GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 7.659, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2026

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do art. 78 da Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018, que institui o Sistema Único de Segurança Pública - SUSP; CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 12.341, de 23 de dezembro de 2024, que disciplina o uso da força pelos profissionais de segurança pública; CONSIDERANDO o Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública - Pró-Vida, instituído pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, como política pública destinada à promoção da saúde integral, da qualidade de vida e da valorização dos profissionais de segurança pública; CONSIDERANDO a Portaria MJSP nº 1.052, de 22 de outubro de 2025, que institui o Programa Município Mais Seguro; CONSIDERANDO a Portaria SENASP nº 638, de 21 de outubro de 2025, que regulamenta o Programa Município Mais Seguro e estabelece diretrizes para a implementação de programas continuados de atenção à saúde física, mental e à qualidade de vida dos profissionais das Guardas Municipais; CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal nº 235, de 22 de dezembro de 2025, que dispõe sobre a organização, o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração e o Regime Disciplinar da Guarda Civil Municipal de Mossoró; CONSIDERANDO a necessidade de instituir mecanismo permanente de promoção da saúde integral, prevenção do adoecimento ocupacional, atenção psicossocial e fortalecimento da qualidade de vida dos integrantes da Guarda Civil Municipal, mediante estrutura administrativa voltada ao planejamento, coordenação, articulação institucional e desenvolvimento de ações preventivas e de acompanhamento, DECRETA:CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito da Guarda Civil Municipal de Mossoró: I - o Programa Permanente de Saúde, Atenção Psicossocial e Qualidade de Vida dos Profissionais da Guarda Civil Municipal; II - o Núcleo de Saúde e Qualidade de Vida (NSQV), unidade administrativa integrante da estrutura organizacional da Guarda Civil Municipal de Mossoró, vinculada à Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito, responsável pela coordenação, gestão e execução das ações previstas neste Decreto. §1º O Programa Permanente de Saúde, Atenção Psicossocial e Qualidade de Vida constitui política institucional permanente de promoção da saúde integral, valorização profissional, prevenção do adoecimento ocupacional e fortalecimento da qualidade de vida dos integrantes da Guarda Civil Municipal de Mossoró. §2º A implementação e a execução do Programa observarão as diretrizes do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), do Programa Pró-Vida, do Programa Município Mais Seguro e das demais normas expedidas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, sem prejuízo da observância da legislação federal, estadual e municipal aplicável. Art. 2º O Núcleo de Saúde e Qualidade de Vida (NSQV) tem por finalidade planejar, coordenar, executar e monitorar as ações institucionais de promoção da saúde ocupacional, atenção psicossocial e qualidade de vida dos integrantes da Guarda Civil Municipal de Mossoró, visando: I - promover o bem-estar e a qualidade de vida dos integrantes da Guarda Civil Municipal; II - prevenir o adoecimento ocupacional, o estresse funcional e outros agravos relacionados ao exercício da atividade de segurança pública; III - identificar, monitorar e mitigar fatores de risco psicossocial presentes no ambiente de trabalho; IV - desenvolver ações de prevenção à violência autoprovocada, ao comportamento suicida e a outros agravos relacionados à saúde mental; V - contribuir para a redução do absenteísmo e dos afastamentos funcionais decorrentes de problemas de saúde; VI - fomentar ações de fortalecimento das relações interpessoais, da cultura de paz, da prevenção de conflitos e da promoção da saúde mental, inclusive mediante a utilização de práticas restaurativas e outras metodologias compatíveis com seus objetivos institucionais. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DO NÚCLEO DE SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA Art. 3º O Núcleo de Saúde e Qualidade de Vida (NSQV) será composto pelos seguintes integrantes, designados pelo Comando da Guarda Civil Municipal de Mossoró: I - Coordenador do Núcleo de Saúde e Qualidade de Vida; II - Assistente de Gestão Administrativa; III - Assistente de Programas e Projetos. §1º As atividades previstas neste artigo serão desempenhadas por servidores efetivos da Guarda Civil Municipal de Mossoró, designados pelo Comando da Guarda Civil Municipal, sem prejuízo das atribuições inerentes aos respectivos cargos, não implicando, a criação de cargos em comissão, funções gratificadas ou funções de confiança, observada a possibilidade de futura estruturação administrativa mediante os instrumentos legais cabíveis. §2º Os