GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 7.638, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e IX do art. 78 e o art. 105 da Lei Orgânica do Município de Mossoró, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei Complementar Municipal nº 231, de 19 de dezembro de 2025, DECRETA:CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Complementar Municipal nº 231, de 19 de dezembro de 2025, e estabelece os procedimentos para a desafetação e alienação de bens imóveis públicos municipais, mediante permuta ou doação com encargo, destinadas à construção, ampliação ou reforma de equipamentos públicos ou de infraestrutura urbana e comunitária por particulares.Art. 2º As operações disciplinadas por este Decreto observarão:I - a Lei Complementar Municipal nº 231, de 2025;II - o Plano Diretor do Município de Mossoró;III - a legislação municipal relativa à organização administrativa, às obras, ao uso e à ocupação do solo e à gestão do patrimônio público;IV - a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no que couber; eV - os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, planejamento, transparência, motivação, competitividade, proporcionalidade, economicidade e interesse público.Parágrafo único. As operações deverão ser compatíveis com a função social da propriedade pública, o planejamento municipal e as normas urbanísticas e ambientais aplicáveis.Art. 3º Aplicam-se a este Decreto as definições constantes do art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 231, de 2025.CAPÍTULO IIDAS COMPETÊNCIASArt. 4º Compete à Secretaria Municipal de Governo - SEGOV:I - instaurar o procedimento administrativo, de ofício ou mediante provocação de órgão municipal interessado;II - promover a instrução inicial do procedimento, na forma do art. 8º deste Decreto; eIII - encaminhar os autos à Secretaria Municipal de Programas e Projetos Estratégicos - SPPE, concluída a instrução inicial.Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Programas e Projetos Estratégicos - SPPE:I - coordenar a instrução técnica do procedimento;II - promover os estudos de viabilidade técnica, econômica e operacional da operação;III - coordenar, com a participação do órgão responsável pela política pública correspondente, a definição do equipamento público ou da infraestrutura pretendida;IV - coordenar a elaboração dos projetos, orçamentos, cronogramas e demais elementos técnicos necessários à definição do objeto;V - providenciar a documentação cadastral, patrimonial e registral do imóvel municipal e encaminhá-la à Secretaria Municipal de Administração - SEMAD;VI - articular a participação dos órgãos e entidades municipais competentes e consolidar as respectivas manifestações técnicas;VII - elaborar a justificativa quanto à adequação da permuta ou da doação com encargo à finalidade pública pretendida;VIII - coordenar, após a formalização da operação, o acompanhamento de sua execução, sem prejuízo das competências dos demais órgãos; eIX - exercer outras atribuições relacionadas aos programas e projetos estratégicos e às modalidades de intervenção na propriedade previstas na legislação municipal.§ 1º A SPPE poderá solicitar aos órgãos e entidades municipais estudos, projetos, manifestações, levantamentos e demais elementos técnicos necessários à instrução do procedimento.§ 2º O órgão responsável pela política pública a que se destinar o equipamento ou a infraestrutura participará da definição do objeto e da especificação das necessidades a serem atendidas.Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Administração - SEMAD:I - promover a gestão patrimonial dos imóveis envolvidos;II - conferir e analisar a documentação cadastral, patrimonial e registral do imóvel municipal e levantar as afetações, ocupações, ônus, litígios, gravames e demais restrições de natureza patrimonial ou registral;III - promover a avaliação do imóvel municipal e as demais avaliações patrimoniais inseridas em sua competência;IV - definir, mediante decisão fundamentada, de acordo com a natureza jurídica da operação e a legislação aplicável, a modalidade de licitação ou o procedimento de seleção pública a ser adotado, bem como o