GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 7.660, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2026

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do art. 78, da Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO o disposto no art. 144, § 8º da Constituição Federal e na Lei Federal nº 13.022, de 08 de agosto de 2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais); CONSIDERANDO os ditames da Lei Federal nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014, que disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo por profissionais de segurança pública;  CONSIDERANDO o Art. 6º, incisos I, III, V e X, do Decreto Federal nº 12.341, de 23 de dezembro de 2024, que impõe a obrigatória normatização do uso diferenciado da força, a dotação de equipamentos de proteção, a implementação de programas de monitoramento/avaliação e a atuação em situações de gerenciamento de crises;  CONSIDERANDO as diretrizes nacionais estabelecidas nos Artigos 11, 12, 13, 14, 15 e 26 da Portaria nº 855, de 17 de janeiro de 2025, do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), que fixam os parâmetros de progressão da força, a dotação mínima de equipamentos de menor potencial ofensivo, as regras de renovação de habilitação de armamento e o monitoramento de incidentes;  CONSIDERANDO os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 11, que disciplina o caráter excepcional do uso de algemas, e as balizas firmadas no Recurso Extraordinário nº 603.616/RO acerca dos requisitos de fundada suspeita e justa causa para o ingresso e busca domiciliar;  CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer mecanismos transparentes de controle interno e externo, bem como comissões técnicas para a apuração de incidentes decorrentes do uso da força que resultem em lesão ou morte, garantindo a redução da letalidade e a proteção dos agentes públicos, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E CONCEITOS Art. 1º Fica instituído o Regulamento de Gerenciamento de Crises e Uso Diferenciado da Força no âmbito da Guarda Civil Municipal de Mossoró (GCM), definindo-se os protocolos institucionais, organizacionais e operacionais para o enfrentamento de eventos críticos de alta complexidade. Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I - Crise: evento crucial, imprevisível e extraordinário que rompe a normalidade institucional, pondo em risco a vida, o patrimônio público ou a ordem social no âmbito do Município, e que exige resposta coordenada e especializada; II - Gerenciamento de Crises: processo sistêmico de planejar, organizar, dirigir e controlar as ações de resposta a um evento crítico, com o objetivo de preservar vidas e aplicar a lei minimizando riscos; III - Ponto Crítico: o local exato ou a área delimitada onde se desenrola a crise e onde se encontram os perturbadores da ordem e possíveis vítimas ou reféns; IV - Perímetro de Segurança: espaço geográfico delimitado pelas forças de segurança para isolar o Ponto Crítico, subdividido em perímetro interno (zona restrita de risco imediato) e perímetro externo (zona de apoio e controle de fluxo); V - Relatório Circunstanciado da Ocorrência: documento destinado ao registro detalhado da ocorrência, contendo a descrição dos fatos, agentes envolvidos, medidas adotadas e demais informações pertinentes. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES Art. 3º A atuação da GCM de Mossoró será pautada estritamente pelos seguintes princípios: I - Legalidade; II - Necessidade; III - Proporcionalidade; IV - Conveniência; V - Moderação. CAPÍTULO III DO MODELO DE USO DIFERENCIADO DA FORÇA Art. 4° A GCM de Mossoró adotará o modelo de Uso Diferenciado da Força, selecionando o nível de resposta de forma progressiva e adequada ao comportamento do causador da crise. § 1º O nível de força a ser empregado pelos integrantes da guarda municipal obedecerá à seguinte gradação, baseada no comportamento do suspeito: I - Presença Física: resposta visual e institucional do agente, por meio do uso correto do uniforme, postura e equipamentos, indicada para situações em que há cooperação do cidadão;  II - Verbalização: uso de ordens verbais claras, técnicas de persuasão e mediação de conflitos, indicada para dissuadir casos de resistência passiva, em que o cidadão desobedece aos comandos sem reagir fisicamente;  III - Controle de Contato: emprego de técnicas de imobilização física elementar e condução tática, indicada para conter situações de resistência ativa, em que o cidadão resiste fisicamente aos comandos sem agredir a equipe;  IV - Técnicas de Menor Potencial Ofensivo: emprego de força física defensiva e de Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo (IMPO), indicada para repelir agressão física (não letal) contra os agentes ou terceiros;  V - Força Letal: uso de arma de fogo ou meios cinéticos de alta letalidade, admitido exclusivamente como último recurso para cessar agressão letal, iminente ou em curso, que coloque em risco a vida do agente ou de terceiros. § 2º A progressão dos níveis de força previstos no § 1º não é obrigatoriamente linear, ficando o