integrantes do Núcleo atuarão de forma integrada, observadas as competências previstas neste Decreto e as diretrizes estabelecidas pelo Coordenador do Núcleo, sob a supervisão do Comando da Guarda Civil Municipal de Mossoró. Art. 4° Compete ao Coordenador do Núcleo de Saúde e Qualidade de Vida:  I - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades desenvolvidas pelo Núcleo; II - elaborar, executar, acompanhar e avaliar o Plano Anual de Trabalho; III - propor programas, projetos, ações, campanhas e estratégias voltadas à promoção da saúde, atenção psicossocial e qualidade de vida dos integrantes da Guarda Civil Municipal; IV - coordenar as ações de acompanhamento biopsicossocial, prevenção do adoecimento ocupacional e promoção da saúde ocupacional; V - promover a articulação institucional com órgãos e entidades públicas e privadas para celebração de parcerias, convênios, acordos de cooperação e demais instrumentos congêneres; VI - assessorar o Comando da Guarda Civil Municipal de Mossoró nos assuntos relacionados às competências do Núcleo; VII - acompanhar indicadores institucionais, elaborar relatórios gerenciais, pareceres e demais instrumentos destinados ao monitoramento das ações desenvolvidas; VIII - coordenar reuniões técnicas e acompanhar a execução das deliberações delas decorrentes; IX - propor normas internas, fluxos de atendimento e procedimentos administrativos relacionados às atividades do Núcleo; X - exercer outras atribuições compatíveis com a coordenação do Núcleo. Art. 5º Compete ao Assistente de Gestão Administrativa: I - executar os procedimentos administrativos do Núcleo; II - elaborar expedientes, documentos oficiais, relatórios administrativos e demais atos necessários ao funcionamento do setor; III - organizar, controlar e manter atualizados os arquivos físicos e digitais; IV - controlar agendas, cronogramas, prazos e demais rotinas administrativas; V - manter registros, bancos de dados e indicadores administrativos das atividades desenvolvidas; VI - prestar suporte administrativo às ações, programas e projetos do Núcleo; VII - auxiliar na elaboração do Plano Anual de Trabalho e do Relatório Gerencial Anual; VIII - exercer outras atividades administrativas compatíveis com suas atribuições. Art. 6º Compete ao Assistente de Programas e Projetos: I - auxiliar no planejamento, execução, monitoramento e avaliação dos programas, projetos, ações e campanhas desenvolvidos pelo Núcleo; II - organizar campanhas educativas, ações preventivas, eventos institucionais, cursos e capacitações; III - prestar suporte técnico e operacional às atividades de promoção da saúde, qualidade de vida e atenção psicossocial; IV - apoiar a execução, acompanhamento e avaliação das parcerias institucionais; V - colaborar na elaboração de materiais educativos, informativos e de divulgação institucional; VI - acompanhar a execução das ações previstas no Plano Anual de Trabalho; VII - controlar os recursos materiais necessários à execução das ações do Núcleo; VIII - exercer outras atribuições compatíveis com a natureza de suas atividades. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS E DA EXECUÇÃO DAS AÇÕES Art. 7º Compete ao Núcleo de Saúde e Qualidade de Vida (NSQV), no âmbito de suas atribuições institucionais, planejar, coordenar, executar, acompanhar e avaliar as ações previstas neste Decreto, especialmente: I - realizar o acolhimento institucional e a escuta qualificada dos integrantes da Guarda Civil Municipal que apresentem indícios de sofrimento psíquico, desgaste físico ou outras condições que possam comprometer sua saúde ocupacional, promovendo os encaminhamentos cabíveis; II - coordenar os fluxos de encaminhamento para atendimento médico, psicológico, assistencial e demais serviços especializados da rede pública ou privada, conforme a necessidade identificada; III - acompanhar e monitorar, no âmbito administrativo, os casos encaminhados, mantendo a articulação entre o servidor, os serviços de atendimento e a administração da Guarda Civil Municipal, observadas as normas relativas ao sigilo profissional e à proteção de dados pessoais; IV - identificar e monitorar fatores de risco psicossocial no ambiente de trabalho, elaborando diagnóstico institucional periódico da saúde ocupacional da corporação, com base em indicadores, levantamentos técnicos e dados administrativos; V - produzir, consolidar e gerenciar indicadores institucionais relativos à saúde ocupacional, à qualidade de vida e ao bem-estar dos integrantes da Guarda Civil Municipal, com a finalidade de subsidiar o planejamento e a tomada de decisão da Administração; VI - planejar, promover e executar ações educativas, campanhas institucionais, palestras, cursos e outras atividades de prevenção ao adoecimento ocupacional, ao comportamento suicida, ao uso abusivo de álcool e outras drogas, bem como de promoção da saúde física, mental e da qualidade de vida; VII - planejar, apoiar e desenvolver ações