respectivo instrumento convocatório;V - conduzir administrativamente o procedimento de seleção do particular;VI - elaborar as minutas do edital e do contrato ou instrumento jurídico da operação, com base nos elementos produzidos pelos órgãos competentes;VII - promover a publicidade dos atos do procedimento; eVIII - adotar as providências administrativas de natureza patrimonial e registral relacionadas à formalização da operação.Art. 7º Compete:I - à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB:a) manifestar-se sobre a viabilidade urbanística e ambiental da operação;b) analisar os projetos coordenados pela SPPE quanto à compatibilidade com o Plano Diretor, o ordenamento territorial e a legislação urbanística e ambiental;c) manifestar-se sobre as restrições urbanísticas e ambientais incidentes sobre o imóvel; ed) exercer as competências de licenciamento e fiscalização que lhe forem legalmente atribuídas;II - à Secretaria Municipal de Infraestrutura - SEINFRA, quando demandada pela SPPE, prestar apoio técnico em matérias relacionadas a obras e serviços de engenharia e arquitetura inseridas em suas competências;III - à Procuradoria-Geral do Município - PGM emitir o parecer jurídico obrigatório previsto no inciso VI do art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 231, de 2025, previamente à publicação do edital, na forma do art. 11 deste Decreto; eIV - à Controladoria-Geral do Município - CONTROL exercer as atividades de controle interno no âmbito de suas competências.§ 1º Outros órgãos e entidades municipais serão ouvidos sempre que a natureza, a localização ou a finalidade da operação envolver matéria inserida em suas respectivas competências.§ 2º A manifestação jurídica prevista no inciso III poderá ocorrer mediante parecer referencial produzido pela PGM, na forma do art. 11 deste Decreto.CAPÍTULO IIIDA INSTAURAÇÃO E DA FASE PREPARATÓRIAArt. 8º O procedimento será instaurado pela SEGOV, de ofício ou mediante provocação de órgão municipal interessado, e será inicialmente instruído com:I - a descrição e a justificativa da necessidade pública a ser atendida;II - a demonstração do interesse público e social da operação; eIII - a indicação e a caracterização preliminar do imóvel municipal potencialmente apto à operação.§ 1º A provocação formulada por órgão municipal interessado deverá ser acompanhada dos elementos disponíveis necessários à caracterização da demanda.§ 2º A caracterização prevista no inciso III do caput terá natureza preliminar e não substituirá as análises cadastral, patrimonial, registral, urbanística e ambiental a cargo dos órgãos competentes.§ 3º Concluída a instrução inicial, a SEGOV encaminhará os autos à SPPE para prosseguimento da fase preparatória.§ 4º A instauração do procedimento não gera obrigação de alienar o imóvel nem direito de terceiro à realização da operação.Art. 9º Recebidos os autos pela SPPE, a fase preparatória compreenderá:I - pela SPPE:a) a realização ou coordenação dos estudos de viabilidade da operação;b) a coordenação da elaboração, pelo Município, dos projetos arquitetônicos e de engenharia necessários à definição do objeto;c) a elaboração ou coordenação do orçamento e do cronograma físico estimado;d) a apuração do valor de referência da obra, edificação ou infraestrutura pretendida como contrapartida;e) a obtenção da documentação cadastral, patrimonial e registral do imóvel municipal;f) a consolidação das manifestações técnicas produzidas pelos órgãos competentes; eg) a justificativa da adequação da permuta ou da doação com encargo à finalidade pública;II - pela SEMAD:a) a conferência e análise da documentação do imóvel;b) o levantamento das afetações, ocupações, ônus, litígios, gravames e demais restrições de natureza patrimonial ou registral; ec) a avaliação do imóvel municipal;III - pela SEMURB:a) a manifestação sobre a viabilidade urbanística e ambiental da operação;b) a análise do projeto quanto à sua compatibilidade com o Plano Diretor, o ordenamento territorial e a legislação urbanística e ambiental; ec) a manifestação sobre as restrições urbanísticas e ambientais incidentes sobre o imóvel;IV - pelo órgão responsável pela política pública correspondente, a manifestação sobre a adequação funcional do projeto e de suas especificações às necessidades a serem atendidas; eV - pela SEINFRA, quando demandada pela SPPE, o apoio técnico relacionado a obras e serviços de engenharia e arquitetura.