guarda municipal autorizado a aplicar diretamente o nível de resposta necessário e proporcional à agressividade manifestada pelo suspeito no momento da intervenção. CAPÍTULO IV DO EMPREGO, MANEJO, GUARDA E RASTREABILIDADE DOS INSTRUMENTOS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO (IMPO) Seção I Das Diretrizes de Emprego Operacional e Priorização Art. 5º O emprego de Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo (IMPO) por integrantes da GCM de Mossoró obedecerá estritamente às normas, diretrizes e parâmetros estabelecidos na legislação federal e nos atos normativos nacionais vigentes que regulam a matéria, visando prioritariamente à preservação da vida e à minimização de danos à integridade física de cidadãos e agentes públicos. Art. 6º O uso de IMPO deve ser obrigatoriamente priorizado em relação ao uso de armas de fogo ou outras táticas de força letal nas seguintes situações operacionais: I - diante de resistência ativa que coloque em risco a integridade de terceiros ou da equipe de serviço, desde que o causador da desordem não porte arma de fogo ou instrumento de letalidade equivalente em condições de uso iminente; II - na contenção de indivíduos sob flagrante surto psicótico, distúrbio comportamental agudo ou sob efeito severo de substâncias entorpecentes, cujas ações configurem perigo para si mesmos ou para o perímetro; III - em ocorrências de distúrbios civis, aglomerações violentas ou manifestações que ameacem o patrimônio público ou a ordem social, para fins de dispersão tática e isolamento de perímetro; IV - como recurso intermediário e preventivo nas táticas de desescalada de conflito e gerenciamento de crises, servindo como alternativa real de força antes do esgotamento das vias não letais. Art. 7º A GCM de Mossoró adotará e disponibilizará Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo (IMPO), tais como: I - agentes químicos de dispersão e contenção (gás CS, OC);  II - dispositivos elétricos incapacitantes (DEI);  III - munições de impacto controlado (elastômero);  IV - técnicas de imobilização tática e uso de bastões de contenção.  § 1º Visando à segurança dos agentes e à moderação do uso da força, deverá haver a distribuição individual, a todo profissional em serviço na GCM de Mossoró, dos seguintes itens mínimos:  I - 01 (um) instrumento de menor potencial ofensivo específico de debilitação;  II - 01 (um) instrumento de menor potencial ofensivo específico de incapacitação;  III - equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários à sua segurança, independentemente de portar ou não arma de fogo.  § 2º O Fiscal do Dia, em conjunto com o Setor de Armaria, manterá controle e registro rígido da distribuição dos EPIs e IMPOs enumerados neste artigo, assegurando que nenhum guarda municipal assuma serviço sem a dotação mínima estabelecida no § 1º. Seção II Dos Procedimentos de Utilização, Guarda e Destinação Art. 8º A utilização de qualquer IMPO em ambiente operacional exige a observância estrita dos Procedimentos Operacionais Padrão (POP) homologados pelo Comando da instituição, ficando vedado o uso de técnicas ou equipamentos não regulamentados. Art. 9º Os procedimentos de guarda, cautela e destinação dos IMPOs obedecerão às seguintes regras: I - cautela diária: nenhum agente assumirá o serviço operacional sem receber a dotação individual mínima obrigatória de IMPOs estabelecida neste Decreto; II - devolução e manutenção: ao término do turno de serviço, o agente efetuará a devolução integral dos IMPOs não deflagrados ao Setor de Armaria, informando imediatamente qualquer falha de funcionamento, avaria ou término do prazo de validade do insumo; III - guarda restrita: o armazenamento de estoques e reserva técnica de sprays de agentes químicos, dispositivos elétricos incapacitantes (DEI) e munições de impacto controlado será mantido sob controle climático e de segurança orgânica exclusiva do Setor de Armaria. Seção III Do Sistema de Controle, Inventário e Rastreabilidade de IMPO Art. 10 Fica instituído o Módulo IMPO no Sistema de Controle de Armas, Munições e Estoques da GCM de Mossoró, destinado a garantir o inventário em tempo real e a rastreabilidade absoluta de todo o material não letal da instituição. Parágrafo único. O sistema eletrônico de controle e rastreabilidade deverá processar obrigatoriamente: I - o número de série individual, lote de fabricação e data de validade de cada dispositivo elétrico incapacitante (DEI), cartucho ou granada de dispersão química; II - o vínculo nominal e por assinatura digital do guarda municipal que retirou o equipamento para serviço, registrando o binômio “agente-equipamento”; III - o histórico de manutenção, testes de carga e aplicação de testes técnicos nas armas de energia conduzida; IV - o mapeamento dos profissionais da ativa devidamente habilitados e com certificação técnica vigente para a operação de cada modelo específico de IMPO. Seção IV Da Capacitação Periódica em IMPO Art. 11 O Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento da GCM manterá programa de capacitação e reciclagem técnica sobre o uso de IMPOs. § 1º A capacitação técnica de que trata o caput dar-se-á com periodicidade anual e de modo presencial, integrando o Planejamento de Instruções Anual da Instituição.  § 2º A Diretoria do Centro de Formação assegurará que a Matriz Curricular da Instituição contenha disciplinas teóricas e práticas focadas em cenários reais de estresse, cobrindo:  I - operação tática, manutenção de primeiro escalão e regras de segurança de DEIs e tecnologias de contenção física;  II - efeitos fisiológicos, atendimento pré-hospitalar imediato e descontaminação em incidentes com agentes químicos de dispersão;  III - técnicas de desescalada verbal, mediação e uso proporcional da força antes do acionamento dos meios de impacto controlado.  § 3º O guarda municipal que não obtiver aproveitamento mínimo ou que estiver com o ciclo anual de treinamento em IMPO vencido terá sua habilitação para porte do respectivo equipamento suspensa no sistema eletrônico, restando impedido de retirá-lo na Armaria até a devida regularização instrucional. CAPÍTULO V DO EMPREGO, GUARDA, CONTROLE E CAPACITAÇÃO EM ARMAS DE FOGO Art. 12 O uso, manejo, guarda, registro, controle e capacitação para o emprego de armas de fogo no âmbito da GCM de Mossoró obedecerão estritamente aos critérios de excepcionalidade, legalidade, necessidade, proporcionalidade e moderação. Parágrafo único. As diretrizes gerais e específicas para o uso, porte e emprego de armas de fogo pela corporação ficam formalmente estabelecidas por meio deste Decreto, sem prejuízo de complementações por Portarias ou Ordens de Serviço emitidas pelo Comando, com publicação no Diário Oficial de Mossoró (DOM) ou em Boletim Interno (BI) da instituição. Seção I Da Utilização de Armas de Fogo Art. 13 O disparo de arma de fogo por integrante da GCM de Mossoró é medida de último recurso, ficando autorizado exclusivamente para salvaguardar a vida do próprio agente ou de terceiros diante de ameaça real, iminente e insustentável de morte ou lesão corporal grave. § 1º É expressamente vedado o disparo de arma de fogo contra pessoa em fuga desarmada ou que não represente risco de morte iminente, bem como o chamado "disparo de advertência”.  § 2º Em caso de disparo em ambiente operacional, o guarda municipal deverá, sempre que as circunstâncias permitirem, priorizar a minimização de danos e prestar ou facilitar o imediato socorro médico aos feridos. Seção II Dos Procedimentos de Controle de Armas, Munições e Estoques Art. 14 O Sistema de Controle de Armas, Munições e Estoques compete privativamente ao Setor de Armaria da GCM de Mossoró, operado por meio de plataforma eletrônica segura, incumbindo-lhe: I - manter atualizado o inventário em tempo real de todo o material bélico, insumos, munições sobressalentes e estoques da instituição; II - registrar individualmente o acautelamento e a devolução diária de armas e cargas de munição, vinculando o equipamento de forma inequívoca ao nome e assinatura digital do agente escalado; III - realizar inspeções periódicas semestrais para avaliar o estado de conservação, prazos de validade de lotes de munição e o perfeito funcionamento dos armamentos; IV - emitir relatórios de consumo de munições, discriminando os gastos em ambiente operacional e aqueles decorrentes de treinamentos e instruções institucionais. Art. 15 A guarda da arma de fogo institucional, quando o agente não estiver em escala de serviço ou não possuir cautela fixa autorizada por ato do Comando, deverá ser feita obrigatoriamente nas dependências da Armaria. Parágrafo único. O manejo de armamento fora de situações de estrito confronto operacional deve seguir o protocolo de segurança padrão, sendo terminantemente proibida a exibição informal ou recreativa do equipamento Seção III Da Matriz Curricular e Planejamento de Instrução Bélica Art. 16 Nenhum guarda municipal poderá portar ou acautelar arma de fogo institucional sem que esteja devidamente habilitado em estágio de qualificação profissional e treinamento prático de tiro. Art. 17 A Diretoria do Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento da GCM deverá incorporar e manter atualizadas as disciplinas de armamento, munição e tiro na Matriz Curricular da Instituição, alinhada às diretrizes da Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP). Parágrafo único. Compete ao Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento elaborar e publicar, até o último bimestre de cada ano, o Planejamento de Instruções Anual da Instituição para o ciclo seguinte, garantindo o treinamento prático de tiro, técnicas de estresse e manutenção para o efetivo. Seção IV Da Renovação Periódica da Habilitação para Uso de Arma de Fogo Art. 18 A manutenção do direito ao uso, porte e acautelamento de arma de fogo institucional pelos integrantes da GCM de Mossoró fica condicionada à renovação obrigatória e periódica da habilitação técnica. § 1º O ciclo de renovação da habilitação de que trata o caput dar-se-á com periodicidade estritamente bienal, devendo ser concluído a cada 24 (vinte e quatro) meses para cada servidor da ativa.  § 2º O processo de renovação da habilitação técnico-operacional será deflagrado de ofício pela Diretoria do Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento antes do vencimento do respectivo ciclo bienal do servidor, integrando o Planejamento de Instruções Anual da Instituição. Art. 19 A renovação bienal da habilitação técnico-operacional exigirá a demonstração de conformidade e aprovação obrigatória do guarda municipal nas seguintes etapas cumulativas: I - exames técnicos de aptidão: testes práticos e teóricos que avaliem minuciosamente a segurança, o alinhamento doutrinário, as regras de segurança, os fundamentos do tiro, a precisão e o perfeito manuseio do modelo e calibre da arma de fogo para a qual o agente busca habilitar-se; II - avaliações psicológicas periódicas: exames psicológicos clínicos e aplicados ao perfil da atividade de segurança pública, voltados a aferir a integridade mental, o controle de impulsividade, o discernimento sob estresse e a capacidade cognitiva para o porte e uso de armamento letal. § 1º As avaliações de aptidão técnica e psicológica deverão ser conduzidas por profissionais habilitados da própria instituição, por órgãos parceiros de segurança pública mediante termo de cooperação ou por profissionais externos devidamente credenciados junto à Polícia Federal.  § 2º Os atos normativos específicos detalhando o fluxo de agendamentos, o cronograma de convocação por turmas e as matrizes técnicas dos exames práticos e teóricos serão editados pela Diretoria do Centro de Formação por meio de ato específico e publicados oficialmente. Seção V Do Sistema de Controle de Habilitação e Registros Art. 20 Fica instituído o Sistema Unificado de Controle de Habilitações (SUCH), sob a gestão e responsabilidade compartilhada entre a Diretoria do Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento e o Setor de Armaria da GCM de Mossoró. Parágrafo único. O SUCH consistirá em banco de dados digital, auditável e permanentemente atualizado, encarregado de catalogar individualmente: I - os atos de conclusão inicial de porte e habilitação de armas de fogo; II - o histórico de renovações bienais, contendo datas de realização e validade dos laudos de aptidão técnica e psicológica; III - o histórico de armas de fogo autorizadas por calibre, marca e modelo para cada agente; IV - o registro de eventuais restrições judiciais, correcionais ou médicas incidentes sobre a habilitação do servidor. Seção VI Dos Critérios para Suspensão e Revogação da Habilitação Art. 21 A habilitação para o uso e porte de arma de fogo institucional será imediatamente suspensa, em caráter cautelar e preventivo, por ato fundamentado do Comando da GCM, sempre que o guarda municipal incidir em qualquer uma das seguintes hipóteses: I - apresentar resultado "Inapto" ou "Inapto Temporário" em qualquer etapa das avaliações psicológicas periódicas ou nos exames técnicos de manuseio e tiro;  II - deixar de comparecer, sem justificativa legal aceita pela Administração Pública, às convocações oficiais para as avaliações bienais até a data limite do vencimento de seu ciclo;  III - apresentar indicativos médicos, atestados ou laudos periciais de estresse agudo, episódios de surtos psíquicos ou transtornos comportamentais decorrentes ou não do serviço público;  IV - estiver respondendo a processo administrativo disciplinar perante a Corregedoria da GCM em que a natureza da infração aconselhe o recolhimento preventivo do armamento, ou por determinação de medida cautelar emanada pelo Poder Judiciário. § 1º O ato que determinar a suspensão cautelar da habilitação implicará o imediato recolhimento da arma de fogo acautelada, das munições e das respectivas cargas ao Setor de Armaria no prazo máximo de 12 (doze) horas da notificação do agente. §2º O guarda municipal com habilitação suspensa por inaptidão técnica ou psicológica será, por meio de ato de movimentação interna com caráter restrito, remanejado temporariamente para o exercício de funções internas, sem prejuízo de sua remuneração, subsídio ou prerrogativas do cargo. §3º Nos casos do inciso III e de inaptidão psicológica, o agente será encaminhado aos programas institucionais de saúde mental e acompanhamento terapêutico da municipalidade. Art. 22 A suspensão cautelar da habilitação poderá ser levantada e revertida em aptidão ativa após nova submissão do guarda municipal a exame técnico ou avaliação psicológica de reabilitação, restando plenamente comprovada a superação dos fatores que ensejaram o impedimento e a restauração de suas capacidades técnico-operacionais. Art. 23 A habilitação para o uso de arma de fogo será formalmente revogada, extinguindo-se o direito ao porte e uso do material bélico da instituição, nos casos de: I - demissão, exoneração, aposentadoria ou licenciamento do cargo público; II - inaptidão técnica ou psicológica declarada permanente por junta médica ou pericial oficial competente, inviabilizando em definitivo o retorno às atividades de policiamento ostensivo armado; III - condenação penal transitada em julgado que imponha a perda do cargo público ou que vede expressamente o porte de armas. CAPÍTULO VI DOS PROTOCOLOS DE GERENCIAMENTO DE