fundamentadas nos princípios da Justiça Restaurativa, voltadas à promoção da saúde mental, da cultura de paz, da prevenção de conflitos e do fortalecimento das relações interpessoais e institucionais; VIII - fomentar a utilização de Círculos de Construção de Paz, círculos de diálogo e outras práticas restaurativas, observada a atuação de facilitadores devidamente capacitados, como instrumentos de prevenção de conflitos, fortalecimento institucional e promoção do cuidado integral aos integrantes da Guarda Civil Municipal. Art. 8º O Programa Permanente de Saúde, Atenção Psicossocial e Qualidade de Vida poderá adotar práticas de Justiça Restaurativa como instrumento de promoção da saúde mental, fortalecimento das relações interpessoais, prevenção de conflitos e desenvolvimento de ambiente organizacional saudável no âmbito da Guarda Civil Municipal de Mossoró. §1º As práticas restaurativas poderão compreender, entre outras metodologias compatíveis com seus princípios, Círculos de Construção de Paz, círculos de diálogo, círculos de apoio e demais técnicas voltadas ao fortalecimento institucional, ao cuidado integral e à promoção da cultura de paz. §2º As atividades restaurativas serão conduzidas, preferencialmente, por facilitadores devidamente capacitados integrantes da Guarda Civil Municipal ou por profissionais e instituições parceiras, observadas as normas aplicáveis. §3º A participação nas práticas restaurativas observará os princípios da voluntariedade, da confidencialidade, da imparcialidade, da escuta qualificada, do respeito mútuo, da corresponsabilidade e da dignidade da pessoa humana. Art. 9º Para viabilizar a execução das ações previstas neste Decreto, o Núcleo de Saúde e Qualidade de Vida (NSQV) atuará como unidade de articulação institucional, podendo promover a celebração de instrumentos de cooperação, parcerias e demais mecanismos de integração com órgãos e entidades públicas ou privadas, com vistas à ampliação da rede de atenção à saúde e à qualidade de vida dos integrantes da Guarda Civil Municipal. §1º Para o cumprimento do disposto no caput, o NSQV poderá fomentar, entre outras iniciativas: I - a celebração de termos de cooperação, convênios, acordos de cooperação técnica ou instrumentos congêneres com a Secretaria Municipal de Saúde e com os serviços integrantes da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), visando ao aperfeiçoamento dos fluxos de atendimento destinados aos integrantes da Guarda Civil Municipal; II - a formalização de parcerias com instituições de ensino superior, públicas ou privadas, para o desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa, extensão e prestação de serviços por meio de clínicas-escola e programas de formação nas áreas de Psicologia, Medicina, Enfermagem, Fisioterapia, Nutrição, Assistência Social e outras correlatas; III - a celebração de parcerias com entidades públicas ou privadas, organizações da sociedade civil, associações, fundações, clínicas especializadas e profissionais legalmente habilitados, visando ao desenvolvimento de ações de promoção da saúde, prevenção de agravos e assistência aos integrantes da Guarda Civil Municipal; IV - a articulação institucional necessária à adesão da Guarda Civil Municipal de Mossoró ao Projeto Escuta SUSP e a outros programas, projetos ou políticas públicas voltados à promoção da saúde, da atenção psicossocial e da qualidade de vida dos profissionais de segurança pública, observados os requisitos legais e regulamentares. §2º A celebração dos instrumentos previstos neste artigo observará a legislação aplicável, a disponibilidade administrativa e orçamentária, bem como a conveniência e a oportunidade da Administração Pública. CAPÍTULO IV DO ACOMPANHAMENTO BIOPSICOSSOCIAL, DO ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL E DO RETORNO AO TRABALHO Art. 10 O Núcleo de Saúde e Qualidade de Vida (NSQV) desenvolverá ações permanentes de acompanhamento biopsicossocial dos integrantes da Guarda Civil Municipal de Mossoró, com caráter preventivo, educativo, assistencial e de promoção da saúde, visando: I - preservar a saúde física e mental dos integrantes da Guarda Civil Municipal; II - prevenir o adoecimento ocupacional decorrente do exercício da atividade de segurança pública; III - fortalecer os vínculos institucionais e o ambiente organizacional; IV - promover a qualidade de vida e o bem-estar no trabalho; V - contribuir para a preservação da capacidade laboral e para a redução dos afastamentos relacionados à saúde; VI - apresentar o material sempre que solicitado para conferência, inspeção, auditoria ou inventário. Art. 11 O acompanhamento biopsicossocial poderá ser iniciado: I - mediante solicitação do próprio servidor; II - por encaminhamento do Comandante da Guarda Civil Municipal; III - por indicação da chefia imediata; IV - por recomendação de profissional legalmente habilitado; V - por encaminhamento da Junta Biopsicossocial competente; VI - após a