CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ

LEI Nº 4.325, DE 05 DE OUTUBRO DE 2026

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do artigo 60, § 2º e § 7º da Lei Orgânica de Mossoró, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Mossoró, a Campanha Permanente de Conscientização e Orientação sobre o Descarte Correto de Resíduos Sólidos e seus impactos no meio ambiente e na saúde pública. Art. 2°. São objetivos da Campanha Permanente de Conscientização e Orientação do Descarte Adequado do Lixo e o Impacto do Lixo na Sustentabilidade do Meio Ambiente e saúde da pública: I - promover a educação ambiental sobre o descarte correto dos resíduos sólidos, com ênfase na coleta seletiva; II - sensibilizar os alunos sobre os impactos ambientais e à saúde causados pelo descarte inadequado do lixo; III - desenvolver atividades educativas, como palestras, jogos, campanhas e exibição de conteúdos audiovisuais; IV - informar sobre as proibições e penalidades previstas na Lei Municipal N° 3.8900/2021; V – orientar sobre os dias e horários da coleta de lixo em cada bairro, conforme cronograma municipal. Art 3°. A campanha, entre outros pontos a serem definidos pelos executores, deverá abranger necessariamente questões sobre lixo, com foco nos seus malefícios se não houver o descarte correto, manuseio, reciclagem e impacto no Meio Ambiente, incluindo a abordagem de efeitos nas águas, solos, bem como os impactos na saúde da população com informações sobre as doenças ocasionadas pelo descarte incorreto do lixo.Parágrafo único. Para atendimento do estabelecido, o Poder Executivo Municipal poderá constituir parcerias e convênios com a iniciativa privada para desenvolver em conjunto as ações e estratégias correspondentes da campanha nas escolas e Unidades de Ensino Infantil que compõem a Rede Pública Municipal de Ensino de Mossoró. Art. 4º. O órgão competente estabelecerá os critérios e cronograma da campanha, devendo contemplar todas as unidades escolares das zonas urbana e rural, com participação ativa da comunidade escolar. Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessárias. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias da sua publicação oficial.

Mossoró-RN, 05 de outubro de 2026

GENILSON ALVES DE SOUZA

Presidente da Câmara Municipal de Mossoró

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