CRISES Art. 24 Constatada a ocorrência de evento crítico ou perturbação da ordem pública no âmbito da circunscrição territorial do Município de Mossoró, a primeira equipe que tomar conhecimento do fato deverá adotar, imediatamente, os seguintes procedimentos do Protocolo de Primeira Resposta: I - conter: impedir a expansão da crise para além do local inicial de eclosão; II - isolar: estabelecer de imediato o Perímetro de Segurança Provisório, evacuando a área de risco e impedindo o acesso de curiosos e pessoas não autorizadas;  III - salvar: prestar socorro imediato a feridos, caso seja viável sem expor a equipe a risco inaceitável;  IV - comunicar: reportar imediatamente ao Centro Integrado de Operações de Trânsito e Segurança Pública (CIOTS), detalhando a natureza do evento, o número aproximado de envolvidos, a presença de armas e a localização exata do Ponto Crítico. Art. 25 O(A) Secretário Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito (SESDEM) e o Comandante da GCM de Mossoró, ou a autoridade que cada um deles formalmente delegar, assumirá as funções de Gerente da Crise, instituindo formalmente o Gabinete de Gestão de Crise (GGC). Art. 26 A estrutura operacional voltada ao gerenciamento de crises observará as diretrizes das doutrinas nacional e internacional aplicáveis à matéria, sendo estruturada nos seguintes órgãos e funções de execução: I - Elemento de Comando e Decisão: Gabinete de Gestão de Crises (GGC), órgão colegiado responsável pelas deliberações estratégicas, autorização de alternativas táticas e articulação interinstitucional;  II - Elemento de Negociação (Equipe Técnica): responsável pela interlocução direta com o causador do evento crítico, mediante a aplicação de técnicas de persuasão, escuta ativa e mediação tática, com vistas à resolução pacífica do incidente;  III - Elemento de Operações Táticas (Grupo de Reação): equipe especializada da GCM devidamente qualificada para intervenções operacionais, contenção forçada e missões de resgate, com atuação condicionada à ordem expressa do Gerente do Incidente;  IV - Elemento de Inteligência e Apoio Logístico: responsável pela atividade de contrainteligência, coleta e análise de dados sobre o causador do evento e o cenário do incidente, bem como pelo provimento dos meios materiais necessários e pela gestão do fluxo de comunicações. Art. 27 Os negociadores táticos esgotarão todas as técnicas de comunicação exaustiva antes de sugerir ou autorizar qualquer intervenção tática baseada no uso de força física ou de IMPO. CAPÍTULO VII DOS PROCEDIMENTOS DE BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR Seção I Das Diretrizes Gerais e Garantia de Direitos Art. 28 A realização de busca pessoal e domiciliar por integrantes da Guarda Civil Municipal de Mossoró dar-se-á em estrita observância aos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, no Código de Processo Penal e nas normas nacionais de segurança pública. Art. 29 Antes de iniciar qualquer procedimento de busca pessoal ou domiciliar, e ressalvadas as situações de urgência tática em que haja risco iminente à vida do agente ou de terceiros, os componentes da equipe operacional deverão obrigatoriamente: I - cientificar o indivíduo abordado, em linguagem clara, direta e acessível, sobre os motivos fáticos e legais que ensejaram a sua interceptação; II - informar expressamente os direitos decorrentes da abordagem, incluindo o direito de ser assistido, de manifestar-se e de não sofrer tratamentos degradantes ou vexatórios; III - identificar-se formalmente pelo nome funcional e cargo, em alinhamento com as normas de identificação visual deste Decreto.  Seção II Da Busca Pessoal Art. 30 A busca pessoal independerá de mandado judicial exclusivamente quando houver fundada suspeita de que o indivíduo traga consigo armas, drogas, instrumentos do crime ou objetos que apontem para a ocorrência de infração penal iminente ou em flagrante delito, nos termos do Art. 244 do Código de Processo Penal. § 1º A fundada suspeita deve ser baseada em elementos fáticos, objetivos e descritíveis no cenário concreto, vedada a realização de buscas com fulcro em intuições puramente subjetivas, preconceitos de raça, gênero, orientação sexual, condição social ou aparência física.  § 2º A busca em mulheres será executada por guardas municipais do sexo feminino, exceto se a medida importar em retardamento que comprometa a segurança da equipe ou se revelar manifestamente impossível, hipótese em que o procedimento poderá ser realizado por agente do sexo masculino, priorizando-se o respeito à dignidade da pessoa humana e limitando-se o contato físico ao estritamente necessário para neutralizar riscos de armas. Seção III Da Busca Domiciliar e do Consentimento Art. 31 A entrada em domicílio alheio sem o respectivo mandado judicial é medida excepcionalíssima e restringe-se, estritamente, às seguintes hipóteses constitucionais:  I - em caso de flagrante delito ou desastre;  II - para prestar socorro imediato;  III - mediante consentimento expresso, voluntário e livre de coação do morador ou do detentor legítimo da posse do imóvel. Art. 