ocorrência de incidente crítico relacionado ao exercício da atividade funcional; VII - em decorrência de retorno ao serviço após afastamento por motivo de saúde física ou mental; VIII - quando identificados fatores de risco psicossocial que justifiquem acompanhamento institucional. Parágrafo único. O acolhimento inicial e os encaminhamentos previstos neste artigo poderão ser realizados de ofício pelo NSQV, independentemente de solicitação do servidor, sempre que houver elementos técnicos que indiquem risco à sua saúde física ou mental, observados a legislação aplicável, a autonomia do servidor e o sigilo das informações. Art. 12 Consideram-se incidentes críticos, para os fins deste Decreto, os eventos potencialmente traumáticos ocorridos durante ou em razão do exercício das atribuições funcionais capazes de produzir repercussões relevantes na saúde física ou mental do servidor, especialmente: I - confrontos armados; II - atendimento de ocorrências com vítimas fatais; III - acidentes graves em serviço; IV - violência praticada contra o servidor ou seus familiares em razão da função; V - morte, tentativa de suicídio ou violência autoprovocada envolvendo integrante da Guarda Civil Municipal; VI - desastres, calamidades públicas ou eventos de elevada carga emocional; VII - outras situações tecnicamente reconhecidas pelo NSQV como potencialmente desencadeadoras de sofrimento psíquico. Seção I Do Programa de Retorno ao Trabalho Art. 13 O Programa de Retorno ao Trabalho constitui instrumento de acompanhamento institucional destinado aos integrantes da Guarda Civil Municipal que retornarem ao exercício de suas atividades após afastamento superior a 30 (trinta) dias por motivo de saúde física ou mental, sem prejuízo das competências da Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró. §1º O Programa tem por objetivos: I - favorecer a reintegração gradual ao ambiente de trabalho; II - reduzir os riscos de recaídas e novos afastamentos; III - identificar necessidades de adaptação funcional, observado o regime jurídico aplicável; IV - promover o acolhimento institucional do servidor; V - contribuir para a recuperação integral e para a preservação da capacidade laboral. §2º O acompanhamento poderá compreender, conforme avaliação técnica: I - acolhimento institucional;  II - avaliação biopsicossocial;  III - elaboração de plano individual de acompanhamento;  IV - orientações à chefia imediata quanto às medidas de apoio institucional;  V - monitoramento periódico da adaptação funcional;  VI - encaminhamento aos serviços especializados competentes, quando necessário. Seção II Do Programa de Acolhimento Institucional Art. 14 O Programa de Acolhimento Institucional destina-se ao acompanhamento dos integrantes da Guarda Civil Municipal que se encontrem em situação de vulnerabilidade física, psicológica ou social. Parágrafo único. As ações de acolhimento poderão compreender: I - escuta qualificada; II - acolhimento institucional; III - orientação e apoio ao servidor; IV - orientação aos familiares, quando pertinente; V - encaminhamento aos serviços públicos ou privados de saúde e assistência social; VI - acompanhamento institucional em situações de luto, doenças graves ou outras circunstâncias de elevada vulnerabilidade;  VII - outras medidas compatíveis com os objetivos deste Decreto. Seção III Da Atuação Preventiva Art. 15 O NSQV desenvolverá programas permanentes voltados à prevenção do adoecimento ocupacional, à promoção da saúde integral e ao fortalecimento da qualidade de vida dos integrantes da Guarda Civil Municipal. Parágrafo único. Constituem ações permanentes do Programa: I - campanhas educativas; II - palestras, cursos e ações de educação permanente; III - rodas de conversa e grupos de apoio; IV - práticas restaurativas e Círculos de Construção de Paz; V - ações de incentivo à atividade física, ergonomia e qualidade de vida; VI - educação financeira; VII - prevenção de violência autoprovocada e do comportamento suicida; VIII - prevenção ao uso abusivo de álcool e outras drogas; IX - gerenciamento do estresse ocupacional; X - fortalecimento das relações interpessoais e da cultura organizacional; XI - preparação para aposentadoria; XII - acompanhamento institucional dos servidores readaptados ou em processo de readaptação funcional, observado o regime jurídico aplicável. Seção IV Da Confidencialidade e da Proteção de Dados Art. 16 As informações, documentos, registros e demais dados relativos às ações desenvolvidas pelo NSQV serão tratados em conformidade com os princípios do sigilo profissional, da confidencialidade e da proteção de dados pessoais, observadas a legislação vigente e as normas éticas aplicáveis. §1º O acesso às informações ficará restrito aos profissionais e agentes públicos diretamente envolvidos nas ações previstas neste Decreto, na estrita medida de suas atribuições. §2º O compartilhamento de informações somente ocorrerá mediante consentimento do servidor ou