§ 1º Outros órgãos e entidades municipais produzirão as manifestações ou os documentos relacionados às matérias inseridas em suas competências, quando necessários à operação.§ 2º Concluídas as providências previstas no caput, a SPPE consolidará a instrução técnica e encaminhará os autos à SEMAD.§ 3º Recebidos os autos, a SEMAD:I - definirá, mediante decisão fundamentada, a modalidade de licitação ou o procedimento de seleção pública a ser adotado e o respectivo instrumento convocatório; eII - elaborará as minutas do edital e do contrato ou instrumento jurídico da operação.Art. 10. Antes da publicação do edital, serão definidos os valores de referência da operação, compreendendo:I - o valor de avaliação do imóvel municipal, apurado pela SEMAD; eII - o valor estimado da contrapartida pretendida pelo Município, apurado pela SPPE com base nos projetos, orçamentos, avaliações e referenciais técnicos aplicáveis.§ 1º A avaliação do imóvel municipal será formalizada mediante laudo elaborado por servidor do Município habilitado, observadas as normas técnicas aplicáveis.§ 2º Quando a modelagem da operação compreender, desde a fase preparatória, bem específico integrante da contrapartida, este será submetido à avaliação prévia pertinente.§ 3º Os valores de referência servirão à estruturação do edital e à análise das propostas e não substituem a verificação da equivalência econômica da contrapartida efetivamente ofertada pelo particular.§ 4º Os valores de referência serão atualizados quando houver alteração relevante das condições consideradas ou decurso de tempo capaz de comprometer sua atualidade.Art. 11. Concluída a fase preparatória e elaboradas as minutas do edital e do contrato ou instrumento jurídico da operação, os autos serão encaminhados à PGM para emissão do parecer jurídico previsto no inciso VI do art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 231, de 2025.§ 1º A manifestação obrigatória da PGM ocorrerá uma única vez na fase preparatória e examinará, especialmente:I - a regularidade da instrução;II - a observância dos requisitos estabelecidos na Lei Complementar Municipal nº 231, de 2025;III - a adequação jurídica da modalidade de licitação ou do procedimento de seleção pública definido pela SEMAD;IV - a minuta do edital;V - a minuta do contrato ou instrumento jurídico da operação; eVI - as regras estabelecidas para avaliação, equivalência econômica e eventual compensação financeira.§ 2º A manifestação prevista no caput poderá ser emitida mediante parecer específico ou mediante aplicação de parecer referencial produzido pela PGM.§ 3º As recomendações ou ressalvas constantes da manifestação jurídica serão atendidas pelos órgãos competentes antes da publicação do edital, com o respectivo registro nos autos.CAPÍTULO IVDA SELEÇÃO DO PARTICULARArt. 12. A seleção do particular observará a decisão fundamentada da SEMAD prevista no § 3º do art. 9º, a Lei Complementar Municipal nº 231, de 2025, e a legislação aplicável à modalidade de licitação ou ao procedimento de seleção pública adotado.Parágrafo único. As disposições deste Capítulo serão aplicadas de forma compatível com o regime jurídico do procedimento definido pela SEMAD.Art. 13. O edital conterá, além dos elementos exigidos pelo art. 6º da Lei Complementar Municipal nº 231, de 2025:I - a identificação do imóvel municipal, o objeto, a finalidade pública e a forma de alienação pretendida;II - os projetos, as especificações técnicas, o cronograma e os valores de referência da operação;III - as condições de participação e, quando cabível, de habilitação;IV - a forma e as condições de apresentação das propostas e os critérios de julgamento e desempate;V - as regras aplicáveis aos pedidos de esclarecimento, impugnações e recursos;VI - os encargos, os prazos de execução e as regras de fiscalização, medição e recebimento;VII - as consequências do inadimplemento;VIII - a informação de que a formalização da alienação depende de lei municipal específica; eIX - a minuta do contrato ou instrumento jurídico da operação.Art. 14. Poderão participar da seleção os particulares definidos no inciso VII do art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 231, de 2025, observados os requisitos do edital e da legislação aplicável.