32 Para a validade da busca domiciliar baseada exclusivamente no consentimento do morador, a Guarda Civil Municipal de Mossoró adotará as seguintes diretrizes de conformidade jurídica:  I - o consentimento deverá ser manifestado de forma plenamente voluntária, livre de qualquer tipo de simulação, constrangimento físico, moral ou de ameaças veladas por parte da equipe;  II - os agentes deverão informar previamente ao morador que este possui o direito constitucional de recusar livremente o ingresso da equipe em sua residência, e que tal recusa não constituirá crime ou ato de desobediência;  III - a autorização dada pelo morador deverá ser formalizada de forma escrita, por meio do preenchimento do Termo de Consentimento para Ingresso em Domicílio, assinado pelo responsável e por 02 (duas) testemunhas, preferencialmente alheias à guarnição de serviço;  IV - salvo impossibilidade técnica devidamente justificada, todo o processo de abordagem, cientificação dos direitos, pedido de autorização e o desenvolvimento da busca domiciliar deverá ser integralmente capturado por meio de registro audiovisual, servindo como meio de prova da voluntariedade do consentimento. Seção IV Da Obrigatoriedade de Registro e Rastreabilidade Art. 33 Todas as buscas pessoais e domiciliares realizadas no âmbito operacional da instituição deverão ser registradas detalhadamente e de forma individualizada. Art. 34 O Relatório de Uso da Força/Sistema de Registro de Ocorrências digitais consignará, além dos dados elencados no Art. 45 deste Decreto, os seguintes elementos informativos sobre as buscas realizadas:  I - a identificação qualificada e completa das pessoas revistadas ou do responsável pelo imóvel submetido à busca domiciliar;  II - a descrição minuciosa, clara e objetiva dos motivos e dados concretos que justificaram a abordagem inicial e a suspeita fundada da busca pessoal;  III - as razões específicas e os elementos de urgência que motivaram a realização da busca domiciliar, discriminando se ocorreu em razão de flagrante delito ou mediante o consentimento;  IV - a indicação do número do Termo de Consentimento colhido, bem como do arquivo digital contendo o registro audiovisual da diligência domiciliar; V - o rol de objetos, substâncias ou bens eventualmente apreendidos, com a indicação exata do local em que foram encontrados e as medidas de preservação da cadeia de custódia adotadas. CAPÍTULO VIII DO USO DA REGULAMENTAÇÃO DE ALGEMAS Art. 35 O emprego de algemas por integrantes da Guarda Civil Municipal de Mossoró possui caráter excepcional e submete-se aos ditames da legislação federal vigente e aos parâmetros vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal.  Art. 36 O uso de algemas é permitido exclusivamente mediante justificativa por escrito fundamentada em elementos fáticos concretos, nas hipóteses de:  I - perigo à integridade física: do próprio preso/detido, da equipe de serviço da GCM ou de terceiros;  II - fundado receio de fuga: quando o indivíduo esboçar atos de evasão ou houver dados antecedentes que indiquem o risco iminente de fuga;  III - resistência: ativa ou passiva, que impeça a realização do ato de prisão em flagrante, condução coercitiva ou cumprimento de ordem legal. Art. 37 Fica terminantemente proibido o uso de algemas como medida de punição antecipada, constrangimento ilegal, exposição vexatória ou em desacordo com as matrizes doutrinárias do Uso Diferenciado da Força constantes deste Decreto.  Parágrafo único. É vedado o emprego de algemas em mulheres presas em qualquer fase da condução para o parto, durante o trabalho de parto e no período de puerpério imediato, nos termos da legislação federal vigente.  Art. 38 Sempre que houver a utilização de algemas no ambiente operacional, é obrigatória a formalização de justificativa por escrito. § 1º A justificativa de que trata o caput dar-se-á por meio do preenchimento de campo específico no Relatório Circunstanciado da Ocorrência e no Relatório de Uso da Força, devendo o guarda municipal detalhar minuciosamente qual dos critérios do Art. 36 deste Decreto legitimou a medida no caso concreto.  § 2º A ausência de justificativa por escrito, ou a apresentação de motivação genérica e abstrata, ensejará a nulidade da prisão ou do ato de contenção, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente público, conforme a legislação regulamentar. CAPÍTULO IX  DOS PROCEDIMENTOS EM OCORRÊNCIAS COM RESULTADO LESÃO OU MORTE DECORRENTE DO USO DA FORÇA  Art. 39 Sempre que o uso da força por integrantes da Guarda Civil Municipal de Mossoró (GCM) resultar em lesão corporal ou morte de qualquer pessoa, os agentes envolvidos e a estrutura institucional deverão adotar, de forma imediata e cogente, procedimentos operacionais e administrativos voltados ao socorro das vítimas, à preservação da legalidade e à elucidação cabal dos fatos. Seção I  Dos Procedimentos Operacionais Imediatos no Local Art. 40 Diante de evento que resulte em lesão ou morte decorrente de intervenção com uso da força, a primeira equipe da GCM no local ou os próprios agentes envolvidos, constatada a cessação da agressão ou ameaça, deverão adotar as seguintes providências:  I - Prestação de Socorro Imediato: Priorizar o socorro médico à vítima acionando o SAMU ou Corpo de Bombeiros. Caso o resgate técnico seja inviável em tempo hábil diante da gravidade do quadro, a equipe deve providenciar a remoção imediata da vítima ao hospital mais próximo para preservar a vida.  