GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 4.330, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2026

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo à Vacinação contra a Brucelose Bovina (PMIVBB), com o objetivo de imunizar os rebanhos bovinos do Município de Mossoró/RN, a ser executado pela Secretaria Municipal competente pelas políticas de agricultura e desenvolvimento rural, nos termos desta Lei. § 1º O PMIVBB terá caráter contínuo e será executado nos meses previstos em Lei ou em instrumentos normativos expedidos pelo Governo Federal e/ou Estadual para a campanha de vacinação contra a Brucelose Bovina, tendo aplicação em todo o território municipal.  § 2º A Secretaria Municipal competente pelas políticas de agricultura e desenvolvimento rural apresentará anualmente, até 30 (trinta) dias antes do início dos períodos federal e estadual de vacinação contra a Brucelose Bovina, o plano de trabalho para execução do PMIVBB. Art. 2º O Programa Municipal de Incentivo à Vacinação tem por objetivos: I - atuar como medida de prevenção à saúde pública;  II - desenvolver social e economicamente as unidades produtivas rurais inseridas na cadeia produtiva deste município;  III - subsidiar a implantação de Programas Municipais de Controle Sanitário, visando à continuidade do projeto;  IV - auxiliar na certificação das unidades produtivas como estabelecimento livre de brucelose;  V - obter o saneamento da área geográfica do Município por meio do controle contínuo;  VI - conscientizar os produtores rurais acerca da necessidade do controle da brucelose;  VII - demais medidas necessárias para efetivo desenvolvimento do programa. Art. 3º Fará jus aos benefícios do programa apenas o pecuarista regularmente cadastrado no Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Rio Grande do Norte (IDIARN). § 1º Será disponibilizado gratuitamente, pelo programa, o máximo de 10 (dez) vacinas e equipamentos de vacinação, no ano, para cada produtor beneficiado.  § 2º A vacinação do Programa é destinada aos bovinos de leite (fêmeas), com idade entre 3 e 8 meses, sendo proibida a machos de qualquer idade. § 3º Constatada a existência de um número de novilhas sujeitas à vacinação, maior que aquele descrito no § 1º, o produtor ficará obrigado a providenciar por conta própria as vacinas remanescentes e proceder à vacinação do rebanho.  § 4º Será exigida dos produtores a identificação dos animais vacinados, de acordo com a legislação vigente. Art. 4º Fazem parte dos insumos e despesas abarcados pelo Programa:  I - vacina e utensílios necessários para a aplicação;  II - marcador de gado personalizado com número do 0 ao 9;  III - despesas com deslocamento do médico veterinário do Município ou vacinadores treinados por ele;  IV - armazenamento das doses da vacina em local próprio;  V - divulgação e publicação de orientação na mídia de assuntos relacionados ao Programa. Art. 5º Será de responsabilidade da Secretaria Municipal competente pelas políticas de agricultura e desenvolvimento rural coordenar a implementação do Programa no Município, instituindo controles próprios necessários, e auxiliar as entidades a participarem na implementação de medidas essenciais ao funcionamento do programa. Art. 6º O produtor interessado deverá solicitar a vacinação junto à Secretaria Municipal competente pelas políticas de agricultura e desenvolvimento rural. Parágrafo único. São requisitos para participação do produtor no programa:  I - possuir inscrição cadastral como produtor dentro dos limites do Município de Mossoró;  II - manter o rebanho devidamente regulamentado mediante Declaração Anual do Rebanho junto ao IDIARN;  III - estar em dia com controles de sanidade. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.  Parágrafo único. Inexistindo verba orçamentária suficiente para aplicação imediata do programa, deve o Poder Executivo Municipal inserir o custo da implantação na próxima Lei Orçamentária Anual.  Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  

Mossoró-RN, 04 de novembro de 2026

MARCOS ANTONIO BEZERRA DE MEDEIROS

Prefeito de Mossoró

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