§ 1º Os requisitos de participação e habilitação, quando cabíveis, serão adequados e proporcionais às obrigações a serem assumidas.§ 2º Serão observadas as hipóteses legais de impedimento de participação e de celebração de ajuste com a Administração Pública.Art. 15. As propostas deverão atender aos requisitos estabelecidos no edital e conter os elementos necessários à demonstração de sua viabilidade técnica e econômica.§ 1º Recebidas as propostas, será verificada a equivalência econômica entre o imóvel municipal e a contrapartida efetivamente ofertada, na etapa definida no edital, antes da classificação definitiva da proposta e, em qualquer caso, antes da homologação do resultado.§ 2º A avaliação da contrapartida efetivamente ofertada observará o inciso II do art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 231, de 2025, e será formalizada mediante laudo elaborado por servidor municipal habilitado, conforme a natureza da prestação e as normas técnicas aplicáveis.§ 3º Compete:I - à SEMAD, a avaliação dos bens imóveis que integrem a contrapartida; eII - à SPPE, a coordenação da avaliação das obras, edificações ou infraestruturas integrantes da contrapartida, com o apoio dos órgãos técnicos competentes.§ 4º Quando a proposta reproduzir integralmente o objeto, os projetos e as especificações considerados na definição do valor de referência, a avaliação poderá ratificar, mediante laudo, os valores anteriormente apurados, dispensada a repetição dos levantamentos técnicos que permaneçam válidos.§ 5º Quando a proposta compreender imóvel, composição diversa da contrapartida ou alteração relevante dos elementos econômicos considerados na fase preparatória, será realizada avaliação específica.§ 6º Havendo diferença de valores, a compensação financeira somente será admitida nas hipóteses e nos limites previstos na Lei Complementar Municipal nº 231, de 2025, devendo ser quantificada e disciplinada no instrumento da operação.§ 7º Os recursos recebidos pelo Município a título de compensação financeira observarão a destinação prevista no inciso III do art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 231, de 2025.Art. 16. O julgamento observará critérios objetivos previamente definidos no edital e compatíveis com o regime jurídico do procedimento adotado.Parágrafo único. É vedada a utilização de critério de julgamento não previsto no edital.Art. 17. A condução do procedimento observará a forma definida pela SEMAD e a legislação aplicável.§ 1º Quando adotado procedimento de seleção pública não submetido a rito licitatório específico, será designada Comissão Especial de Seleção pelo titular da SEMAD, composta por servidores municipais em número ímpar, observado o mínimo de três membros.§ 2º Na hipótese do § 1º, compete à Comissão Especial de Seleção receber e analisar documentos e propostas, promover as diligências cabíveis, realizar o julgamento, apreciar as matérias que lhe forem atribuídas pelo edital e encaminhar o resultado à autoridade competente.§ 3º Quando adotada modalidade de licitação, a designação e a atuação dos agentes responsáveis pela condução do procedimento observarão a legislação aplicável.Art. 18. O edital será divulgado no Diário Oficial de Mossoró - DOM, no sítio eletrônico oficial do Município e nos demais meios exigidos pela legislação aplicável.Parágrafo único. Os prazos para apresentação das propostas observarão o regime jurídico do procedimento adotado e a complexidade da operação.Art. 19. Concluído o procedimento de seleção e decididos os recursos cabíveis, o resultado será homologado pela autoridade administrativa competente.§ 1º A homologação identificará a proposta selecionada e autorizará o prosseguimento do procedimento.