nas hipóteses expressamente autorizadas pela legislação aplicável. Seção V Da Atuação Integrada Art. 17 Para a consecução dos objetivos previstos neste Decreto, o NSQV poderá atuar de forma integrada com órgãos e entidades da administração pública, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e demais entidades públicas ou privadas que desenvolvam ações voltadas à promoção da saúde, da atenção psicossocial e da qualidade de vida dos profissionais de segurança pública. §1º A atuação integrada poderá compreender, entre outros: I - a Secretaria Municipal de Saúde - SMS; II - a Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Juventude - SEMASC; III - a Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró; IV - a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS); V - os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS); VI - o Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST); VII - hospitais e demais estabelecimentos de saúde; VIII- instituições de ensino superior; IX - o Ministério da Justiça e Segurança Pública;  X - a Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP); XI - outras instituições públicas ou privadas cujas atividades sejam compatíveis com os objetivos deste Decreto. §2º Irregularidades identificadas nos registros ou no funcionamento do programa deverão ser comunicadas imediatamente ao Comandante da Guarda Civil Municipal.  CAPÍTULO V DO PROTOCOLO DE ATENDIMENTO E DO ACOMPANHAMENTO DOS INTEGRANTES ENVOLVIDOS EM INCIDENTES CRÍTICOS Art. 18 O Núcleo de Saúde e Qualidade de Vida (NSQV) manterá protocolo permanente de acompanhamento biopsicossocial destinado aos integrantes da Guarda Civil Municipal envolvidos em incidentes críticos. Art. 19 Verificada a ocorrência de incidente crítico envolvendo integrante da Guarda Civil Municipal, o Núcleo de Saúde e Qualidade de Vida (NSQV) adotará, conforme a natureza e a gravidade do evento, as medidas de acompanhamento institucional previstas neste Decreto, observado o seguinte protocolo: I - recebimento da comunicação formal do incidente, encaminhada pela chefia imediata, pelo Comando da Guarda Civil Municipal ou por outra autoridade competente; II - realização de acolhimento institucional e de avaliação preliminar da situação, com a finalidade de identificar a necessidade de acompanhamento e de adoção das medidas de apoio cabíveis; III - articulação e encaminhamento, quando necessário, para atendimento médico, psicológico ou multiprofissional especializado, junto à rede pública, privada ou conveniada, observado o disposto na legislação aplicável; IV - encaminhamento à autoridade competente, quando houver recomendação fundamentada emitida por profissional legalmente habilitado, de proposta para adoção de medidas destinadas à proteção da saúde do servidor, inclusive afastamento temporário das atividades operacionais, readequação provisória das atribuições funcionais ou outras providências compatíveis com o caso concreto; V - acompanhamento institucional durante o período de recuperação e reintegração ao ambiente de trabalho, mediante monitoramento do retorno às atividades e articulação com os serviços responsáveis pelo atendimento, observadas as recomendações técnicas dos profissionais competentes. §1º O acolhimento institucional e a avaliação preliminar poderão ser realizados de ofício pelo NSQV, independentemente de solicitação do servidor, sempre que houver elementos técnicos que indiquem risco à sua saúde física, mental ou ao exercício seguro de suas atribuições funcionais. §2º As medidas previstas neste artigo possuem caráter preventivo, protetivo e de promoção da saúde, não substituindo as competências da Junta Biopsicossocial, dos profissionais legalmente habilitados ou da autoridade administrativa competente para decidir sobre afastamentos, readaptações funcionais e demais providências decorrentes da legislação aplicável. §3º As ações desenvolvidas no âmbito deste artigo observarão os princípios da dignidade da pessoa humana, da confidencialidade, do sigilo profissional, da proteção de dados pessoais, da prevenção e da preservação da saúde integral do servidor. CAPÍTULO VI DA READAPTAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO DOS SERVIDORES COM RESTRIÇÃO LABORAL Art. 20 O Núcleo de Saúde e Qualidade de Vida (NSQV) desenvolverá ações de acompanhamento biopsicossocial e apoio institucional aos integrantes da Guarda Civil Municipal que apresentem limitação temporária ou permanente para o desempenho de suas atribuições, mediante encaminhamento da Junta Biopsicossocial competente, apresentação de documentação médica ou por determinação da autoridade administrativa competente. Parágrafo único. O acompanhamento de que trata o caput possui natureza preventiva, assistencial e de promoção da saúde, não se confundindo com os procedimentos de perícia médica, concessão de licenças, readaptação funcional ou demais atos administrativos disciplinados pela legislação vigente. Art. 21 O