PORTARIA Nº 21, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE MOSSORÓ, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021, eCONSIDERANDO a sucessão de leis municipais que regem a matéria, notadamente a Lei nº 2.496/2009 (PMCMV), a Lei nº 3.834/2020 e a Lei Complementar nº 189/2023;CONSIDERANDO a competência do Departamento de Instrução e Julgamento de Processos — DEPAIJ para decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de reconhecimento de isenção tributária, nos termos do art. 253, V, da Lei Complementar nº 096, de 2013 (Código Tributário Municipal — CTM);CONSIDERANDO os arts. 32 e 33 da Lei Complementar nº 096, de 2013 (CTM), no que se refere ao reconhecimento administrativo de isenções tributárias e à instrução documental dos respectivos requerimentos,RESOLVE: CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Portaria regulamenta, no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda de Mossoró, o procedimento de protocolo, triagem documental e julgamento pelo Departamento de Instrução e Julgamento de Processos (DEPAIJ) dos processos administrativos de reconhecimento de isenção do IPTU vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida — PMCMV, ao Casa Verde e Amarela — CVA ou a programa habitacional federal, estadual ou municipal.Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:I — requerente: o contribuinte, proprietário, promitente comprador, cônjuge ou coadquirente do imóvel objeto do benefício, que pleiteia o reconhecimento da isenção;II — unidade de protocolo: o setor responsável pelo recebimento presencial ou digital do requerimento e pela triagem documental prévia, inclusive quando exercida por meio do SEFAZ Digital;III — checklist de triagem: o instrumento de verificação documental obrigatória constante do Anexo IV desta Portaria, a ser aplicado a todo processo de isenção IPTU/PMCMV antes de seu encaminhamento ao DEPAIJ;IV — despacho de diligência: o ato administrativo pelo qual o processo é devolvido ao requerente para regularização de pendência documental identificada na triagem. CAPÍTULO IIDO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO Art. 3º O requerimento de isenção do IPTU vinculado ao respectivo programa habitacional será protocolado exclusivamente por meio digital, conforme disciplina a Portaria 06/2025, que regulamenta o uso de serviços digitais na plataforma Sefaz Digital.§ 1º O protocolo do requerimento não poderá ser recusado ao contribuinte em nenhuma hipótese, ainda que, à primeira vista, o processo se apresente documentalmente incompleto, cabendo à triagem prevista no Capítulo III desta Portaria — e não à unidade de protocolo no ato de recebimento — a verificação de completude documental.§ 2º Todo requerimento protocolado receberá numeração própria no Sistema Integrado de Administração Tributária — SIAT, com tipo de processo específico para isenção.Art. 4º O requerimento deverá indicar, de forma indispensável, o ano solicitado para a análise da isenção e ser acompanhado dos documentos previstos nos anexos I, II ou III, sob pena de devolução para complementação nos termos do art. 6º desta Portaria.Parágrafo único: A condição civil do requerente (se solteiro, casado ou união estável) a ser considerada é a atual do momento do protocolo, e não a de quando foi realizado o financiamento habitacional. CAPÍTULO IIIDA TRIAGEM DOCUMENTAL PRÉVIA Art. 5º Antes do encaminhamento ao DEPAIJ, todo processo de isenção IPTU de programa habitacional será submetido, pela unidade de protocolo de processos administrativos, à triagem documental obrigatória, mediante aplicação do checklist constante do Anexo IV desta Portaria, estruturado nos seguintes blocos:I — Bloco A — Objeto e Duplicidade;II — Bloco B — Identificação do Requerente;III — Bloco C — Contrato Habitacional;IV — Bloco D — Comprovante de Renda. § 1º A verificação do Bloco A compreende a identificação do imóvel por inscrição municipal e a consulta, no SIAT, à existência de outro processo administrativo em aberto com o mesmo objeto, mesmo benefício e mesmo período, por CPF/CNPJ e por inscrição imobiliária, vedado o prosseguimento em caso de duplicidade.