PORTARIA Nº 19, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 89, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Mossoró-RN, eCONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 5.174, de 1º de fevereiro de 2018, que disciplina a expedição e o uso da Carteira de Identidade Funcional dos servidores responsáveis pela fiscalização tributária municipal;CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o modelo da Carteira de Identidade Funcional, conferindo-lhe maior segurança, durabilidade, padronização institucional e mecanismos de verificação de autenticidade;CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos de emissão, controle, substituição, recolhimento, invalidação e utilização da Carteira de Identidade Funcional;RESOLVE:Art. 1º Fica instituído o novo modelo da Carteira de Identidade Funcional dos Auditores Fiscais de Tributos Municipais do Município de Mossoró, observadas as disposições desta Portaria e as especificações constantes de seus Anexos.Art. 2º A Carteira de Identidade Funcional é documento oficial de identificação funcional, de uso pessoal, privativo e intransferível, expedido pela Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ aos servidores ocupantes do cargo efetivo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais.§ 1º A Carteira de Identidade Funcional comprova a condição funcional de seu titular perante órgãos públicos, contribuintes e terceiros, para os fins relacionados ao exercício das atribuições do cargo.§ 2º A Carteira de Identidade Funcional reveste-se de fé pública para os fins de identificação e comprovação da condição funcional de seu titular, nos termos da legislação aplicável.Art. 3º No exercício das atividades inerentes ao cargo, o Auditor Fiscal de Tributos Municipais deverá identificar-se mediante apresentação da Carteira de Identidade Funcional sempre que necessário.Parágrafo único. A apresentação da Carteira de Identidade Funcional não afasta a observância dos limites, competências e prerrogativas estabelecidos na legislação tributária municipal.Art. 4º Compete à Secretaria Municipal da Fazenda a emissão, distribuição, controle, substituição, recolhimento, inutilização e manutenção dos registros referentes às Carteiras de Identidade Funcional.Art. 5º A Carteira de Identidade Funcional será disponibilizada aos ocupantes do cargo efetivo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais que se encontrem em atividade.Art. 6º A primeira emissão da Carteira de Identidade Funcional será realizada pela Secretaria Municipal da Fazenda, mediante utilização dos dados constantes dos assentamentos funcionais do servidor.§ 1º O titular deverá fornecer fotografia atualizada e os demais elementos necessários à confecção do documento, quando não disponíveis nos sistemas administrativos do Município.§ 2º Antes da entrega, o titular deverá conferir os dados constantes da Carteira de Identidade Funcional.§ 3º A entrega do documento será formalizada mediante assinatura de Termo de Recebimento e Responsabilidade.Art. 7º A Carteira de Identidade Funcional terá validade em todo território nacional enquanto permanecerem presentes as condições funcionais que autorizam sua utilização, ressalvadas as hipóteses de substituição, recolhimento ou invalidação previstas nesta Portaria.Art. 8º Para fins de controle, cada Carteira de Identidade Funcional possuirá número individualizado e registro próprio.§ 1º A emissão de nova via implicará a atribuição de novo número ou identificador de controle, com vinculação ao histórico do titular.§ 2º A Secretaria Municipal da Fazenda manterá registro das carteiras:I – emitidas;II – substituídas;III – recolhidas;IV – extraviadas;V – furtadas ou roubadas;VI – inutilizadas;VII – invalidadas.Art. 9º A emissão de nova via ocorrerá nas seguintes hipóteses:I – alteração de nome ou de dado essencial constante do documento;II – desgaste, dano ou deterioração que prejudiquem sua utilização;III – perda ou extravio;IV – furto ou roubo;V – inutilização;VI – alteração do modelo institucional;VII – outra situação devidamente justificada e autorizada pela Secretaria Municipal da Fazenda.§ 1º Nas hipóteses de furto ou roubo, o requerimento deverá ser acompanhado de boletim de ocorrência.§ 2º Nas hipóteses de perda ou extravio, poderá ser exigida declaração formal do titular contendo as circunstâncias do ocorrido.§ 3º A emissão de nova via implicará a imediata invalidação do documento anteriormente expedido.