acompanhamento dos servidores com restrição laboral observará os seguintes objetivos: I - preservar a saúde física e mental do servidor; II - contribuir para a manutenção de sua capacidade laboral; III - prevenir a intensificação de agravos relacionados à saúde; IV - favorecer a reintegração gradual ao ambiente de trabalho, quando cabível; V - promover a adaptação do ambiente organizacional às necessidades do servidor, sempre que possível e observada a legislação aplicável; VI - contribuir para a permanência do servidor no serviço público em condições compatíveis com sua capacidade funcional. Art. 22 Poderão ser acompanhados pelo NSQV os integrantes da Guarda Civil Municipal que apresentem condições de saúde capazes de comprometer, temporária ou permanentemente, o desempenho de suas atribuições funcionais, especialmente: I - transtornos mentais e comportamentais; II - transtornos relacionados ao estresse ocupacional; III - transtorno de estresse pós-traumático (TEPT); IV - síndrome de burnout; V - transtornos de ansiedade; VI - transtornos depressivos; VII - limitações osteomusculares; VIII - doenças crônicas incapacitantes; IX - outras condições clínicas reconhecidas por profissional legalmente habilitado. Art. 23 Sem prejuízo das competências da Junta Biopsicossocial e da autoridade administrativa competente, o NSQV poderá propor medidas de apoio institucional destinadas à preservação da saúde do servidor, observadas as recomendações técnicas emitidas por profissional legalmente habilitado. §1º As medidas de apoio poderão compreender: I - acompanhamento biopsicossocial; II - orientações ao servidor e à chefia imediata; III - encaminhamento para serviços especializados; IV - monitoramento da adaptação funcional; V - acompanhamento do retorno às atividades laborais; VI - outras medidas compatíveis com os objetivos deste Decreto. §2º Quando houver recomendação técnica fundamentada, o NSQV poderá encaminhar à autoridade competente sugestão para adoção de medidas administrativas relacionadas ao exercício das atribuições funcionais do servidor, inclusive quanto: I - readequação temporária ou definitiva das atividades; II - ao exercício de funções administrativas, educativas, preventivas ou técnicas compatíveis com sua capacidade funcional; III - à restrição do desempenho de atividades operacionais de elevado risco; IV - à limitação do porte ou uso de armamento institucional, quando expressamente recomendada por profissional legalmente habilitado ou determinada pela Junta Biopsicossocial, observado o disposto na legislação específica; V - à adequação da jornada ou do regime de trabalho, quando houver previsão legal e manifestação da autoridade competente. §3º As medidas previstas neste artigo dependerão de decisão da autoridade administrativa competente, observada a legislação vigente. Art. 24 O acompanhamento realizado pelo NSQV terá caráter preventivo, educativo, assistencial e de orientação institucional, não substituindo as competências da Junta Biopsicossocial, dos profissionais legalmente habilitados nem do órgão responsável pela gestão de pessoas, concessão de licenças, benefícios e readaptação funcional. Art. 25 Os servidores acompanhados pelo NSQV poderão participar das ações, programas e projetos desenvolvidos no âmbito deste Decreto, especialmente aqueles voltados: I - à promoção da saúde física e mental; II - à atenção psicossocial; III - à educação em saúde; IV - à atividade física e à qualidade de vida; V - às práticas restaurativas e integrativas compatíveis com os objetivos institucionais; VI - ao fortalecimento das relações interpessoais e do ambiente organizacional; VII - a outras ações destinadas à prevenção do adoecimento ocupacional e à promoção da saúde integral. Art. 26 As informações, documentos e registros relativos às condições de saúde dos servidores acompanhados pelo NSQV serão tratados em conformidade com os princípios do sigilo profissional, da confidencialidade e da proteção de dados pessoais, observadas a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), a legislação aplicável e os respectivos códigos de ética profissional. Art. 27 O NSQV poderá elaborar pareceres e relatórios técnicos destinados a subsidiar a tomada de decisão da Administração Pública, contendo informações sobre o acompanhamento institucional realizado, sugestões de medidas preventivas, estratégias de promoção da saúde e recomendações relacionadas às condições de trabalho. Parágrafo único. Os pareceres e relatórios emitidos pelo NSQV possuem caráter opinativo e não vinculante, competindo à autoridade administrativa, à Junta Biopsicossocial e aos demais órgãos competentes deliberar sobre sua adoção, observado o disposto na legislação vigente. Art. 28 Sempre que possível, as medidas de acompanhamento e eventual readequação das atividades observarão as habilidades, competências, formação profissional e experiência do servidor, buscando conciliar a preservação de sua saúde, a