;II - avaliações formativas;III - Simulado Mossoró de Alfabetização;IV - avaliações de fluência leitora;V - instrumentos de acompanhamento individual da aprendizagem;VI - indicadores educacionais da Rede Municipal de Ensino;VII - relatórios pedagógicos produzidos pelas unidades de ensino;VIII - dados provenientes das avaliações estaduais e nacionais;IX - monitoramento das habilidades essenciais;X - acompanhamento da recomposição das aprendizagens;XI - outros instrumentos instituídos pela Secretaria Municipal de Educação.Art. 50 Os resultados produzidos pelo SIMALFA deverão subsidiar:I - o planejamento pedagógico das unidades de ensino;II - a elaboração e o acompanhamento dos Planos Institucionais de Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens;III - a definição das ações de formação continuada;IV - a implementação de programas e projetos voltados ao fortalecimento da alfabetização;V - as ações de recomposição das aprendizagens;VI - o acompanhamento das metas da Política Municipal de Alfabetização;VII - a produção de relatórios técnicos destinados à gestão educacional.Art. 51 O Simulado Mossoró de Alfabetização constitui instrumento oficial da Política Municipal de Alfabetização destinado à produção de evidências sobre o desenvolvimento das aprendizagens dos estudantes da Rede Municipal de Ensino.§ 1º O Simulado Mossoró de Alfabetização será regulamentado pela Secretaria Municipal de Educação quanto à sua periodicidade, matriz de referência, público-alvo, procedimentos de aplicação e utilização pedagógica dos resultados.§ 2º Os resultados do Simulado Mossoró de Alfabetização possuirão finalidade exclusivamente pedagógica e institucional, destinando-se ao fortalecimento das práticas de ensino, do planejamento de unidades de ensino e da melhoria da aprendizagem.Art. 52 A Secretaria Municipal de Educação elaborará, anualmente, relatório de monitoramento da Política Municipal de Alfabetização, contendo:I - análise dos indicadores educacionais;II - evolução das metas estabelecidas;III - resultados das avaliações realizadas;IV - panorama das ações de formação continuada;V - resultados das ações de recomposição das aprendizagens;VI - identificação de boas práticas desenvolvidas pelas unidades escolares;VII - recomendações para o aperfeiçoamento da Política Municipal de Alfabetização.Art. 53 As unidades escolares deverão utilizar os resultados produzidos pelo Sistema Municipal de Monitoramento, Avaliação e Acompanhamento da Alfabetização como referência para o planejamento, a avaliação institucional, a organização das intervenções pedagógicas e o acompanhamento do desenvolvimento das aprendizagens dos estudantes.CAPÍTULO IXDA FORMAÇÃO CONTINUADAArt. 54 A Secretaria Municipal de Educação assegurará a oferta permanente de formação continuada aos profissionais da educação que atuam na implementação da Política Municipal de Alfabetização, como estratégia para o fortalecimento das práticas pedagógicas, a melhoria da aprendizagem e o desenvolvimento profissional.Art. 55 A formação continuada será planejada e desenvolvida em consonância com:I - os princípios, diretrizes e objetivos desta Política;II - a Base Nacional Comum Curricular;III - o Currículo da Rede Municipal de Ensino;IV - os resultados das avaliações internas e externas;V - os indicadores educacionais produzidos pela Rede Municipal de Ensino;VI - as necessidades formativas identificadas nas unidades de ensino.Art. 56 São objetivos da política de formação continuada:I - fortalecer os conhecimentos científicos, pedagógicos e metodológicos relacionados à alfabetização, ao letramento, à cultura da leitura, da escrita e ao letramento matemático;II - qualificar as práticas pedagógicas desenvolvidas na Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental; III - aperfeiçoar o planejamento, o acompanhamento e a avaliação das aprendizagens na Educação Infantil e dos Anos Iniciais;IV - fortalecer práticas pedagógicas inclusivas, equitativas, antirracistas e comprometidas com a Educação em Direitos Humanos;V - desenvolver estratégias voltadas à recomposição das aprendizagens;VI - incentivar a inovação pedagógica, a pesquisa educacional e o compartilhamento de experiências exitosas;VII - promover o uso pedagógico das avaliações e dos indicadores educacionais na tomada de decisões.Art. 57 As ações de formação continuada poderão compreender, entre outras estratégias:I - cursos presenciais e a distância;II - jornadas pedagógicas;III - seminários;IV - oficinas;V - grupos de estudo;VI - formação em serviço;VII - acompanhamento pedagógico;VIII - produção e socialização de materiais pedagógicos;IX – intercâmbio de experiências entre unidades de ensino;X – outras estratégias definidas pela Secretaria Municipal de Educação.Art. 58 A Secretaria Municipal de Educação promoverá ações permanentes destinadas à identificação, valorização e disseminação de práticas pedagógicas exitosas desenvolvidas pelas unidades de ensino da Rede Municipal de Ensino, visando ao fortalecimento da aprendizagem e à melhoria contínua da qualidade da educação.Art. 59 A política de formação continuada deverá promover a articulação entre teoria e prática, considerando os resultados das avaliações, os indicadores educacionais, as evidências produzidas pela Rede Municipal de Ensino e os desafios identificados no cotidiano escolar. Parágrafo único. As ações formativas deverão observar as especificidades da Educação Infantil, dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e das diferentes modalidades de ensino ofertadas pela Rede Municipal, respeitando os princípios da equidade, da inclusão e da valorização da diversidade.CAPÍTULO XDA RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENSArt. 60 A recomposição das aprendizagens constitui estratégia permanente da Política Municipal de Alfabetização, destinada a assegurar o desenvolvimento das habilidades e competências essenciais dos estudantes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental que apresentem defasagens de aprendizagem, respeitados seus diferentes ritmos, necessidades e trajetórias educacionais.Art. 61 As ações de recomposição das aprendizagens deverão:I - fundamentar-se em avaliações diagnósticas e no acompanhamento contínuo do desenvolvimento dos estudantes;II - considerar as habilidades e competências essenciais previstas na Base Nacional Comum Curricular e no Currículo da Rede Municipal de Ensino;III - priorizar intervenções pedagógicas planejadas, sistemáticas e intencionais;IV - respeitar os diferentes tempos e formas de aprendizagem;V - promover a aprendizagem com equidade, inclusão e respeito à diversidade;VI - articular-se ao planejamento pedagógico das unidades escolares. Art. 62 Compete à Secretaria Municipal de Educação:I - estabelecer diretrizes para a implementação das ações de recomposição das aprendizagens;II - disponibilizar orientações técnicas, materiais pedagógicos e instrumentos de acompanhamento;III - promover formação continuada voltada às estratégias de recomposição das aprendizagens;IV - acompanhar os resultados das ações desenvolvidas pelas unidades escolares; V - apoiar tecnicamente as equipes gestoras e pedagógicas na implementação das estratégias de intervenção.Art. 63 Compete às unidades escolares:I - identificar os estudantes que necessitem de ações de recomposição das aprendizagens;II - elaborar estratégias pedagógicas adequadas às necessidades identificadas;III - acompanhar sistematicamente o desenvolvimento dos estudantes;IV - registrar e monitorar a evolução das aprendizagens;V - promover a articulação entre gestão escolar, supervisão pedagógica, docentes e famílias no acompanhamento das ações de recomposição.Art. 64 As ações de recomposição das aprendizagens poderão compreender, entre outras estratégias:I - intervenções pedagógicas durante o processo regular de ensino;II - atividades complementares de aprendizagem;III - atendimento em contraturno, quando houver oferta pela Rede Municipal de Ensino;IV - organização de agrupamentos pedagógicos flexíveis;V - utilização de recursos pedagógicos diversificados e tecnologias educacionais;VI - projetos específicos voltados ao fortalecimento da leitura, da escrita, da oralidade e do letramento matemático.Art. 65 O planejamento, a execução e o acompanhamento das ações de recomposição das aprendizagens deverão integrar o Plano Institucional de Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens da unidade escolar, observando os resultados das avaliações, os indicadores educacionais e as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.Art. 66 A Secretaria Municipal de Educação monitorará periodicamente os resultados das ações de recomposição das aprendizagens, utilizando as informações produzidas pelo Sistema Municipal de Monitoramento e Avaliação para subsidiar o aperfeiçoamento contínuo da Política Municipal de Alfabetização. CAPÍTULO XIDAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 67 O acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização observará indicadores quantitativos e qualitativos capazes de aferir:I - os níveis de alfabetização dos estudantes;II - a evolução das aprendizagens;III - a recomposição das aprendizagens;IV - a equidade entre escolas e territórios;V - a frequência e permanência escolar;VI - a participação nas avaliações internas e externas;VII - a efetividade das intervenções pedagógicas;VIII - os resultados das políticas de formação continuada;IX - a evolução dos indicadores educacionais municipais, estaduais e nacionais.