DECRETO Nº 7.640, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do art. 78 da Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO a realização do evento esportivo Prova Ciclística Governador Dix-Sept Rosado, que irá ocorrer no dia 27 de setembro de 2026 no horário das 05h até as 18h. CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas destinadas à preservação da segurança dos atletas, torcedores, espectadores, comerciantes e demais cidadãos; CONSIDERANDO a necessidade de organização do fluxo de pessoas e veículos nas áreas diretamente afetadas pela realização do evento; CONSIDERANDO o interesse público na adoção de medidas temporárias de ordenamento durante a realização do evento, DECRETA: Art. 1º Fica estabelecido, excepcionalmente, em razão da realização da Prova Ciclística Governador Dix-Sept Rosado 2026, o regime especial de funcionamento dos bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares situados no perímetro definido no Anexo Único deste Decreto, no período compreendido entre as 02h e as 18h do dia 27 de setembro de 2026. Art. 2º Os estabelecimentos abrangidos por este Decreto deverão encerrar o atendimento ao público até as 02h do dia 27 de setembro de 2026, ficando vedada a permanência de clientes em suas dependências após o horário estabelecido. Parágrafo único. O horário estabelecido neste artigo poderá ser excepcionalmente alterado por ato do Poder Executivo, mediante justificativa de ordem operacional, de segurança ou de interesse público, devendo a alteração ser comunicada previamente aos responsáveis pelos estabelecimentos abrangidos, sempre que as circunstâncias permitirem. Art. 3º Durante o período definido neste Decreto, fica proibida, no perímetro estabelecido no Anexo Único, a comercialização, distribuição e circulação de bebidas acondicionadas em recipientes de vidro, inclusive garrafas, copos e similares. § 1º A proibição prevista no caput aplica-se aos estabelecimentos comerciais, imóveis e demais áreas situadas no perímetro do evento, ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas neste Decreto.§ 2º Fica proibido o porte ou a utilização, em áreas de circulação pública e de acesso ao evento, de objetos perfurantes ou perfurocortantes que não estejam relacionados ao exercício regular das atividades profissionais ou operacionais autorizadas.Art. 4° Fica ressalvado o funcionamento dos estabelecimentos que, por sua natureza, estejam sujeitos a regime específico de funcionamento ou que possuam autorização expressa dos órgãos municipais competentes, observadas as demais normas de segurança e ordenamento aplicáveis.Art. 5º O cumprimento das disposições deste Decreto será fiscalizado pelos órgãos municipais competentes, no âmbito de suas respectivas atribuições, contando com a atuação integrada das forças de segurança pública e da Guarda Civil Municipal.Art. 6º O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará o infrator, conforme a natureza da conduta, às medidas administrativas e sanções previstas na legislação municipal aplicável, sem prejuízo das demais responsabilidades legalmente previstas.Art. 7º Os casos omissos e as situações excepcionais decorrentes da aplicação deste Decreto serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, observadas as normas constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis, cabendo ao(à) Secretário(a) Municipal de Esporte e Lazer expedir as portarias complementares necessárias à sua execução.Art. 8º Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 23 de setembro de 2026
MARCOS ANTONIO BEZERRA DE MEDEIROS
Prefeito de Mossoró