continuidade da prestação do serviço público e a valorização profissional, em conformidade com o interesse público e a legislação aplicável. CAPÍTULO VII DA EDUCAÇÃO PERMANENTE, DA PREVENÇÃO Art. 29 O Núcleo de Saúde e Qualidade de Vida (NSQV), em articulação com o Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento da Guarda Civil Municipal e com órgãos e instituições parceiras, desenvolverá ações permanentes de educação, capacitação, prevenção e promoção da saúde física, mental e ocupacional dos integrantes da Guarda Civil Municipal de Mossoró, observadas as diretrizes deste Decreto e as políticas públicas aplicáveis. § 1º As ações de que trata o caput poderão compreender, entre outras: I - capacitação em primeiros cuidados psicológicos, acolhimento institucional, escuta qualificada e encaminhamento adequado de servidores em situação de vulnerabilidade ou sofrimento psíquico; II - desenvolvimento de competências relacionadas à gestão do estresse ocupacional, à resiliência, à inteligência emocional, à comunicação interpessoal e ao manejo de situações críticas inerentes às atividades de segurança pública; III - formação voltada à identificação precoce de fatores de risco e de sinais indicativos de transtornos mentais, esgotamento ocupacional, transtornos relacionados ao estresse, uso abusivo de álcool e outras drogas, comportamento auto lesivo e risco de suicídio; IV - desenvolvimento e difusão de boas práticas destinadas à promoção da saúde ocupacional, da qualidade de vida, da prevenção do adoecimento relacionado ao trabalho e da valorização profissional; V - capacitação de gestores, inspetores, subinspetores e ocupantes de funções de comando para identificação precoce de situações de vulnerabilidade psicossocial, adoção de medidas de acolhimento institucional e encaminhamento aos serviços competentes; VI - realização de seminários, oficinas, cursos, campanhas educativas, eventos técnicos e outras atividades voltadas ao fortalecimento da cultura organizacional de prevenção, cuidado e promoção da saúde. § 2º As ações previstas neste artigo poderão ser desenvolvidas diretamente pelo NSQV ou mediante cooperação técnica, convênios, acordos de cooperação ou outros instrumentos congêneres celebrados com órgãos e entidades públicas ou privadas, instituições de ensino e pesquisa, órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS), do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), conselhos profissionais e demais instituições com reconhecida atuação nas áreas de saúde, educação, pesquisa e segurança pública. § 3º Sempre que possível, as ações de educação permanente observarão diagnóstico institucional previamente elaborado pelo NSQV, considerando os indicadores de saúde ocupacional, os fatores de risco identificados e as necessidades de capacitação da Guarda Civil Municipal, com vistas ao aperfeiçoamento contínuo das políticas de promoção da saúde e qualidade de vida. CAPÍTULO VIII DO SIGILO, DA CONFIDENCIALIDADE E DA PROTEÇÃO DE DADOS Art. 30 As informações, documentos, prontuários, registros de atendimento, relatórios, pareceres e demais dados pessoais ou sensíveis relativos à saúde física, mental e ocupacional dos integrantes da Guarda Civil Municipal, produzidos, custodiados ou tratados pelo Núcleo de Saúde e Qualidade de Vida (NSQV), serão protegidos pelos princípios do sigilo profissional, da confidencialidade e da proteção de dados pessoais, observadas a legislação vigente, as normas éticas aplicáveis e os princípios da dignidade da pessoa humana, da intimidade e da privacidade. § 1º As informações de que trata o caput destinam-se exclusivamente ao planejamento, à execução, ao acompanhamento e à avaliação das ações de promoção da saúde, prevenção do adoecimento, atenção psicossocial e qualidade de vida dos integrantes da Guarda Civil Municipal, sendo vedada sua utilização para fins disciplinares, punitivos, discriminatórios ou incompatíveis com as finalidades previstas neste Decreto, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei. § 2º O acesso às informações será restrito aos profissionais e agentes públicos que delas necessitem para o desempenho de suas atribuições institucionais, observados os princípios da necessidade, da finalidade, da adequação e da segurança da informação. § 3º O compartilhamento de dados pessoais e informações protegidas por sigilo somente poderá ocorrer mediante consentimento do titular ou nas hipóteses autorizadas pela legislação aplicável, preservado o dever de confidencialidade. CAPÍTULO IX DO PLANO ANUAL DE TRABALHO Art. 31 O Núcleo de Saúde e Qualidade de Vida (NSQV) elaborará, até o último bimestre de cada exercício, o Plano Anual de Trabalho referente ao exercício subsequente, submetendo-o à apreciação do Comando da Guarda Civil Municipal. § 1º O Plano Anual de Trabalho deverá conter, no mínimo: I - o planejamento das ações, programas, projetos, campanhas e atividades voltadas à promoção da saúde, à atenção