II - Preservação do Local: Isolar e manter o local do fato intacto, proibindo a remoção de quaisquer objetos, armas ou estojos até a chegada da perícia técnica. A única exceção permitida para a alteração do local são as ações estritamente necessárias para o socorro de sobreviventes.  III - Comunicação Interna e Medidas Decorrentes: Notificar imediatamente o Centro Integrado de Operações de Trânsito e Segurança Pública (CIOTS) para o registro circunstanciado dos fatos e preenchimento dos dados fáticos da intervenção, bem como o acionamento imediato do Fiscal do Dia para a adoção das providências administrativas e legais cabíveis. Seção II  Das Comunicações Obrigatórias e Rastreabilidade Art. 41 Ocorrido o evento com resultado lesão ou morte, as instâncias de comando e controle da GCM de Mossoró realizarão as seguintes comunicações formais:  I - Comunicação Familiar: identificar e comunicar imediatamente os familiares da vítima, informando o estabelecimento de saúde para o qual foi encaminhada ou a destinação do corpo;  II - Notificação ao Ministério Público: Comunicar formalmente o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas da lavratura do registro inicial da ocorrência, sobre o incidente com uso da força que tenha resultado em morte ou lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, em que houver indício de desvio de conduta ou excesso por parte dos agentes, instruindo o expediente com a respectiva documentação probatória e relatórios internos.  Art. 42 Sem prejuízo das providências desta seção, o agente envolvido diretamente no evento efetuará a abordagem do registro detalhado do uso da força com todos os dados da ocorrência. Seção III  Da Comissão de Análise de Incidentes com Uso da Força Art. 43 Fica instituída a Comissão Permanente de Análise de Incidentes com Uso da Força (CPAI), unidade de caráter técnico, consultivo e permanente, vinculada administrativamente ao Comando da GCM e articulada pedagogicamente com a Diretoria do Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento.  § 1º A CPAI será composta por, no mínimo, 03 (três) membros designados por Portaria do Secretário Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito (SESDEM), integrando obrigatoriamente profissionais com especialização ou notório saber em uso diferenciado da força, armamento e tiro, e direitos humanos.  § 2º Compete privativamente à CPAI a análise exauriente e individualizada de todas as ocorrências institucionais relacionadas a lesões corporais e mortes decorrentes do uso da força por agentes da GCM, incumbindo-lhe:  I - avaliar a conformidade técnica, doutrinária e jurídica da ação dos guardas civis municipais frente aos Procedimentos Operacionais Padrão (POP) vigentes;  II - analisar os relatórios de uso da força, os registros audiovisuais e os laudos periciais disponíveis;  III - emitir Relatório Técnico de Avaliação de Incidente, no prazo de até 30 (trinta) dias da ocorrência, apontando a regularidade da atuação ou identificando necessidades de revisão doutrinária, tática, de equipamentos ou de recondicionamento instrucional do efetivo;  IV - encaminhar o relatório conclusivo à Corregedoria da GCM para a adoção das providências correcionais cabíveis, caso sejam identificados indícios de excesso doloso, culposo ou desvio de conduta ética. CAPÍTULO X DO MONITORAMENTO DE INCIDENTES, REGISTRO E SUPERVISÃO GERAL Art. 44 As ocorrências em que houver o emprego de meios coercitivos ou do uso de força, bem como a realização de busca domiciliar sem mandado judicial, serão objetos de fiscalização, auditoria e apuração pela Corregedoria da GCM.  Art. 45 O agente envolvido na ocorrência preencherá e transmitirá, em até 24 (vinte e quatro) horas do encerramento do evento, o Relatório de Uso da Força, por meio do sistema digital unificado, inserindo obrigatoriamente os seguintes dados mínimos:  I - data, hora, local exato e o cenário tático do evento;  II - identificação detalhada de todos os profissionais de segurança pública envolvidos, bem como das vítimas, testemunhas e infratores;  III - descrição pormenorizada de todos os equipamentos utilizados, informando a marca, o modelo, o calibre, o número de série, o tipo de munição e a quantidade exata de disparos efetuados ou insumos deflagrados;  IV - indicação das características físicas e sociais das pessoas que sofreram a aplicação da força;  V - demonstração das medidas adotadas e tentativas de negociação que antecederam os disparos ou o emprego do IMPO;  VI - justificativa técnica circunstanciada fundamentando a necessidade, a moderação e a proporcionalidade do nível de força escolhido ante a resistência enfrentada;  VII - quantidade de pessoas vitimadas, extensão das lesões, feridos ou danos colaterais ocorridos no perímetro do incidente;  VIII - registro das ações de preservação do local do incidente e das medidas tomadas para facilitar a imediata assistência médica aos feridos, se necessário.  