§ 4º Nos casos de substituição em que a carteira anterior permaneça em poder do servidor, a entrega da nova via ficará condicionada ao recolhimento da anterior.Art. 10. O titular deverá comunicar imediatamente à Secretaria Municipal da Fazenda:I – perda ou extravio;II – furto ou roubo;III – dano ou inutilização;IV – alteração dos dados nela constantes;V – qualquer ocorrência que possa comprometer a autenticidade, a segurança ou o uso regular do documento.Art. 11. A aposentadoria, exoneração, demissão, vacância do cargo, falecimento ou qualquer outra forma de cessação da condição funcional que autorize o uso da Carteira de Identidade Funcional acarretará sua invalidação e tornará obrigatória sua restituição à Secretaria Municipal da Fazenda.Parágrafo único. Em caso de falecimento, a devolução poderá ser realizada pelos familiares ou responsáveis.Art. 12. A entrega da Carteira de Identidade Funcional ao titular será realizada mediante assinatura de Termo de Recebimento e Responsabilidade, no qual constará:I – a confirmação dos dados inseridos no documento;II – a ciência de sua natureza pessoal e intransferível;III – a responsabilidade pela guarda e correta utilização;IV – o dever de comunicar imediatamente sua perda, extravio, furto, roubo, dano ou inutilização;V – o compromisso de restituição nas hipóteses previstas nesta Portaria.Art. 13. É vedado ao titular:I – utilizar a Carteira de Identidade Funcional para finalidade estranha às atribuições do cargo;II – ceder, emprestar ou permitir sua utilização por terceiros;III – adulterar, rasurar ou modificar seus dados ou elementos de segurança;IV – reproduzir ou permitir a reprodução do documento com finalidade ilícita;V – utilizar carteira anteriormente substituída, recolhida, cancelada ou invalidada.Art. 14. O uso indevido da Carteira de Identidade Funcional, bem como a adulteração, falsificação ou utilização irregular de seus dados ou elementos, sujeitará o responsável às medidas administrativas, disciplinares, civis e penais cabíveis.Art. 15. No regular exercício das atribuições de fiscalização tributária, a Carteira de Identidade Funcional comprovará a condição funcional do Auditor Fiscal de Tributos Municipais para o exercício das competências e prerrogativas estabelecidas na legislação municipal.Parágrafo único. Quando necessário ao desempenho regular de suas atribuições, o Auditor Fiscal poderá solicitar o auxílio da autoridade policial, na forma da legislação aplicável.Art. 16. A Carteira de Identidade Funcional possuirá QR Code de validação oficial, destinado à conferência eletrônica de sua autenticidade e situação.§ 1º O QR Code deverá direcionar para ambiente eletrônico oficial mantido ou autorizado pelo Município de Mossoró.§ 2º A consulta eletrônica deverá permitir a confirmação, no mínimo:I – do nome do titular;II – da fotografia;III – da matrícula funcional;IV – do cargo;V – do número de controle da Carteira de Identidade Funcional;VI – da situação do documento, como válido, substituído, recolhido ou invalidado.§ 3º O tratamento e a disponibilização de informações por meio do sistema de validação deverão observar a legislação aplicável à proteção de dados pessoais e à segurança da informação.Art. 17. Fica instituído o porta-funcional destinado ao acondicionamento e apresentação da Carteira de Identidade Funcional, conforme modelo e especificações constantes do Anexo II desta Portaria.Art. 18. Poderão ser instituídos outros materiais de identificação ostensiva para utilização em fiscalizações, diligências e operações externas, conforme modelos aprovados por ato do Secretário Municipal da Fazenda.Art. 19. As Carteiras de Identidade Funcional expedidas anteriormente à vigência desta Portaria permanecerão válidas até sua substituição pelo novo modelo.§ 1º A Secretaria Municipal da Fazenda estabelecerá cronograma para substituição dos documentos atualmente em uso.§ 2º A entrega do novo documento implicará o recolhimento e a inutilização da carteira anterior, ressalvadas as hipóteses de perda, extravio, furto ou roubo devidamente comunicadas.Art. 20. A Secretaria Municipal da Fazenda poderá expedir normas e instruções complementares necessárias ao fiel cumprimento desta Portaria.Art. 21. Fica revogada a Portaria nº 012/2018-SEFAZ, de 26 de junho de 2018.Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.Mossoró-RN, 15 de setembro de 2026.
Mossoró-RN, 15 de setembro de 2026
EDILSON DE OLIVEIRA BEZERRA JÚNIOR
Secretário Municipal da Fazenda