GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 4.319, DE 01 DE OUTUBRO DE 2026

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Administração Pública Municipal de Mossoró, a “Medalha do Mérito e Reconhecimento ao Servidor Público Municipal”, destinada a homenagear servidores que se destaquem pelo mérito funcional, pela dedicação, por ações inovadoras e pelos relevantes serviços prestados ao município e à coletividade. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se servidor público municipal todo aquele que mantenha ou tenha mantido vínculo funcional com a Administração Pública Municipal, direta, autárquica ou fundacional, independentemente do regime jurídico, da natureza do vínculo ou da forma de provimento, compreendidos, dentre outros, os servidores efetivos, os ocupantes de cargo em comissão, os contratados por tempo determinado, os empregados terceirizados, os empregados públicos e os servidores aposentados. Art. 2° A Medalha de que trata esta Lei será concedida anualmente, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, em Sessão Solene, preferencialmente realizada durante as comemorações alusivas ao Dia do Servidor Público, celebrado em 28 de outubro.   Art. 3º A concessão da Medalha será acompanhada de Diploma de Honra ao Mérito, assinado pelo Prefeito Municipal. Art. 4º Os critérios para a concessão da Medalha do Mérito e Reconhecimento ao Servidor Público Municipal, bem como as normas gerais relativas à indicação, à avaliação, à seleção e à concessão da honraria, serão estabelecidos em regulamento.  Art. 5º Fica instituída a Comissão de Avaliação da Medalha do Mérito e Reconhecimento ao Servidor Público Municipal - CAMM, responsável pela análise das indicações e pela seleção dos servidores a serem agraciados. § 1º Caberá ao órgão responsável pela gestão e desenvolvimento de pessoas do Município coordenar e gerir o processo de concessão da honraria, praticando os atos necessários ao seu processamento e ao funcionamento da CAMM, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento.§ 2º A composição da CAMM e a designação de seus membros serão definidas por ato do órgão responsável pela gestão e desenvolvimento de pessoas do Município, observados os critérios e as diretrizes estabelecidos no regulamento. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento anual, suplementadas se necessário. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei n° 498, de 01 de junho de 1990. 

Mossoró-RN, 01 de outubro de 2026

MARCOS ANTONIO BEZERRA DE MEDEIROS

Prefeito de Mossoró

Voltar para página anterior