SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA

Notificação/Intimação

Tribunal Administrativo de Tributos Municipais (TATM)Presidente: Inessa da Mota Linhares Vasconcelos Secretária: Vânia Maria Pereira NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE PROCESSO ELETRÔNICO PFA/2024.0155356 – SEFAZ RECURSO VOLUNTÁRIORELATOR (A): DJANIRA COSTA DE FREITAS RECORRENTE: AMAURI ARAÚJO DE MOURA RECORRIDO: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPALACÓRDÃO 200/2026 – TATMNotificamos que, no dia 6 (seis) de outubro de 2026, às 10 horas, reuniu-se o Tribunal Administrativo de Tributos Municipais (TATM), na Secretaria Municipal da Fazenda, ocasião em que julgou o Processo Fiscal Asdministrativo nº 2024.0155356, tendo decidido, por unanimidade de votos, nos seguintes termos: a) pelo NÃO CONHECIMENTO do Recurso Voluntário autuado sob o Processo nº 2025/019637.3 (Amauri Araújo de Moura), por manifesta intempestividade (art. 275, §3º, c/c art. 296, da LC Municipal nº 096/2013); b) pelo NÃO CONHECIMENTO do Recurso Voluntário autuado sob o Processo nº 2025/019502.4 (Lúcia de Fátima Nascimento da Silva Magalhães), por manifesta intempestividade e, cumulativamente, por ilegitimidade recursal, uma vez que a recorrente não integrou a relação processual de primeira instância; c) SUBSIDIARIAMENTE, e apenas para o caso de o Colegiado superar as preliminares acima, NEGAR PROVIMENTO aos recursos no mérito, para manter integralmente a Decisão de Primeira Instância nº 00-0080/2025, reconhecendo a inocorrência de prescrição dos créditos de IPTU/TCL dos exercícios de 2015 a 2021, ante a interrupção do prazo prescricional pela confissão de dívida e adesão ao REPACE nº 108137.22.8 (24/11/2022), cuja rescisão por inadimplemento somente se operou em 29/03/2024, não tendo, até a presente data, transcorrido o quinquênio legal; d) pelo NÃO CONHECIMENTO da petição de "Chamamento do Feito à Ordem", protocolada em 07/08/2026, por veicular matérias estranhas ao objeto deste PFA (isenção por baixa renda, ITBI, retificação cadastral, exclusão de negativação e nulidade de ato praticado em processo diverso), as quais deverão ser processadas e decididas nos autos próprios, notadamente no Processo Administrativo nº 2025/021639.0, no que se refere à arguida nulidade da certidão de trânsito em julgado ali lançada; e) pela manutenção do trânsito em julgado administrativo já operado quanto ao exercício de 2014, cuja prescrição foi reconhecida na Decisão nº 00-0080/2025 e não foi objeto de impugnação pela Fazenda Pública; f) pela remessa dos autos à Secretaria Municipal da Fazenda e à Procuradoria Fiscal do Município de Mossoró, para as providências administrativas de cobrança dos créditos remanescentes e exigíveis, relativos aos exercícios de 2015 a 2021, nos termos dos incisos IX e XI do art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 195/2023, regulamentados pelo Decreto Municipal nº 7.070/2024. Sala das Reuniões do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais, em Mossoró, 08 de outubro de 2026.

Mossoró-RN, 08 de outubro de 2026

INESSA DA MOTA LINHARES VASCONCELOS

Presidenta do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais

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