psicossocial, à prevenção do adoecimento ocupacional e à qualidade de vida dos integrantes da Guarda Civil Municipal; II - as metas, os objetivos, as prioridades e os indicadores de desempenho para a execução das ações previstas; III - as estratégias para o fortalecimento da articulação institucional e para a celebração, manutenção ou ampliação de parcerias, acordos de cooperação, convênios e demais instrumentos congêneres; IV - as ações de capacitação, educação permanente e desenvolvimento institucional previstas para o exercício; V - os critérios de acompanhamento, monitoramento e avaliação dos resultados alcançados. § 2º Ao final de cada exercício, o NSQV elaborará Relatório Gerencial Anual, contendo, no mínimo: I - o demonstrativo das ações, programas e atividades executadas; II - os indicadores institucionais e os dados estatísticos consolidados relativos aos atendimentos, encaminhamentos, ações preventivas, educativas e demais atividades desenvolvidas; III - a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano Anual de Trabalho; IV - a identificação dos principais fatores de risco ocupacional observados no período; V - recomendações destinadas ao aperfeiçoamento das ações de promoção da saúde, atenção psicossocial e qualidade de vida dos integrantes da Guarda Civil Municipal. CAPÍTULO X DA IDENTIDADE VISUAL INSTITUCIONAL DO NÚCLEO DE SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA Art. 32 Fica instituída a identidade visual institucional do Núcleo de Saúde e Qualidade de Vida da Guarda Civil Municipal de Mossoró (NSQV/GCM Mossoró), constante do Anexo I deste Decreto, destinada à identificação oficial das ações, programas, projetos, documentos e atividades desenvolvidas pelo Núcleo. § 1º A identidade visual institucional representa a missão, os valores e os objetivos do Núcleo de Saúde e Qualidade de Vida, simbolizando a promoção da saúde, da atenção psicossocial, da qualidade de vida, da valorização profissional e do cuidado permanente com os integrantes da Guarda Civil Municipal. § 2º A identidade visual poderá ser utilizada, observadas as normas deste Decreto, em: I - documento e expedientes administrativos; II - certificados, declarações e demais documentos institucionais; III - campanhas educativas e ações de promoção da saúde; IV - programas, projetos e eventos institucionais; V - cursos, palestras, seminários e atividades de capacitação; VI - publicações, materiais gráficos e audiovisuais; VII - plataformas digitais, redes sociais e demais meios oficiais de comunicação; VIII - crachás, coletes, distintivos, placas, banners e outros materiais de identificação institucional previamente autorizados pelo Comando da Guarda Civil Municipal. § 3º É vedada a utilização da identidade visual para fins particulares, político-partidários, eleitorais, comerciais ou em desacordo com as finalidades institucionais do Núcleo. Art. 33 As características gráficas, cromáticas, tipográficas e demais elementos que compõem a identidade visual institucional constam do Anexo II deste Decreto, que dele é parte integrante. Art. 34 As alterações na identidade visual institucional dependerão de ato do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta fundamentada do Comando da Guarda Civil Municipal. Art. 35 O Comando da Guarda Civil Municipal poderá aprovar Manual de Identidade Visual contendo as especificações técnicas para aplicação da identidade visual institucional, incluindo padrões gráficos, proporções, tipografia, cores, versões de uso e demais orientações necessárias à sua utilização. Parágrafo único. O Manual de Identidade Visual terá caráter técnico e complementar, não podendo modificar os elementos essenciais definidos nos Anexos deste Decreto. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 36 Os casos omissos e as situações excepcionais decorrentes da aplicação deste Decreto serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito - SESDEM, observadas as normas constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis, cabendo ao(à) Secretário(a) Municipal da respectiva pasta expedir as portarias complementares necessárias à sua execução. Art. 37 As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações próprias do orçamento anual, suplementadas se necessário. Parágrafo único. Para a implementação das ações previstas neste Decreto, o Município poderá celebrar convênios, acordos de cooperação, termos de cooperação, termos de execução descentralizada e demais instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas, bem como captar recursos provenientes da União, do Estado, de fundos, programas e organismos de fomento destinados ao fortalecimento do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), observada a legislação aplicável. Art. 38 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Mossoró-RN, 03 de novembro de 2026

MARCOS ANTONIO BEZERRA DE MEDEIROS

Prefeito de Mossoró

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