§ 2º A homologação não:I - transfere a propriedade ou a posse qualificada do imóvel municipal;II - confere direito real ao particular;III - substitui a autorização legislativa específica; ouIV - obriga o Município a formalizar a operação se sobrevier impedimento jurídico ou técnico ou razão de interesse público devidamente motivada.CAPÍTULO VDA LEI ESPECÍFICA E DA FORMALIZAÇÃO DA OPERAÇÃOArt. 20. Homologado o resultado da seleção, o processo será encaminhado ao Prefeito, que poderá submeter à Câmara Municipal o projeto de lei específica previsto no art. 7º da Lei Complementar Municipal nº 231, de 2025.§ 1º O projeto de lei deverá:I - identificar o imóvel;II - autorizar expressamente a desafetação e a alienação vinculadas à proposta selecionada;III - definir a finalidade pública e as condições essenciais da operação; eIV - autorizar a formalização dos instrumentos necessários à sua execução.§ 2º A não aprovação da lei específica impede a formalização da alienação e não confere ao particular direito à aquisição do imóvel ou à indenização pelos custos de participação no procedimento.Art. 21. Publicada a lei específica, serão verificadas a manutenção das condições da proposta selecionada e, quando cabível, das condições de habilitação, bem como a inexistência de impedimento superveniente à formalização da operação.Art. 22. O instrumento público que formalizar a operação será firmado pela autoridade competente e conterá, além das cláusulas previstas no art. 9º da Lei Complementar Municipal nº 231, de 2025:I - a identificação das partes, do imóvel municipal e da contrapartida;II - os projetos e as especificações técnicas aplicáveis;III - o cronograma de execução;IV - os procedimentos de acompanhamento, fiscalização, medição e recebimento;V - as responsabilidades das partes e, quando cabíveis, as garantias;VI - as consequências do inadimplemento e as hipóteses de extinção;VII - a cláusula de reversão; eVIII - as obrigações relativas aos registros imobiliários.Parágrafo único. A formalização da alienação observará as competências estabelecidas na Lei Orgânica do Município e na legislação municipal de organização administrativa.CAPÍTULO VIDA EXECUÇÃO, DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃOArt. 23. Após a assinatura do instrumento, o Município poderá autorizar o acesso e a utilização da área pelo particular exclusivamente para a execução do objeto, nos termos do art. 10 da Lei Complementar Municipal nº 231, de 2025.§ 1º A autorização será formalizada por ato próprio e indicará a área abrangida, a finalidade e as condições de utilização.§ 2º A autorização tem natureza precária, não transfere domínio, posse qualificada ou direito real e não permite a utilização da área para finalidade diversa da execução do objeto.Art. 24. Será instituída, para cada operação, Comissão de Acompanhamento e Fiscalização - CAF, responsável pelo acompanhamento da execução das obrigações assumidas pelo particular.§ 1º A CAF será designada pelo titular da SPPE e composta por servidores dos órgãos cujas competências guardem relação com o objeto, assegurada a participação de representante do órgão responsável pela política pública correspondente.§ 2º A CAF será distinta da Comissão Especial de Seleção prevista no § 1º do art. 17, quando esta for constituída, preservada a segregação de funções.§ 3º Compete à CAF:I - acompanhar o cronograma e o cumprimento dos encargos;II - fiscalizar a conformidade da execução com os projetos e as especificações aprovados;III - realizar ou acompanhar as medições;IV - registrar ocorrências e acompanhar as correções necessárias;V - emitir relatórios de acompanhamento;VI - comunicar à autoridade competente fatos que possam caracterizar inadimplemento; eVII - subsidiar os recebimentos provisório e definitivo.Art. 25. As alterações dos projetos ou das condições de execução dependerão de prévia aprovação do Município e somente serão admitidas quando:I - tecnicamente justificadas;II - compatíveis com a finalidade pública da operação;III - não implicarem redução indevida da contrapartida;IV - não comprometerem a equivalência econômica ou, quando a alterarem, forem precedidas de nova verificação; eV - forem juridicamente admissíveis.Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos projetos complementares apresentados pelo particular na forma do parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar Municipal nº 231, de 2025.CAPÍTULO VIIDO RECEBIMENTO, DA TRANSFERÊNCIA E DA AFETAÇÃOArt. 26. Concluídas as obras, o particular requererá o recebimento provisório, acompanhado dos documentos técnicos, licenças, autorizações, certificações e demais elementos previstos no instrumento da operação.§ 1º O recebimento provisório será precedido de vistoria e formalizado por termo próprio.§ 2º As pendências identificadas deverão ser corrigidas pelo particular no prazo estabelecido pelo Município, sem prejuízo das consequências decorrentes do atraso ou do inadimplemento.Art. 27. O recebimento definitivo dependerá:I - do cumprimento integral dos encargos;II - da correção das pendências identificadas no recebimento provisório;III - da conformidade do objeto com os projetos e as especificações aprovados;IV - da apresentação da documentação necessária à regular utilização do equipamento ou da infraestrutura;V - da realização dos testes, comissionamentos ou verificações técnicas exigíveis; eVI - da manifestação favorável dos órgãos técnicos competentes.Parágrafo único. O recebimento definitivo será formalizado por termo próprio e não exclui a responsabilidade do particular pelos vícios, defeitos ou demais obrigações que subsistam na forma da lei ou do instrumento.Art. 28. A transferência da propriedade do imóvel municipal ao particular somente ocorrerá após o recebimento definitivo e a comprovação do cumprimento integral das condições estabelecidas na Lei Complementar Municipal nº 231, de 2025, na lei específica e no instrumento da operação.§ 1º Cumpridas as condições previstas no caput, serão adotadas as providências necessárias à formalização e ao registro da transferência.§ 2º O equipamento ou a infraestrutura recebida pelo Município será incorporado ao patrimônio público e afetado à finalidade correspondente, mediante ato administrativo e, quando cabível, averbação no registro imobiliário.§ 3º As despesas cartorárias e tributárias decorrentes da alienação observarão o disposto no inciso III do art. 8º da Lei Complementar Municipal nº 231, de 2025, e no instrumento da operação.CAPÍTULO VIIIDO INADIMPLEMENTO, DA EXTINÇÃO E DA REVERSÃOArt. 29. Verificado indício de descumprimento das obrigações assumidas, o particular será notificado para se manifestar e, quando cabível, sanar a irregularidade no prazo estabelecido no instrumento, sem prejuízo da adoção das medidas urgentes destinadas à proteção do patrimônio público.§ 1º Confirmado o inadimplemento, serão adotadas as providências previstas na Lei Complementar Municipal nº 231, de 2025, na legislação aplicável e no instrumento da operação, observados o contraditório e a ampla defesa quando cabíveis.§ 2º As obras, intervenções e benfeitorias executadas antes da transferência definitiva do imóvel submetem-se ao disposto no § 2º do art. 10 da Lei Complementar Municipal nº 231, de 2025.Art. 30. A extinção do instrumento por inadimplemento dos encargos acarretará a retomada da área pelo Município e a adoção das providências patrimoniais e registrais cabíveis.Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 4º do art. 10 da Lei Complementar Municipal nº 231, de 2025, serão adotadas as providências administrativas e judiciais necessárias à preservação do imóvel e do interesse público.CAPÍTULO IXDAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 31. Os atos, documentos, avaliações, pareceres, decisões, instrumentos e termos produzidos no âmbito das operações previstas neste Decreto serão juntados ao respectivo processo administrativo e submetidos à publicidade na forma da legislação aplicável, ressalvadas as informações legalmente protegidas.Parágrafo único. As decisões proferidas no procedimento serão motivadas, asseguradas a rastreabilidade dos atos e a identificação dos respectivos responsáveis.Art. 32. O fluxo procedimental das operações disciplinadas por este Decreto constará do Anexo Único, para fins de orientação.Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 22 de setembro de 2026

MARCOS ANTONIO BEZERRA DE MEDEIROS

Prefeito de Mossoró

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