§ 1º Os indicadores poderão ser atualizados periodicamente pela Secretaria Municipal de Educação, observadas as diretrizes da Política Municipal de Alfabetização de Mossoró.§ 2º A definição de novos indicadores deverá considerar evidências científicas, referenciais nacionais e necessidades identificadas na Rede Municipal de Ensino.Art. 68 A Secretaria Municipal de Educação divulgará periodicamente informações consolidadas sobre a execução da PMA, assegurando transparência, publicidade e controle social.Parágrafo único. Sempre que possível, os resultados serão apresentados em painéis públicos, relatórios técnicos e documentos institucionais, preservando-se os dados pessoais e as informações protegidas pela legislação vigente.Art. 69 A PMA será submetida a processo permanente de avaliação institucional, destinado a verificar sua efetividade, eficiência, impacto e capacidade de promover a melhoria contínua da aprendizagem.§ 1º A avaliação institucional considerará, entre outros aspectos: I - cumprimento das metas;II - qualidade da implementação;III - evolução dos indicadores educacionais;IV - resultados das avaliações;V - percepção das unidades de ensino.§ 2º. Os resultados das avaliações subsidiarão a revisão periódica da Política Municipal de Alfabetização e orientarão o planejamento das ações da Secretaria Municipal de Educação.Art. 70 A implementação da PMA observará os princípios da gestão democrática, da cooperação institucional, da transparência, da eficiência administrativa, da melhoria contínua da aprendizagem e da garantia do direito à educação de qualidade para todos os estudantes da Rede Pública Municipal de Ensino.Art. 71 A Secretaria Municipal de Educação expedirá os atos normativos complementares necessários à execução deste Decreto, especialmente aqueles destinados a disciplinar:I - os procedimentos de monitoramento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização de Mossoró;II - a organização e o funcionamento do Comitê Municipal de Alfabetização;III - os instrumentos de acompanhamento das aprendizagens;IV – o funcionamento do Simulado Mossoró de Alfabetização;V - a elaboração, o acompanhamento e a avaliação dos Planos Institucionais de Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens das unidades escolares;VI - os programas, projetos e demais ações necessárias à implementação desta Política.Art. 72 A PMA será implementada em articulação com as demais políticas educacionais do Município, observando o Plano Municipal de Educação, o Currículo da Rede Municipal de Ensino, o Projeto Político-Pedagógico das unidades escolares e os demais instrumentos de planejamento e gestão da educação municipal.Art. 73 A Secretaria Municipal de Educação promoverá a revisão periódica da PMA, considerando: I - a evolução dos indicadores educacionais;II - os resultados das avaliações internas e externas;III - as evidências produzidas pelo Sistema Municipal de Monitoramento e Avaliação;IV - as atualizações da legislação educacional;V - as contribuições das unidades escolares, dos profissionais da educação, das famílias e das instituições parceiras.Parágrafo único. A revisão da PMA terá por finalidade assegurar sua atualização permanente, o aperfeiçoamento das ações desenvolvidas e a melhoria contínua da qualidade da educação pública municipal.Art. 74 Os casos omissos e as situações excepcionais decorrentes da aplicação deste Decreto serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, observadas as normas constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis, cabendo ao Secretário Municipal de Educação expedir as portarias complementares necessárias à sua execução.Art. 75 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 19 de agosto de 2026
MARCOS ANTONIO BEZERRA DE MEDEIROS
Prefeito de Mossoró