Parágrafo único. Os registros de que trata este artigo discriminarão minuciosamente a cronologia dos fatos, as técnicas de desescalada tentadas, as justificativas para a mudança de níveis de força e todo o inventário de munições ou IMPOs deflagrados, servindo de base para a auditoria dos órgãos de controle interno. Seção I Das Diretrizes de Transparência Ativa e Publicação de Dados Estatísticos Art. 46 O Comando da GCM de Mossoró garantirá a manutenção de dados atualizados e a publicação periódica semestral, no sítio eletrônico oficial do Município, de dados estatísticos consolidados relativos ao uso da força.  § 1º O relatório estatístico de que trata o caput deste artigo abrangerá, cumulativamente:  I - o quantitativo total de mortes e de feridos decorrentes de intervenções com uso da força por profissionais da corporação;  II - o quantitativo de denúncias, reclamações e representações registradas na Ouvidoria e Corregedoria relacionadas ao uso da força, acompanhado do número de procedimentos disciplinares instaurados e suas respectivas resoluções;  III - o mapeamento georreferenciado e o perfil demográfico dos envolvidos, preservados os dados de identificação pessoal.  § 2º A publicação dos dados estatísticos consolidados resguardará integralmente a identidade e os dados pessoais dos agentes públicos envolvidos, das vítimas e de terceiros, em estrita conformidade com as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) - Lei Federal nº 13.709/2018. Seção II  Das Instâncias de Supervisão Art. 47 Ficam designadas e ratificadas as competências das seguintes instâncias internas de supervisão no monitoramento dos incidentes com uso da força:  I - Comando e Subcomando da GCM: Instância de governança e decisão estratégica, responsável por homologar manuais de Procedimento Operacional Padrão (POP), avaliar os relatórios consolidados e autorizar a aquisição de novas tecnologias de força e proteção com base nas necessidades identificadas;  II - Corregedoria da GCM: Instância autônoma de fiscalização e controle interno, responsável por instaurar procedimentos disciplinares e apurar de ofício a legalidade, a necessidade e a proporcionalidade do uso da força em intervenções que resultem em lesão corporal grave ou morte;  III - Ouvidoria da GCM: Instância de controle social e transparência passiva, responsável por receber, registrar e canalizar denúncias, reclamações ou elogios da sociedade civil sobre a conduta dos agentes quanto ao uso da força;  IV - Diretoria do Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento: Instância técnico-pedagógica responsável por coordenar a instrução contínua dos agentes, realizar a revisão doutrinária e pericial dos relatórios de incidentes operacionais críticos, utilizando os dados para atualizar as matrizes curriculares e aperfeiçoar os POPs. CAPÍTULO XI  DO SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS AÇÕES Art. 48 É obrigatório o uso de identificação visual ostensiva, clara e legível em todos os uniformes, coberturas, coletes balísticos e equipamentos de proteção utilizados pelos integrantes da GCM de Mossoró em serviço, garantindo que cada profissional seja plenamente reconhecível em suas ações.  § 1º A identificação a que se refere o caput deste artigo dar-se-á, obrigatoriamente, por meio de tarjeta de identificação (tarja de identificação funcional por nome de guerra), confeccionada em material resistente e com letras contrastantes, afixada em local padrão visível no peito da farda.  § 2º A obrigatoriedade prevista neste artigo estende-se ao uso de numeração alfanumérica ou identificadores táticos visíveis nos capacetes e escudos de proteção, assegurando a identificação imediata do agente mesmo em cenários de controle de distúrbios ou operações de alta complexidade. § 3º Constitui infração disciplinar, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis, a ocultação intencional, a remoção, a plastificação que gere reflexo obstrutivo ou qualquer forma de adulteração do nome de identificação na farda durante o exercício das funções institucionais. CAPÍTULO XII  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 49 Este Decreto aplica-se integralmente a todas as unidades operacionais, especializadas e administrativas da Guarda Civil Municipal de Mossoró.  Art. 50 Os casos omissos e as situações excepcionais decorrentes da aplicação deste Decreto serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito - SESDEM, observadas as normas constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis, cabendo ao(à) Secretário(a) Municipal da respectiva pasta expedir as portarias complementares necessárias à sua execução. Art. 51 As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.  Art. 52 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 

Mossoró-RN, 03 de novembro de 2026

MARCOS ANTONIO BEZERRA DE MEDEIROS

Prefeito de Mossoró

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