DECRETO Nº 7.634, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do art. 78 da Lei Orgânica Municipal,CONSIDERANDO que a Constituição Federal assegura o exercício da cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e o pluralismo político como fundamentos da República Federativa do Brasil;CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, e demais normas aplicáveis à proteção da liberdade do voto;CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 7.597, de 10 de julho de 2026, que versa sobre as condutas vedadas aos agentes públicos da Administração Pública nas eleições estaduais e federais de 2026 no âmbito do Município de Mossoró;CONSIDERANDO o art. 19, § 2º-A, da Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, na Redação dada pela Resolução TSE nº 23.755, de 02 de março de 2026.CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 01/2024 – CONAP/MPT e COORDIGUALDADE/MPT, que estabelece princípios e diretrizes para o combate ao assédio eleitoral no âmbito da Administração Pública Municipal;DECRETA:Art. 1º Este Decreto estabelece medidas de prevenção e enfrentamento ao assédio eleitoral no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta.Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se assédio eleitoral toda conduta praticada no âmbito das relações de trabalho ou em situações a elas relacionadas que, mediante coação, intimidação, ameaça, humilhação, constrangimento, discriminação, promessa de vantagem ou imposição de prejuízo, tenha por finalidade influenciar ou restringir a liberdade de orientação política ou de exercício do voto.Parágrafo único. O assédio eleitoral poderá ocorrer presencialmente ou por meio de redes sociais, aplicativos de mensagens, reuniões, eventos, deslocamentos ou quaisquer outros meios relacionados ao trabalho.Art. 3º É vedado aos agentes públicos, valendo-se de sua posição funcional, autoridade ou da estrutura da Administração Pública:I - constranger ou pressionar a votar, apoiar ou participar de atos relacionados a determinada candidatura, partido ou orientação política;II - ameaçar ou impor prejuízo funcional ou profissional em razão de orientação ou manifestação política;III - prometer ou conceder vantagem funcional ou econômica em razão de apoio político ou eleitoral;IV - exigir a participação em atos de campanha ou a utilização de símbolos, vestimentas ou materiais de propaganda eleitoral;V - utilizar bens, serviços, sistemas, grupos de mensagens, veículos, instalações ou quaisquer recursos públicos para fins de pressão ou constrangimento eleitoral;VI - praticar discriminação, humilhação ou tratamento depreciativo em razão da escolha ou manifestação política da pessoa; eVII - exigir o uso de roupas, símbolos, adesivos ou outros materiais de natureza eleitoral.Art. 4º As disposições deste Decreto aplicam-se aos servidores públicos, empregados públicos, ocupantes de cargos em comissão, contratados temporários, estagiários, aprendizes, trabalhadores terceirizados e demais pessoas que prestem serviços à Administração Pública Municipal.Art. 5° É assegurado à pessoa que esteja sofrendo ou tenha sofrido assédio eleitoral:I - apresentar denúncia aos canais oficiais de atendimento e ouvidoria do Município;II - receber acolhimento e orientação quanto aos seus direitos e às providências disponíveis;III - ter preservadas sua dignidade, intimidade e integridade física e psicológica;IV - solicitar a preservação de sua identidade, nos termos da legislação aplicável;V - ser acompanhada por pessoa de sua escolha durante o relato dos fatos, quando cabível; eVI - não sofrer retaliação em razão da apresentação de denúncia de boa-fé. 7º A denúncia poderá ser apresentada ainda que a pessoa não disponha, inicialmente, de todos os elementos comprobatórios, cabendo ao órgão competente orientar quanto às informações relevantes para a apuração.§ 1º Recebida a denúncia, o órgão competente deverá, no âmbito das respectivas competências adotar as providências necessárias à:I - proteção da pessoa denunciante e à prevenção da continuidade ou repetição da conduta.II - apuração dos fatos, assegurados o contraditório e a ampla defesa, quando cabíveis.§ 2º Havendo indícios de ilícito eleitoral, trabalhista, penal ou de outra natureza, os fatos poderão ser encaminhados às autoridades competentes.Art. 8º A Administração Pública Municipal promoverá ações de orientação e conscientização sobre assédio eleitoral por meio de:I - campanhas educativas e de conscientização;II - divulgação do conceito de assédio eleitoral e de suas principais formas de ocorrência;III - divulgação dos canais oficiais para apresentação de denúncias;IV - capacitação de gestores e demais agentes públicos;V - orientação das empresas contratadas e terceirizadas sobre a proibição de práticas de interferência eleitoral nas relações de trabalho.Art. 9º Os gestores públicos e fiscais de contratos deverão orientar as empresas terceirizadas e prestadores de serviços quanto à proibição do assédio eleitoral e à necessidade de assegurar a liberdade de orientação política de seus trabalhadores.Art. 10. A prática de assédio eleitoral sujeitará o responsável às medidas administrativas cabíveis, sem prejuízo das responsabilidades civil, penal, trabalhista e eleitoral previstas na legislação. Art. 11. A aplicação deste Decreto não impede a atuação dos órgãos de controle, do Ministério Público, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e das demais autoridades competentes na apuração de fatos relacionados ao assédio eleitoral.Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 17 de setembro de 2026
MARCOS ANTONIO BEZERRA DE MEDEIROS
Prefeito de Mossoró