§ 2º A verificação do Bloco B compreende a conformidade entre o nome do requerente e o Cadastro Imobiliário (CI), a comprovação de estado civil e, quando aplicável, de renda do cônjuge ou coadquirente, e a validade do comprovante de residência, que deverá ter sido emitido há, no máximo, 3 (três) meses da data do protocolo.§ 3º A verificação do Bloco C compreende a apresentação do contrato de financiamento habitacional integral e legível, bem como do registro em Cartório de Registro de Imóveis que comprove a titularidade do imóvel e a vinculação ao programa habitacional, exigindo-se, havendo mais de um comprador no contrato, a comprovação de renda de todos os adquirentes.§ 4º A verificação do Bloco D compreende a comprovação de renda do requerente conforme sua condição — empregado celetista, autônomo ou profissional liberal, desempregado, ou aposentado/beneficiário de INSS/Bolsa Família —, observado o disposto nos Anexos I, II e III quanto aos documentos exigíveis em cada hipótese, e, havendo mais de um comprador, a comprovação de renda de todos, por se tratar de renda familiar cumulativa.Art. 6º O processo somente será encaminhado ao DEPAIJ quando todos os itens obrigatórios do checklist estiverem devidamente conferidos pelo setor do Protocolo de distribuição de processos.§ 1º Constatada pendência em qualquer item obrigatório dos Blocos A, B, C ou D, o processo não avançará ao DEPAIJ, devendo a unidade de protocolo devolvê-lo ao requerente mediante despacho de diligência.§ 2º O despacho de diligência indicará, de forma expressa e individualizada, cada item pendente do checklist, o documento exigido para sua regularização e o prazo para cumprimento, e será cientificado ao requerente preferencialmente por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), nos termos do Decreto Municipal nº 5.677, de 2020, admitida a ciência pessoal ou por via digital equivalente (e-mail/Whatsapp), desde que devidamente comprovado nos autos no processo.§ 3º O prazo para regularização da diligência é de 05 (cinco) dias corridos, contados da data do envio da notificação ao contribuinte.§ 4º Transcorrido o prazo do § 3º sem a regularização, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova apresentação do requerimento pelo interessado a qualquer tempo, observado o exercício de referência para fruição do benefício.Art. 7º Regularizada a pendência, o processo será novamente submetido ao checklist de triagem, e não havendo mais pendências, será reencaminhado ao DEPAIJ. CAPÍTULO IVDA INSTRUÇÃO PERANTE O DEPAIJ Art. 8º. Recebido o processo, após a devida triagem, o DEPAIJ procederá ao julgamento do pedido de reconhecimento de isenção, nos termos dos arts. 253, V, e seguintes da Lei Complementar nº 096, de 2013 (CTM), observando-se, as disposições da legislação da época de cada exercício.Parágrafo único. A mera existência de contrato habitacional válido no âmbito do PMCMV não implica reconhecimento automático da isenção do IPTU, devendo o DEPAIJ verificar, em cada caso, o efetivo enquadramento do requerente no critério de renda específico para cada hipótese legal elencada nos Anexos de I a III.Art. 9º. A triagem documental prevista nesta Portaria não substitui nem limita a competência do DEPAIJ para determinar diligências complementares que entender necessárias à formação de sua convicção, nos termos do art. 253, § 1º, da Lei Complementar nº 096, de 2013.Art. 10 Em caso de indeferimento total ou parcial do pedido de isenção pelo DEPAIJ, o contribuinte será notificado via Domicílio Tributário Eletrônico para se quiser, dentro do prazo legal, interpor recurso administrativo voluntário. CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11 A concessão da isenção do IPTU referente ao enquadramento em programa habitacional, alcança somente o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano, sendo devidas as taxas cobradas do imóvel, como a taxa de acondicionamento, remoção, controle, transporte e destinação final do lixo.Art. 12. Os casos omissos não previstos nesta Portaria serão resolvidos por ato do Secretário Municipal da Fazenda.Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos processos protocolados a partir dessa data.
Mossoró-RN, 22 de setembro de 2026
EDILSON DE OLIVEIRA BEZERRA JÚNIOR
Secretário Municipal da Fazenda